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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0070649-2

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 145290924

São Paulo, 30 de outubro de 2025.

 

INTERESSADOS:  Elisabete Aparecida da Silva CPF 044.212.918-11 RF 581417.1 (SOMENTE ESSA AUTORA)

 

ASSUNTO: Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Reajustes quadrimestrais. Procedência parcial nos autos da Ação Coletiva. Trânsito em julgado. Execução individual. Intimação para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. 

Prazo: 07.11.25

 

SEGES/DRH

Senhor (a) Diretor, 

 

Trata o presente de execução individual em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO por via da qual pretendia fosse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO condenado a proceder a reajustes quadrimestrais.

Ação distribuída em 10.08.1999.

Em primeira instância, o MM. Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública reconheceu a prescrição da pretensão.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

"APELAÇÃO. Servidores Públicos Municipais. Demanda objetivando o reconhecimento dos reajustes quadrimestrais a que se refere o artigo 4° da Lei 11.722/1995, nos percentuais de 9,51% para o quadrimestre de março a junho de 1995, de 7,55% para o período de julho a outubro de 1995, de 1,18% para novembro de 1997 a fevereiro de 1998 e de 1,10% para o quadrimestre de março a junho de 1998; reinclusão no cálculo dos padrões de vencimento, salário-família e esposa, dos percentuais de 2,37%, 4,67%, 4,67%, 2,32% e 1,76%, excluídos pelo art. 2 ° da Lei n. 12.397/97; concessão, em relação aos quadrimestres seguintes, dos reajustes vincendos, de sorte que os percentuais citados repercutam sobre as vantagens a que fazem jus. Sentença que julgou improcedente a pretensão. Pedido dos autores que comporta parcial provimento, não cabendo razão, todavia, quanto ao requerimento de concessão dos reajustes vincendos, pois o pedido deve ser certo ou determinado (artigo 286 do CPC). Recurso parcialmente provido.
[...]
Ou seja, como demonstrado, os autores fazem jus aos reajustes pretendidos e elencados na exordial, bem como ao pagamento das diferenças dos referidos reajustes, acrescidos de correção monetária, com juros de mora desde a citação, apostilando-se os títulos.
Os reajustes não poderão ultrapassar o limite de 40% (§3°, artigo 4°, Lei n° 11.722/95), considerando-se, no entanto, no cálculo a média sem reajuste tanto da receita como da despesa com pessoal e encargos (§2°, artigo 4°, Lei n° 11.722/95).
Todavia, sem razão os autores quanto ao requerimento de concessão, quadrimestral, dos reajustes vincendos, pois o pedido deve ser certo ou determinado, como dispõe o artigo 286 do Código de Processo Civil.
Por último, pela sucumbência experimentada, fixa-se os honorários do Advogado dos autores em 10% do que se apurar em liquidação (artigo 20, §3°, do C.P.C.).
Pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso dos autores como consta do presente."


A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração, rejeitados. A Fazenda Pública interpôs Recurso Extraordinário, inadmitido. A Fazenda Pública interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. Opostos Embargos de Declaração, não foram conhecidos.
Sobreveio o trânsito em julgado do feito.

Os exequentes iniciaram execução individual. A Fazenda Pública apresentou impugnação, sem sucesso.

Foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer. 

Consta que nos autos principais houve cumprimento da obrigação de fazer em favor dos servidores indicados em lista fornecida pelo Sindicado (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3); no presente caso, há afirmação no sentido de que não constam planilhas nos nomes dos autores no cumprimento efetuado na ação coletiva.

Vale apontar que restou decidido que o título coletivo beneficia não somente os servidores filiados ao Sindicato, mas talqualmente todos os servidores integrantes da categoria substituída.

Assim, possível o cumprimento em favor dos postulantes no presente.

No mais, o reajuste reconhecido deverá observar como termo final a eventual reestruturação remuneratória da carreira dos servidores. Se o percentual houver sido absorvido parcialmente, o índice remanescente deverá integrar a remuneração do servidor em parcela fixa até futura absorção.

Desta forma, nos termos da delegação contida no artigo 2°, §§ 8° e 11, da Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente a fim de que sejam adotadas as seguintes providências necessárias ao cumprimento do julgado:

 

1. Anotar a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes;

2. Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato;

3. Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/1995;

4. Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurando-se, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de 34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma lei;

5. Cadastrar o percentual final alcançado para o mês de outubro de 2025; destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador.

6. Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha absorvido integralmente o índice total e final de reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste ocorrida antes dos termos iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual remanescente até absorção futura. Nesses casos, solicito indicar a Lei que promoveu a reestruturação remuneratória, bem como data de opção e o percentual do aumento remuneratório, e juntar demonstrativo de pagamento anterior e posterior às reestruturações, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem ser indicados os devidos descontos previdenciários, caso existam valores passados a serem recebidos.

7. Informar se para estes exequentes já houve cumprimento em outro processo, fornecendo os dados.

8. Informar a data de início de exercício dos exequentes. Caso o início de exercício tenha ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver cumprimento e isto deve ser esclarecido.

9. Observar o teto remuneratório para a aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não existam valores devidos em razão da apliação do teto remuneratório, informar expressamente.

10. Constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva.

11. Na hipótese de os exequentes terem gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantêm mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos, eventualmente, licenciaram-se e em qual deles permaneceram na ativa para fazerem jus aos valores atrasados, bem como informar se são isentos do desconto do imposto de renda na fonte.

12. Na conferência do cumprimento, confirmar o número do CPF dos exequentes, além do RF e data de nascimento.

13. Informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.

 

Solicitamos a devolução do presente até a data especificada acima IMPRETERIVELMENTE, POIS FIXADA MULTA DIÁRIA; RETORNAR OS AUTOS DIRETAMENTE PARA A UNIDADE JUD 21 - SUBPROCURADORIA, AOS CUIDADOS DO DR. EROS.

Att

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Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 30/10/2025, às 17:48.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145290924 e o código CRC E666BF02.