CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Divisão de Licitações e Contratos
Rua Libero Badaró, 293, 19ª andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
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TERMO DE CONTRATO Nº 27/CGM/2026
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 6067.2026/0002516-1
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Controladoria Geral do Município de São Paulo
CONTRATADA: BELARTEC CONSTRUCAO MANUTENCAO E NEGOCIOS LTDA - CNPJ 33.143.669/0001-91
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços eventuais de manutenção predial preventiva e corretiva e pequenos reparos, contemplando as áreas hidráulica, elétrica e estrutural, sem dedicação de mão-de-obra exclusiva.
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 391.504,47 (trezentos e noventa e um mil quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 32.00.32.10.04.122.4001.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1
NOTA(S) DE RESERVA: Nº 50.660/2026
NOTA(S) DE EMPENHO: 90.442/2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 27/CGM/2026, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM E A EMPRESA BELARTEC CONSTRUCAO MANUTENCAO E NEGOCIOS LTDA.
O Município de São Paulo, por meio da Controladoria Geral do Município de São Paulo, com sede na rua Líbero Badaró, 293 19º andar – Centro – CEP 01009-000, na cidade de São Paulo/SP, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 29.599.447/0001-00, neste ato representado(a) por seu Chefe de Gabinete Marcos Augusto Carbone, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a) BELARTEC CONSTRUCAO MANUTENCAO E NEGOCIOS LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 33.143.669/0001-91, sediado(a) na AV ENG LUIZ CALORS BERRINI,1681 - BAIRRO: CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP CEP: 04571-011, doravante designada CONTRATADA, neste ato representado(a) por VALQUIRIA GONÇALVES DE HOLANDA, proprietária, conforme atos constitutivos da empresa e procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 6067.2026/0002516-1 e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Lei Complementar nº 123/2006, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 85/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços eventuais de manutenção predial preventiva e corretiva e pequenos reparos, contemplando as áreas hidráulica, elétrica e estrutural, sem dedicação de mão-de-obra exclusiva, conforme especificações do Termo de Referência e nas condições estabelecidas neste contrato.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência doc. SEI 155119023;
1.2.2. Edital do Pregão 85/2026 doc. SEI 162125054;
1.2.3. A Proposta da CONTRATADA doc. SEI 163591906;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, com início em 04/09/2026, podendo ser prorrogado nos termos do arts. 106 e 107 da Lei Federal 14.133/2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o CONTRATADO, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.2.4. Haja manifestação expressa do CONTRATADO informando o interesse na prorrogação;
2.2.5. Seja comprovado que o CONTRATADO mantém as condições iniciais de habilitação; e
2.2.6. Não haja registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005.
2.3. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
3.1. As condições de execução e recebimento do objeto, incluindo o local da prestação do serviço, a periodicidade da aferição e eventual cronograma, constam no Termo de Referência (Anexo do Edital de Licitação), que integra este contrato.
3.2. Somente serão analisados pela Administração os pedidos de prorrogação do prazo da prestação do serviço nas seguintes condições:
a) apresentados até a data final prevista para a sua execução; e
b) instruídos com as justificativas e respectiva comprovação.
3.3. A fiscalização da execução do contrato observará o disposto no art. 120 do Decreto nº 62.100/2022 e os termos deste contrato.
3.4. Observado o art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto contratual será recebido mediante relatório de medição do que foi executado no período de aferição definido no Termo de Referência, o qual será apresentado pela CONTRATADA à fiscalização da CONTRATANTE, que, após conferência, atestará se a parcela do objeto (ou a sua totalidade, quando a execução do objeto não for dividida em partes) foi executada a contento.
3.5. O objeto deverá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
3.6. Em caso da identificação de produtos ou serviços que não estejam em conformidade com as especificações descritas no Termo de Referência, a CONTRATADA responsabilizar-se-á por todas as despesas e encargos decorrentes da substituição de objetos em desconformidade, no prazo de 90 dias conforme art. 26 inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/90, bem como se compromete a entregar o objeto licitado, sanadas todas as ressalvas apresentadas, independentemente das sanções previstas na lei e neste instrumento.
3.7. Verificada a compatibilidade da execução do objeto com o previsto neste contrato, o fiscal do contrato atestará a sua conformidade.
3.8. O recebimento do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O valor estimado da presente contratação é de R$ 391.504,47 (trezentos e noventa e um mil quinhentos e quatro reais e quarenta e sete centavos).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados na seguinte dotação orçamentária: dotação 32.00.32.10.04.122.4001.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1 da Nota de Reserva nº 50.660/2026.
5.4. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega, pela CONTRATADA, da nota fiscal ou nota fiscal/fatura e da documentação exigida na Portaria SF nº 275/2024 e alterações.
6.2. Caso venha ocorrer necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será suspensa, retomando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
6.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA no Banco do Brasil, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.
6.4. Havendo atraso nos pagamentos por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA terá direito à compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05/2012 e alterações.
6.4.1 A compensação financeira será calculada aplicando-se, à parcela em atraso, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.5. Antes do pagamento, a CONTRATANTE efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
6.6. Os pagamentos não isentam a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicam na plena aceitação do objeto.
6.7. Os pagamentos obedecerão às normas da Secretaria Municipal da Fazenda.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. O preço contratado é fixo e irreajustável no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 20/08/2026.
7.1.1. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, o preço inicial será reajustado, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 57.580/2017 (IPCA-FIPE), sobre as parcelas ainda não executadas do serviço.
7.1.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.1.3. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.1.4. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.1.5. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.1.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.1.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
7.2. Não haverá reajuste do serviço ou das parcelas do serviço executadas com atraso em relação ao prazo originalmente previsto, ainda que o atraso tenha sido justificado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas, no Termo de Referência, no Edital de Licitação e neste contrato, cabendo-lhe especialmente:
8.1.1. cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que o regem;
8.1.2. proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do contrato, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração;
8.1.3. designar 1 (um) ou mais representantes da Administração para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme previsto no art. 7° da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o(s) seu(s) suplente(s);
8.1.4. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas, observado o disposto no art. 120 do Decreto nº 62.100/2022;
8.1.5. prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
8.1.6. efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato;
8.1.7. verificada a existência de qualquer infração contratual, relatar os fatos e iniciar o procedimento de aplicação de penalidade, nos termos previstos no contrato, observada a legislação vigente;
8.1.8. aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
8.1.9. exigir da CONTRATADA, sempre que necessário, a comprovação da permanência das condições requeridas para a contratação;
8.1.10. atestar a execução do contrato e sua qualidade, indicando qualquer ocorrência, se for o caso, em processo próprio, onde será processado o pagamento;
8.1.11. receber o objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
8.2. A fiscalização do contrato pelo CONTRATANTE não exime nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações da CONTRATADA:
9.1.1. Executar fielmente o contrato de acordo com as cláusulas avençadas, com eficiência e zelo, dentro dos padrões exigidos pelo CONTRATANTE e conforme as disposições do Edital de Licitação, do Termo de Referência e deste contrato;
9.1.2. manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste.
9.1.3. manter durante toda a vigência do contrato, o padrão de qualidade e as especificações técnicas descritas no Termo de Referência e nos demais documentos que integram o presente instrumento, oferecendo, sempre que necessário e mediante justificativa da CONTRATANTE amostras para análise da conformidade, assumindo o ônus das análises;
9.1.4. empregar a mão de obra necessária e devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
9.1.5. enviar à CONTRATANTE e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual, quando for o caso;
9.1.6. cumprir os prazos estabelecidos, conforme cronograma, mantendo a CONTRATANTE informada do serviço prestado;
9.1.7. responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução do objeto, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
9.1.8. executar, sem ônus para a CONTRATANTE, as ações necessárias à correção e revisão de falhas verificadas na execução do contrato;
9.1.9. responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão da execução do contrato;
9.1.10. comparecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, aos seus escritórios ou em outro local indicado em até 5 (cinco dias), para prestar esclarecimentos relacionados ao objeto do contrato;
9.1.11. manter um preposto responsável pela boa condução da execução contratual;
9.1.12. assumir a responsabilidade por obrigações trabalhistas, encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los em época própria;
9.1.13. assumir encargos fiscais e comerciais incidentes na execução do contrato;
9.1.14. cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
9.1.15. não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da CONTRATANTE ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021;
9.1.16. Comunicar a CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
9.1.17. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
9.1.18. Comunicar à CONTRATANTE toda alteração em seus dados cadastrais, para atualização;
9.1.19. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação contratual deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As Partes obrigam-se a observar e cumprir a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais normas federais e municipais aplicáveis sobre o tema, em todas as atividades de tratamento de dados pessoais que decorram, direta ou indiretamente, da execução deste Contrato.
10.1.1 Incluem-se nesta obrigação o cumprimento de determinações de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores relativos à matéria.
10.1.2 Quando requerido pela CONTRATANTE ou pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a CONTRATADA deverá colaborar com a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), fornecendo informações técnicas e operacionais necessárias à sua confecção.
10.2. O MUNICÍPIO, na qualidade de Controlador, é responsável por definir as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, deverá seguir estritamente as instruções documentadas do MUNICÍPIO e implementar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais, conforme o art. 39 da LGPD.”
10.3. Tratamento pela CONTRATADA em Nome do MUNICÍPIO: Caso a execução do objeto contratual envolva o tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA em nome e por conta do MUNICÍPIO (atuando como Operadora), a CONTRATADA deverá:
a) Seguir estritamente as finalidades e instruções documentadas do MUNICÍPIO.
b) manter registro atualizado das operações de tratamento realizadas no âmbito deste contrato, incluindo categoria de dados, base legal, finalidades, medidas de segurança aplicadas e prazos de retenção, disponibilizando tais informações à CONTRATANTE quando solicitado.
c) Cooperar com o MUNICÍPIO para responder às solicitações dos titulares e às fiscalizações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
d) Notificar o MUNICÍPIO em até 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer incidente de segurança envolvendo os dados tratados sob este contrato.
e) Garantir por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade, integridade e segurança dos dados, conforme exigido pela LGPD, não podendo a CONTRATADA utilizar os dados pessoais para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato.
f) A CONTRATADA deverá assegurar que seus funcionários, colaboradores e terceirizados com acesso a dados pessoais recebam treinamentos adequados sobre proteção de dados, privacidade e sigilo, compatíveis com a criticidade das informações tratadas.
g) Observar as hipóteses de tratamento determinadas pelo MUNICÍPIO para o tratamento dos dados pessoais, abstendo-se de coletar dados ou solicitar consentimento de titulares sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
h) A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
h.I - os dados se tornarem desnecessários;
h.II - término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
i) A CONTRATADA não poderá transferir dados pessoais tratados no âmbito deste contrato para fora do território nacional sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, devendo, quando aplicável, atender aos requisitos do art. 33 da LGPD.
j) Permitir a realização de auditorias pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes, mediante aviso prévio e preservação de informações confidenciais, disponibilizando as evidências necessárias à comprovação do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula.
k) Ao término do contrato, proceder à devolução ou eliminação segura dos dados, conforme instrução do MUNICÍPIO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvadas as hipóteses legais de guarda.
10.4. Ocorrendo qualquer descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, inclusive incidentes de segurança, a CONTRATADA deverá notificar formalmente a CONTRATANTE no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do fato.
10.4.1 Na ocorrência de incidente de segurança no âmbito da execução do contrato, a CONTRATADA deverá, além da notificação formal prevista na Cláusula 10.4, encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do incidente, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – data e hora da detecção do incidente e, quando possível, da ocorrência;
II – descrição da natureza do incidente e dos dados pessoais afetados, especificando, quando aplicável, se envolveu dados sensíveis ou de crianças e adolescentes;
III – quantidade de titulares afetados, ainda que estimada;
IV – descrição das possíveis consequências do incidente;
V – medidas técnicas e administrativas já implementadas para conter ou mitigar os efeitos do incidente;
VI – medidas corretivas e preventivas planejadas ou em curso;
VII – identificação e dados para contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) da CONTRATADA, ou do responsável técnico designado para acompanhar a ocorrência junto à CONTRATANTE.
10.4.2. As informações referidas nos incisos da subcláusula 10.4.1 deverão ser atualizadas continuamente, à medida que novos dados forem obtidos ou medidas forem adotadas.
10.4.3. A CONTRATADA deverá prestar todo o suporte técnico, jurídico e administrativo necessário à CONTRATANTE para a eventual comunicação do incidente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aos titulares afetados, bem como a outros órgãos competentes, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
10.5 A CONTRATADA compromete-se a cooperar com a CONTRATANTE no atendimento tempestivo e adequado às solicitações dos titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exclusivamente mediante requisição formal da CONTRATANTE.
10.5.1. A CONTRATADA deverá viabilizar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da requisição da CONTRATANTE, o fornecimento de todas as informações necessárias à verificação, validação e atendimento de solicitações formuladas pelos titulares, tais como:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados pessoais;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD;
V – informação sobre compartilhamento de dados;
VI – informações sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando aplicável.
10.5.2. A CONTRATADA não poderá responder diretamente a solicitações dos titulares, salvo se expressamente autorizada pela CONTRATANTE, devendo encaminhar imediatamente qualquer solicitação recebida, por qualquer meio, à CONTRATANTE, em até 2 (dois) dias úteis.
10.5.3. As obrigações previstas nesta cláusula não afastam a responsabilidade da CONTRATADA por eventual descumprimento de instruções formais da CONTRATANTE que comprometa o atendimento aos direitos dos titulares, nos termos do art. 42 da LGPD.
10.6. A violação das obrigações de proteção de dados sujeitará a Parte infratora às penalidades contratuais, sem prejuízo das sanções legais e da obrigação de reparar eventuais danos.
10.6.1. A CONTRATADA responderá, nos termos do art. 42 da LGPD, por perdas e danos, inclusive de ordem moral ou material, causados à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que comprovada sua culpa no descumprimento de obrigações relativas à proteção de dados pessoais decorrentes deste contrato. A responsabilidade incluirá o ressarcimento de eventuais multas administrativas impostas à CONTRATANTE em decorrência exclusiva de ação ou omissão da CONTRATADA.
10.6.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
10.7 A CONTRATADA somente poderá envolver suboperadores no tratamento de dados pessoais mediante autorização prévia, expressa e formal da CONTRATANTE, devendo garantir que tais terceiros observem integralmente as obrigações de proteção de dados previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1 Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 19.575,22 (dezenove mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sob qualquer das modalidades previstas no art. 96, §1º da Lei Federal n° 14.133/2021, devendo a CONTRATADA apresentá-la no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da data da assinatura deste contrato, nos termos do art. 125, §1º, do Decreto nº 62.100/22.
11.1.1 O seguro-garantia ou fiança bancária deverão observar os requisitos e parâmetros previstos na Portaria SF nº 338/2021 e alterações.
11.2 Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a CONTRATADA será convocada a reforçar ou renovar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre ao mesmo percentual previsto na cláusula 11.1.
11.3. O não cumprimento do disposto nas cláusulas 11.1 e 11.2 ensejará aplicação das penalidades previstas neste contrato.
11.4. A garantia poderá ser utilizada para satisfazer quaisquer débitos, perdas ou danos decorrentes da execução deste contrato, sofridos pelo CONTRATANTE ou por terceiros, inclusive os prejuízos decorrentes do inadimplemento total ou parcial deste contrato e as multas aplicadas à CONTRATADA.
11.5. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da CONTRATADA, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação.
11.5.1 Na hipótese de existência de demandas trabalhistas ou de terceiros que possam implicar na responsabilidade patrimonial do CONTRATANTE, a garantia será retida, e poderá ser utilizada para garantia do juízo.
11.6. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades referidas no art. 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.7 A garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Portaria SF nº 338/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRAÇÕES E PENALIDADES
12.1. O descumprimento do contrato ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta cláusula.
12.2. Multa por descumprimento dos prazos para atendimento das demandas descritos nos itens 6.17, 6.18 e 6.19 e respectivos subitens do Termo de Referência: 1% (um por cento) sobre o valor referente à parcela que deveria ser executada, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).
12.2.1. Ocorrendo atraso superior a 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE deverá recusar o recebimento, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso.
12.2.2. Na hipótese da subcláusula 12.2.1, o objeto poderá ser recebido, excepcionalmente, mediante justificativa da CONTRATANTE, aplicada a multa prevista na cláusula 12.4.
12.3. Multa pela execução do objeto em desacordo com as especificações técnicas: até 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto executado incorretamente, a ser fixada nos termos da cláusula 12.9, sem prejuízo da obrigação de refazimento.
12.3.1. Na hipótese desta cláusula 12.3, poderá, ainda, ser proposta pelo gestor ou fiscal do contrato, de maneira fundamentada, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em vez da multa, quando não se justificar a imposição de penalidade pecuniária.
12.4. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada.
12.5 Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
12.5.1. Na mesma multa incorrerá a CONTRATADA quando, por qualquer outra razão, der causa à rescisão do contrato pela CONTRATANTE.
12.6. Multa por violação à cláusula 10ª (LGPD): até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, a ser fixada nos termos da cláusula 12.9.
12.7. Multa por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste ajuste, não capitulada em cláusula específica: 2% (dois por cento) do valor total do contrato, podendo ser reduzida pela metade por manifestação da fiscalização ou da gestão do contrato quando demonstrada a baixa lesividade do descumprimento, observados os critérios da cláusula 12.9.
12.7.1. Na hipótese desta cláusula 12.7, poderá, ainda, ser proposta pelo gestor ou fiscal do contrato, de maneira fundamentada, a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA em vez da multa, quando não se justificar a imposição de penalidade pecuniária.
12.8. Nas hipóteses das cláusulas 12.4, 12.5 e 12.6, ficará a critério da Administração a aplicação concomitante, em decisão fundamentada:
a) da pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 3 (três) anos com a Administração, observado o disposto no art. 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) da pena de inidoneidade por até 6 (seis) anos, observado o disposto no art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
12.9. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.10. As sanções são independentes e a aplicação da penalidade de multa não exclui a aplicação concomitante das demais penalidades.
12.11. O prazo para pagamento das multas será de 30 dias a partir da intimação da CONTRATADA.
12.11.1. A multa será devida após a aplicação da penalidade tornar-se definitiva, esgotados eventuais recursos interpostos pela CONTRATADA.
12.11.2. O valor das multas poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
12.11.3. Se o valor das faturas devidas à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
12.11.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
12.11.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.12. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante, esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento, ou, na hipótese de caso fortuito ou força maior, que a CONTRATADA comprove a ocorrência do evento que a impediu de cumprir a obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário, conforme previsto no art. 146 do Decreto nº 62.100/2022.
12.13. A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em advertência, observados os critérios da cláusula 12.9.
12.14. O procedimento para aplicação de penalidade observará o disposto nos artigos 145 a 148 do Decreto Municipal nº 62.100/2022.
12.15. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso, nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os prazos neles fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato será extinto quando da conclusão do seu objeto.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANTICORRUPÇÃO
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma nos termos do art. 114, II, do Decreto nº 62.100/2022.
14.2. As Partes declaram ter ciência dos deveres de conduzir os seus negócios de maneira legal, ética e transparente, conforme requisitos das Normas Anticorrupção incluindo, mas não se limitando à Lei Federal nº 12.846/2013, e de estender a todos os seus dirigentes, empregados, contratados e colaboradores, assim como terceiros que as representem, a obrigação de cumprir estas diretrizes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto Municipal nº 62.100/2021 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e nas normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pelos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante prévia celebração de termo aditivo, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos do art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
16.5. O pedido de revisão de preços será apreciado nos termos do procedimento previsto na legislação municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÃO
17.1. Este contrato e seus eventuais aditamentos deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, conforme previsto no art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1 As controvérsias relativas à execução e à interpretação deste contrato serão solucionadas amigavelmente por meio de negociação entre as partes.
18.2 Não havendo solução consensual, fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
São Paulo, ___ de ____ de 2026.
MARCOS AUGUSTO CARBONI
Chefe de Gabinete
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CONTRATANTE
VALQUIRIA GONÇALVES DE HOLANDA
Representante Legal
BELARTEC CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E NEGOCIOS LTDA
CONTRATADA
Testemunhas:
1. Fabiana Moraes Lemes
2. Vanessa Vallejo Gigante
| | VALQUIRIA GONÇALVES DE HOLANDA Usuário Externo Em 31/08/2026, às 08:34. |
| | Marcos Augusto Carboni Chefe de Gabinete Em 01/09/2026, às 14:33. |
| | Vanessa Vallejo Gigante Diretor(a) I Em 01/09/2026, às 16:04. |
| | Fabiana de Moraes Lemes Coordenador(a) II Em 01/09/2026, às 16:20. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 163956057 e o código CRC 89B9D21D. |
| Referência: Processo nº 6067.2026/0002516-1 | SEI nº 163956057 |