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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSESSORIA JURÍDICA

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PROCESSO 6018.2026/0012178-3

Parecer SMS/AJ Nº 154306123

SMS/CG

Sr. Chefe de Gabinete,

 

I - DO RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNPJ nº 02.520.829/0004-93, contra a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que corresponde a 8% (oito por cento) sobre o valor da Nota Fiscal nº 20986 (SEI 150233691), em decorrência do atraso no fornecimento de 2.000.000 de comprimidos de propranolol cloridrato -  40 mg, nos termos da contratação firmada com o recebimento da Ordem de Fornecimento (OF) nº 8449/25-1 (150233452), de acordo com as especificações constantes da Ata de Registro de Preços (ARP) nº 840/2025-SMS.G (150233416), oriunda do Pregão Eletrônico nº 90827/2025-SMS.G, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Considerando que a OF nº 8449/25-1 e a Nota de Empenho (NE) nº 172221/2025 (150233452) foram recebidas e assinadas pela Contratada em 29/12/2025, o prazo de 10 dias úteis para entrega, previsto no item 5.12 da ARP nº 840/2025, correspondeu ao período de 30/12/2025 a 14/01/2026. Todavia, os produtos foram entregues apenas em 22/01/2026, como se vê no verso da Nota Fiscal nº 20986 (150233691) e no Ateste de recebimento da documentação, de lavra da Central de Abastecimento (SMS/SMS-3/ABAST). (150233904

 

A Notificação de penalidade de multa foi enviada por e-mail em 05/02/2026 (150683720), lavrada pelo Diretor de Departamento do Núcleo de Aplicação de Penalidade de Multas, em decorrência do atraso de 08 dias, indicando a sanção pecuniária em decorrência da falha contratual, no montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que corresponde a 8% (oito por cento) sobre o valor da Nota Fiscal nº 20986 (SEI 150233691). A Notificação foi publicada no DOC de 09/02/2026 - página 514 (150813486) pelo descumprimento do item 5.12, gerando a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no item 8.4.3. Segue abaixo a transcrição dos dois dispositivos mencionados:

 

5.12 O prazo máximo para entrega do produto será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao envio da Ordem de Fornecimento por meio eletrônico à DETENTORA;

(...)

8.4.3 Multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor do material não entregue por dia de atraso, inclusive nas hipóteses de fixação de prazo para substituição ou complementação, limitada a demora até o máximo de 19 (dezenove) dias do prazo fixado, após restará configurada inexecução do ajuste, parcial ou total a depender se o atraso se deu em parte ou no todo.

 

Em resposta à notificação, a empresa apresentou Defesa Prévia (151747915), datada de 25/02/2026. Após análise do Núcleo de Medicamentos (SMS/SMS-3/GTC/Medicamentos), constante do Encaminhamento 151783228, foi editado o Parecer SMS/AJ 152035791, que serviu como razão de decidir do Despacho (152043819), exarado pela autoridade administrativa, publicado em DOC de 11/03/2026 - página 158/159 (152609988), com os seguintes termos:

 

I. A vista dos elementos constantes nestes autos, em especial a manifestação da Assessoria Jurídica desta pasta, que acolho como razão de decidir, APLICO nos termos da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS, à empresa DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita sob CNPJ nº 02.520.829/0004-93, em razão do atraso injustificado na entrega dos produtos adquiridos através da Ata de Registro de Preço nº 840/2025-SMS.G (150233416), consubstanciado pela Nota de Empenho nº 172221/2025 (SEI 150233452), referente à Ordem de Fornecimento nº 8449/25-1 (SEI 150233452), a penalidade de multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) que corresponde a 8% (oito por cento) sobre o valor da Nota Fiscal nº 20986 (SEI 150233691), com fundamento no item 8.4.3 da cláusula oitava da ATA de RP e no art. 156 e 162 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de Abril de 2021.

II. Outrossim, fica a contratada NOTIFICADA do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de eventual recurso, devendo ser protocolado no endereço eletrônico: dsuprisms3@prefeitura.sp.gov.br.

III. PUBLIQUE-SE.

A seguir, à SMS.3 para as anotações pertinentes e após à para adoção das providências subsequentes cabíveis.

 

A Contratada, inconformada com a imposição de penalidade, interpôs recurso em 30/03/2026 (153803518), alegando em síntese que:

 

- o pequeno atraso ocorrido não se deu por culpa ou dolo da contratada, mas decorreu da logística até o destino;

- a remessa do objeto no dia seguinte ao recebimento da NE confirma a boa-fé objetiva da empresa;

- o núcleo dos tipos verbais do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 exige um comportamento ativo da parte, o que não ocorreu;

- a justificativa pela ocorrência do atraso a isenta de responsabilização;

- O atraso é fato superveniente à licitação, imprevisível e extraordinário;

- é necessária a presença do elemento subjetivo na conduta reprovável, não visualizada, em atenção ao princípio da culpabilidade;

-  a punição deve observar, necessariamente, o princípio da legalidade e critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação, bem como o art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

- ausente dano, não há falar em multa compensatória;

- o valor da multa aplicada produz efeito de confisco;

- a DIMASTER é uma empresa séria, com mais de 25 anos no fornecimento de medicamentos, possuindo programa de compliance, causa atenuante da pena.

 

Com base em tais argumentos, requereu a reforma da decisão, para fins de julgá-la insubsistente o procedimento administrativo e afastar a aplicação da penalidade. Subsidiariamente, a fixação da pena de multa em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Requereu ainda a produção de efeitos suspensivos da interposição do recurso, com base no art. 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Os fundamentos do recurso foram objeto de análise de SMS/SMS-3/GTC/Medicamentos. Por meio do Encaminhamento 154020520, o referido núcleo pugnou pela manutenção da penalidade, entendendo que os argumentos são insuficientes para que se possa decidir pela isenção da pena, uma vez que a conduta da contratada gerou atraso e/ou prejuízo à Administração.

 

É o relatório. Passamos à análise.

 

 

II - DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

A decisão foi publicada no DOC do dia 11/03/2026 - página 158 (152609988), constando em seu teor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do recurso pela imputada, com base no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

O prazo de 15 dias úteis correspondeu ao período de 12/03/2026 a 01/04/2026. Assim, considerando que o recurso foi apresentado em 30/03/2026, deve ser considerado TEMPESTIVO (153803518).

 

 

III - DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO

 

A competência para julgamento de recursos administrativos interpostos contra decisões que aplicam penalidades a contratados é do Chefe de Gabinete, nos termos do item II, "c", da Portaria SMS nº 890/2013.

 

 

IV - DO MÉRITO RECURSAL

 

Preliminarmente, importa ressaltar que o recurso administrativo não visa contestar o descumprimento do prazo acordado entre as partes, buscando justificá-lo e, assim, excluir sua responsabilidade administrativa pela falha contratual.

 

Assim como no Parecer 152035791, que analisou as razões de defesa apresentadas pela empresa, entendemos que a justificativa apresentada não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa da empresa. Como reiteradamente tem opinado esta SMS/AJ em casos análogos, a ocorrência de problemas no âmbito da cadeia logística de fornecimento do bem, salvo força maior devidamente comprovada nos autos, deve ser qualificada como fortuito interno, sendo risco inerente ao próprio negócio gerenciado pela contratada.

 

O entendimento supra tem assento em decisões prolatadas pelos tribunais superiores. Vale transcrever trecho do parecer supracitado que aborda a tese central que inviabiliza o acolhimento da tese recursal:

 

No caso em questão, a empresa contratada atrasou a entrega dos produtos, descumprindo o contrato. Para se justificar, alegou que o atraso se deu em razão de imprevistos logísticos operacionais ocorridos com a transportadora.

 

A lei considera como "fato de terceiro" apenas aqueles eventos totalmente inesperados e impossíveis de prever, que não tenham nenhuma relação com a atividade da empresa. No entanto, atrasos na cadeia de fornecimento são eventos comuns e previsíveis em qualquer negócio, e por isso não podem ser considerados "fato de terceiro".

 

No caso da contratada, o atraso no transporte faz parte do risco da atividade. Assumindo o risco da atividade, sujeitou-se à presente situação que caracteriza fortuito interno, distinto do fortuito externo que pode caracterizar o "fato de terceiro" excludente de responsabilidade, sobre o qual o Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, no REsp 1.450.434, menciona:

 

"A força maior e o caso fortuito vêm sendo entendidos, atualmente, como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo aquele fato, imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa; contrapondo-se ao fortuito interno, que, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio."

 

O entendimento do STJ tem suporte em doutrina sobre o tema, sendo válido transcrever a passagem, do jurista Bruno Miragem, mencionada no acórdão do REsp supracitado, distinguindo o fortuito interno do fortuito externo:

 

"Lembre-se contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade. O caso fortuito interno consistiria no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente. Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade". Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela. Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546)."

 

Lembremos que, nos termos do artigo 146 do Decreto nº 62.100/2022, regulamento municipal que se aplica às contratações públicas locais, a isenção da penalidade exige manifestação expressa do responsável pelo acompanhamento do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, o que não ocorreu (154020520). Ou, em caso de força maior, a comprovação documental da ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, o que também não se configurou. Ainda, o regulamento não admite a mera alegação de inexistência de prejuízo à Administração como fundamento para tal dispensa. Vejamos:

 

Art. 146. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

 

Quanto à questão de razoabilidade, é importante ressaltar que o montante da multa observou regra objetivamente estabelecida na ARP, sendo inequívoca a ciência da recorrente de seu teor, dado que explícita desde a publicação do edital do certame. A dosimetria da multa tem correlação direta com o valor do contrato/fornecimento e a mora total identificada.

 

Necessário ainda lembrar a diferenciação que o legislador buscou fazer da multa de natureza moratória por atraso injustificado na execução do contrato, o que se aplica ao presente caso concreto, na forma do art. 162 da NLLCA (O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato). É claro o comando normativo no sentido de aplicação de sanção pecuniária ao contratado que não observa o prazo para cumprimento das obrigações. Vejamos o conteúdo do dispositivo citado no parágrafo anterior, na visão da doutrina especializada, que reforça o entendimento defendido por esta SMS/AJ (grifo nosso):

 

O art. 162, caput, da NLLCA tem algumas funções: (i) a primeira é realçar a preocupação do legislador com o "atraso injustificado na execução do contrato", diferenciando a multa de mora da multa sancionatória prevista no inciso II do art. 156 da NLLCA; (ii) a segunda, diferentemente das demais causas de inexecução parcial do contrato, é determinar a obrigatoriedade de aplicação da multa de mora, sempre que constatada a inexecução parcial em razão de atraso injustificado na execução contratual; e (iii) terceira é, sem prejuízo de outras medidas de responsabilização, possibilitar que a Administração aplique de forma célere multa de mora ao particular, nos exatos termos estabelecidos nos instrumentos que disciplinam a licitação e no contrato administrativo, com vistas a constrangê-lo a honrar os compromissos assumidos. (FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima; e CAMARÃO, Tatiana et al. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Vol. 02. 2ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 522-523).

 

Por fim, no que diz respeito ao requerimento de suspensão dos efeitos da sanção até que haja julgamento do recurso, entendemos que assiste razão à empresa, haja vista que o art. 168 estabelece o efeito suspensivo do ato sancionador até que sobrevenha decisão final da autoridade recursal. Sem embargo, parece-nos que tal pleito se tornou inócuo no presente momento processual, considerando a iminente decisão dessa autoridade, a ser proferida nos autos após a emissão deste parecer.

 

Assim, considerando a comprovação da ocorrência do ilícito nos autos, a inviabilidade de acolhimento das teses apresentadas pela empresa e a observância do devido processo administrativo na aplicação da sanção, o caminho jurídico mais adequado para o presente caso é o de manutenção da penalidade imposta.

 

 

V - DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu indeferimento, uma vez que não foram apresentados argumentos suficientes de modo a modificar a decisão recorrida, mantendo-se assim o ato sancionatório.

 

Submeto o presente à deliberação de V.Sa., nos termos do artigo 166, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

É o parecer.

 

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FLÁVIO GUILHERME CAVALCANTI DOS SANTOS
Procurador(a) do Município
Em 22/04/2026, às 14:45.

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Rogerio Isoto Sato
Assistente de Gestão de Politicas Públicas
Em 23/04/2026, às 10:32.


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