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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua Dr. Siqueira Campos, 172 - Bairro Liberdade - São Paulo/SP

Telefone: (11) 5465-9710

PROCESSO 6018.2024/0137499-1

Parecer SMS/AJ Nº 153886194

À SMS/AJ

Senhor Procurador,

 

Trata-se de processo administrativo, ordenado sob o SEI 6018.2024/0137499-1, tendo por objeto a celebração de Termo de Contrato com a pessoa física BRIGIDA CAMPOS MACHADO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 472.226.638-78, para realização de oficinas de linguagens diversas por oficineiros com experiência nas atividades propostas, a fim de contemplar a população já acompanhada pelos CECCOS, bem como ampliar a sua capacidade de atendimento em número e diversidade, atraindo frequentadores de diferentes faixas etárias, atendendo assim, as necessidades da Rede de Atenção Psicossocial do Município de São Paulo, selecionada nos termos do EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2024/SMS.G (SEI 6018.2023/0005002-3), conforme despacho homologatório publicado no DOC/SP de 07/10/2024 (SEI 111923629) e atualizado por meio de publicação no DOC/SP de 23/04/2025 (SEI 142582537). 

 

Pela Portaria Nº 727/2024 SMS.G (SEI 112989187), foi instituída a Comissão de Avaliação, Seleção e Credenciamento de projetos, elaborados por pessoas físicas, para a realização de oficinas nos vinte e dois Centros de Convivência e Cooperativa - CECCOS do município de São Paulo, de acordo com as Políticas de Atenção à Saúde do SUS e Diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Preliminarmente cumpre salientar que a análise dos aspectos técnicos do presente CHAMAMENTO PÚBLICO não se mostra tarefa afeta a esta Assessoria Jurídica, mormente a natureza ou qualificação técnica, quantidade e qualidade do objeto. Presume-se, ainda, que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, quantidades, requisitos, tenham sido regularmente apuradas pelas áreas técnicas competentes, como deve ser feito.

 

“Em outros termos: a elaboração do parecer jurídico, que exerce a função primordial de controle interno da legalidade, deve cumprir seu mister, examinando detalhadamente todos os aspectos da natureza jurídica do processo administrativo da contratação pública, observados os espaços de competência discricionária da contratação pública, observados os espaços de competência discricionária reservados aos agentes políticos e as atribuições e expertises das demais áreas técnicas, que, por óbvio, escapam de uma apreciação estritamente jurídica.” (GARCIA, FLÁVIO AMARAL. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. págs. 205/206).

 

Assim dispõe a doutrina especializada:

 

“O papel a ser desempenhado pelas procuradorias e consultorias jurídicas será de verificar se as certidões, laudos, termos de referência e demais documentos exigidos pela legislação encontram-se juntados nos autos, se as manifestações e decisões administrativas estão motivadas e abordam o mérito, enfim, se a parceria a ser firmada encontra-se devidamente revestida das formalidades legais. O parecer jurídico deverá abordar essas nuances e ser conclusivo pela viabilidade na firmatura da parceria ou se já necessidade de diligências complementares para sanear o processo.

(...)

Neste sentido, o próprio Decreto nº 8.726/2016, no §2º do art. 35, determina que a manifestação (jurídica) não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo. Esse ponto geralmente gera polêmica acerca dos limites do parecer jurídico, pois os advogados públicos com frequência questionam se devem ou não adentrar na análise dos documentos técnicos que instruem os processos administrativos.” (MENDES, MICHELLE DINIZ (Coord.). Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.1. Reimpressão – Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 71/72)”.

 

Aponta, ainda, o Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia Geral da União nº 7:

 

Enunciado: A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

 

Quanto à análise jurídica, ainda à guisa de introdução, observe-se que esta se resume aos aspectos jurídicos e de regularidade formal e de nenhuma maneira supre ou substitui a ausência de manifestação técnica ou a sua incompletude.

 

O presente pedido de contratação encontra-se dentro da hipótese prevista no art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/21, diante da inviabilidade de competição, notadamente em razão de se tratar de pessoa física previamente credenciada em Edital.

 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

 

A lei positivou o raciocínio semelhante ao já adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto aos credenciamentos realizados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93. Para o TCU, o credenciamento se enquadrava como espécie de inexigibilidade, com supedâneo no caput do art. 25 daquela lei. Vejamos:

 

[VOTO]

Como cediço na doutrina jurisprudência, credenciamento tem por base constitucional artigo 37, inciso XXI, bem como artigo 25 da Lei 8666/1 993, na medida em permite extrair hipótese de inviabilidade de competição decorrente da possibilidade de Administração contratar quaisquer empresas ou profissionais de um determinado setor em igualdade de condições, observados os requisitos de qualificação.

(Acórdão 141 /201 3-Plenário) - sublinhamos

 

O mesmo entendimento estava presente na doutrina majoritária, conforme se depreende das definições doutrinárias abaixo mencionadas:

 

Todos os compêndios clássicos sobre tema colocavam ideia de que inviabilidade de competição caracterizava-se quando só um futuro contratado ou só um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudesse satisfazer interesse da Administração Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se contratar todos os que tiverem interesse que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria valor que se dispõe pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando competição, uma vez que todos foi assegurada contratação1. (sublinhamos)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 7a ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 533-5 34.

______________________________________________________________________________________________________________________

Não haverá necessidade de licitação quando houver número ilimitado de contratações (ou) quando escolha do particular ser contratado não incumbir própria Administração. Isso se verifica quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, de molde que todo particular que desejar poderá fazê-lo (...).

Nas hipóteses em que não se verifica excludência entre as contratações públicas, solução será credenciamento [...]

[...]

O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. credenciamento ato pelo qual sujeito obtém inscrição de seu nome no referido cadastro. Nas situações de ausência de competição, em que credenciamento adequado, Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (sublinhamos).

JUSTEN FILHO, Marcal. Comentários Lei de Licitações Contratos Administrativos. 11" Ed. São Paulo. Dialética, p. 39.

 

Na Lei Federal nº 14.133/2021, uma sutil diferença digna de nota se verifica na tipificação do credenciamento como espécie de procedimento auxiliar. Sem embargo, as contratações decorrentes dos credenciamentos previamente realizados se dão de forma direta, como espécie de inexigibilidade.

 

A Comissão de Avaliação, Seleção e Credenciamento de projetos, instituída pela Portaria Nº 727/2024 SMS.G (SEI 112989187), analisou a documentação apresentada pelos participantes e elaborou um quadro com os candidatos habilitados para homologação (SEI 142583035), nos autos do certame processo SEI nº 6018.2023/0005002-3, nos termos do item 14.1 do Edital:

 

 

Conforme dito alhures, os critérios de habilitação técnica foram analisados pela referida Comissão, sendo matéria estranha às atribuições da Coordenadoria Jurídica.

 

Observa-se que o quadro classificatório acostado aos autos (SEI 142583035) não apresenta a discriminação da pontuação atribuída a cada candidato conforme as regras do certame.

 

Embora o ato administrativo tenha presunção de legitimidade, a devida motivação é requisito essencial para o cumprimento dos princípios da transparência e da impessoalidade. Assim, como medida complementar à instrução do feito, recomenda-se que a unidade técnica providencie a juntada da planilha detalhada com as notas individuais dos participantes, conforme Cláusula 12.9 do Edital (SEI 142572578, pg. 10 e 11).

 

Consta ciência e anuência da SMS/SEABEVS (SEI 142715306) e solicitação de prosseguimento pela SMS/SEGA (SEI 143409242).

 

A justificativa técnica que fundamenta a contratação foi emitida pela Coordenadoria de Atenção Básica (SMS/CAB), nos termos da Informação SEI 142584434, abaixo transcrita:

 

"Tendo em Vista o Processo SEI original 6018.2023/0005002-3 que trata do Edital de Credenciamento para Realização de Oficinas nos CECCOS.

Encaminhamos para ciência e anuência da contratação da candidata habilitada Brigida Campos Machado de Olivera para realização de oficinas nos CECCOs da CRS Oeste.

Estima-se o custeio semanal de R$ 270,00, mensal de R$1.350,00 ( considerando 5 semanas ) e anual de R$14.310,00 ( considerando 53 semanas ).

Estima-se a realização de 2 oficinas semanais para contemplar os 2 CECCOS presentes no território.

Entende-se que contratação será em regime Pessoa Física.

(...)"

 

Em relação aos valores praticados, embora não atestado pela área técnica, verifica-se que o valores estão em conformidade com a cláusula 6.2.4 do Edital (SEI 142582365, p. 4). 

 

SMS/SEGA, em SEI 143409242, autorizou a indicação da dotação orçamentária para 2026 em encaminhamento à Coordenadoria de Orçamento e Finanças. 

 

Para fazer frente às despesas previstas para o exercício de 2026 SMS/CFO/RES. E EMP./RESERVA acostou as Notas de Reserva nº 25.545/2026 (SEI 153224569) e nº 25.550/2026 (SEI 153225103), onerando as Dotações Orçamentárias nº 84.10.10.301.4015.2.520.3.3.90.36.00.00.1.500.9001.1. e nº 84.10.10.301.4015.2.520.3.3.90.47.00.00.1.500.9001.0. 

 

Não consta da instrução processual o ateste, pelo órgão competente, de que as despesas estão incluídas no PPA, como prevê a parte final do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a previsão de prazo da contratação pretendida ultrapassa o presente exercício financeiro. Recomenda-se, portanto, que seja emitido o referido ateste de compatibilidade da despesa com as previsões do PPA antes da assinatura do contrato.

 

Foram juntados os documentos comprobatórios da regularidade fiscal em SEI 153845434 e SEI 153845530, que estão em válidos na data de elaboração desse parecer, devendo ser atualizados, se necessário, antes da assinatura do instrumento contratual, bem como a Ficha de Cadastro de Credor - Pessoa Física - FACC (SEI 153845097). 

 

A minuta do contrato, constante do Anexo do Edital de Credenciamento (SEI 142582644, p. 50 e ss.) já foi devidamente analisada e aprovada por esta Coordenadoria Jurídica quando da aprovação do Edital, que tramitou em processo SEI 6018.2023/0005002-3, com a observação de que fora alterada a sua cláusula 9.1.1 para atender às especificações do item 6.4.1 do Edital Atualizado juntado sob SEI 142582365 (pág. 5), conforme informação de SMS/SMS-1/CONTRATOS em SEI 153845565

 

Em face do exposto, nos estritos limites da análise jurídico-formal e, excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência da Pasta, em atenção às recomendações acima, não se vislumbram óbices jurídicos formais ao prosseguimento do presente.

 

É o parecer.

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Luiza Machado Maldonado
Assessor(a) III Jurídico
Em 07/04/2026, às 15:11.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 153886194 e o código CRC 87998213.