SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Assessoria Técnica
Rua Libero Badaró, 119, 6º Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-000
Telefone: 11-2833-4150
PROCESSO 6074.2023/0001891-5
Informação SMDHC/GAB/AT Nº 080270781
São Paulo, 20 de março de 2023.
SMDHC/GAB/CG
Senhor Chefe de Gabinete,
Trata o presente de informação objetivando a publicação do Edital de Credenciamento para Organizações da Sociedade Civil (OSC), a fim dar início à implementação do Programa Rede Cozinha Escola, programa disposto no inciso VI do artigo 2º da Lei 17.819/2022.
1. Da diferenciação entre o Programa Rede Cozinha Escola e Programa Municipal Cozinha Escola
Preliminarmente, é imperioso destacar que o Programa Rede Cozinha Escola está previsto em Lei e, por conseguinte, está apto para ser implementado. Esse programa difere-se essencialmente do Programa Municipal Cozinha Escola, gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET). O Programa Rede Cozinha Escola tem, conforme disposto na Lei supramencionado, dois objetivos concomitantes:
Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:
(...)
I - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição à população vulnerável da Cidade de São Paulo;
Art. 2º, Lei 17.819/2022.
Por outro lado, o Programa Municipal Cozinha Escola está previsto na Portaria nº 033/SMDET/2019, com a finalidade que segue:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Cozinha Escola no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, com a finalidade de promover qualificação profissional em curto prazo, por meio de cursos, oficinas, workshops e formatos afins, com foco no desenvolvimento de produtos e de técnicas culinárias proporcionando acesso ao mercado, geração de renda, trabalho e empreendedorismo.
Grifo nosso, Portaria nº 033/SMDET/2019
A despeito de nomes similares, ainda que não idênticos, os programas possuem objetivos diferentes. Enquanto o Programa Rede Cozinha Escola tem o objetivo principal de distribuição de refeições à população em situação de vulnerabilidade, o Programa Municipal Cozinha Escolha cuida apenas do processo formativo de qualificação profissional, focado estritamente na recolocação profissional e empreendedorismo. Sendo que, como objetivo secundário, tem-se a formação inicial e capacitação continuada, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme previsto no item 9, subitem 9.6 do Termo de Referência (SEI n. 079694262):
9.6. Designar 03 (três) profissionais, dentre eles, obrigatoriamente, o(a) coordenador(a), e o(a) cozinheiro(a), para participar de formação inicial e capacitação continuada, de responsabilidade da SMDHC, em: gestão de parceria com a Administração Pública, Segurança Alimentar e Nutricional, Boas Práticas no setor de alimentação, Direitos Humanos e Direitos de Cidadania e temas correlatos.
Neste contexto, vale retomar brevemente o processo de idealização do Rede Cozinha Escola. Sua inspiração surgiu do Termo nº TFM/077/2021/SMDHC/CPPSR, originado de Emenda Parlamentar, na qual a organização “Movimento Estadual da População em Situação de Rua”, que, assim como objetivo do Programa Rede Cozinha Escola, previa a distribuição de refeição em concomitância com aspectos formativos, a fim de resgatar a autoestima da população em situação de rua. Esse projeto tornou-se uma boa prática, de modo a possibilitar que a SMDHC o utilizasse como projeto piloto para a idealização do Programa em questão.
2. Da competência da SMDHC na gestão do Rede Cozinha Escola
Considerando o histórico supramencionado, inclusive no que diz respeito a outros Programas geridos por esta Pasta, como o Rede Cozinha Cidadã e o Cidade Solidária, somada a incubência de gestão do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo (FAASP), parece-nos evidente que a gestão do Rede Cozinha Escola se efetivará pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme estabelecem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 61.564, de 8 de julho de 2022:
Art. 1º O Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, tem por finalidade o custeio da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º O Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP poderá:
I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;
IV - custear as contratações ou as parcerias formalizadas, bem como auxílios e subvenções para o desenvolvimento dos programas realizados no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Decreto nº 61.564, de 8 de julho de 2022
Portanto, depreende-se que o custeio da operação do Rede Cozinha Escola se dará por meio do FAASP que, com base nos normativos outrora aqui expostos, está vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
3. Do Credenciamento
Ato contínuo à informação acerca da responsabilidade de gestão do Programa pela SMDHC, bem como sua diferença em relação ao Programa Municipal Cozinha Escola, de SMDET, cumpre tratar da modelagem jurídica escolhida para implementação do Rede Cozinha Escola. Dessarte, faz-se evidente que a Lei n. 13.019/2014, bem como suas regulamentações no âmbito deste Município, regerão as parcerias a serem estabelecidas para execução do Programa. Neste ponto, o inciso VI do artigo 30, bem como o artigo 32 da Lei n. 13.019/2014 dispõe:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
(...)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).
(...)
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Grifo próprio, Artigos 30 e 32 da Lei n. 13.019/2014
É válido fazer um breve adendo sobre a diferenciação entre projeto e atividade, nos termos da própria Lei n. 13.019/2014:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Grifo nosso, Lei n. 13.019/2014
Ora, um Programa que está disposto em Lei, cujo objetivo é de enfrentamento à situação de insegurança alimentar e nutricional, parece-nos contemplar as duas condições primordiais para ser considerado uma atividade: (i) permanente, uma vez que é um Programa previsto em Lei e (ii) necessário à satisfação dos interesses compartilhados entre Prefeitura e das OSCs que venham ter parcerias celebradas, porque, além de ser uma forma de promover o direito à alimentação saudável e adequada, trata-se de uma importante ferramenta para fortalecimento das organizações situadas nos territórios.
A definição de assistência social, lato sensu, e sua conformidade com as políticas e ações desta Pasta, decorrem de previsão constitucional. A Carta Magna, em seu artigo 203, dispõe sobre a definição e os objetivos da assistência social:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
Grifos nossos, artigo 203 da Constituição Federal
Sob o ponto de vista técnico, as políticas de redução da vulnerabilidade e superação de pobreza não se restringem exclusivamente à dimensão monetária. A pobreza é uma condição multidimensional que tem na insegurança alimentar e nutricional um de seus principais componentes. O Termo de Referência acostado ao presente (SEI n. 079694262) demonstra essa correlação entre pobreza e insegurança alimentar ao ressaltar que foi encontrado algum grau de insegurança alimentar em mais de 90% dos domicílios com renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo, de acordo com o II VIGISAN - Inquérito sobre Segurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil.
Além disso, a promoção da integração no mercado de trabalho (artigo 203, inciso III, CF 88) é, por natureza, um direito humano. Apesar da efetivação dessa integração ser uma atribuição evidente da SMDET, as condições em que as pessoas estão para buscar trabalho - fundamental para o sucesso da empreitada - são de competência desta Pasta. Isto é, aprender sobre as noções de trabalho requer, para os direitos humanos, extrema atenção.
Considerando os objetivos do Programa, bem como o disposto na Constituição Federal, parece-nos conclusivo que o Rede Cozinha Escola, assim como outros Programas de responsabilidade desta Pasta, são programas de assistência social.
Logo, o credenciamento se mostra adequado, não somente pela redação do artigo 30, VI, da Lei n. 13.019/2014, mas principalmente pelas condições não competitivas do procedimento. Como disposto na minuta do Termo de Referência (SEI n. 079694262), o preço a ser pago pela refeição será fixo. Ainda, a administração pretende estabelecer parceria com todas as organizações credenciadas. Em outras palavras, a fixação do preço e a intenção de celebrar a parceria com quantas organizações forem necessárias, subtrai o fundamento elementar do chamamento público: a competitividade. A Procuradoria Geral do Município exarou parecer que corrobora com tal tese, conforme segue:
Há que se ressaltar que as hipóteses de dispensa (seja de licitação, seja de chamamento) são faculdades do gestor, devendo ser justificadas, uma vez que, em princípio, é possível a realização de procedimento competitivo.
Grifo nosso, Parecer PGM n. 11.860/2018
Vale ressaltar que a possível diferenciação na verba de implantação, prevista no item 19.3, não altera o princípio da não competitividade. Isso porque a possível diferença no valor destinado a cada organização não irá gerar diferença, tampouco criará lógica classificatória entre as organizações. Busca-se, dessa forma, criar um padrão de qualidade do programa, levando em consideração os diferentes graus de adequação de cada organização.
Deduz-se, contrario sensu, que a partir da impossibilidade de se realizar procedimento competitivo, a necessidade de realização do chamamento público não se efetiva, somando-se a hipótese de dispensa por atividade de assistência social.
4. Da reserva do recurso
O credenciamento é a primeira etapa para uma celebração de parceria que poderá, caso haja disponibilidade orçamentária e compreensão da demanda, ocorrer com todas as OSCs credenciadas. No entanto, o credenciamento por si só não gera qualquer vínculo entre a organização credenciada e órgão que a credenciou. Tampouco cria a obrigação da celebração de parcerias com as OCS credenciadas.
Nesse sentido, torna-se impossível fazer uma reserva orçamentária que anteveja o valor exato a ser despendido em cada parceria. Assim, esta Pasta reservou, nos termos do SEI n. 6074.2022/0009781-3 e com aprovação do Comitê Executivo do FAASP, o valor de R$ 5.000.000,00, com a finalidade de garantir um mínimo de recursos a serem despendidos na implementação do Programa durante o ano de 2023. É importante frisar que a previsão é para uso dos valores durante o presente exercício, ainda que com o início da execução - não mandatório - em abril. Esses valores, inclusive, podem ser alterados, considerando a quantidade de OSCs credenciadas, bem como o redimensionamento da demanda territorial.
Por fim, a adequação dos valores ocorrerá no momento da celebração das parcerias, caso ocorram. Neste ponto, o dimensionamento do montante necessário para cada parceria se dará na nota de empenho.
Portanto, diante de todo o exposto, e considerando que estes autos eletrônicos encontram-se devidamente instruídos e em termos para definitiva deliberação da Sra. Secretária, restituímos o presente para ciência, deliberação e prosseguimento.
(assinado eletronicamente)
LUIS FERNANDO GODOY
Assessoria Técnica de Gabinete
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
| | Luís Fernando Godoy Assessor(a) Técnico(a) Em 20/03/2023, às 20:52. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 080270781 e o código CRC 4D72FC0D. |