Atos do Executivo nº 1241851Documento: 116209111Publicação: 13/12/2024

Timbre

SÃO PAULO TURISMO

Coordenadoria de Licitações e Contratos

Rua Boa Vista, 280, 16º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01014-908

Telefone:

REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DA CORTE DO CARNAVAL PAULISTANO DE 2025

PROCESSO SEI Nº 7210.2024/0008089-3

 

 

CAPÍTULO I – PREÂMBULO

 

Artigo 1º A São Paulo Turismo S/A, doravante denominada simplesmente SPTURIS, nos termos do inciso XIV do art. 7º da Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, estabelece, por meio do presente regulamento, as normas da eleição para escolha da Corte do Carnaval Paulistano de 2025.

 

Artigo 2º O Carnaval, como uma das principais festividades do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, é uma forma de conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras e a Eleição da Corte momesca, com o apoio e sob a gestão da Prefeitura, por meio da SPTURIS, uma manifestação artístico-popular que o compõe, enaltecendo, através do concurso, os personagens símbolo dessa maravilhosa festa.

 

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DA CORTE DO CARNAVAL PAULISTANO 2024

 

Artigo 3º A Corte do Carnaval Paulistano 2025 será composta por:

I – Rei Momo;

II – Rainha;

III – Primeira Princesa;

IV – Segunda Princesa;

V – Cidadã Samba;

VI – Cidadão Samba.

 

Parágrafo 1º O Rei Momo, a Rainha, a Primeira Princesa e a Segunda Princesa serão eleitos nos termos deste Regulamento.

 

Parágrafo 2º O Cidadão Samba e a Cidadã Samba, eleitos em tempo oportuno pela União das Escolas de Samba Paulistanas – UESP, farão parte da Corte do Carnaval Paulistano de 2025. No entanto faz-se necessária a entrega das documentações dos representantes, conforme descrito no artigo 8º deste regulamento, em até 20 (vinte) dias úteis a partir de sua indicação.

 

 

CAPÍTULO III – DAS INSCRIÇÕES

 

Artigo 4º São requisitos para inscrição e participação na eleição para Rei Momo:

I. Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II. Ser residente e domiciliado na cidade de São Paulo (a comprovação desta condição será exigida no ato da entrega dos documentos físicos solicitados no parágrafo 1º do art. 7º);

III. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 60 (sessenta anos) anos até o final da eleição;

IV. Ter peso mínimo de 110 (cento e dez) quilos no ato da entrega dos documentos solicitados no parágrafo 1º do art. 7º;

V. Ter concluído o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou Ginásio);

VI. Não ter sido eleito Rei Momo nas 02 (duas) últimas edições da Eleição da Corte do Carnaval Paulistano (ou seja, edições dos anos de 2023 e 2024 do Carnaval).

 

Artigo 5º São requisitos para inscrição e participação na eleição para Rainha:

I. Ser brasileira nata ou naturalizada;

II. Ser residente e domiciliada na cidade de São Paulo (a comprovação desta condição será exigida no ato da entrega dos documentos físicos solicitados no parágrafo 1º do art. 7º);

III. Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até o final da eleição;

IV. Ter concluído o Ensino Fundamental (antigo 1º Grau ou Ginásio);

V. Não ter sido eleita Rainha nas 02 (duas) últimas edições da Eleição da Corte do Carnaval Paulistano (ou seja, edições dos anos de 2023 e 2024 do Carnaval).

 

Parágrafo 1º As agremiações carnavalescas poderão indicar, através de ofício emitido em papel timbrado e com assinatura de seus representantes legais, um representante para cada cargo previsto neste Regulamento. Tal ofício deverá ser apresentado pelos candidatos na data aprazada no parágrafo 1º do art. 7º.

 

Parágrafo 2º Não há quaisquer impedimentos para a inscrição de candidaturas autônomas, ou seja, sem a indicação de agremiações carnavalescas.

 

Artigo 6º Não serão efetuadas inscrições de candidatas para os títulos de Primeira e Segunda Princesas, pois serão eleitas para esses títulos, nos termos deste Regulamento, as candidatas ao título de Rainha que tiverem, respectivamente, a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) maiores pontuações totais.

 

Artigo 7º As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas de forma online, por meio do endereço eletrônico http://www.spturis.com/carnavalinscricaocorte no período de 16/12/2024 a 02/01/2025, até completar as quantidades máximas de inscrições para Rainha e para Rei Momo, de acordo com o Parágrafo 1º deste Artigo.

 

Parágrafo 1º Serão aceitas inscrições de todos os candidatos que preencherem os requisitos estipulados neste Regulamento, porém só poderão participar da eleição os 10 (dez) primeiros candidatos ao título de Rei Momo inscritos e as 12 (doze) primeiras candidatas ao título de Rainha, inscritas.

 

Parágrafo 2º Ao acessar o site, todos os candidatos deverão preencher a Ficha de Inscrição de forma completa, indicando os dados dos documentos abaixo relacionados:

I. Número da Cédula de Identidade (RG) ou CNH;

II. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III. Número do PIS/PASEP ou NIT;

IV. Endereço completo com CEP (Cidade de São Paulo);

 

Parágrafo 3º Em consonância com o art. 37 da Constituição Federal, que enaltece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no primeiro dia útil após o término do período de inscrições, a SPTURIS fará publicar, no Diário Oficial do Município, a relação final dos candidatos aprovados e aptos a participar do concurso.

 

Parágrafo 4º No dia 06/01/2025, os candidatos deverão apresentar-se, pessoalmente, na sede da SPTURIS, situada na Rua Boa Vista, 280 – 12º andar – Centro – São Paulo, Capital, munidos dos documentos originais abaixo relacionados:

 

I. Cédula de Identidade (RG) ou CNH (de acordo com o número que foi indicado no ato da inscrição);

II. Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III. PIS/PASEP ou NIT (Número de Identificação do Trabalhador);

IV. Comprovante de Residência atual (até 03 meses anteriores à data estipulada no parágrafo 1º do art. 8º), em nome próprio ou de familiar até segundo grau ou ainda cópia de contrato de aluguel);

V. Diploma ou declaração de escolaridade;

VI. Atestado de aptidão física, com validade máxima de 06 meses a contar da data final de inscrição, atestando condições de saúde que permitam o cumprimento do contrato, caso sejam eleitos (as) para o mandato da Corte do Carnaval Paulistano de 2025;

VII. Declaração constante do Anexo I, informando estar ciente de que se verificada qualquer irregularidade, falsificação ou omissão de informações, o(a) candidato(a) se tornará inelegível por até 2 (dois) concursos e desclassificado(a) deste.

 

Parágrafo 5º No dia 06/01/2025, serão feitas fotos padrão documento, para utilização no arquivo eletrônico e, para os futuros eleitos, credenciamento para os eventos carnavalescos. Para tanto, não é necessário apresentar foto 3x4.

 

Parágrafo 6º No dia 06/01/2025, para os candidatos ao cargo de Rei Momo, será feita a pesagem oficial, para comprovação do peso mínimo exigido no inciso IV, art. 4º deste Regulamento. Caso seja constatado peso inferior ao limite estipulado, o candidato será automaticamente excluído do concurso.

 

Artigo 8º No caso de desistência do(a) candidato(a), o(a) mesmo(a) não será substituído(a).

 

 

CAPÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO ENTRE A SPTURIS E OS CANDIDATOS

 

Artigo 9º Os candidatos(as) poderão ser convocados(as) por aplicativo eletrônico de mensagens, telefone, e-mail ou outra forma de comunicação, para participarem de reuniões, ensaios ou quaisquer outras necessidades relativas ao concurso.

 

Parágrafo Único. É de total responsabilidade dos candidatos manterem seus contatos atualizados, a fim de evitar quaisquer obstáculos para que a equipe responsável pelo evento possa contatar, enviar informações, convocar para reuniões, ensaios, entre outros compromissos relativos ao concurso.

 

 

CAPÍTULO V – DOS ENSAIOS TÉCNICOS COREOGRÁFICOS

 

Artigo 10º Encerradas as inscrições, os candidatos serão informados sobre as datas dos ensaios técnicos e coreográficos para as apresentações.

 

Parágrafo 1º Os ensaios serão coordenados por coreógrafo contratado pela SPTURIS, visando garantir qualidade artística na dinâmica da apresentação e desempenho dos candidatos durante a realização do evento.

 

Parágrafo 2º Durante os ensaios NÃO será permitida a presença de quaisquer acompanhantes.

 

Parágrafo 3º A falta injustificada aos ensaios implicará a desclassificação imediata do candidato, que não poderá participar do evento.

 

 

CAPÍTULO VI – DA ELEIÇÃO

 

Artigo 11º A eleição será realizada em fase única, no dia 24/01/2025, na Fábrica do Samba, localizada na Av. Doutor Abraão Ribeiro, 505, Barra Funda, São Paulo, Capital e consistirá na apresentação dos 10 (dez) primeiros candidatos inscritos ao título de Rei Momo e das 12 (doze) primeiras candidatas inscritas ao título de Rainha.

 

 

CAPÍTULO VII – DOS JURADOS

 

Artigo 12º O corpo de jurados será definido pela SPTURIS, que poderá contar com o apoio da Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, doravante denominada apenas como “LIGA”.

 

Parágrafo 1º O corpo de Jurados será formado por número ímpar de integrantes, composto por, no mínimo, 07 (sete) integrantes.

 

Parágrafo 2º O presidente do corpo de Jurados será nomeado pela SPTURIS.

 

Parágrafo 3º Poderão ser convidadas personalidades ligadas às áreas de comunicação, beleza, estética, dança, artes, esportes e música e não caberão recursos de contestação contra a escolha de quaisquer jurados.

 

 

CAPÍTULO VIII – DOS QUESITOS

 

Artigo 13º No julgamento dos candidatos aos títulos da Corte do Carnaval Paulistano de 2025, os jurados observarão os seguintes quesitos:

 

I – Para o título de Rei Momo:

a) Comunicação – onde serão verificadas a fluência verbal, a oralidade e a sociabilidade do candidato;

b) Simpatia – onde serão verificadas a simpatia, a alegria e o espírito carnavalesco necessários ao candidato;

c) Samba no Pé – onde será verificado o domínio da arte de sambar do candidato;

d) Elegância – onde será verificado o esmero quanto ao vestuário, a postura e a harmonia entre formas e proporções do candidato.

 

II – Para o título de Rainha:

a) Samba no Pé – onde será verificado o domínio da arte de sambar da candidata;

b) Comunicação – onde serão verificadas a fluência verbal, a oralidade e a sociabilidade da candidata;

c) Simpatia – onde serão verificadas a simpatia, a alegria e o espírito carnavalesco necessários à candidata;

d) Estética Corporal – onde será verificado um conjunto de características, formado por plástica corporal, harmonia entre formas e proporções e graciosidade da candidata;

e) Elegância – onde será verificado o esmero quanto ao vestuário, a postura, desenvoltura no desfile, o charme e a presença cênica da candidata.

 

Parágrafo 1º Cada um dos jurados receberá uma pasta contendo cédulas de votação, sendo que em cada uma delas, serão listados os nomes de todos os candidatos ao título de Rei Momo e os nomes de todas as candidatas ao título de Rainha, bem como a indicação do quesito a ser julgado.

 

Parágrafo 2º Os jurados atribuirão a cada candidato, durante a apresentação destes, nos campos específicos da cédula de votação, notas inteiras entre 05 (cinco) e 10 (dez) pontos, para cada quesito avaliado.

 

Parágrafo 3º Os jurados terão critérios de apreciação por observação subjetiva, ou seja, as decisões são definitivas e irrecorríveis, não cabendo aos candidatos recursos de qualquer espécie.

 

 

CAPÍTULO IX – DA APRESENTAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Artigo 14º A apresentação dos candidatos e candidatas, no dia da eleição, será determinada através de sorteio, a ser realizado no primeiro ensaio coreográfico, cuja data ainda será confirmada pela organização do evento.

 

Parágrafo 1º A ordem de apresentação, definida por sorteio, poderá ser alterada entre um ou mais candidatos, desde que haja concordância entre os próprios interessados na referida troca, em momento imediatamente posterior ao primeiro sorteio, sob supervisão e deferimento da SPTURIS.

 

Parágrafo 2º Alterada a ordem, essa se tornará definitiva, não cabendo aos candidatos o direito à reclamação ou recurso de qualquer espécie quanto a essa questão.

 

Artigo 15º No dia da apresentação, os candidatos deverão se apresentar trajados da seguinte forma:

 

I – Candidatos ao título de Rei Momo:

a) Traje Social para julgamento dos quesitos “COMUNICAÇÃO” e “ELEGÂNCIA”;

b) Traje Fantasia para julgamento dos quesitos “SIMPATIA” e “SAMBA NO PÉ”.

 

II – Candidatas ao título de Rainha:

a) Traje de Banho para o julgamento dos quesitos “ESTÉTICA CORPORAL” e “SIMPATIA”;

b) Traje de gala para o julgamento do quesito “COMUNICAÇÃO” e “ELEGÂNCIA”;

c) Traje “Cabrocha” para o julgamento do quesito para “SAMBA NO PÉ”.

Referência: o traje deverá ser composto por duas peças, sendo um top tipo “tomara que caia” com mangas e uma saia contendo 03 (três) a 04 (quatro) babados. O traje não poderá contar com costeiro ou arranjo de cabeça, de forma a caracterizá-lo como fantasia.

 

Parágrafo 1º No dia da eleição, os candidatos NÃO poderão, em suas apresentações, portar cetro ou coroa, manto que se assemelhe a um manto real; recursos como fogos in door, mesmo que seja de fogo “frio”, sinalizadores, projeções, papel picado; adereços e/ou alegorias acoplados, carrinhos ou assemelhados que sejam deixados de lado, no momento da apresentação no palco, sob pena de desclassificação.

 

Parágrafo 2º No dia da eleição, cada um dos candidatos terá direito a apenas um acompanhante, na área dos camarins, devendo efetuar o cadastramento destes em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do evento.

 

Parágrafo 3º Todos os candidatos postulantes aos cargos previstos no Art. 3º deste Regulamento se comprometem a obedecer rigorosamente a todas as normas, determinações, programações, datas e horários pré-estabelecidas pela SPTURIS e/ou seus representantes, visando a preparação e a divulgação do concurso, seja em entrevistas aos veículos de comunicação, nos ensaios e para o dia do evento.

 

 

CAPÍTULO X – DA APURAÇÃO

 

Artigo 16º Após as apresentações dos candidatos, as pastas, contendo as cédulas de votação, serão recolhidas, as quais devem estar preenchidas e assinadas pelos jurados, entregando-as para a apuração em local restrito.

 

Parágrafo Único. Será escolhido, por meio de um sorteio, um representante dentre todos os acompanhantes dos candidatos para permanecer na sala de apuração, para acompanhar as inclusões das notas no sistema. Caso o candidato sorteado venha a desistir de concorrer no dia do evento, deverá assinar uma declaração comunicando tal situação, devendo o representante ser substituído por novo sorteio.

 

Artigo 17º A pontuação total de cada candidato corresponderá à soma de todas as notas obtidas em todos os quesitos, a qual será calculada por meio eletrônico.

 

 

CAPÍTULO XI – DA CLASSIFICAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Artigo 18º Na Eleição da Corte 2025:

I – Será coroado Rei Momo do Carnaval 2025, o candidato que obtiver a maior pontuação total;

II – Será coroada Rainha do Carnaval de 2025, a candidata que obtiver a maior pontuação total;

III – Será coroada Primeira Princesa do Carnaval de 2025, a candidata que obtiver a segunda maior pontuação total;

IV – Será coroada Segunda Princesa do Carnaval de 2025, a candidata que obtiver a terceira maior pontuação total.

 

Artigo 19º Na hipótese de empate, será utilizada como critério de desempate a maior nota obtida pelos candidatos na seguinte ordem de quesitos:

 

I – Para candidatos ao título de Rei Momo:

a) Maior nota no quesito COMUNICAÇÃO

b) Se persistir o empate, maior nota no quesito SIMPATIA;

c) Se persistir o empate, maior nota no quesito SAMBA NO PÉ;

d) Se persistir o empate, maior nota no quesito ELEGÂNCIA.

 

II – Para candidatas ao título de Rainha:

a) Maior nota no quesito SAMBA NO PÉ;

b) Se persistir o empate, maior nota no quesito COMUNICAÇÃO

c) Se persistir o empate, maior nota no quesito SIMPATIA;

d) Se persistir o empate, maior nota no quesito ESTÉTICA CORPORAL;

e) Se persistir o empate, maior nota no quesito ELEGÂNCIA;

 

Artigo 20º O resultado final da eleição será apresentado, oficialmente, no mesmo dia da realização da Eleição, sendo que as planilhas de resultados deverão ser digitalizadas e anexadas no processo SEI correspondente.

 

Artigo 21º As planilhas de resultados da eleição da Corte do Carnaval Paulistano 2025 estarão à disposição dos candidatos em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do evento, no processo SEI correspondente.

 

 

CAPÍTULO XII – DA PREMIAÇÃO

 

Artigo 22º Os eleitos para integrarem a Corte do Carnaval Paulistano de 2025 receberão, a título de premiação, os valores brutos abaixo especificados:

 

I - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para o Rei Momo;

II - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a Rainha;

III - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a 1ª Princesa;

IV- R$ 11.000,00 (onze mil reais) para a 2ª Princesa;

V - R$ 3.000,00 (três mil reais) para a Cidadã Samba;

VI - R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Cidadão Samba.

 

Parágrafo 1º A SPTURIS efetuará o pagamento da premiação em 03 (três) parcelas, distribuídas da seguinte forma:

 

I. 1ª (primeira) parcela, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no dia 31/01/2025;

II. 2ª (segunda) parcela, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no dia 17/02/2025;

III. 3ª (terceira) parcela, no percentual de 10% (dez porcento), em até 07 (sete) dias úteis após a realização do Desfile das Campeãs do Carnaval 2025.

 

Parágrafo 2º Os valores previstos no Art. 22º sofrerão os descontos dos impostos previstos por Lei.

 

Parágrafo 3º As parcelas somente serão pagas com a entrega dos documentos válidos, previstos no Parágrafo 2º do Art. 7º.

 

Parágrafo 4º A premiação será emitida exclusivamente em nome dos candidatos vencedores, não sendo possível sua emissão em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas de qualquer natureza.

 

Artigo 23º Ao se inscreverem, os candidatos se obrigam a, se eleitos integrantes da Corte do Carnaval Paulistano de 2025, nos termos deste regulamento, realizar até 12 (doze) saídas em atendimento às ações pré-carnavalescas (blocos e bandas) e aos desfiles oficiais no Sambódromo e bairros, com pagamento de diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes a despesas de alimentação e locomoção até o local de saída do transporte oficial, com motorista. Este transporte sairá de um local determinado e informado aos membros da Corte previamente. Neste veículo oficial, NÃO serão autorizados, em nenhuma hipótese, o embarque e o transporte de quaisquer acompanhantes.

 

Parágrafo 1º A SPTURIS comunicará aos integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 a data e hora das apresentações oficiais com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo 2º A SPTURIS não aceitará atrasos dos componentes da Corte do Carnaval Paulistano 2025, seja nas saídas pré-carnavalescas ou nos desfiles oficiais no Sambódromo ou nos bairros, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da última parcela da premiação para cada atraso ocorrido.

 

 

CAPÍTULO XIII – DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

 

Art. 24º O mandato de todos os integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 começa na data da eleição de seus integrantes, ou seja, em 24/01/2025, terminando com a eleição da Corte do Carnaval Paulistano 2026.

 

Parágrafo Único: Todos os eleitos responsabilizam-se, obrigatoriamente, a cumprir rigorosamente a todas as normas, agendas, determinações, programações, datas e horários organizados e pré-estabelecidos pela SPTURIS, com o objetivo de promover um dos maiores ativos culturais do mundo, o Carnaval da Cidade de São Paulo, através da divulgação do calendário do evento, participação em agendas públicas, entrevistas aos veículos de comunicação, ensaios de quadras, ensaios técnicos das agremiações e desfiles oficiais.

 

Artigo 25º Os eleitos para integrarem a Corte do Carnaval Paulistano de 2025 assinarão contrato específico com a SPTURIS, cujas condições deverão ser aceitas pelos candidatos no ato de inscrição. Para tanto, ao final deste regulamento, no Anexo II, encontra-se a minuta do contrato a ser celebrado futuramente entre as partes, para conhecimento e aceite.

 

Parágrafo Único Até a data de assinatura do contrato com a SPTURIS, bem como durante todo o seu período de execução, todos os integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 deverão estar em dia com as certidões negativas de débitos tributários perante a Fazenda Federal e Municipal, certidão negativa de débitos trabalhistas e não possuir pendências no CADIN Municipal.

 

Art. 26º Nenhum dos integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 poderá efetuar e/ou autorizar despesas em nome da SPTURIS e/ou da Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 27º É de responsabilidade de todos os integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 arcar com todos os custos financeiros referentes à preparação de seus trajes, tais como: materiais, mão de obra para a confecção, costura e adereçamento das peças a serem usadas, a partir da data da eleição, em todas as agendas oficiais elaboradas pela SPTURIS.

 

Art. 28º Quaisquer convites visando apresentações da Corte do Carnaval Paulistano 2025, em qualquer local ou em eventos, que não façam parte das programações pré-carnavaIescas e oficiais deverão ser dirigidos à Gerência de Planejamento e Controle (GPC) da SPTURIS, em tempo hábil, para apreciação e aprovação, sendo tal análise obrigatória.

 

Parágrafo 1º: em ocorrendo o descrito no art. 28º, a GPC/SPTURIS terá até 3 (três) dias úteis para emitir o parecer final.

 

Parágrafo 2º É obrigação de todos os integrantes comunicar à GPC/SPTURIS a solicitação de quaisquer convites, através de pessoas físicas ou jurídicas, para atuações de qualquer natureza.

 

Parágrafo 3º: Fica estabelecido que a ausência de autorização formal da SPTURIS impedirá as apresentações pretendidas e/ou solicitadas por intermédio dos possíveis convites.

 

Art. 29º É vedada a participação da Corte do Carnaval Paulistano 2025 em eventos de qualquer natureza, em qualquer Escola de Samba, Blocos, Bandas durante os dias de Ensaios Técnicos, Desfiles Oficiais e Desfiles das Campeãs e conforme calendário de compromissos acordados, com ou sem coroa, faixas e tiaras, exceto quando fizer parte da programação oficial e/ou autorizado pela SPTURIS.

 

Art. 30º É vedado que os integrantes da Corte do Carnaval Paulistano 2025 façam qualquer tipo de cirurgia reparadora ou estética, bem como que realizem quaisquer viagens no período de contrato que prejudiquem as execuções das agendas pré-carnavalescas e oficiais do Carnaval 2025.

 

Parágrafo Único: O art. 30 poderá ser excepcionalizado caso autorizado, por escrito, pela Gerência de Planejamento e Controle (GPC/SPTURIS) e em caso de cirurgia por motivos de tratamento de circunstância de saúde prévias, a serem analisadas por equipe médica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 31º Fica expressamente proibido, durante os dias de agenda e compromissos da Corte do Carnaval Paulistano 2025, a ingestão de bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de substâncias psicoativas.

 

Parágrafo 1º O descumprimento dos artigos citados pode incorrer em:

 

I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação;

 

II. Perda do mandato vigente com comunicação oficial e perda do pagamento restante total da premiação.

 

Parágrafo 2º A análise do descumprimento será realizada, quando se fizer necessário, pela Gerência de Planejamento e Controle (GPC) da SPTURIS.

 

 

CAPÍTULO XIV – DAS PENALIDADES

 

Art. 32º Na ocorrência de desistências e/ou impedimentos de quaisquer dos eIeitos implicará na imediata devolução à SPTURIS da coroa, do cetro (se for o caso), das faixas em cetim e de quaisquer outros prêmios recebidos a qualquer título, em perfeito estado de conservação, para serem repassados aos seus respectivos substitutos, em até 02 (dois) dias corridos do ato que lhe deu causa.

 

Parágrafo 1º Nas situações previstas no art. 32º, será calculado o valor da premiação a que o eleito fez jus, de forma proporcional a sua participação, até a desistência e/ou impedimento. Caso o valor calculado seja superior ao que já tenha sido repassado ao eleito, implicará na imediata devolução à SPTURIS dos valores excedentes, para serem revertidos aos seus respectivos substitutos, em até 02 (dois) dias corridos, sob pena de incorrer em crime e ser submetido(a) ao ajuizamento de demanda judicial, obedecendo-se, obrigatoriamente, à ordem de colocação no concurso.

 

Parágrafo 2º Nas situações previstas no art. 32º, o(a) eleito(a) ficará impossibilitado(a) de participar das 03 (três) próximas edições do evento.

 

Art. 33º O descumprimento de quaisquer das normas, obrigações e deveres atribuídos à Corte do Carnaval Paulistano 2025, neste regulamento e/ou no contrato firmado entre a SPTURIS, implicará na perda dos títulos e à consequente devolução de todas as premiações que houver recebido, cabendo uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do prêmio recebido, descontada da última parcela a receber.

 

 

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34º Os direitos de utilização da imagem dos participantes do Concurso, para fins promocionais e publicitários, serão de uso exclusivo da SPTURIS.

 

Art. 35º A participação do candidato importará o conhecimento e aceitação expressa de todas as condições e obrigações estabelecidas neste regulamento, resguardado o direito de a SPTURIS aperfeiçoá-lo, tendo sempre em vista o fiel cumprimento de sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Em caso de desistência em integrar a Corte do Carnaval Paulistano 2025, o(a) eleito(a) receberá o valor da premiação de forma proporcional à execução das obrigações previstas no artigo 23º deste regulamento, bem como ficará impossibilitado de participar das 03 (três) próximas edições do evento.

 

Art. 36º Casos omissos ou possíveis dúvidas quanto à interpretação deste regulamento deste Regulamento serão sanados pela SPTURIS, não cabendo aos interessados o direito à reclamação ou recurso de qualquer espécie das decisões que forem tomadas.

 

Art. 37º O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

São Paulo, dezembro de 2024.

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DE INFORMAÇÕES

 

 

Eu, ___________________________________________________ (nome completo, por extenso), portador(a) da Cédula de Identidade (RG) nº ____________________, expedida em ____/____/____, pelo(a) ___________________ (nome do órgão expedidor) e do CPF nº __________________________, DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos apresentados para a inscrição para a Corte do Carnaval Paulistano 2025 são verdadeiros e autênticos (fiéis à verdade e condizentes com a realidade à época dos fatos).

Estou ciente que, caso verificada qualquer irregularidade, falsificação ou omissão de informações, me tornarei inelegível por até 02 (dois) concursos e desclassificado(a) deste.

Sem mais a declarar, ciente dos termos do regulamento e das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo o presente.

 

Cidade, ______/______/________.

 

________________________________________

Assinatura do(a) candidato(a)

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

MINUTA DO (FUTURO) CONTRATO A SER ASSINADO ENTRE OS MEMBROS ELEITOS E A SPTURIS

 

 

CONTRATO Nº XXXXXXXXX

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A SÃO PAULO TURISMO S/A E O SR (A). XXXX, CARGO NA CORTE, PARA REPRESENTAÇÃO DO CARNAVAL PAULISTANO DE 2025.

 

 

PROCESSO SEI n° XXXXXXXXXXXXXXX

Dotação: XXXXXXXXXXXXXXX

Nota de Empenho nº XXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

1 – DAS PARTES

 

Pelo presente instrumento de contrato que entre si fazem:

 

1.1 – SÃO PAULO TURISMO S/A, com sede nesta Capital, à Rua Boa Vista, 280, 11 ao 16º andares, Centro Histórico, São Paulo/SP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, por seu Diretor, XXXXXXXXXXXX, e por seu Diretor, XXXXXXXXXXXX, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, ambos residentes e domiciliados nesta Capital, doravante denominada CONTRATANTE;

 

E, do outro lado:

 

1.2 – NOME DO INTERESSADO, residente e domiciliado na rua, bairro, cidade, estado, inscrito(a) no Cadastro Nacional de Pessoa Física sob nº XXX.XXX.XXX-XX e portador(a) da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATADO(A);

 

Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, com fundamento no Processo XXXXXXXXXXXXXX, no art. 30, “caput”, da Lei Federal nº 13.303/16 e no art. 152, “caput”, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:

 

2 – DO OBJETO

 

2.1 – A CONTRATANTE é promotora do Carnaval Paulistano de 2025, razão pela qual, em observância ao Regulamento da Eleição da Corte do Carnaval Paulistano de 2025, publicado no Diário Oficial do Município em XXXXXXXXX, realizou e acompanhou a disputa onde o(a) CONTRATADO(A) foi eleito(a).

 

2.2 – O(A) CONTRATADO(A) deverá exercer suas respectivas funções, devendo se apresentar durante o Carnaval Paulistano nos desfiles oficiais das Escolas de Samba, Bandas e Blocos Carnavalescos, bem como, estar à disposição da CONTRATANTE, no período compreendido entre a assinatura do contrato e a eleição e posse da Corte do Carnaval 2026 para cumprimento de programação definida ou solicitações de apresentações, sempre avaliadas e autorizadas pela CONTRATANTE.

 

2.2.1 – O presente contrato vigorará da data de sua assinatura e findará com a eleição da Corte do Carnaval 2026.

 

2.3 – O CONTRATADO sujeita-se à programação definida pela CONTRATANTE, permanecendo à sua disposição no período referido na cláusula anterior, sendo possível rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE dentro do mesmo período, nos termos da Cláusula Décima Quinta.

 

2.3.1 – Os eventos constantes da programação deverão ser comunicados ao(à) CONTRATADO(A), por qualquer meio hábil (aplicativo eletrônico de mensagens, contato telefônico, e-mail etc.) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

3 – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a:

 

3.1 – Participar fantasiado ou trajado socialmente, de acordo com as solicitações, de todas as programações definidas pela CONTRATANTE, inclusive apresentações em programas de rádio e televisão;

 

3.2 – Não formalizar qualquer tipo de contrato publicitário sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, assim como comunicar com antecedência à CONTRATANTE de todo e qualquer show, desfile, espetáculos de dança, ensaios fotográficos, peças publicitárias e similares;

 

3.3 – Não participar de qualquer evento, na condição de membro da Corte, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

 

3.4 – Não se fazer acompanhar por qualquer pessoa durante as apresentações determinadas pela CONTRATANTE;

 

3.5 – Não realizar qualquer tipo de contato e/ou conceder entrevistas à mídia em geral, sem prévio conhecimento e acompanhamento da CONTRATANTE;

 

3.6 – Não alterar a imagem sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

 

3.7 – Divulgar o nome da CONTRATANTE e da Prefeitura de São Paulo em todas as apresentações de que participar;

 

3.8 – O(A) CONTRATADO(A) seguirá as instruções da CONTRATANTE, de forma que somente a ela deverá se reportar;

 

3.9 – Manter-se, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de contratação e qualificação exigidas para participação, incluindo a obrigação de não possuir pendências no CADIN Municipal;

 

3.10 – Participar dos desfiles oficiais no Sambódromo e bairros;

 

3.11 – A CONTRATANTE não aceitará atrasos dos componentes da Corte do Carnaval para as apresentações nos desfiles oficiais do Carnaval 2025, seja no Sambódromo, seja em qualquer bairro em que forem designados, sob pena de ser suspenso o pagamento da última parcela da premiação.

 

4 – DOS HORÁRIOS DAS APRESENTAÇÕES

 

4.1 Quando solicitado a comparecer em eventos relativos ao objeto do contrato, o(a) CONTRATADO(A) deverá comparecer com 30 (trinta) minutos de antecedência ao local informado para a apresentação.

 

4.1.2 – Exceto durante os dias de Carnaval, as apresentações do(a) CONTRATADO(A) não poderão exceder a 08 (oito) horas.

 

5 – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

5.1 – Será de responsabilidade da CONTRATANTE:

 

5.1.1 – Comunicar o(a) CONTRATADO(A) sobre os eventos constantes da programação, por qualquer meio hábil (aplicativo eletrônico de mensagens, contato telefônico, e-mail etc.) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).

 

5.1.2 – Disponibilizar 01 (um) empregado contratado pela CONTRANTE para acompanhamento e suporte operacional, em todas as apresentações oficiais.

 

5.1.3 – O transporte do(a) CONTRATADO(A) em condução apropriada até o local de sua apresentação e de volta ao ponto de encontro previsto na cláusula 4.1 deste instrumento, sempre acompanhado por um membro da CONTRATANTE;

 

5.1.4 – O(A) CONTRATADO(A) receberá o valor de R$ XXX (valor por extenso) por dia de apresentação, para custeamento de despesas com alimentação e transporte.

 

6 – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

6.1 – O CONTRATADO se compromete a realizar as apresentações abaixo mencionadas:

 

6.1.1 – 12 (doze) saídas oficiais, com pagamento de diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para custeamento das despesas de alimentação e condução, conforme Cláusula Quinta.

 

6.2 – O CONTRATADO receberá, a título de premiação pela eleição, o pagamento no valor bruto de... (VIDE REGULAMENTO)

 

6.2.1 – O pagamento a que se refere a cláusula 6.2 será realizado em 03 (três) parcelas, conforme distribuição e datas abaixo indicados:

a) 1ª parcela – 45% do valor total do prêmio – 31/01/2025;

b) 2ª parcela – 45% do valor total do prêmio – 17/02/2025;

c) 3ª parcela – 10% do valor total do prêmio - em até 10 (dez) após a realização do Desfile das Campeãs do Carnaval 2025.

 

 

6.3 – Será critério exclusivo da CONTRATANTE, a cobrança ou não das apresentações do(a) CONTRATADO(A).

 

6.3.1 – Na hipótese da cobrança, nenhuma quantia, além daquelas já previstas no presente instrumento, será devida ao(à) CONTRATADO(A).

 

7 – DA PUBLICIDADE

 

7.1 – A CONTRATANTE fica, desde já, autorizada a produzir e divulgar material publicitário com o(a) CONTRATADO(A), sem que lhes seja devido qualquer valor a esse título.

 

8 – DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

 

8.1 O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do Regulamento de Eleição da Corte do Carnaval Paulistano de 2025 e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

 

8.2 – A execução do contrato será acompanhada pelo Gestor Administrativo, XXXXXXXXXX, e pelo Fiscal, Sr. XXXXXXXXX, a quem caberá a responsabilidade pela fiscalização desta execução e pelo atestado de conformidade dos serviços entregues.

 

8.3 – O fiscal do contrato, com o auxílio do Gestor Administrativo, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, anotarão em registro próprio, através do Relatório de Execução de Serviço, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder às suas competências, deverão comunicar imediatamente o fato ao seu superior administrativo, para ratificação.

 

8.4 – O(A) CONTRATADO(A) declara aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção e controle adotados para fins de fiscalização pela CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações por escrito, se solicitado, julgados necessários ao bom desempenho contratual.

 

8.5 – O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste e com o disposto no art. 178 e 179 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.

 

8.6 – Ao final da execução do serviço, a CONTRATANTE, por intermédio do fiscal do contrato, atestará e lavrará, em documento próprio, Termo de Recebimento Provisório, assinado pelas partes, atestando que o(a) CONTRATADO(A) participou dos eventos a que foi convocado. Esse ateste será emitido em até 30 (trinta) dias úteis da última prestação de serviço executada, incluindo relatório fotográfico da prestação do serviço.

 

8.7 Verificando-se vícios, defeitos ou incorreções, o(a) CONTRATADO(A) fica obrigada a repará-lo, quando possível. Estando perfeitamente adequada a execução do objeto aos termos contratuais, se atestará, em documento próprio, assinado pelas partes, a confirmação pela Administração de que o objeto foi executado segundo as cláusulas avençadas.

 

8.8 – A formalização dos termos de recebimento provisório e definitivo não eximirá o(a) CONTRATADO(A) das responsabilidades decorrentes do contrato e da legislação em vigor.

 

8.9 A responsabilidade da CONTRATANTE pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá na forma da lei, mesmo após seu recebimento definitivo.

 

9 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

9.1 – O(A) CONTRATADO(A) perderá automaticamente o título concedido, assim como ficará impedido de participar de novas eleições, pelo prazo de até 2 (dois) anos, caso não compareça a 02 (dois) eventos da programação, salvo por motivo de força maior, comunicando à CONTRATANTE por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista para a realização, devendo a CONTRATANTE ratificar o ato como tal.

 

9.1.1 – O(A) CONTRATADO(A) que perder seu título será imediatamente substituído, obedecida a ordem classificatória da eleição realizada.

 

9.2 – O descumprimento de obrigações descritas neste instrumento por parte do(a) CONTRATADO(A), com relação à programação, poderá acarretar, a critério da CONTRATANTE, multa de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação prevista na cláusula 6.2. Da mesma forma, se sua postura profissional for considerada inadequada.

 

9.3 – A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita o(a) contratado(A), sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades:

 

a) advertência, que poderá ser aplicada quando houver, em especial, execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços desde que sua gravidade não recomende a aplicação de sanção administrativa mais severa.

 

b) multa;

 

b.1) de 2% (dois por cento) sobre o valor total da premiação, ou sobre o valor referente à fração do objeto do contrato não executada na forma solicitada, aplicada na ocorrência de uma primeira infração. No caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da porcentagem da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 10% (dez por cento), porcentagem esta que será a aplicada em caso de inexecução total do contrato;

 

b.2) Em caso de inexecução total do compromisso, ensejará a rescisão e será aplicada a multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da premiação.

 

b.3) Multa de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) se houver atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais, a ser calculada por hora que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor total da premiação ou do saldo não atendido, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato pela CONTRATANTE;

 

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a São Paulo Turismo S.A., por prazo não superior a 2 (dois) anos.

 

9.4 – As penalidades de multa poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções, não terão caráter compensatório e a sua cobrança não isentará o contratado da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.

 

9.5 – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.

 

9.6 Eventuais débitos ou penalidades aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidos por meio de compensação, descontando- se de pagamentos vincendos que o contratado tenha a receber da CONTRATANTE, seja no âmbito do presente contrato ou de quaisquer outros que mantenha com a CONTRATANTE, ou ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.

 

9.7 – O prazo da suspensão será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.

 

9.8 – Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão, cópia do ato que aplicar suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a São Paulo Turismo S.A. ou da decisão final do recurso interposto pelo contratado, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.

 

9.9 – No caso de aplicação de advertência, multa por inexecução total ou parcial do contrato e suspensão temporária, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa.

 

10 – DA ALTERAÇÃO E DA RESCISÃO

 

10.1 – O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, observadas as hipóteses previstas no art. 81 da Lei federal nº 13.303/16, bem como nos artigos 176 e 177 do Regulamento de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.

 

10.2 – A ocorrência das hipóteses previstas no art. 187 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS, inclusive o não cumprimento das obrigações assumidas no presente termo, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 176 e 177 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS.

 

10.2.1 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo de compras, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à prévia e ampla defesa.

 

10.2.2 – Em caso de desistência em integrar a Corte do Carnaval Paulistano 2025, o(a) eleito(a) receberá o valor da premiação de forma proporcional à execução das obrigações previstas no Artigo 23 do Regulamento, bem como ficará impossibilitado de participar das 3 (três) próximas edições do evento.

 

11 – DA ANÁLISE DOS RISCOS

 

11.1 – A análise dos riscos associados a esta contratação foi realizada com base nas informações da Matriz de Risco que integram os autos dessa Contratação.

 

11.1.1 – Os riscos decorrentes da relação contratual foram identificados e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabeleceram-se os respectivos responsáveis.

 

12 – CÓDIGO DE CONDUTA DA SÃO PAULO TURISMO S.A.

 

12.1 – O(A) CONTRATADO(A) tomou conhecimento do Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, disponível na página de Governança Corporativa do sítio eletrônico da CONTRATANTE (https://transparencia.spturis.com/download/codigo-de-conduta-e-integridade-2024/) e se obriga a cumpri-lo.

 

13 – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO

 

13.1 – Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer; dar; ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar; ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento; doação; compensação; vantagens financeiras ou não financeiras; ou benefícios de qualquer espécie, que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta, quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

13.1.1 – É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor, ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento de custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

14 – DO FORO

 

14.1 – Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir quaisquer dúvidas porventura decorrentes da presente avença.

 

E, por estarem justas e conformes, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

São Paulo, XXXXXX

 

Pela CONTRATANTE:

 

 

NOME COMPLETO

NOME COMPLETO

CARGO

CARGO

 

 

 

Como CONTRATADO(A):

 

 

NOME COMPLETO

Cargo

 

 

 

logotipo

Rita de Cássia Mori Marques
Auxiliar Administrativo
Em 12/12/2024, às 18:53.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 116209111 e o código CRC 107D03E9.




Referência: Processo nº 7210.2024/0008089-3 SEI nº 116209111