SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000
Telefone:
TERMO DE CONTRATO Nº 006/SVMA/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6027.2024/0006289-8
MODALIDADE: Adesão à pela Ata de Registro de Preços nº 008/SMDHC/2023 - Contratação de serviço de Coffee Break.
OBJETO: Contratação de serviço do Lote 02, Item 01, sendo 190 (cento e noventa) unidades de “Brunch” para os seguintes eventos: (i) Posse do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e (ii) Encontro Geral dos 32 Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da cidade de São Paulo, promovidos pela Coordenação de Gestão dos Colegiados, da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, destinados aos conselheiros e conselheiras, municipais e regionais, eventos a serem realizados nos dias 12 de fevereiro de 2025 e 15 de março de 2.025, conforme ARP 117603380.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: AMBP PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA. - CNPJ nº. 08.472.572/0001-85
VALOR DO CONTRATO: R$ 10.343,60 (Dez mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3005.6.669.3.3.90.39.00.00.1.500.9001.1.
NOTA DE EMPENHO: 15.572/2.025.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Os serviços deverão ser prestados/entregues, nos dias 12/02/2025 e 15/03/2025.
Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, sediada à Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro a empresa AMBP PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA. – EPP, com sede na Rua Luis Gois, nº 1.477 – Mirandopolis – SP – CEP: 04043-350, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob CNPJ nº 08.472.572/0001-85, neste ato representada por sua representante legal, Senhora HELENA MASTROIANNI DE LEMOS BRITTO, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 118604866, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 31/01/2025, às páginas 267 e 268 e o despacho de rerratificação sob o SEI nº119573478, publicado no DOC de 12/02/2025, à página 285. Os preços foram alcançados, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD. sob SEI nº 118211597, Termo de Referência sob SEI nº 117604866 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Contratação de serviço do Lote 02, Item 01, sendo 190 (cento e noventa) unidades de “Brunch” para os seguintes eventos: (i) Posse do Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e (ii) Encontro Geral dos 32 Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da cidade de São Paulo, promovidos pela Coordenação de Gestão dos Colegiados, da Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, destinados aos conselheiros e conselheiras, municipais e regionais, eventos a serem realizados nos dias 12/02/2025 e 15/03/2025, conforme ARP - 117603380.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviço constantes no conforme especificações contidas no Termo de Referência – (SEI nº 117604866).
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. O serviço deverão ser prestados/entregues nos dias 12/02/2025 e 15/03/2025.
2.2. LOCAIS DE ENTREGA:
Os serviços deverão ser prestados/entregues:
Em 12/02/2025 – na Rua do Paraíso, 357, Térreo, Paraíso, São Paulo – SP – 10 horas.
E em 15/03/2025 – na Avenida Quarto Centenário, 1268 - Jardim Luzitania - São Paulo - SP – às 13 horas.
2.3. O objeto da contratação será recebido pela contratante consoante o disposto Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislação municipal pertinente.
2.4. O responsável pela Unidade Requisitante deverá designar servidor(es) responsável(veis) pelo recebimento dos produtos.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do contrato - os serviços deverão ser prestados/entregues ser realizados nos dias 12/02/2025 e 15/03/2025.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor global deste Contrato para fornecimento dos produtos é de R$ 10.343,60 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 15.572/2025, no valor de R$ 10.343,60 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.122.3024.2.100.3.3.90.39.00.00.1.500.9001., do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais não serão reajustados.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os prejuízos que porventura ocasione a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambinete - SVMA ou a terceiros, em razão da execução dos fornecimentos decorrentes da presente Ata.
5.2. Por ocasião da entrega na unidade requisitante os produtos devem apresentar validade equivalente a pelo menos 2/3 (dois terços) do prazo de validade total. Na hipótese de absoluta impossibilidade de cumprimento desta condição, devidamente justificada e previamente avaliada pela instância gestora das Atas de Registro de Preços, a Secretaria poderá, excepcionalmente, admitir a entrega, obrigando- se o fornecedor, quando acionado, a proceder a imediata substituição, à vista da inviabilidade de utilização dos materiais no período de validade.
5.3. A CONTRATADA estará obrigada a atender a todos os pedidos efetuados durante a vigência da presente Ata de Registro de Preço, ainda que o fornecimento decorrente esteja previsto para ocorrer após o término de sua vigência.
5.4. A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus empregados, em especial durante o transporte e descarga dos materiais.
5.5. A CONTRATADA deverá arcar com todos os encargos de sua atividade, sejam eles trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais ou comerciais.
5.6. A CONTRATADA estará obrigada a comparecer, sempre que solicitada, à sede da Unidade Requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.
5.7. A CONTRATADA deverá comunicar a SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, toda e qualquer alteração nos seus dados cadastrais, para tualização.
5.8. A CONTRATADA deverá observar todas as normas legais vigentes, obrigando-se a manter, durante o prazo de vigência da presente Ata e dos respectivos contratos, todas as condições de habilitação e de participação exigidas no procedimento licitatório que precedeu a celebração deste ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência, cabendo-lhe especialmente:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
e) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
f) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
g) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
h) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento do ajuste, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
a) Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
b) Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
c) Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
d) O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
a) No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.
b) Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto Municipal nº 54.873/2014, e de acordo com o Anexo I da Portaria SF n° 275/2024 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
b) Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
c) Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
d) No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT nº 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
e) No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
f) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
g) Certificado de regularidade do FGTS;
h) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
i) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
j) Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido na alínea “i”, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I, da Portaria SF n° 275/2025.
7.7. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.8. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nas alíneas “c” à “h”, não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, em instituição financeira diversa do BANCO DO BRASIL S/A, com base na exceção prevista no artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.
7.10. Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 combinada com o Decreto Municipal nº 62.100/2022 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 137 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/21, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 137 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/21, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. O recebimento dos produtos será realizado, conforme o Termo de Especificações do Objeto que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. O objeto contratual será recebido consoante as disposições da Lei Federal n° 14.133/2021 e demais normas municipais pertinentes.
9.3. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Termo de Referência, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal n° 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal n° 62.100/21.
10.1.1. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
10.2. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho, dentro do prazo estabelecido neste Edital, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;
b) Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 03 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;
10.2.1. Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
10.3. À empresa que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste edital, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 8.2., ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.
10.4. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:
10.4.1. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ajuste, por inexecução total do objeto.
10.4.2 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, por inexecução parcial do ajuste.
10.4.3. Multa por atraso na entrega do objeto sem justificativa aceita pela Unidade: 10% (dez por cento) sobre a quantidade que deveria ser entregue, por 30 (trinta) minutos de atraso, até o limite de 209’o (vinte por cento).
10.4.3.1. Ocorrendo atraso superior a 01 (uma) hora, a Contratante poderá, a seu critério, recusar o recebimento do objeto, aplicando as sanções referentes à inexecução parcial do ajuste, conforme o caso.
10.4.3.2. A partir da 2º (segunda) hora de atraso, a não entrega da remessa contratada no dia e horário combinados, ressalvado o item 8.4.3., acima, poderá a Administração, caso constate que o fornecimento não é mais conveniente, cancelar a remessa, sem pagamento algum por parte da Administração, e com a incidência da multa parcial do ajuste de 30% (trinta por cento) sobre o valor das refeições não entregues.
10.4.4. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
10.4.5. Multa de 2% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por rescisão do ajuste decorrente de culpa da Contratada.
10.5. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.6. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
10.6.1. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
10.6.2. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.
10.7. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput’ e § 1º, da Lei Federal n° 14.133/21.
10.8. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal n° 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
ANTICORRUPÇÃO
11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua do Paraíso, nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000.
CONTRATADA: Rua Luis Gois, nº 1.477 – Mirandopolis – São Paulo - SP – CEP: 04043-350.
12.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
12.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
12.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pela Lei Federal n° 14.133/21 e Decreto Municipal nº 62.100/22.
12.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, conforme Documentos de Formalização de Demanda – DFD, sob SEI nº 118211597 e o Termo de Referência sob SEI nº 11704866 e todos os documentos pertinentes que deu origem à contratação direta do Processo Administrativo SEI nº 6027.2025/0000677-9.
12.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
12.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, no SISTEMA SEI.
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SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
RODRIGO KENRI DE SOUZA ASHIUCHI
CONTRATANTE
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AMBP PROMOÇÕES E EVENTOS EMPRESARIAIS LTDA.
HELENA MASTROIANNI DE LEMOS BRITTO
CONTRATADA
| | HELENA MASTROIANNI DE LEMOS BRITTO usuário externo - Cidadão Em 18/02/2025, às 12:11. |
| | Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente Em 18/02/2025, às 21:27. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 119722490 e o código CRC EBB94B12. |
| Referência: Processo nº 6027.2025/0000677-9 | SEI nº 119722490 |