Atos do Executivo nº 1762914Documento: 145345817Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS

Rua Dr. Siqueira Campos, 172 - Bairro Liberdade - São Paulo/SP

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PROCESSO 6018.2025/0046297-0

Termo SMS/SMS-3/DIRETORIA Nº 145345817

São Paulo, 31 de outubro de 2025.

 

À

Comissão Permanente de Licitação-15 (SMS/CG/CPL-15)

Sra. Pregoeira,

 

Trata-se o presente Pregão Eletrônico n. 90869/2024, Processo n. 6018.2025/0046297-0, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CURATIVO ESPUMA POLIURETANO, CARBOXIMETILCELULOSE, PRATA, SILICONE.

Houve a interposição de recurso administrativo pela licitante NEO MEDICAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 20.956.481/0001-10, para o ITEM 02 CURATIVO ESPUMA POLIURETANO, FILME E CAMADA SILICONE ADESIVA - 10 CM X 10 CM.

Em síntese, as razões recursais demonstram o seguinte (145320329):

Em apertada síntese, a RECORRENTE, interpõe recurso administrativo contra sua desclassificação, com o objetivo de reverter a decisão de inabilitação e permitir que a empresa prossiga no certame.

Nos fatos narrados, a recorrente explica que participou do pregão, mas foi desclassificada sob a alegação de não ter atingido o quantitativo mínimo exigido de 28.960 unidades nos atestados de capacidade técnico-operacional, além de uma suposta inadequação de parte dos documentos ao objeto licitado, especificamente quanto à classificação como "curativos". Em defesa, a empresa rebate essas imputações, demonstrando que já realizou fornecimentos em quantidades superiores ao mínimo requerido, comprovados por notas fiscais emitidas para órgãos públicos e privados, todos alinhados ao objeto do edital. Ademais, contesta a interpretação restritiva do termo "curativo", argumentando que as coberturas de poliuretano destinadas à proteção e fixação de dispositivos invasivos são devidamente classificadas pela ANVISA e pela prática clínica como integrantes da família de curativos, com foco na prevenção de infecções e na proteção de lesões cutâneas.

Na fundamentação jurídica, o recurso se apoia nos princípios da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, invocando, em primeiro lugar, a razoabilidade e o formalismo moderado previstos no art. 5º, ao criticar a desconsideração da capacidade real da empresa por meras falhas formais nos atestados, quando há provas substanciais via notas fiscais que atestam o cumprimento integral das exigências. Em segundo lugar, requer a possibilidade de diligência conforme o art. 67, §4º, para que sejam complementados os documentos com informações oficiais dos órgãos compradores, sem qualquer alteração na proposta original, meramente esclarecendo o atendimento ao item 11.5.4 do edital. Por fim, destaca o princípio da competitividade do art. 11, afirmando que a exclusão indevida da recorrente restringe indevidamente a disputa, ignorando um fornecedor com experiência técnica comprovada no objeto licitado.

Dentre os pedidos formulados, a empresa requer o reconhecimento das notas fiscais como prova complementar válida de capacidade técnica; alternativamente, a realização de diligência junto aos órgãos compradores para confirmação dos fornecimentos; a reconsideração da inabilitação, declarando-aa a continuar no processo; e, por último, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 165, §1º da Lei 14.133/2021, até a decisão final. O documento é assinado por Rodolfo Barboza Festuccia, Diretor da empresa, datado de 07 de outubro de 2025, e conclui solicitando o deferimento integral dos pleitos.

A licitante COMERCIAL 3 ALBE LTDA apresentou as suas contrarrazões (145320337):

A empresa Comercial 3 Albe apresentou suas contrarrazões com o intuito de demonstrar que as alegações da recorrente não possuem mérito e que a decisão de inabilitação deve ser mantida.

No mérito, a Comercial 3 Albe Ltda. argumenta que as razões apresentadas nos memoriais da recorrente, que alega inabilitação injusta para o item 02 do certame por supostamente ter cumprido o quantitativo mínimo de 28.960 unidades nos atestados de capacidade técnico-operacional, carecem de fundamento legal ou técnico. Inicialmente, enfatiza-se que cabe à Administração Pública definir o objeto indispensável para atender suas necessidades, com padrões de desempenho e qualidade claros, sob pena de comprometer a solução do problema e o interesse público, que deve prevalecer sobre o particular como princípio supremo nas licitações. A definição do objeto ocorreu na fase interna de planejamento, após ampla pesquisa de mercado pela Comissão de Licitação, permitindo a identificação precisa da necessidade e a escolha da solução mais adequada,endo discricionariedade administrativa pautada pela conveniência e oportunidade, sempre observada a lei e a finalidade pública.

A discricionariedade administrativa, conforme explorada pela doutrina, confere ao agente público margem de liberdade para optar pela alternativa que melhor atenda ao interesse público, especialmente em licitações de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade são objetivamente definidos pelo edital, independentemente de sofisticação tecnológica. No caso, o edital exige, para habilitação técnica, atestado de capacidade técnico-operacional comprovando o fornecimento mínimo de 28.960 unidades de curativos, conforme descrito no Anexo I – Termo de Referência. A recorrente foi desclassificada por não atender a esse requisito, apresentando documentação que não atinge o quantitativo exigido e cujos atestados não guardam compatibilidade com o objeto licitado, configurando descumprimento direto ao instrumento convocatório.

Ademais, as contrarrazões destacam que notas fiscais ou outros comprovantes de fornecimento não substituem o atestado de capacidade técnica, documento obrigatório previsto no art. 67, §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 como meio idôneo para comprovar aptidão. A possibilidade de diligência, prevista no §4º do mesmo artigo, não autoriza a substit de documentos essenciais nem a inclusão de novos elementos após a fase de habilitação, sob risco de violar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre licitantes. Assim, a não comprovação do quantitativo mínimo justifica plenamente a desclassificação, mantendo-se a decisão administrativa por seus próprios fundamentos. Especificamente, os atestados da recorrente referem-se ao fornecimento de apenas 13.957 unidades de filme de poliuretano transparente para proteção e fixação de dispositivos invasivos, e não de curativos para tratamento de lesões agudas e crônicas, como exigido pelo edital.

Essa distinção não é meramente terminológica, mas técnica e sanitária, com implicações diretas na segurança, finalidade e regulamentação dos produtos. O filme de poliuretano é indicado para fixação e isolamento de cateteres, prevenindo contaminação sem ação terapêutica direta sobre tecidos lesionados, enquanto curativos para lesões promovem ambiente úmido, absorção de exsudatos e cicatrização, interagindo diretamente com o tecido lesado. Pela classificação da ANVISA, na Resolução RDC nº 751/2022 (substituída parcialmente pela RDC nº 36/2015), o filme protetor é dispositivo de Classe I (baixo risco), por não penetrar tecidos nem contatar feridas abertas, ao passo que curativos para feridas exsudativas, queimaduras ou úlceras são de Classe III (alto risco), devido ao contato direto e influência na regeneração tecidual. Tal diferença comprova que os produtos não pertencem à mesma categoria e não podem ser equiparados, sob pena de violar a segurança sanitária e o julgamento objetivo da licitação.

Por fim, requer-se o indeferimento integral do recurso administrativo apresentado pela Neo Medical Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., por não atender aos critérios editalícios, bem como a manutenção da decisão que declara a Comercial 3 Albe Ltda. como vencedora para o item 02 do Anexo I, por ter atendido integralmente às exigências do instrumento convocatório, em prol da boa gestão dos recursos públicos e da aquisição de produtos de alta qualidade. O documento é datado de São Paulo, 09 de outubro de 2025, e pede deferimento.

O relatório completo do ocorrido pode ser acessado na Decisão de Recurso pela Pregoeira (145321545).

Passo a opinar.

A matéria em análise é de caráter eminentemente técnico, referente à documentação apresentada, de forma que a Sra. Pregoeira que se debruçou sobre os argumentos recursais por meio do Encaminhamento (145321545):

O procedimento licitatório foi conduzido rigorosamente sob a égide da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) e do Decreto Municipal nº 62.100/2022, que regulamenta a aplicação daquela norma no âmbito da Prefeitura de São Paulo. Destaca-se que o tema tratado requer especial atenção, considerando que sua apreciação deve ser pautada por múltiplos fatores essenciais e convergentes, os quais culminarão na decisão final acerca do certame.

Ressalta-se que todo o processo licitatório foi processado e julgado em absoluta conformidade com os princípios fundamentais da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

Importante esclarecer que o presente relatório de análise de recurso não vincula a decisão da autoridade superior sobre o certame, limitando-se a contextualizar e examinar os fatos com base nas informações constantes nos autos, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos para nortear a deliberação final.

Dessa forma, cabe ao responsável pela condução do processo licitatório, ao identificar eventuais dúvidas quanto ao cumprimento das disposições legais ou editalícias — sobretudo no que diz respeito à habilitação das empresas participantes —, realizar todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sempre buscando confirmar a veracidade e a consistência dos documentos que servirão de fundamento à decisão administrativa.

Cumpre asseverar que, para preservar a isonomia, a vinculação ao edital e a eficiência na gestão pública, a Administração deve exigir o fiel cumprimento das condições estipuladas no instrumento convocatório, coibindo eventuais tentativas de tumulto, simulação, indução a erro ou postulação recursal desprovida de respaldo técnico ou legal, garantindo a lisura e a moralidade administrativa.

Durante toda a tramitação do procedimento, observou-se o equilíbrio entre a busca pela proposta mais vantajosa à Administração Pública e a estrita observância dos princípios licitatórios. A condução do certame pautou-se pela transparência e pelo respeito ao julgamento objetivo, resguardando os direitos de todos os licitantes.

Passa-se, a seguir, à análise do recurso administrativo apresentado.

A Recorrente, alega ter sido desclassificada de forma indevida, sustentando que os atestados de capacidade técnico-operacional apresentados seriam suficientes para atender ao quantitativo mínimo exigido de 28.960 unidades e que as coberturas de poliuretano utilizadas para proteção e fixação de dispositivos invasivos deveriam ser consideradas curativos, pois integrariam a “família” de produtos dessa natureza. Acrescenta que já forneceu quantidades superiores e apresentou notas fiscais como comprovação, requerendo, ainda, o acolhimento dessas notas como prova complementar ou a realização de diligência junto às instituições destinatárias.

A empresa Comercial 3 Albe Ltda. apresentou contrarrazões, refutando integralmente os argumentos da Neo Medical e defendendo a manutenção da decisão de inabilitação. Argumenta que o edital foi claro ao exigir atestados de capacidade técnico-operacional comprovando o fornecimento mínimo de 28.960 unidades de curativos, nos termos do item 11.5.4 do edital, e destaca que parte dos documentos apresentados pela Recorrente refere-se ao fornecimento de “cobertura de poliuretano para fixação de cateter”, produto que não se enquadra tecnicamente como curativo, além de pertencer a categoria de risco sanitário diversa da exigida, conforme classificação da ANVISA.

Após análise das razões recursais, das contrarrazões e do conjunto documental constante dos autos, esta Comissão confirmou que os fundamentos para a inabilitação da Recorrente permanecem consistentes e devidamente justificados. Constatou-se que as irregularidades não se limitaram apenas à questão técnica dos atestados, abrangendo também o não envio das declarações obrigatórias previstas nos Anexos III e IV do edital (item 11.5.5), documentos essenciais à habilitação.

O parecer técnico concluiu que parte dos atestados apresentados não guarda compatibilidade com o objeto licitado, por se referirem a “cobertura de poliuretano para fixação de cateter”, produto que, conforme a própriaação do fabricante, não se destina ao tratamento de feridas ou lesões, não sendo considerado curativo. O edital, por sua vez, define que somente seriam aceitos atestados relativos ao fornecimento de materiais destinados à cobertura e proteção de lesões cutâneas, favorecendo o processo de cicatrização e absorção de exsudatos.

Assim, restou demonstrado que o produto constante nos atestados da Recorrente não se enquadra na categoria de curativo, sendo, portanto, incompatível com o objeto do edital.

Além disso, quanto aos atestados considerados compatíveis, verificou-se que estes comprovam o fornecimento de apenas 13.957 unidades, aquém do mínimo exigido de 28.960 unidades, configurando descumprimento direto do item 11.5.4 do edital.

A Recorrente pretendeu, ainda, suprir eventual lacuna documental mediante apresentação de novas provas, pleiteando a aceitação de notas fiscais. Entretanto, conforme dispõe o art. 67, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, a diligência administrativa destina-se única e exclusivamente a esclarecer informações com base nos documentos já constantes dos autos, não sendo admitida a inclusão de fatos ou documentos novos após o encerramento da fase de habilitação. Dessa forma, não há respaldo legal para acolher a proposta de complementação documental apresentada pela licitante, já que isso implicaria inovação vedada, violando os princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Importante ressaltar que a diligência é instrumento auxiliar de verificação e não de convalidação de omissões do licitante. A Administração não pode admitir a substituição ou o acréscimo posterior de documentos essenciais, sob pena de comprometer a credibilidade e a regularidade do procedimento.

Dessa forma, os fundamentos que motivaram a inabilitação permanecem plenamente válidos e juridicamente amparados:

(a) incompatibilidade técnica dos atestados apresentados, que tratam de produto diverso do objeto licitado;

(b) não atendimento ao quantitativo mínimo exigido (28.960 unidades); e

(c) ausência das declarações obrigatórias (Anexos III e IV) previstas no edital.

Em razão do exposto, não há elementos que justifiquem a alteração da decisão proferida na sessão pública de julgamento, permanecendo incólumes os princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo.

Portanto, após criteriosa análise das razões recursais, bem como dos atos praticados ao longo do procedimento licitatório, verifica-se que não restaram comprovadas irregularidades que ensejassem a nulidade do certame ou que evidenciassem afronta aos princípios e normas regentes. Ressalta-se que todos os argumentos apresentados pelas licitantes foram devidamente analisados, tendo sido demonstrada a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração, sempre pautados na legalidade, isonomia, transparência e atendimento ao interesse público.

Recomenda-se, ademais, a avaliação acerca da conduta das licitantes para eventual apuração de responsabilidade administrativa, à luz das previsões contidas na Lei nº 14.133/2021.

Diante do exposto e à luz dos princípios que norteiam as licitações públicas, SUGERE-SE por admitir o(s) presente(s) recurso(s), para, no mérito, JULGÁ-LO(S) IMPROCEDENTE(S), mantendo-se a CLASSIFICAÇÃO da empresa COMERCIAL 3 ALBE LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 74.400.052/0001-91, para o(s) item(ns) correspondente(s), com imediata adjudicação e homologação do certame em seu favor, se assim julgar pertinente, nos termos do art. 17, VII, do Decreto 10.024/2019.

Assim, conforme relatado no parecer  (145321545), a recorrente não observou os descritivos e requisitos do edital. Nesse sentido, um dos princípios basilares da licitação é a vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei n. 14.133/21, que preconiza que “O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”.

Quanto ao princípio supracitado, valiosa é a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Em consonância com o princípio da vinculação ao edital, inserido no art. 5º, tanto a Administração como os licitantes vinculam-se aos termos do Edital. Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Os licitantes que deixarem de atender aos requisitos do edital poderão ter suas propostas desclassificadas (art. 59, V) ou ser inabilitados, se não apresentarem as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação (art. 62).
Quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 37ª ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, p. 381 – grifos nossos).

Desse modo, pelo que consta nos autos é possível inferir que foram cumpridos os objetivos do processo licitatório, conforme estipula o art. 11 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Assim, em que pesem os argumentos da recorrente, não se vislumbra nenhuma mácula nos procedimentos adotados no pregão em comento, uma vez que coadunam com a legislação em vigor e com as regras estabelecidas no Edital.

Ante o exposto, tendo em vista o que dos autos constam, especialmente o relatório da Sra. Pregoeira da 15ª CPL (145321545), que adoto e acolho, em todos os seus termos e fundamentos, recebo o recurso interposto, em relação aos requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgá-lo improcedente, mantendo a classificação da empresa COMERCIAL 3 ALBE LTDA, para o ITEM 02.

 

Publique-se, dando ciência aos interessados.

Após, retorne, se em termos.

 

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Anna Carolina Moreira
Assessor(a) II
Em 31/10/2025, às 15:03.

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Izis Zumyara Mirvana Damico
Diretor(a) de Departamento
Em 31/10/2025, às 16:11.


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