SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6051.2020/0003172-4
Parecer SMSUB/AJ Nº 154768585
Ementa: Recurso administrativo visando ao cancelamento de Auto de Multa lavrado com fundamento na Lei Municipal nº 13.614/2003.
SMSUB/GAB
Sr. Secretário Municipal,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em face da manutenção de penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento ao disposto na Lei nº 13.614/2003, objeto do Auto de Multa nº 03-230.026-3, já apreciada em sede de defesa administrativa, e que fora indeferida, nos termos do despacho proferido na fl. 56 no doc. nº 117630484 pelo Sr. Subprefeito de Santana/Tucuruvi.
O Fiscal de Posturas da área técnica manifestou-se no bojo do doc. nº 053625904, informando que opina pela manutenção do auto de multa.
É o breve relatório.
Preliminarmente, verificamos que restam cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sejam eles objetivos ou subjetivos, considerando que fora interposto tempestivamente pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS . Uma vez presentes os requisitos para o conhecimento do recurso administrativo, no que diz respeito ao mérito, no entanto, adiantamos nosso entendimento no sentido de que os argumentos apresentados pela recorrente não reúnem condições de prosperar. Passemos, então, à análise de cada um deles.
I. A COMGÁS alega que a defesa anteriormente apresentada não teria sido devidamente apreciada, não tendo havido motivação e, padecendo então de nulidade o despacho de indeferimento proferido pela Subprefeitura. Quanto a esta alegação, em primeira análise, observamos que, no processo 2016-0.128.820-0, iniciado pela peça de defesa, houve a devida manifestação por parte de todo o corpo técnico da Subprefeitura, conforme já descrito supra no relatório. Nesse sentido, houve análise e manifestação por parte do agente vistor responsável corroborada pela Supervisão Técnica de Fiscalização. Destarte, apenas ao final dessa análise de cunho técnico, é que foi proferido despacho no qual restou indeferido o pedido de cancelamento do auto de multa ora em debate com a posterior e devida publicação no DOC para fins de publicidade e notificação da interessada. Desse modo, no que diz respeito à suposta ausência de motivação da decisão proferida no âmbito da Subprefeitura, este argumento, igualmente, não merece prosperar, de acordo com os elementos e documentos existentes no processo que versou sobre a defesa.
II. No que tange à alegação de erro no cálculo da multa, tal argumentação não tem o condão de invalidar a autuação. É cediço no Direito Administrativo que os atos praticados pelos agentes públicos gozam do atributo de presunção de legitimidade e veracidade. A metragem descrita no auto de infração reflete a efetiva área de interferência atestada in loco pelo agente público responsável pela fiscalização da Subprefeitura. A recorrente não carreou aos autos prova robusta e inequívoca capaz de elidir tal presunção, limitando-se a apresentar uma equação matemática unilateral baseada estritamente na extensão linear e no diâmetro nominal do tubo pelo método não destrutivo. Tal cálculo simplificado ignora as reais condições de execução da obra no logradouro. Como o Fiscal de Posturas responsável analisou a questão e opinou expressamente pela manutenção da multa, prevalece a constatação técnica e a presunção de veracidade do ato administrativo firmado pelo Poder Público. Portanto, não restou comprovado que a COMGÁS executou a obra em metragem extremamente inferior à indicada, não se vislumbrando o alegado erro de cálculo, tampouco ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade apontados pela recorrente.
Cumpre destacar, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o da publicidade, foram devidamente observados no procedimento em comento, de modo que, à parte, foi regularmente assegurado: a) o direito à comunicação dos atos administrativos, desde a lavratura dos autos de fiscalização e de multa; b) o direito à apresentação de defesa escrita; c) à produção de provas e, de recurso administrativo para buscar a reforma de eventual decisão denegatória, sendo incabível a alegação de violação a quaisquer dos princípios que regem a matéria.
Ante o exposto supra, uma vez analisados e confrontados todos os argumentos carreados pela recorrente em sua peça recursal no intuito de alcançar o cancelamento do auto de multa em questão, opinamos pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a penalidade cominada (Auto de Multa nº 03-230.026-3), oportunidade em que encaminhamos-lhe o presente, pela competência, para deliberação .
Por fim, é importante pontuar que esta Assessoria Jurídica sugere que conste no despacho publicado no Diário Oficial da Cidade o nome da advogada que representa a parte interessada.
DANIELLA DI CUNTO
Assessora Jurídica II - SMSUB/AJ
OAB/SP nº 138.089
De acordo.
LUCIANA OLIVEIRA
Procuradora do Município
Assessora Jurídica - SMSUB/AJ
OAB/SP n° 180.078
smsub/aj/lo/dc/LV
| | Luciana Oliveira Assessora Jurídica Em 05/05/2026, às 09:55. |
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