Atos do Executivo nº 1369385Documento: 121063832Publicação: 14/03/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 14

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

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Processo: 6017.2023/0024174-5

SQL nº: 071.507.0187-6

Contribuinte: FERNANDO AVILA

CPF nº: xxx.449.098-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2023

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 25/04/2023.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2023, visto que tempestiva(s), pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 05/02/2023.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte contestou a(s) notificação(s) de lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2023, solicitando revisão do valor do IPTU, haja vista suposto reajuste de R$ 70,00 para R$ 1.082,00.

Foi apresentada planta do imóvel (doc. 082064916).

Foi apresentada matrícula nº 119.313, 3º CRI (doc. 082064855), que consta FERNANDO AVILA como proprietário, área construída de 61,24m² (lançada com arredondamento, nos termos da Lei nº 10.235/86, para 62m²) e direito de uso de uma vaga.

3.2. Pedido de revisão do valor do IPTU:

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) do SQL 071.507.0187-6 no exercício 2023 é de R$ 163.925,00, dentro dos limites estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 17.719/2021.

Verificamos que houve alteração do proprietário do imóvel, de ANA CLAUDIA LUCAS DE SOUZA (2022) para FERNANDO AVILA (2023), a partir de 03/2022.

Em consulta ao rol nominal do IPTU, identificamos que o contribuinte FERNANDO AVILA (CPF xxx.449.098-xx) possui mais de um imóvel no Município de São Paulo. São eles: SQL 071.507.0187-6, SQL 095.434.0032-6 e SQL 162.001.1713-5.

Conforme art. 4º da Lei nº 17.719/2021, as isenções e descontos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte.

Apesar de o imóvel SQL 071.507.0187-6 estar dentro faixa de valor prevista no art. 2º, II, da Lei nº 17.719/2021, o contribuinte FERNANDO AVILA não atende ao segundo requisito (art. 4º da Lei nº 17.719/2021), pois possui três imóveis no Município de São Paulo, e já goza de desconto pelo valor venal do imóvel aplicado ao imóvel SQL 162.001.1713-5 em 2023.

Pelo exposto, o pedido de revisão do valor do IPTU não merece proceder, haja vista que os lançamentos estão corretos.

4. No mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, devendo os lançamentos serem mantidos.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE

5.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/SUREM nº 10/2019.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: arquivo.

 

 

 

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Renata Fabiana Mariquito
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 07/03/2025, às 14:51.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121063832 e o código CRC BDE9DAF5.




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