HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
SUPERINTENDÊNCIA
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PROCESSO 6210.2025/0004558-2
Parecer HSPM/SUPERINTENDÊNCIA Nº 160644019
SUPERINTENDENCIA
Senhora Superintendente
Depreende-se da documentação acostada aos autos que a solicitação da Divisão de Suprimentos (156790189 e 157426317) e manifestação apresentada pela Contratada GOLD CARE COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA., em SEI nº 156801061, refere-se à alteração do respectivo registro na ANVISA (Registro nº 10150470543), não havendo pedido de substituição da marca do item 04 – Dispositivo para Infusão e Transferência Venosa nº 25, que permanece sendo da marca SAFER, conforme previsto no Termo de Contrato nº 564/2024 (SEI nº 125677091, prorrogado pelo Termo Aditivo de Prorrogação nº 492/2025 ( SEI nº 144369534).
Assim, verifica-se que a pretensão da contratada restringe-se à alteração da origem do produto (fabricante/país de origem), mantendo-se inalterada a marca contratada e as demais especificações do objeto.
Nesse contexto, ratificam-se os termos da manifestação anterior desta Assessoria Jurídica (SEI nº 155567962), no sentido de que, tratando-se de alteração da origem do produto, e não de substituição de marca, não se vislumbra óbice jurídico ao pleito e a manutenção das condições originalmente contratadas. A formalização da alteração do registro deverá ocorrer por meio de termo aditivo, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Por fim, recomenda-se a adequação da minuta do termo aditivo constante do SEI nº 159122826, para que a alteração refere-se exclusivamente ao registro do produto na ANVISA, permanecendo inalterada a marca contratada.
| | Leda Ferreira Santos Assessor(a) Especial Em 06/07/2026, às 14:15. |
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