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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Assessoria Técnica e Jurídica

Rua São Bento, 405, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01011100

Telefone:

Manifestação

INTERESSADO: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A - LOGA (CNPJ 07.032.886/0001-02)

ASSUNTO: Pedido de restituição de GUIA DAMSP.

 

SMUL/ATAJ

Senhor Procurador Chefe,

 

Trata o presente de pedido de restituição de valores pagos a título de Taxa de Serviços para exame e verificação de projetos e construções, referente à GUIA DAMSP nº 410.137.541-0, Vencimento 28/12/23, Código Tributo 595, no valor de R$ 27.387,44 (vinte e sete mil e trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), em favor da empresa LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S.A - LOGA, inscrita no CNPJ sob nº 07.032.886/0001-02, confome solicitação doc.096095863 e 096095881.

A restituição foi deferida conforme despacho de doc. 103139377, contudo, houve divergência entre os dados bancários do Santander indicados (096095881) e o já cadastrado conforme Tela (103634070). Em razão disso, foi realizada a confirmação dos dados conforme o e-mail de doc. 106405500.

Em seguida, os autos foram encaminhados a SMUL/CAP, que remeteu o presente para análise desta ATAJ que se manifestou no sentido da juridicidade da rerratificação do despacho em vista a divergência entre os dados bancários, para fazer constar corretamente a conta bancária, qual seja, Banco do Brasil, Agência 1911, Conta Corrente n° 000 005 856-4, e não como figurou (106453376).

Elaborado o Despacho de Rerratificação conforme as orientações mencionadas (106544364) e encaminhados aos órgãos competentes para o prosseguimento e providências necessárias, foi solicitado pela Secretaria de Finanças que "da retificação do Despacho 103139377, a fim de constar indicação da incidência ou não de atualização monetária, termos em que pede o Art. 1º § 2 Inciso III da Portaria SF nº 119/2012".

Esta ATAJ manifestou-se no sentido da juridicidade do pleito e devolveu ao Gabinete para análise e providências pertinentes (109486507) que, por sua vez, devolveu o processo a fim de que fosse elaborada Minuta de Despacho de Rerratificação com as alterações cabíveis (109624373).

 

É o relatório.

 

Inicialmente, reiteramos todas as nossas manifestações anteriores (106453376, 109252799 e 109486507).

No tocante à solicitação da Secretaria de Finanças, conforme já apontado (109486507), deve haver o atendimento, indicando se é caso ou não de incidência de atualização monetária e, em caso positivo, apontando o índice a ser utilizado, na forma do art. 1º, § 2º, inc. III da Portaria SF nº 119/2012.

Em relação à incidência de atualização monetária, é nosso entendimento ser ela cabível sob pena de se dar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que seria antijurídico e odioso.

Resta definir o índice aplicável.

O Parágrafo único do art. 389 do Código Civil prevê que:

 

Art. 389. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Por outro lado, o art. 35 da Lei municipal nº 18.095/2024 prevê que:

Art. 35. Os tributos sobre cujos créditos não recolhidos, ou recolhidos a menor, incida a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, sujeitam-se, nos casos de restituição, à incidência da mesma taxa, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada.

 

Note-se que o art. 3º da EC 113/2021 prevê que:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Diante das normas colacionadas, exsurge a dúvida se no caso em tela, que envolve pedido de restituição de tributo, em favor do contribuinte, que posteriormente se entendeu indevido, se aplica por analogia e simetria as normas acima ou se, no caso, deve-se entender que não há norma específica sobre o tema e que, por tal razão, deveria se aplicar o Código Civil.

É de se registrar que cabe à Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGMSP) o exercício privativo de atividades de consultoria jurídica, as quais "orientam o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes" (art. 2º-B da Lei municipal 10.182/1986 com a redação conferida pela Lei municipal 18.038/2023).

Destarte, entendemos recomendável encaminhar o presente à Procuradoria Geral do Município para que esta, debruçando-se sobre o tema, possa emitir parecer na forma do art. 2º-C e seu Parágrafo único, da Lei municipal 10.182/1986 com a redação conferida pela Lei municipal 18.038/2023

Com efeito, trata-se de questão que pode trazer impacto a toda a Administração, mormente no tocante às questões financeiras e que merece, portanto, ser definida pela PGMSP em caráter geral.

Sem prejuízo, vemos como oportuno, encaminharmos também à Secretaria de Finanças para que seja ouvida sobre o tema, tendo em vista que é o órgão, dentro da Administração municipal, que mais será impactado pela definição da questão.

Sendo assim, encaminhamos o presente com as sugestões supra para sua avaliação e eventual acatamento, total ou parcial e posterior encaminhamento ao Gabinete da SMUL que, por sua vez poderá proceder aos encaminhamentos aqui sugeridos, caso também assim o entenda.

SMJ, à apreciação de Vossa Senhoria.

Atenciosamente,

 

Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz

Procuradora do Município

OAB/SP nº 361.406

SMUL/ATAJ

 

SMUL/GAB

Senhora Secretária,

 

Discordando somente quanto à parte final do parecer exarado (tendo em vista que não compete à Secretaria da Fazenda responder a consultas de outro órgãos, tampouco interpretar o direito vigente), mas reconhecendo o impacto desta decisão sobre toda a Administração Pública Municipal, recomendo seja o feito encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que, por meio de sua Assessoria Jurídico Consultiva,  responda ao seguinte quesito?

1)  A restituição de valores indevidamente pagos ao município de São Paulo se submete à incidência de juros e/ou de correção monetária? Em caso positivo, qual o índice aplicado? 

 

 

Roger Francisco Borges

Procurador do Município

OAB/SP Nº 311.929

Procurador Assessor Chefe

SMUL/ATAJ

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Roger Francisco Borges
Chefe de Assessoria Jurídica
Em 04/09/2024, às 15:29.

logotipo

ANA PAULA FERNANDES NOGUEIRA DA CRUZ
Procurador(a) do Município
Em 04/09/2024, às 15:51.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 109772514 e o código CRC 71B518D6.




Referência: Processo nº 6068.2023/0012031-8 SEI nº 109772514