SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Assessoria Jurídica
Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900
Telefone:
Manifestação
INTERESSADOS: Secretaria Municipal Gestão - SEGES e Unidades participantes.
ASSUNTO: Registro de Preço para a prestação de serviços de transporte, mediante locação de veículos do grupo "C".
SEGES/COBES
Senhora Coordenadora
1.Retorna o presente a esta Assessoria Jurídica - AJ, após manifestação anterior inserida sob doc. SEI 148335811, que integra esta informação para evitar repetições despiciendas.
2.Impende relembrar que este processo trata da realização de licitação, na modalidade Pregão, por ferramenta eletrônica, destinado à formação de registro de preços para a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos, grupo "C", em caráter não eventual, a ser realizado por essa d. Coordenadoria, em face do exposto no artigo 90, inciso I do Decreto nº 62.100/2022 e no artigo 2º, inciso II, alínea "g" da Portaria nº 6/SEGES/2023 e alterações.
3.De início, necessário esclarecer que a presente manifestação é restrita aos aspectos aspectos jurídicos, por força do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, que assim dispõe:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação."
4.Com efeito, ressaltando a finalidade da atuação consultiva desta AJ, observadas as atribuições descritas no artigo 18 do Decreto nº 62.208/2022 e alterações, exorbitaria do rol de atribuições desta AJ realizar o exame dos atos de natureza técnica, bem como analisar ou questionar o mérito da contratação pretendida. Em relação a estes fatores, parte-se da premissa de que os agentes responsáveis devem se municiar dos conhecimentos específicos e imprescindíveis para a adequada instrução técnica do processo, observadas as necessidades da Administração e os requisitos legalmente impostos.
5.Tendo em vista o objeto da Ata de RP proposta e os preços estimados para a totalidade das contratações decorrentes no período de vigência inicial do instrumento, conforme valor especificado no doc. SEI 143751987, constata-se que não é obrigatória para este certame a prévia realização de consulta pública, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 62.100/2022.
6.Foi atendida a solicitação quanto ao prazo de divulgação previsto no artigo 94 do Decreto nº 62.100/2022, de acordo com o relatório de IRP - doc. SEI 142966868, bem como foi apresentada pesquisa de preços (com contratos públicos e CADTERC), cujo relatório está inserido sob doc. SEI 142966868.
7.Foi apresentada a justificativa quanto à adoção dos índices econômicos (contábeis), efetuada por CAF/DOF, conforme doc. SEI 143927222.
8.Ressalte-se que o Termo de Referência - TR foi alterado e o atual está juntado sob doc. SEI 149238304, com os esclarecimentos contidos no doc. SEI 149238630.
9.No entanto, algumas questões necessitam de esclarecimentos quanto à instrução processual:
a) esclarecer a informação constante do relatório de pesquisa de preços ( doc. SEI 143751987) referente ao prazo de validade da pesquisa de preços de 01(um) ano, em face do disposto no artigo 27 do Decreto nº 62.100/2022;
b) esclarecer e justificar os quantitativos relativos a quilometragem e horas adicionais de motorista constante do item 2 do Anexo I - TR, que não constam do item 3.21 do mesmo documento.
10.Previamente ao exame da minuta de edital, é importante ressaltar que foram publicadas no site da PMSP, na página da d. Procuradoria Geral do Município - PGM, diversas minutas padrão, dentre as quais: minuta de edital para formação de registro de preços de compras e serviços, de contrato e de Ata de RP. No entanto, não foi apresentada a minuta de edital de Ata de RP envolvendo prestação de serviços com mão de obra exclusiva ou predominância de mão de obra, como se enquadra este contratação. Porém, o texto divulgado serve como excelente balizador para adequação deste edital em aspectos que independem da especificidade da prestação de serviços.
11.Assim, a minuta de edital e anexos inseridos neste processo (doc. SEI 149240311) devem ser compatibilizados com os textos da minuta padrão e seu anexos, com a ressalva do item 10. Essa medida se faz mister porque algumas disposições importantes previstas no documento editado pela PGM não constam da minuta de edital apresentada. Citem-se, apenas para exemplificar: item 3, letras "f" e "g", item 3.1, letra b.2, item 3.3 , letra "b", que tratam de condições de participação e participação de empresas em consórcio, respectivamente.
12.Foi inserida neste processo nova minuta de edital (doc. SEI 127916125) submetida a esta AJ, nos termos do artigo 53 “caput”, da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c artigo 3º, inciso II do Decreto nº 62.100/2022, a respeito do qual apresentam-se as seguintes ponderações:
A- Anexo I - TR
1) Suprimir os itens 3.5.1 e 5.1.4 - as disposições relativas ao Decreto Estadual nº 51.479/2007 se aplicam somente aos órgãos da Administração Estadual de São Paulo e não aos órgãos da PMSP.
2) O parágrafo único do artigo 124 do Decreto nº 62.100/2022 dispõe:
"Art. 124 (...)
(...)
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Gestão." ( grifamos)
2.1) Diante do exposto, suprimir os itens 10.42.1, 10.42.1.1 e 10.42.1.2 - uma vez que essa possibilidade de pagamento em conta vinculada e o pagamento direto de verbas trabalhistas, ainda pende de regulamentação por parte de SF e desta Pasta. Essas disposições também deverão ser suprimidas de outros anexos do edital.
3) item 12.21 - rever a redação, uma vez que nos termos do Parecer PGM - Ementa nº 12.364 ( de 25 de setembro de 2025) - o benefício do vale-transporte pode admitir repactuação, com fundamento no artigo 130, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021, não sendo caso de revisão (reequilíbrio econômico - financeiro).
4) O Decreto nº 62.1000/2022 foi alterado recentemente pelo Decreto nº 64.863/2025,sendo que entre as mudanças constam:
"Art. 132. A repactuação em relação aos custos decorrentes do mercado estará condicionada: (Redação dada pelo Decreto nº 64.863/2025)
I – na hipótese de repactuação por meio de demonstração analítica da variação de custos, à conformidade do pedido da contratada com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos termos do artigo 27 deste decreto; (Incluído pelo Decreto nº 64.863/2025)
II – na hipótese de repactuação por meio de índice, à aplicação da variação do índice referido no § 3º do artigo 130, deste Decreto ao valor contratual correspondente à parcela dos custos decorrentes do mercado a ser reajustada, nos termos do regulamento próprio referido no § 2º do seu artigo 128. (Incluído pelo Decreto nº 64.863/2025)"
4.1) Depreende-se do texto regulamentador que a repactuação relativa aos custos decorrentes de mercado poderá ser efetuada das duas formas estabelecidas nos incisos do artigo. Porém, deverá estar definida nos contratos a serem celebrados a forma pela qual essa repactuação será feita. Assim, se faz necessário fixar qual se aplicará a este contrato, revendo e suprimindo os textos dos itens 12.8 e 12.9/12.20, conforme o caso.
5) item 10.32.3.6 - essa exigência deve ser suprimida. Isso porque, o artigo 4º-B, inciso III e alíneas da Lei Federal nº 6.019/1974 ( que é a remissão certa), trata de lei relativa ao trabalho temporário em empresas urbanas, que foi alterada pela Lei Federal nº 13.429/2017. Neste caso, porém, o item 10.32.2 deverá observar somente o disposto na Portaria SF 275/2024.
6) Relativamente ao Anexo I/A - Instrumento de Medição de Resultados ( IMR) - fixadas as faixas de 1 a 5 e seus percentuais, a maneira como se dará a utilização desse instrumento está explicitado no item 11.3 do TR; porém, se faz necessário fazer esse esclarecimento no próprio anexo e nas minutas de contrato e de Ata de RP.
B- As disposições do artigo 126 do Decreto nº 62.100/2022:
1)Relativamente ao exposto na manifestação doc. SEI 145765087 ( letra K - itens 49/56) quanto ao disposto no artigo 126 do Decreto nº 62.100/2022 e na Instrução Normativa Conjunta SGM-SGM/SEPE-SMADS-SMDET-SMDHC nº 1, de 15 de julho de 2024, o citado artigo dispõe:
"Art. 126. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica, observado o disposto na Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, e no Decreto nº 59.537, de 16 de junho de 2020;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional, observado o disposto no Decreto nº 51.080, de 7 de dezembro de 2009;
III - pessoas em situação de rua, observado o disposto na Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 59.252, de 6 de março 2020."
1.1) Essa d. Coordenadoria se posicionou especificamente quanto ao previsto no inciso III do artigo supra transcrito, motivo pelo qual, deve ser ressaltado que o previsto nos incisos I e II do artigo deverão ser obedecidos pelas futuras contratadas.
1.2) Quanto ao previsto no inciso III do artigo, além da sugestão de consultar a SMDET a respeito da matéria, especialmente sobre a implementação das medidas preconizadas nos artigos 5º e 7º da referida IN, importa salientar que a argumentação apresentada merece ser acolhida parcialmente. Isso porque, nos contratos decorrentes da futura Ata de RP nos quais a quantidade de veículos a serem locados ( equiparando-se exclusivamente para esse fim cada veículo locado a um posto de trabalho) seja inferior a 50 (cinquenta), conforme previsto no artigo 1º, § 1º inciso III da IN, esta obrigação ficará dispensada. Todavia, nos contratos que esse número seja superior essa obrigação deverá ser obedecida.
1.3) Tendo em vista que o artigo 126 do Decreto nº 62.100/2022 prevê como faculdade que as exigências transcritas nos incisos do artigo sejam previstas no edital, uma vez que a peça editalícia poderá prever tais exigências, entende-se que caso elas não constem do edital deverá ser apresentada justificativa da sua não previsão, diferente daquela prevista na manifestação doc. SEI 145765087, letra K, item 55, pois o artigo 68 do Decreto nº 62.149/2023 não faz ressalva relativa à previsão de vagas para pessoas em situação de rua prevendo sua dispensa em face das exigências para preenchimento da atividade de trabalho a ser exercida.
Além disso, o artigo 69,§2º do citado Decreto prevê que a contratada ficaria dispensada do cumprimento da exigência caso o Centro de apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (CATE) não indique as pessoas no prazo previsto no § 1º do mesmo artigo.
C- Edital
1) No preâmbulo - embora na minuta padrão editada pela PGM não conste a indicação do regime de execução. A indicação do regime de empreitada por preço unitário expresso na minuta apresentada por essa unidade poderá permanecer, se assim entender, após o atendimento ao previsto no item 10, uma vez que o artigo 6º, inciso XXVIII da Lei Federal nº 14.133/2021,diz:
"Art.6º (...)
(...)
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"
2) item 3.2 - retificar a menção ao artigo 4º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021 ( e não como constou);
3) item 3.5.6 - especificar prazo para que o vencedor no caso de consórcio promova a constituição e o registro do mesmo, prevendo , também, que o descumprimento do prazo será considerado recusa de assinatura do contrato e será aplicável a sanção pertinente ( definir a penalidade);
4) item 6.1.7 - incluir que o preço deverá ser ofertado com dois algarismos depois da vírgula;
5) item 7.3.1.2 - esclarecer ou rever redação para elucidar o texto, para adequar o disposto nos itens 7.3. e 7.3.1 que tratam de situações distintas;
6) item 7.4 - alterar a redação pois todos os 09 (nove) grupos a serem licitados neste certame incluem mão de obra, pois se trata de locação de veículo com condutor em todos os casos;
7) itens 7.4.5 e 7.4.6 - excluir os itens, uma vez que não deverá constar essa previsão de glosa de custos da planilha apresentada pelos licitantes;
8) item 7.4.9.2 - vide item 5 da letra A acima;
9) item 8.4 - esse item bem como todo o edital deverá ser uniformizado para constar uma denominação específica: grupo ou lote, não alternando as duas, para evitar dúvidas;
10) item 11.2.2 - rever redação para elucidar o texto deixando claro quais documentos a licitante deverá encaminhar via internet;
11) item 11.5.2 - substituir o texto relativo à regularidade fiscal, social e trabalhista pelo texto da minuta padrão apresentada pela PGM, uma vez que contem disposições necessárias que não constavam no texto anterior;
12) item 11.5.3, letra "c" - rever a redação - "... valor do patrimônio líquido do grupo(s) para o(s) qual(is) tenha apresentado proposta, nos termos do artigo 53,§ 2º do Decreto nº 62.100/2022" e não poderá ser de item isolado como proposto na manifestação - doc. SEI 145765087 uma vez que os modelos de propostas preveem que sejam ofertados valores para os preços fixos e variáveis que se inserem na contratação pretendida e não para itens isolados como quilometro rodado ou horas adicionais;
12.1) Na manifestação - doc. SEI 145765087 se argumenta que a análise de CAF/DOF sobre o percentual de 10% ( dez por cento) do patrimônio líquido mínimo como exigência de qualificação econômico-financeira teria tido como base de cálculo o valor total estimado da contratação, o que seria inadequado, pois o certame está dividido em 09 (nove) grupos e está previsto que a licitante poderá participar de quantos grupos quiser. Assim, parece lógico que tal incidência deve ocorrer somente em relação ao valor estimado do(s) grupo(s) para o(s) qual(is) a licitante apresente sua proposta e seja vencedora, por que embora realizada num único certame dele resultará 09 (nove) contratações distintas. Saliente-se que deverá ser explicitado no texto do edital que a exigência de patrimônio líquido mínimo será alterada conforme os grupos que a licitante sagrar-se vencedora. Assim, ela deverá comprovar o percentual referente a somatória dos grupos por ela vencidos.
12.2) Quanto aos índices econômicos apresentados por CAF/DOF( doc. SEI 143927922) não se vislumbram óbices ao texto apresentado, pois não se trata de proposta restritiva ou desproporcional, conforme exposto na informação - doc. SEI 145765087 (item 23). Isso porque as exigências são alternativas: ou se apresentam os índices contábeis que estão relacionados ao balanço patrimonial da empresa já exigíveis nos 02( dois) últimos exercícios ( neste caso, anos de 2024 e 2025), nos termos do artigo 69, inciso I e § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021 ou a comprovação do patrimônio líquido no percentual de 10%(dez por cento) do valor total estimado para o grupo que a licitante apresente sua proposta e seja vencedora.
12.3) Relativamente ao aspecto da cumulatividade elencada na informação (doc. SEI 145765087) verifica-se na decisão do E. Tribunal de Contas da União ( Acórdão 1630/2009 - Plenário - Rel. Ministro Augusto Sherman - Processo nº 029.002/2007-0) citada na manifestação mencionada, que:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. conhecer da presente representação por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 e no art. 237, inciso VII, c/c art. 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Departamento Logístico do Comando do Exército/MD que adote medidas para que nas próximas licitações promovidas pelo órgão, quando o objeto for dividido em lotes, o instrumento convocatório estabeleça:
9.2.1. que os requisitos de habilitação econômico-financeira (tais como capital social e patrimônio líquido mínimo) sejam estabelecidos individualmente, e não em relação a todos os lotes, cumulativamente, para os quais a licitante formule proposta. ( grifamos).
9.2.2. que as licitantes devem ser alertadas de que, por ocasião da sessão do pregão (presencial ou eletrônico), após já ter vencido em pelo menos um lote, só poderão participar do lote subsequente se demonstrarem o cumprimento do requisito de habilitação econômico-financeira não apenas para o lote em que venceu, mas também, cumulativamente, para o lote em que irá concorrer, sob pena de incorrer nas transgressões previstas na legislação;"
Diz o artigo 53 do Decreto nº 62.100/2022 :
"Art. 53. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão publicados anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”, esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta contratante.
§ 2º O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei." ( grifamos).
12.3.1) Especificamente quanto ao previsto nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do V. Acórdão 1630/2009 - Plenário, proferido pelo E. Tribunal de Constas da União, a questão cinge-se à possibilidade da mesma licitante ao participar, no caso deste certame, com proposta para mais de um grupo, situação a respeito da qual deverá constar do edital que se a empresa já vencido um grupo, para sagrar-se vencedora de outro(s) grupo(s) deverá comprovar que possui patrimônio líquido suficiente, calculado cumulativamente, para atender aos demais grupos nos quais foi declarada vencedora. Portanto, não se depreende uma divergência dos dois dispositivos da decisão daquela C. Corte, mas, a confirmação da necessidade de que se a licitante optar por atender a exigência de qualificação econômico-financeira por meio da apresentação de cálculo de patrimônio líquido e participar de mais de um grupo do certame, essa exigência será calculada pela somatória dos valores da contratação de cada grupo, observado o mesmo percentual de 10 % (dez por cento) como fixado neste edital.
12.4)Assim sendo, a cumulatividade analisada no V. Acórdão acima apresenta situações distintas, pois a exigência de capital social mínimo e patrimônio liquido mínimo que não estavam estabelecidos para cada lote para o qual a licitante apresentou proposta, mas, sim em relação a todos os lotes, não podem ser cumuladas.
12.4.1)No caso do edital em análise, a proposta de CAF/DOF não se afigura dessa forma, salientando-se, ainda, que nos temos do artigo 53,§ 2º do Decreto nº 62.100/2022 acima transcrito, essas exigências podem ser cumulativas. Portanto, a exigência de apresentação dos índices contábeis, que será única, independentemente do número de grupos para os quais a licitante formule proposta, pois decorre da apresentação do balanço contábil da empresa ou, alternativamente, a apresentação de patrimônio líquido, no percentual fixado, e que estará relacionada a cada grupo para o qual a licitante formule sua proposta e seja vencedora. Saliente-se que deverá ser explicitado no texto do edital que a exigência da patrimônio líquido mínimo deverá ser calculada para cada grupo que a empresa se sagrar vencedora e que haverá somatório de valores caso a licitante seja vencedora de mais de um grupo. Por ex: se a mesma licitante se sagra vencedora dos grupos 1 e 2, os valores estimados da contratação desses dois grupos deverão ser somados e calculado sobre esse valor o percentual de 10%(dez por cento).
13.1) referente ao item 11.5.4.1 - Na informação - doc. SEI 145545380 - indicou-se a decisão do C. Tribunal de Contas da União ( Acórdão 284/2025 - Plenário - Rel. Ministro Bruno Dantas) para sustentar a possibilidade de permitir a comprovação da qualificação técnica com a apresentação de atestado de capacidade técnica operacional relativa à prestação de serviços de locação de veículos sem motorista, desde que acompanhados de comprovação de execução de contratos de terceirização por postos de trabalho compatíveis com o objeto licitado, o que não é objeto deste certame.
13.1.1) Dispõe o aludido julgado:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, tornando definitiva a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1421/2024 - TCU - Plenário;
9.2. determinar ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. adote as providências necessárias à imediata abertura de novo procedimento licitatório, sem as irregularidades presentes nos subitens 9.26, 9.28.1 e 9.28.2 do termo de referência do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, com vistas a substituir o celebrado com a WA Siqueira Engenharia Ltda., que permanecerá em vigor até a finalização do novo certame e a formalização do contrato dele decorrente, conforme previsto no item 13.2 do Contrato 1/2024, que permite sua extinção antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando a avença não mais lhe oferecer vantagem;
9.2.2. se abstenha de prorrogar a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, firmada com a WA Siqueira Engenharia Ltda., abstendo-se também de autorizar novas adesões ou realizar novas contratações decorrentes dessa ata.
9.2.3. informe ao TCU, no prazo de quinze dias a contar da notificação deste acórdão, as providências adotadas;
9.3. determinar à Escola Naval, com fundamento no art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de celebrar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2024-SRP com a WA Siqueira Engenharia Ltda., informando ao TCU, no prazo de quinze dias a contar da notificação deste acórdão, as providências adotadas;
9.4. dar ciência ao Instituto de Psiquiatria da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/IPSIQ), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 1/2024-SRP, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. a exigência, nos subitens 9.28.1 e 9.28.2 do Termo de Referência, de que o licitante deve apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que comprovem a aptidão de serviço idêntico aos da licitação, e não apenas à de gestão de mão de obra de serviços terceirizados, restringiu a competitividade do certame, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021, permitindo a seleção de proposta antieconômica, na medida em que vários licitantes foram inabilitados em razão do não atendimento da referida exigência, o que viola o art. 5º, 11, inciso I, e 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, além de afrontar a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014, 449/2017, 553/2016, 914/2019, 1.168/2016 e 1.891/2016, todos do Plenário;" ( grifamos)
Acrescente-se o trecho de um dos julgados citado no Acórdão acima transcrito para melhor elucidar a matéria: o julgado Acórdão 1443/2014 - Plenário - Rel. Ministro Aroldo Cedraz
"Relatório
Inicio este relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog (peça 37), instrução esta cuja fundamentação e proposta de encaminhamento foram integralmente acolhidas pelo corpo dirigente da referida unidade técnica (peças 38 e 39).
“1. Cuidam os autos de representação, com pedido de cautelar, contra o Pregão Eletrônico 22/2013, Processo 72100.000656/2013-38, tipo menor preço, em execução pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), e que tem como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Apoio Administrativo (25 postos de serviço), Operacional I (seis), Operacional II (um), Recepcionista (dois), Recepcionista Bilíngue (dois) e Secretária Executiva Bilíngue (seis), totalizando 42 postos (peça 4, p. 1 e 37)." (grifamos).
13.1.2) O entendimento fixado pelo E. Tribunal de Contas da União se refere às contratações envolvendo mão de obra nas quais se exigiu a comprovação de qualificação técnica por meio de atestados relativos aos serviços idênticos aos da licitação e não com a abrangente gestão de mão de obra de serviços terceirizados, o que é totalmente pertinente quando se trata de contratação envolvendo várias funções diferentes, a saber: recepcionista, secretária bilingue, pessoal operacional, pois ao se exigir tal especificidade a competição do certame efetivamente restou prejudicada.
13.1.3) Os casos em comento decorrentes das decisões mencionadas e não se assemelham ao certame proposto, cujo objeto é bem definido: locação de veículo tipo flex, do Grupo "C", com motorista e combustível, em caráter não eventual, de acordo com os itens 1.1 e 1.1.1 do Anexo I - TR do edital. Portanto, não se trata do exercício de funções diversificadas para atuação junto a um órgão público que seriam supridas mediante uma única contratação, conforme exposto nos julgados. Assim, tal possibilidade não se adequa ao edital em análise. No entanto, a redação proposta para o item 11.5.4.1 do edital necessita ser revista para melhor elucidar a exigência, sem referência ao conselho regional competente que não se aplica ao caso.
14) Os demais subitens do item 11.5.4 (qualificação técnica operacional) também necessitam de revisão para que o texto indique precisamente quais documentos deverão ser apresentados pelas licitantes para evitar questionamentos futuros, bem como esclarecidas as razões da adoção do percentual de 40% (quarenta por cento) em relação aos quantitativos apresentados no edital. Além disso, o subitem 11.5.4.2 deve ser suprimido, uma vez que a comprovação referente à qualificação econômico-financeira, já está definida no item 12 desta manifestação.
15) item 15.6 - rever redação para constar que "... a garantia será prestada nos termos do disposto nas Portaria SF nº 76/2019 e alterações", pois estabelecem os regramentos para essa situação;
16) item 15.9 - completar o texto definido a penalidade a ser aplicada no caso ou fazer remissão ao item da cláusula de penalidades;
17) item 16.1 - adequar a redação a este certame para definir prazo para assinatura do Termo de Contrato e para início dos serviços;
18) item 16.1.2 - rever redação: "O prazo de vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados a partir da data de início da execução dos serviços, que deverá ser atestada no processo pelo fiscal. O prazo de vigência poderá ser prorrogado por até 10(dez) anos .....preços são compatíveis com os de mercado.";
19) item 16.1.3 - indicar qual a penalidade contratual ou fazer remissão ao item da cláusula de penalidades;
20) item 18.4 - a multa contratual poderá variar de 0,5% ( cinco décimos por cento) a 30% ( trinta por cento), nos termos do artigo da Lei Federal nº 14.133/2021, sugerindo que para as ações previstas nos subitens 18.1.7 e 18.1.8 com multa de 30% pela extrema gravidade da conduta. (rever a remissão do item 18.4.2);
21) item 18.5 - rever a redação para adequar ao caso em tela;
22) incluir - Modelo de planilha de custos e formação de preços - que deverá ser apresentada delimitando os custos com mão de obra e separadamente os benefícios e despesas indiretas da empresa (BDI) e demais custos e/ou insumos, sendo que para fins de elaboração da planilha de custos e formação de preços, devem ser levadas em consideração as especificidades do serviço e do profissional nele envolvido, de modo a permitir a identificação de todos os custos atinentes ao objeto contratual.
23) Com relação ao critério de julgamento, o qual seria por menor preço global, percebe-se que não houve maiores justificativas a respeito da matéria. Nesse ponto, à luz do artigo 82, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Súmula nº 247 do TCU, deve ser avaliado o critério mais adequado sob a ótica técnica, econômica e à luz dos princípios licitatórios vigentes, justificando-se no processo, diante das especificidades do objeto da presente licitação, o critério adotado;
24) incluir no edital o item 3.1.5 da minuta de contrato - estabelecendo que caso a empresa não deseje prorrogar o prazo de vigência do ajuste, a Administração poderá solicitar que a prestação dos serviços continuem, por prazo de até 90 (noventa) dias para evitar a solução de continuidade da prestação dos serviços e prejuízo ao contratante;
25) incluir no edital informação na qual conste que para repactuação dos contratos celebrados e das Atas de RP decorrentes deste certame será considerada a data da convenção ou acordo coletivo e para os insumos a data base é a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o artigo 135 da Lei Federal nº 14.133/2021;
26) item7.4.4 - a vedação prevista está em desacordo com pareceres da PGM sobre a matéria ( Ementas nº s 12.349 e 12.364). O entendimento daquela d. Procuradoria sobre a questão é que a inclusão dos custos não é vedada, somente esses custos não serão objeto de repactuação futura, sendo o modelo de planilha de custos meramente exemplificativo, conforme previsto no edital;
27) sugestão de redação para o item referente à participação de empresas em consórcio:
"3.5 Será permitida nesta licitação a participação de consórcio de licitantes, que deverá atender ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.133/2021 e obedecer às especificações abaixo e as demais exigências fixadas neste EDITAL:
3.5.1 apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, a comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, que deverá conter, como requisitos mínimos:
3.5.1.1 a indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
3.5.1.2 impedimento da empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou participar de forma isolada, mesmo que concorrendo a outro grupo deste certame;
3.5.1.3 que a constituição do consórcio não poderá ser alterada ou de qualquer forma modificada, exceto com a prévia e expressa concordância do órgão gerenciador (SEGES/COBES) durante a vigência da Ata de RP e das CONTRATANTES após a extinção da Ata de RP e durante a vigência dos contratos dela decorrentes;
3.5.1.3.1 caso seja permitida a alteração da composição do consórcio, a(s) nova(s) empresa(s) integrantes deverão atender as condições de habilitação previstas neste edital, que assegurem a manutenção das condições de habilitação do consórcio, até a vigência final da Ata de RP e dos contratos firmados em decorrência dela;
3.5.1.4 no consórcio envolvendo a participação de empresa brasileira e estrangeira, a liderança caberá obrigatoriamente à empresa brasileira e a empresa líder será responsável por todas as providências que forem necessárias para atender a legislação em vigor;
3.5.1.5 definição de como deverá ser feito o pagamento (Por ex. integralmente para a empresa líder, proporcionalmente para cada participante do consórcio, para o próprio consórcio etc.);
3.5.1.6 o prazo de duração da constituição do consórcio que será de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do último contrato decorrente da Ata de RP originária o Edital XXXXX;
3.5.1.7 indicação do endereço do consórcio e de seus representantes legais.
3.5.2 em caso de inexistência de prévia constituição e registro do consórcio, esses deverão ser providenciados antes da formalização da Ata de Registro de Preços, no prazo estabelecido de XXXXXX (especificar prazo, contado a partir da homologação do certame), sendo que a descumprimento desta exigência será penalizado conforme item XXXXXX (incluir penalidade entre as sanções) deste edital.
3.5.3 em razão da formação do consórcio somente a empresa líder terá que obrigatoriamente ser cadastrada perante o SICAF, em condições de participar eletronicamente do certame.
3.5.4 cada licitante consorciada deverá apresentar documentação comprobatória de sua habilitação, nos termos deste Edital.
3.5.5 não será permitida a participação de um mesmo LICITANTE em mais de uma PROPOSTA COMERCIAL para um mesmo grupo.
3.5.6 não será permitida a participação de um mesmo LICITANTE como CONSORCIADO em mais de um CONSÓRCIO.
3.5.7 somente se admitirá a participação de sociedades controladas, controladoras, coligadas ou sob controle comum de uma mesma LICITANTE, quando estiverem no mesmo CONSÓRCIO.
3.5.8 A desclassificação ou a inabilitação de qualquer CONSORCIADO acarretará a desclassificação ou a inabilitação do CONSÓRCIO.
3.5.9 As exigências de qualificação técnica deverão ser atendidas pelo CONSÓRCIO, por intermédio de qualquer dos CONSORCIADOS isoladamente, ou pela soma das qualificações técnicas apresentadas pelos CONSORCIADOS, observado o disposto neste EDITAL.
3.5.10. Os integrantes do CONSÓRCIO respondem de maneira solidária pelos atos praticados em CONSÓRCIO perante a CONTRATANTE, tanto na fase de licitação, quanto na fase de execução do CONTRATO, sendo solidariamente responsáveis, perante a CONTRATANTE, pelos atos praticados durante a LICITAÇÃO.
3.5.11. Tratando-se de CONSÓRCIO, o LICITANTE vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do CONSÓRCIO no órgão oficial competente, no prazo de XXXXXX (especificar prazo), sendo que a descumprimento desta exigência será penalizado conforme item XXXXXX (incluir penalidade entre as sanções) deste edital.
3.5.12 Como requisito para a participação no pregão, a LICITANTE deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que está ciente e concorda com as condições de o EDITAL e ANEXOS.
3.5.13. A participação neste Pregão implica o reconhecimento pela LICITANTE ou pelo consórcio de que conhece, atende e se submete a todas as cláusulas e condições do presente EDITAL, bem como as disposições contidas na legislação indicada no item 1 deste documento, que disciplinam a presente LICITAÇÃO e integrarão o ajuste correspondente, no que lhe for pertinente."
28) atender ao disposto no artigo 15, § 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, que diz:
"Art. 15 (...)
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação"
29)deverá ser revista a disposição referente ao prazo para formalização do consórcio porque o período de até 05(cinco) dias antes da celebração da Ata de RP pode ser insuficiente para os trâmites necessários à formalização do consórcio e seu registro.
30) adequar os termos iniciais e finais da existência consórcio em consonância com o texto sugerido no item 27 acima;
31) prever sanção específica para o caso do consórcio não ser constituído no prazo fixado no edital.
D - Minuta de Contrato - Anexo II
1) revisão do preâmbulo, uma vez que o texto não acrescenta o Decreto nº 62.100/2022 após a menção à lei federal, bem como a publicação do ato que designa a autoridade que firmará o ajuste é efetuada no DOC e não no DOE;
2) o quadro constante no item 1.2 deverá assemelhar-se ao disposto na proposta comercial de cada grupo licitado. Caso a mesma empresa seja adjudicatária de mais de um grupo esse item deverá ser adequado para constar todas as situações de contratação;
3) os itens 3.1 e 3.1.1 deverão ser adequados como o descrito no edital;
4) o item 3.1.5 deve ser incluído no edital, mantida a redação;
5) item 3.2.1 - esclarecer adequação ao caso, uma vez que não restaram elucidados quais os custos não renováveis já pagos ou amortizados no âmbito desta contratação. Relembre-se que o TR prevê em seu item 1.1, a locação de veículo considerado semi novo (com até 24 meses a contar da data do primeiro licenciamento ). Em caso negativo, suprimir;
6) o item 3.2.4 deverá ser revisto em face do previsto no item 3.1.4 que apresenta disposição semelhante, bem como o item 10.5;
7) item 5.8 - suprimir, pois não é o caso de contrato que envolva mais de uma categoria profissional, restringindo-se somente a função de motorista;
8) itens 5.11 e 5.12 - adequar ao disposto na letra A - item 4 e 4.1 desta manifestação;
9) item 8.1 - incluir a menção ao Decreto nº 59.767/2020;
10) item 10.1 - suprimir a menção a Lei Complementar nº 123/2006 porque a não é o caso de participação de ME e EPP no certame devido aos valores dos grupos;
11) item 10.3.1, letra b - acrescentar "...observado o disposto na Portaria nº 03/SEGES/2026", devido à vinculação com o número máximo de veículos fixado para cada órgão municipal no Anexo Único do texto regulamentar;
12) item 10.11.1 - suprimir do texto: "... caso tenha ocorrido exigência de prestação de garantia na documentação que integra o instrumento." Neste caso haverá, por isso desnecessária essa condição;
13) item 12.1 - suprimir "... isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 12.2 e 12.4 " e incluir como letra "b" a penalidade de multa redefinido as demais;
14) item 12.2 - incluir "... que poderão ser aplicadas isoladamente ou juntamente com as sanções definidas no item 12.1, letras "c" e "d": ";
15) item 12.2.3 - substituir:" ... sobre o valor da parcela não executada" por sobre o valor mensal do ajuste, uma vez que devido ao objeto contratual torna-se complexa a definição da parcela não executada, devendo, em caso de aplicação de sanção, não somente os motivos mas também a base de cálculo dos valores estarem claramente definidos para o entendimento da futura contratada;
16) item 13.2 - esclarecer a inclusão do prazo de 270 ( duzentos e setenta) dias para a validade mínima da garantia prestada em seguro garantia ou fiança bancária, uma vez que esse prazo não consta da ON nº 2/2012 - PGM;
17) incluir cláusula anticorrupção com a redação estabelecida no inciso II do artigo 114 do Decreto nº62.100/2022, bem como o fixado no inciso I do mesmo artigo:
"Art. 114. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação:
“Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;"
E- Modelos de proposta comercial dos grupos 1 a 9
1) os modelos de proposta de preços dos grupos 1 a 9 deverão especificar expressamente que as quantidades anuais de quilômetro rodado e hora adicional são estimadas e que os valores totais desses itens e o valor total do grupo também são estimados;
2) deixar como alternativa a informação do item 4, uma vez que não é obrigatório que a licitante possua conta bancária no Banco do Brasil. Essa exigência será efetuada apenas para a contratação devido ao pagamento das empresas contratadas ser efetuado por meio daquela instituição bancária, de acordo com o disposto no Decreto nº 51.197/2010.
F- Anexo VII - Critérios para análise econômico-financeira
1) A redação do hipótese alternativa deve ser alterada para adequar-se ao disposto no item 12. 12.1 e 12.2 desta manifestação.
G- Anexo VIII - Minuta de Ata de RP
1) item 5.6.1 - rever a redação do texto para adequar ao objeto contratual, pois não se trata de fornecimento;
2) itens 5.6 e 5.7 - incluir as disposições contidas na Portaria 03/SEGES/2026, especialmente o Anexo Único que prevê aa quantidade s dos veículos que poderão ser locados por órgão da PMSP;
3) item 6.1.2 - incluir no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
4) item 8.5 - suprimir porque não se aplica ao caso, pois neste caso a contratação não envolve mais de uma categoria profissional;
5) itens 8.8 e 8.9 - adequar conforme letra A - item 4 e 4.1 desta manifestação;
6) itens 10.9 e 11.6 - rever a redação para melhor elucidar as hipóteses em face do objeto contratual ( é prestação de serviços de locação e não fornecimento com consumo anual);
7) item 12.6 - rever em face do disposto na Instrução nº 02/2019 - TCM;
8) item 12.8 - rever a redação. Sugestão: "As partes elegem o Foro da Comarca da Capital de São Paulo - Vara da Fazenda Pública - como competente para dirimir quaisquer eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja."
H- Nas minutas de Ata de RP e contrato
1) incluir as obrigações de contratada e contratante previstas no TR, e no edital e/ou fazer remissão a elas, observando-se as alterações propostas nesta manifestação;
2) adequar os itens referentes ao pagamento ao texto da Portaria SF nº 275/2024, que dispõe sobre pagamentos neste tipo de contrato;
3) nas penalidades deve ser incluído item expresso sobre atrasos e faltas dos motoristas, como será feito o apontamento, a glosa de valores e a sanção da contratada;
4) incluir cláusula LGPD conforme modelo da PGM - doc. SEI 128074976 do Processo SEI 6013.2024/0001105-7;
5) explicitar itens sobre a avaliação do nível de serviços, acrescentando outras penalidades conforme essa avaliação;
6) com relação às cláusulas de penalidade previstas no edital e anexos, parece-nos pertinente que as sanções aplicáveis aos licitantes, detentores e/ou contratados estejam, sempre que possível, previstas nos respectivos instrumentos que regem o ato ou o ajuste (edital, ata de registro de preços e termo de contrato), de acordo com o momento em que pode ocorrer a conduta irregular. Em caso de entendimento diferente, justificar.
7) as cláusulas de penalidade devem ser adequadas em conjunto, respeitando-se a natureza de cada instrumento ( Ata de RP ou contrato);
I- Anexo IX - Planilha Orçamentária
1) Em que pesem os argumentos apresentados nos itens 13 /16 da manifestação doc. SEI 145765087, impende ressaltar sobre a divulgação dos preços obtidos em orçamento da Administração a lição de Marçal Justen filho:
"A disciplina do art. 24 não significa que o sigilo do orçamento é uma solução necessária, a ser praticada compulsoriamente.
Impõe-se a exigência de avaliação das circunstâncias e características da situação concreta. A escolha pelo sigilo ou pela divulgação não será automática.
A decisão adotada deverá ser justificada de modo satisfatório. Exige-se motivação para a decisão, seja ela orientada a promover a divulgação do valor do orçamento ou a determinar o sigilo.
A exigência de justificativa formal consta do art. 18, inc. XI que determina a existência nos autos de motivação quanto à decisão adotada." ¹
2) Em síntese, a divulgação do orçamento é justificada devido à pouca margem de variações significativas nos lances a serem formulados pelas licitantes.
3) Esse tema necessita essencialmente de análise técnica, pois no âmbito jurídico, as duas hipóteses são possíveis.
4) Assim sendo, essa deliberação poderá ser complementada para apresentação de justificativa técnica ou a hipótese revista para não divulgar o orçamento, suprimindo-se o Anexo XI do edital.
J - Anexo X - Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio
1)A justificativa apresentada nos itens 29 /31 da manifestação doc. SEI 145765087 a respeito da apresentação de minuta de termo de compromisso de constituição de consórcio menciona apenas a inexistência de modelo no âmbito municipal.
2) Esse anexo não constitui item essencial para a composição do edital, conforme previsto no artigo 25 caput e § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021.
3) Portanto, sugere-se sua exclusão, uma vez que as condições apresentadas já estão especificadas no item 27, letra "C" desta manifestação.
13.Após a revisão dos textos e complementação da instrução processual como ora proposto, o presente não necessita retornar a esta AJ.
14.Diante do exposto, o presente é restituído a essa d. Coordenadoria para adoção das medidas ora preconizadas, em face da competência delegada por meio do artigo 4º, inciso I, alínea "b" Portaria nº 110/SEGES/2024, alterada pela Portaria nº 75/SEGES/2025.
1.Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas, São Paulo, RT, 2023, 2ª ed., p.412/413.
| | Daniele Chamma Cândido Chefe de Assessoria Jurídica Em 27/01/2026, às 12:26. |
| | Lilian de Souza Pucci Assessora Jurídica Em 27/01/2026, às 12:27. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 149430581 e o código CRC B6E481D8. |
| Referência: Processo nº 6013.2025/0006581-7 | SEI nº 149430581 |