SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Conselho Municipal de Tributos - Núcleo de Recurso de Revisão para Admissibilidade
Praça do Patriarca, 69, 3° andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone: 1128737700
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Referência: |
Recurso de Revisão nº 6017.2025/0039102-3 |
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Recorrente: |
SG – VIAGENS E TURISMO LTDA |
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CNPJ nº: |
06.039.668/0001-29 |
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CCM nº: |
3.278.286-1 |
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Advogado(s): |
Não há advogado constituído nos autos |
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Recorrida: |
Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0006111-2 |
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Assunto: |
Admissibilidade de Recurso de Revisão |
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Créditos recorridos: |
ISS/AII 6.874.583-4, ISS/AII 6.874.584-2, ISS/AII 6.874.585-0 e ISS/AII 6.874.586-9 |
DESPACHO:
1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. PONTOS DE DIVERGÊNCIA – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E DECADÊNCIA PARCIAL, COM BASE NO ART. 150, § 4º, DO CTN. Sustenta a Recorrente que a decisão que negou provimento ao recurso ordinário incorreu em manifesta violação à Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, I, e ao art. 156, §3º, II da Constituição Federal, que expressamente excluem da incidência do ISS as exportações de serviços para o exterior do País; que o ponto central da controvérsia reside no critério espacial da incidência, conforme artigo 2º, inciso I, da LC nº 116/2003, dispõe que: “Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;”; que a ratio legis do dispositivo é clara: os serviços efetivamente prestados no exterior, a tomadores estrangeiros, não estão sujeitos à tributação pelo ISS, por configurarem hipótese de exportação de serviços, assim, o que se deve verificar é o local da prestação dos serviços e onde se verifica o seu resultado, sobre o que, aliás, já se manifestou o E. STJ no Resp nº 831.124/RJ; que a LC 116/03 determinou que o resultado do serviço deverá ocorrer no exterior, ou seja, para fins de determinação de isenção do ISS nas exportações de serviços, importa saber o local da fruição da utilidade/benefício decorrente do serviço prestado; que as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo reconheceram a isenção do ISS sobre serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior (PA 2011-0.125.786-1); que nesse caso, o órgão considerou que o “resultado do serviço” deve ser entendido como a utilidade do serviço e, portanto, concluiu que os serviços de consultoria produziram resultado para tomador localizado no exterior, estando isentos do ISS; que, in casu, ao contrário do que entendeu a r. decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, o serviço prestado pela Recorrente não consiste em agenciamento interno ou atendimento local, mas sim na representação comercial da empresa estrangeira junto a clientes brasileiros interessados na contratação de veículos fora do território nacional; que o serviço, embora formalizado por meio de estrutura instalada no Brasil, tem como resultado prático e econômico a fruição da locação no exterior, sem qualquer repercussão tributável no Brasil; que a remuneração decorre exclusivamente do êxito na contratação de serviço executado no exterior, não havendo prestação, tampouco fruição, em solo nacional; quanto à decadência, defende a Recorrente a decadência parcial, com base no art. 150, § 4º, do CTN, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento antecipado e sem indícios de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos a contar do fato gerador.
5. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, em relação à exportação de serviços, pelos seguintes motivos:
5.1. Ausência da demonstração, de forma precisa, da divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e a decisão proferida no Processo Administrativo nº 2011-0.125.786-1, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Com efeito, a simples indicação da decisão paradigma não é suficiente para a admissibilidade do presente recurso, devendo ser demonstrado o dissenso interpretativo por meio do cotejo analítico entre as referidas decisões, de maneira que se possa identificar, de forma clara, a divergência interpretativa, o que não ocorreu no presente caso;
5.2. Ademais, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão nº 2011-0.125.786-1, de modo que também não serve de paradigma, neste caso. De fato, a decisão recorrida trata da lavratura de Autos de Infração para a constituição de créditos tributários de ISS incidentes sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 9.02 da Lista de Serviços anexa ao art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/03 – Código de Tributação 07109 (Agenciamento e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres) e no subitem 17.06 – Código de Tributação 02496 (Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários), sendo proferida sob a vigência do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016 que externou o entendimento da Administração Tributária Paulistana a respeito da exportação de serviços prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003. Já a decisão nº 2011-0.125.786-1, ao contrário da decisão recorrida, cuidou de lançamentos que cobravam ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 15.01 (Administração de fundos quaisquer) da Lista de Serviços Municipal, e cuja decisão foi proferida em 26/10/2012, muito antes, portanto, da vigência do Parecer Normativo SF nº 04/2016 no qual se fundamentou a decisão recorrida. Conclui-se, portanto, que a decisão apontada como paradigma foi produzida sob outra óptica jurídica, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada;
5.3. Insta esclarecer, por oportuno, que a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de que a análise a respeito da exportação ou não de um serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e no Parecer Normativo SF nº 04/2016, noutros termos, há de se verificar caso a caso se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016, norma interpretativa, prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Todavia, não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem, novamente, sobre os elementos de prova produzidos nos autos, mas sim, defina qual a melhor interpretação a ser dada a determinada norma/tese jurídica, conforme precedentes. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO – ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO LEGAL QUE EXIGE ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMO CONTRATOS, INVOICES E NOTAS FISCAIS – VERIFICAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DO RECURSO DE REVISÃO – INTERPRETAÇÃO DEFINIDA EM PARECER DA SECRETARIA DE FINANÇAS CONSUBSTANCIANDO NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TORNANDO IRRELEVANTE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ANTERIORES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2015/0000519-2).
5.4. Cabe esclarecer, por fim, que a decisão judicial colacionada pela Recorrente não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária apta a ensejar o presente recurso, mas somente decisões administrativas prolatadas por outras Câmaras Julgadoras ou as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo, conforme disposto no artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Eis o teor da norma: Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas
6. Quanto à decadência, o recurso também não merece prosseguir, visto que a Recorrente limitou-se a combater os lançamentos em questão sem demonstrar, contudo, a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática proferida por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que a caracterizaria, em descumprimento ao prescrito no art. 49, da Lei Municipal nº 14.107, de 2005.
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo para interposição do presente Recurso de Revisão.
9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos,
28 de outubro de 2025
| | André Luis Galvão de França Filho Presidente de Conselho Em 03/11/2025, às 10:30. |
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| 6017.2025/0039102-3 | 145104719v2 |