Atos do Executivo nº 1761939Documento: 145368645Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

NÚCLEO AFTM 14

Praça do Patriarca, nº 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6017.2025/0056785-7

Decisão SF/SUREM/DEJUG/DIJUL/AFTM 14 Nº 145368645

 

Processo: 6017.2025/0056785-7

SQL nº: 177.133.0011-1

Contribuinte: PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING

CPF nº: xxx.007.798-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 03/2023

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 26/09/2025.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 03/2023, visto que tempestiva(s), pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 27/09/2025.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a revisão do lançamento tributário, alegando cobrança em duplicidade, e requer a compensação dos valores já pagos.

Informa que a NL 01/2023 foi paga em 20/02/2023 (Banco Itaú) e seria suficinete paga compesação do valor da NL 03/2023.

3.2. Pedido de revisão do valor do IPTU:

Notificação de Lançamento do IPTU

Contribuinte

Situação da NL

Área Construida

Valor devido

Valor compensado

01/2023

PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING

Estornada/cancelada

630m²

R$ 12.546,00

0

02/2023

PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING

Estornada/cancelada

630m²

R$ 6.375,80

R$ 6.375,80

03/2023

PAUL SERGE DE OLIVEIRA SCHONING

Estornada/cancelada

630m²

R$ 11.078,10

R$ 6.375,80

Conforme tabela acima, verifica-se que todas as notificações de lançamento anteriores à NL 03/2023 foram devidamente canceladas.

O lançamento que se encontra ativo (NL 03/2023) está correto, não havendo nada a ser retificado.

Os valores pagos no vencimento (não inscritos em dívida ativa) foram utilizados para compensação.

3.3. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da alegação do contribuinte relativa ao pedido de restituição/apropriação/compensação de valores, posto que a causa de pedir fundamentada na compensação não afronta qualquer elemento da constituição do crédito, sendo a motivação alheia ao contencioso fiscal e, por isso, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento.

O pedido de restituição/compensação de eventuais pagamentos realizados deverá ser efetuado pelo sujeito passivo do imposto perante o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda (DIREC), conforme disposto em https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/index.php?p=11153.

No que se refere débitos inscritos em divida ativa e pagos via Guia de Recolhimento da Dívida Ativa (DAMSP), o contribuinte poderá, a seu critério e apresentada a documentação comprobatória, formular pedido de restituição, de forma eletrônica, por meio do site da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (PGM).

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC / no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: arquivo.

 

 

 

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Renata Fabiana Mariquito
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 02/11/2025, às 22:01.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145368645 e o código CRC 5D070A56.