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PROCESSO 7010.2024/0010655-0
Decisão PRODAM/DAF/GFC/NLI Nº 123964009
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA TELEFÔNICA BRASIL S/A - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03.001/2025 (Compras.gov 93001/2025) – SEI Nº 7010.2024/0010655-0 – ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REDE WIRELESS, ACCESS POINTS, NA MODALIDADE SERVIÇO, COM SUPORTE, MANUTENÇÃO E SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO, DO FABRICANTE HPE ARUBA.
Como pregoeiro designado para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio técnica e jurídica, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, segue abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação.
A impugnante se insurge contra os seguintes itens do caderno editalício:
Item 8.6.1 do Edital / 11.2 do Termo de Referência – Anexo I, que exige a apresentação de atestado de capacidade técnica comprovando a execução mínima de 35% (trinta e cinco por cento) do total ou mais do objeto pretendido, ao qual pleitea a redução desse percentual para 10% (dez por cento);
Item 10 do Termo de Referência – Anexo I, que estabelece requisitos quanto à certificação dos profissionais em níveis especificados, alegando que tais exigências restringem a competitividade do certame e requerendo, portanto, sua exclusão;
Item 7.10.15 e subitens do Termo de Referência – Anexo I, que solicita a previsão de uma "forma adequada" de ressarcimento à CONTRATADA em casos de roubo, furto ou uso inadequado dos equipamentos, requerendo alternativamente a limitação do percentual de reposição a até 5% dos equipamentos durante a vigência do contrato;
Com base na Estimativa de Demandante constante no Anexo XIII do Edital, requer a impugnante que a PRODAM-SP também forneça informações mais detalhadas, como a quantidade de endereços e, se possível, o número de Access Points por endereço, argumentando que tais informações são fundamentais, uma vez que a falta de clareza pode gerar incertezas que comprometem a adequada elaboração das propostas pelos licitantes.
É a síntese do necessário.
A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito, merece ser REJEITADA TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas.
1. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA NO EDITAL
Para fins de qualificação técnica, as licitantes deverão apresentar:
“8.6. Qualificação Técnica
8.6.1. Atestado de Capacidade Técnica, passado em papel timbrado, por entidade pública ou privada, que comprove a “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO COM FORNECIMENTO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REDE WIRELESS COM SUPORTE,
MANUTENÇÃO E SOLUÇÃO DE GERENCIAMENTO”, devidamente datado, assinado e com a identificação do atestante. Entende-se por pertinente e compatível o atestado que comprove capacidade de execução mínima de 35% (trinta e cinco por cento) do total, ou mais do objeto ora requisitado contendo os seguintes itens: ”
Alega a TELEFONICA que a exigência de comprovação de capacidade de execução mínima correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total do objeto do certame não se mostra razoável, restringindo desproporcionalmente a competitividade do certame.
Nesse sentido, argumenta que os requisitos de habilitação devem ser reduzidos ao mínimo possível, assim entendido como apenas o necessário para se presumir a idoneidade e a capacidade do licitante para assumir e executar o futuro contrato.
Dessa forma, requer-se a alteração do edital para que a exigência de comprovação de capacidade de execução mínima seja reduzida para 10% (dez por cento) do total do objeto, admitindo-se, inclusive, a somatória de atestados, promovendo assim, a participação de maior número de licitantes.
Considerando se tratar de um projeto que envolve um número significativo de equipamentos e que requer atendimento por uma única empresa, em função da logística, do gerenciamento dos equipamentos na controladora em nuvem, e da uniformidade no atendimento, instalação, gerenciamento e manutenção, a exigência de uma quantidade tão reduzida de equipamentos, como 10%, não reflete o "know-how" da empresa necessário para a prestação adequada desses serviços.
Dessa forma, essa exigência visa qualificar efetivamente as empresas atuantes no setor, afastando aquelas que possuem conhecimento técnico limitado ou que, porventura, possam apenas vencer a licitação e terceirizar as atividades a diversos parceiros contratados, o que não garantiria o padrão necessário para a prestação de um serviço de tal envergadura.
2. DA PARCERIA TÉCNICA RESTRITIVA À COMPETITIVIDADE
O Termo de Referência estabelece, no item 10, os seguintes requisitos técnicos:
“10. REQUISITOS TECNICOS:
10.1. Parcerias técnicas
10.1.1. Revenda com certificado de parceria em nível mais elevado numa escala de certificação de revenda do fabricante para a tecnologia WIFI, por documento emitido ou disponível no site do fabricante.
10.1.1.1. Caso a certificação de revenda do fabricante não especifique a quantidade de profissionais qualificados, a empresa integradora deverá ter pelo menos um profissional de terceiro nível de routing/switching, um profissional de terceiro nível de security e um profissional de terceiro nível de WIFI;
10.1.1.1.1. A comprovação do item acima poderá se dar através da apresentação de certificados emitidos pelo fabricante.
10.1.2. Caso seja necessário a troca de fabricante dos equipamentos de WIFI, deverá manter o mesmo nível de certificação de revenda;”
A impugnante alega que as exigências estabelecidas no Termo de Referência, referentes à certificação dos profissionais nos níveis especificados, restringem a competitividade do certame, limitando a participação de potenciais licitantes que possuem nível de parceria Silver.
Assim, a TELEFÔNICA requer a exclusão dos itens mencionados no Termo de Referência, permitindo que a comprovação de parceria se dê por meio de carta do fabricante, independentemente do nível de parceria. Alega que tal medida visa assegurar a competitividade, a isonomia e, por conseguinte, a apresentação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Apesar dos argumentos apresentados pela impugnante, é imprescindível ressaltar que a parceria técnica é um elemento de suma importância para a PRODAM, pois reflete o nível de comprometimento da empresa com o serviço, incluindo o número de funcionários habilitados e certificados pelo fabricante, os quais são essenciais para a manutenção do serviço. Essa certificação contribui, consequentemente, para um suporte mais ágil nas necessidades de implantação, na solução de problemas e na abertura de chamados de forma mais assertiva junto ao fabricante.
Ademais, a relação estreita entre a integradora e o fabricante, assim como o “know-how” da empresa em atender a esse tipo de demanda e em gerenciar a magnitude dos projetos, são fatores cruciais. Para alcançar o nível mais elevado de certificação, no caso da HPE Aruba, que é o nível Platinum, não é suficiente apenas ter o número mínimo de profissionais certificados; é necessário também ter um volume mínimo de serviços implantados, bem como a dimensão e complexidade dos projetos realizados. Assim, por meio dessa certificação, padronizada pelo fabricante, sinaliza-se ao mercado quais são os parceiros mais qualificados para cada tipo de serviço a ser implantado.
A redação "nível mais elevado numa escala de certificação de revenda do fabricante" foi elaborada para esclarecer que o exigido é o mais alto nível de certificação. Essa designação, atribuída pelo fabricante, mesmo que eventualmente alterada, está contemplada em nossa solicitação. Como mencionado, atualmente, esse nível é reconhecido como Platinum.
Conforme avaliação da área técnica da PRODAM-SP, o padrão Silver solicitado pela impugnante é o penúltimo na hierarquia do fabricante HPE Aruba, conforme já evidenciado na justificativa técnica, e é considerado insuficiente para atender à magnitude da demanda que este projeto requer.
O requisito habilitatório em questão deve ser atendido em sua totalidade, considerando que não é viável para o integrador executar projetos nesse intervalo ou proceder com a contratação de funcionários certificados para modificar a certificação de parceria com o fabricante.
3. RESPONSABILIDADE POR USO INDEVIDO, EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DOS EQUIPAMENTOS. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE
O Termo de Referência estabelece a seguinte previsão:
“7.10.15. Por se tratar de um serviço, a responsabilidade da guarda dos equipamentos após a instalação é do CONTRATANTE, entretanto como os equipamentos pertencem a CONTRATADA, em caso de roubo ou furto é dever da CONTRATADA repor o equipamento furtado mediante apresentação de Boletim de Ocorrência por parte da CONTRATANTE.
7.10.15.1. Caso a CONTRATANTE não comprove o roubo ou furto com Boletim de Ocorrência, a CONTRATANTE não poderá solicitar desinstalação do equipamento e deverá pagar suas mensalidades até o final de contrato como forma de reparação do extravio.
7.10.15.2. A reposição do equipamento roubado/furtado será igual ao da reposição de equipamentos com defeito, após a apresentação do Boletim de Ocorrência.”
A impugnante relata que os itens supramencionados se referem a eventos supervenientes e extraordinários que ocasionam danos à futura Contratada, proprietária dos objetos, e pelos quais a Administração deve ser responsabilizada em virtude de seu dever de guarda e conservação do bem, independentemente de culpa do agente público que detém a posse direta do equipamento.
Nesse contexto, a TELEFONICA informa que o ressarcimento deve ser proporcional ao valor real do equipamento, considerando a depreciação pelo uso regular, como compensação pelo prejuízo da Contratada devido à perda do bem durante a posse e guarda da Contratante. Informa também que a reposição do objeto, por meio da entrega de um novo equipamento, requer o pagamento correspondente ao valor indicado na nota fiscal, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por fim, requer-se que o edital preveja um mecanismo adequado de ressarcimento à Contratada em casos de roubo, furto ou uso inadequado dos equipamentos, ou, alternativamente, que haja uma limitação de até 5% de reposição durante a vigência do contrato, assegurando um equilíbrio saudável entre as partes.
A inclusão dos itens mencionados no Termo de Referência visa orientar a gestão dos access points eventualmente extraviados, garantindo que o futuro contratante assegure o pagamento durante a vigência do contrato. Em todos os contratos previamente firmados pela PRODAM-SP para a prestação deste tipo de serviço, as trocas de equipamentos foram realizadas mediante a apresentação do boletim de ocorrência. Assim, entende-se que a especificação prevista no Termo de Referência protege o integrador, garantindo-lhe o recebimento do pagamento devido.
No que se refere ao serviço, a responsabilidade pela manutenção de um estoque adicional para tais eventualidades, bem como pelo repasse dos custos ao valor da prestação dos serviços, é de exclusiva competência do integrador, não cabendo à PRODAM-SP a discricionariedade sobre as regras de seu negócio. Contudo, é importante ressaltar que, na ocorrência desses eventos, e desde que devidamente comprovados e justificados por meio da apresentação do boletim de ocorrência, o Contratante deverá arcar com o pagamento mensal, mesmo que não esteja mais na posse ou uso do equipamento.
4. DA QUANTIDADE MÍNIMA DE ENDEREÇOS E ACCESS POINTS
No Anexo XIII do Edital, encontra-se a Estimativa de Demanda que fundamenta os quantitativos do objeto pretendido. Contudo, a impugnante argumenta ser de suma importância que a PRODAM-SP forneça informações mais detalhadas, como a quantidade de endereços e, se possível, o número de Access Points por endereço. A impugnante justifica que a falta de clareza a respeito dessas informações gera incertezas que podem prejudicar a adequada elaboração das propostas pelos licitantes, comprometendo, assim, a isonomia e a transparência do processo licitatório.
Ressaltamos que o fornecimento por meio de Ata de Registro de Preços tem como objetivo disponibilizar os equipamentos e serviços do pretendido objeto a todas as secretarias municipais participantes da pesquisa de demanda.
Considerando as particularidades das demandas e dos projetos distintos das secretarias participantes, torna-se inviável o fornecimento de todas as informações solicitadas pela TELEFONICA. Por exemplo, algumas secretarias gerenciam locais que podem ser próprios ou alugados, e frequentemente não possuem a visibilidade necessária acerca da extensão da área a ser atendida.
É importante destacar que o fornecimento do objeto pretendido ocorrerá no âmbito municipal. Conforme análise do apoio técnico, se o atendimento abrangesse uma região mais ampla, como um estado ou o território nacional, tal demanda mais pertinente.
Ademais, é importante ressaltar que se trata de um serviço que não depende de fatores externos, como a infraestrutura do integrador na cidade de São Paulo para sua instalação. A execução do serviço requer apenas uma equipe para a instalação dos access points e controladoras, os quais estarão localizados em pontos previamente definidos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de apoio técnica e jurídica designadas para o certame, decido POR NÃO ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do Edital em sua integralidade.
São Paulo, 16 de abril de 2025.
WESLEY MESQUITA DA SILVA
Pregoeiro
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 16/04/2025, às 11:22. |
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