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SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

SETOR JURÍDICO

Rua Marina Ciufuli Zanfelice, 371 - Bairro Lapa - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6016.2026/0013000-5

Parecer SME/DRE-FB/JURIDICO Nº 156659043

INTERESSADO: Diretoria Regional de Educação – Freguesia /Brasilândia

ASSUNTO: Acionamento de Ata nº 09/SME/2024 de Registro de Preços como Órgão Participante para aquisição de ROLO DE LENÇOL HOSPITALAR DESCARTÁVEL.

 

A Ilustríssima Sra. Diretora Regional de Educação, encaminhamos o parecer desta Assessoria Jurídica para apreciação e oportuna deliberação.

 

Trata-se de pedido de Acionamento da Ata de Registro de preços nº 09/SME/2024 para aquisição de ROLO DE LENÇOL HOSPITALAR DESCARTÁVEL, para uso durante a higiene dos bebês e crianças, em contrato a ser firmado por esta Diretoria Regional de Educação com a empresa SNOP CORRELATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- CNPJ 34.686.134/0001-20.

Foi realizada consulta ao órgão gerenciador da ata de registro de preços para que fosse realizado o seu acionamento por esta DRE, sendo dada autorização para o prosseguimento da contratação. A área gestora da ata confirmou a vantajosidade dos valores.

Há nota de reserva para a contratação.

Após, os autos foram encaminhados ao Setor Jurídico para parecer, consoante extrato da movimentação processual do SEI.

É o relatório.

 

O sistema de registro de preços possui previsão no artigo 89 da Lei 14.133/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 62.100/2022. A utilização pelo órgão participante está prevista no art. 93 do referido Decreto.

Considerando os pareceres dos Setores competentes acerca do pedido de acionamento da ata e somando-se o interesse público secundário que rege a questão – visto que versa sobre serviço de utilidade para a Administração Pública diretamente – vislumbramos, s.m.j., a possibilidade de utilização da ata de registro de preços e posterior contratação dos serviços em comento, visto que se enquadram nas hipóteses descritas no Decreto Municipal nº 62.100/2022.

Mencionamos, por último, que a análise em questão limitou-se às questões jurídicas e formais do feito, não incluindo o mérito da realização da contratação em si, dado que eventual despacho autorizatório cabe à consideração Superior.

Sendo esse o nosso parecer, encaminhamos os autos para a decisão final de V. Sa., pela competência.

 

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Felipe Teixeira de Azevedo
Assessor(a) III
Em 04/05/2026, às 12:15.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156659043 e o código CRC E57A35DC.