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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

COORDENADORIA DE PARCERIAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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PROCESSO 6018.2024/0127842-9

Informação SMS/CPCS Nº 158618024

São Paulo, 02 de junho de 2026.

 

Assunto: Impugnação - Edital de Chamamento Público nº 001/2025 - RAST Santo Amaro/Cidade Ademar

 

À SMS/SEGA
Sr. Secretario-Executivo,

 

Trata-se de Impugnação (158624799) apresentada pela Organização Social SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina em face do Chamamento Público nº 001/2025 – SMS/SEGA-CPCS, cujo objeto consiste na seleção de Organização Social para gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em unidades da rede assistencial da Supervisão Técnica de Saúde Santo Amaro e Cidade Ademar, apresentada tempestivamente nos termos do item 5.6 do Edital.

Em síntese, a instituição solicita a suspensão do Chamamento Público, a republicação do Edital e a reabertura integral dos prazos, sustentando-se a partir de supostas irregularidades constantes no Edital e no Anexo XV – Minuta do Contrato de Gestão.

Nesse contexto, conforme detalhado abaixo a respeito de cada tópico sustentado pela instituição, opina-se pelo não provimento da impugnação, em razão de não se identificarem irregularidades capazes de justificar a suspensão do Chamamento Público.

 

I - DO EXÍGUO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS VISITAS ÀS UNIDADES DE SAÚDE, ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA CONSOANTE A COMPLEXIDADE DO EDITAL.

Argumento: o período decorrido entre a publicação do edital e apresentação da proposta é insuficiente para a realização de vistorias técnicas, elaboração de estudos financeiros e formulação do Plano de Trabalho exigido, considerando-se também publicações posteriores para correções.


O prazo definido no Edital supera o parâmetro mínimo definido pelo art. 25, §1º, do Decreto Municipal nº 52.858/2011, instrumento de regulamentação da Lei Municipal nº 14.132/2006 e que rege a celebração de parcerias com Organizações Sociais no município de São Paulo.

Adicionalmente, todas as informações essenciais para análise e fundamentação da elaboração da proposta, tal como dimensionamento das equipes e metas de produção, foram disponibilizadas nos Anexos do Edital e mantiveram-se inalteradas desde a sua publicação, permitindo a elaboração da proposta técnica desde aquela data. As alterações promovidas tiveram natureza complementar e não importaram modificação substancial do objeto, dos critérios de julgamento, das condições de habilitação ou da metodologia de pontuação das propostas.

Por fim, todas as atualizações foram devidamente publicizadas pelos meios oficiais previstos no Edital, assegurando ampla transparência e publicidade.

Desta forma, entende-se que não prospera o argumento, tendo sido observados os parâmetros legais para prazo de elaboração das propostas.

 

II - DA TEMERÁRIA AUSÊNCIA DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO AOS EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE E A DEFINIÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS e III - DO RISCO DE CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA EM FACE AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL

Argumento: o edital é omisso quanto aos critérios jurídicos e financeiros para a sub-rogação da força de trabalho atual. Não há definição clara sobre quem assumirá custos o que transfere riscos às entidades. Ausência de mecanismos que mitiguem o risco de sucessão trabalhista (conforme arts. 10 e 448 da CLT).


O edital estabelece a diretriz de SMS para preservação da força de trabalho atual de modo a reduzir os impactos nas atividades assistenciais em razão da transição de gestão. Dessa forma, compete à Organização Social, em sua proposta técnica, propor as estratégias jurídicas e financeiras para a transição, incluindo o plano de cargos e salários durante o período de 12 meses iniciais.

Adicionalmente, a cláusula 10.2.10 do Anexo XV - Minuta do Contrato de Gestão prevê a possibilidade de revisão do custeio diante de fatos supervenientes que gerem despesas não previstas, garantindo a segurança financeira caso passivos extraordinários sejam identificados durante a execução da parceria.

Ante o exposto, entende-se que não prospera o argumento para fins de justificar a impugnação do Chamamento Público.

 

IV - DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO OBJETIVA SOBRE O PERCENTUAL DE PROVISIONAMENTO

Argumento: o Edital não define um percentual mínimo ou uma metodologia de cálculo para os provisionamentos de encargos (como férias e 13º salário), o que impede a comparação objetiva das propostas e pode favorecer ofertas inexequíveis.

 

Entende-se que não prospera o argumento. A ausência de um percentual fixo de provisionamento no Edital visa justamente estimular a competitividade entre as Organizações Sociais no âmbito do Chamamento Público, permitindo a avaliação de sua experiência e metodologia para planejamento frente à sustentabilidade de suas propostas financeiras.

Desta forma, considerando que cada Organização Social possui seu próprio formato de gestão, bem como que o provisionamento também pode recair sobre aspectos de estimativas (tal como desligamentos), a fixação de um percentual rígido de provisionamento implicaria em interferência na autonomia e experiência das instituições na execução de suas atividades administrativas e gerenciais - prática contrária à natureza do Contrato de Gestão.


V - DA TEMERÁRIA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DE PESSOAL SEM A RESPECTIVA PREVISÃO/CONTRAPARTIDA DE CUSTEIO

Argumento: a minuta do contrato exige a substituição instantânea de profissionais em faltas ou licenças, mas o edital não prevê recursos para a manutenção de um quadro reserva ou de sobreaviso.

 

A proposta financeira, baseada no valor referencial constante no Item 7.3.3 do Edital e que resultará no valor de custeio repassado mensalmente para a futura Organização Social, contempla a remuneração integral da equipe dimensionada e seus reflexos de todos os equipamentos objetos do Chamamento Público.

Compete à Organização Social, a partir de sua autonomia administrativa e gerencial, elaborar e manter estratégias operacionais que enderecem a necessidade de substituição de faltas e licenças, observando-se os limites orçamentários e os resultados assistenciais visados.

Desta forma, entende-se que não se sustenta o argumento para fins de impugnação.

 

VI - DA TEMERÁRIA SUBMISSÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL À POLÍTICA SALARIAL DO MUNICÍPIO

Argumento: contesta a obrigatoriedade de seguir a política salarial do município e utilizar médias salariais por CBO

 

As cláusulas 5.5 a 5.7 previstas no Anexo XV – Minuta do Contrato de Gestão tratam de prerrogativa da Administração Pública para regulamentar a utilização dos recursos públicos para fins de remuneração de funcionários, em ordem com os princípios da economicidade e eficiência administrativa, consistindo também em medidas validadas por parte do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM em atendimento a determinações para fixação de parâmetros remuneratórios.

Nesse contexto, as médias salariais (Anexo V do Edital) servem como parâmetro para evitar distorções remuneratórias com recursos públicos, permitindo-se considerar a realidade da prática salarial do mercado do município de São Paulo, bem como as particularidades de cada região.

O agrupamento por CBO e carga-horária visa conferir objetividade para análise da remuneração praticada, não implicando na desconsideração de particularidades quando da identificação de incongruências. Por fim, a padronização é prevista de forma gradativa e oportuna, respeitando as práticas salariais da Organização Social.

Ante o exposto, entende-se que não procede o argumento para impugnação do Edital.

 

VII - DA TEMERÁRIA E EXCESSIVA AMPLITUDE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL IRRESTRITA DA CONTRATADA PREVISTA NA MINUTA CONTRATUAL

Argumento: questiona a cláusula que prevê à Organização Social a responsabilidade por danos a usuários

 

A cláusula 5.11 prevista no Anexo XV – Minuta do Contrato de Gestão e que trata da responsabilidade da Organização Social perante danos a terceiros é padrão no âmbito dos Contratos de Gestão vigentes por esta SMS e decorre do compartilhamento da responsabilidade para a execução da parceria, conforme disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal que trata da responsabilidade civil para a prestação de serviços públicos, não isentando-se as responsabilidades assumidas pela Administração Pública.

Assim, está atrelado à atividade da Organização Social, no limite da execução do Contrato de Gestão, o dever de observar as normativas para a prestação dos serviços de saúde e, em caso de violação, reparo aos usuários pelos danos causados. Ante o exposto, considerando que a cláusula visa expressar contratualmente tal responsabilidade,  entende-se não proceder o argumento para impugnação.

 

VIII - DA TEMERÁRIA RETENÇÃO DISCRICIONÁRIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO CONTRATO DE GESTÃO PELO CRITÉRIO EXCLUSIVO DA CONTRATANTE

Argumento: a cláusula de retenção de recursos é subjetiva e viola os princípios da segurança jurídica e da motivação dos atos administrativos.

 

A cláusula 10.3.5 prevista no Anexo XV – Minuta do Contrato de Gestão representa uma medida de proteção ao erário, prevendo a possibilidade de ajuste do saldo financeiro do contrato, especialmente com base na prestação de contas real da parceria.

Trata-se de uma obrigação da SMS que deve ser compreendida na integralidade do Contrato de Gestão, de modo que, num cenário em que a Organização Social não execute a totalidade do recurso público em comparação com o planejado, a Administração tem o poder-dever de reter tais valores para evitar o enriquecimento sem causa da parceira, sempre de forma motivada a partir de relatórios assistenciais e financeiros do contrato.

 

Diante das considerações acimas expostas, remete-se o presente processo administrativo para ciência e análise, com recomendação de encaminhamento à SMS/AJ.

 

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CARLOS EDUARDO SILVA TOBIAS
Diretor(a) I
Em 02/06/2026, às 15:45.

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Joicy Rolim de Souza
Coordenador(a) II
Em 02/06/2026, às 15:49.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 158618024 e o código CRC F5F3E1B3.