AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Comissão Processante para Apuração de Responsabilidade de Pessoa Jurídica
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PROCESSO 6029.2023/0011212-6
Decisão SP-REGULA/SFISC/POSTURA Nº 101354774
1. DADOS BÁSICOS:
AUTUADO: RETEC REMOÇÃO DE CAÇAMBAS LTDA, CNPJ: 06893068000123
LOCAL DOS FATOS: Avenida Salim Farah Maluf, 330, Quarta Parada
DATA/HORA DA INFRAÇÃO: 21/06/2023 02:06:00
2. DO RELATÓRIO
O recorrente, na data, hora e local dos fatos acima identificado fora autuado pela fiscalização a pretexto de haver cometido a infração abaixo especificada:
Descrição da Infração: Caminhões - Transitar transportando resíduos sem emissão de CTR
Fundamento Legal: Lei 14.803 - Art. 18 - Parágrafo 6 e art. 28 inciso III - combinado com art. 11 da
Resolução 107/ALURB/17
Tipo de Penalidade: Multa
Regional: MOOCA
Valor da multa: R$ 208,13
Código do item: EZJ9I35
Em sede recursal, os autos me vieram com a seguinte tese (em apertada síntese) proposta pelo suposto autor da infração:
Ou seja, na hora da infração (02:06 da manhã) as caçambas já estavam à caminho do destino final, o que torna a autuação e multa indevidos.
3. DAS RAZÕES DE DECIDIR
O autuado juntou provas de que na data e horário da infração, possuía CTR válida, aliás, emitida na data de 16/06/2023 (vide doc. 101213361), o que pode ser comprovado também pela leitura da tela de Sistema Coletas RCC (doc. 101214383) para as caçambas nº 393 e 200, embora o recorrente tenha deixado de anexar um dos CTR (vide seu termo de recurso) ao seu recurso dirigido à Gerência de Saneamento Ambiental.
Isso posto, está comprovado nestes autos, atipicidade na conduta do agente, impondo-se a decretação da nulidade do auto de infração e seu consequente cancelamento.
4. DA DECISÃO
Vistos e analisados os autos do Processo SEI! 6029.2023/0011212-6 e pelas razões invocadas nesta decisão, com supedâneo no artigo 17, VI do Decreto nº 61425/22, DECIDO:
I. Conheço do recurso interposto pela autuada e no mérito, ANULO a multa aplicada, por falta de tipicidade administrativa.
II. Publique-se esta decisão para que produza seus efeitos;
III. Fica a RETEC REMOÇÃO DE CAÇAMBAS LTDA, CNPJ: 06893068000123 intimada da presente, facultando vistas de todo o processado;
IV. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 15 dias corridos contados da publicação no Diário Oficial da Cidade para interposição de eventual recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Agência, o qual poderá ser entregue por e-mail ou pessoalmente na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, situada na R. Líbero Badaró, 425 - 13º andar / Centro.
V. Encaminhe-se o presente à origem para as medidas julgadas cabíveis.
São Paulo, 09 de abril de 2024.
| | Gilson Luiz da Costa Superintendente Em 09/04/2024, às 17:12. |
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