Editais nº 898236Documento: 103226702Publicação: 13/05/2024

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados

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PROCESSO 6016.2022/0058286-3

Ata SME/COCEU Nº 103226702

COORDENADORIA DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS

SME

 

SEI 6016.2022/0058286-3

Interessados: SME/COCEU.

Objeto: O objeto do edital de Chamamento Público 04/SME/2023 é a celebração de PARCERIA com a SME, por meio de TERMO DE COLABORAÇÃO, para o oferecimento de atividades em 30 (trinta) ESCOLAS DA PARCERIA, respeitada a repartição de BLOCOS conforme as disposições previstas no Edital e seus Anexos.

Assunto: Encaminhamento dos Recursos para Decisão do Secretário Municipal de Educação.

 

ATA DE DELIBERAÇÃO

 

Aos sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro, os membros da Comissão de Seleção, instituída pela PORTARIA SME Nº 10.011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, analisaram e deliberaram sobre os recursos interpostos pelos proponentes ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA VILA CURUÇÁ (SEI 102052114), em 18 de abril de 2024; INSTITUTO PEQUENO PRÍNCIPE ENCANTADO (SEI 102052533), em 18 de abril de 2024; INSTITUTO ESPERANÇA PARA TODOS - INESP (SEI 102052279), em 19 de abril de 2024; ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AMIGOS DA ARTE (SEI 102065778), em 19 de abril de 2024; e MOVIMENTO PAULISTA CONSTRUINDO UM FUTURO (SEI 102071056), em 21 de abril de 2024, frente à classificação das propostas apresentadas na Ata disponível no doc. SEI 101605541, publicada em 15 de abril de 2024. Em 26, 29 e 30 de abril de 2024 foram protocoladas as contrarrazões das seguintes licitantes, respectivamente: i) ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS PHORTE (SEI 102469724); ii) MOVIMENTO PAULISTA CONSTRUINDO UM FUTURO (SEI 102599414); e iii) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO A SAÚDE, A CULTURA E A EDUCAÇÃO – ABRASCE (SEI 102664962).

 

Desta feita, a Comissão de Seleção deliberou:

 

i. pelo conhecimento do recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA VILA CURUÇÁ, considerando que cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no Edital e dispositivos legais, porquanto sua apresentação foi tempestiva e a via processual administrativa eleita é adequada. Quanto ao mérito, verifica-se que a Recorrente não questiona sua desclassificação em razão da falta de documentação comprobatória da experiência exigida, mas sim, apresenta novos documentos comprobatórios, de forma intempestiva. Entende-se que apresentar nova documentação que deveria constar de sua proposta original viola as regras editalícias e o princípio da vinculação ao edital, não devendo, portanto, ser conhecida pela Comissão. Dessa forma, recomenda-se que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, em razão da ausência de comprovação tempestiva das experiências básica e qualificada exigidas no item 6.5.2 c/c item 9.3.9.1 do Edital;

 

ii. pelo conhecimento do recurso interposto pelo INSTITUTO PEQUENO PRÍNCIPE ENCANTADO considerando que cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no Edital e dispositivos legais, porquanto sua apresentação foi tempestiva e a via processual administrativa eleita é adequada. Quanto ao mérito, afirma a Recorrente que os relatórios apresentados seriam suficientes para a comprovação da experiência básica exigida pelo edital. Entretanto, os relatórios apresentados foram breves, pouco detalhados e carecem de elementos comprobatórios a respeito da efetiva execução das atividades. Ademais, tais relatórios foram elaborados pela própria Recorrente, sem a correspondente comprovação de que o desenvolvimento das atividades foi feito por meio de parcerias firmadas com terceiros (pessoas jurídicas de direito público ou privado). Recomenda-se, então, que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a desclassificação da recorrente em razão da ausência de comprovação das experiências básica e qualificada exigidas no item 6.5.2 c/c item 9.3.9.1 do Edital, bem como da inadequação dos documentos e atividades apresentadas para fins da comprovação da experiência indicada pelo Recorrente em sua proposta de parceria;

 

iii. pelo conhecimento do recurso interposto pelo INSTITUTO ESPERANÇA PARA TODOS – INESP porquanto sua apresentação foi tempestiva e a via processual administrativa eleita é adequada, havendo aderência entre o conteúdo do pleito realizado e a finalidade do instrumento adotado para fazê-lo. Quanto ao mérito, verifica-se que o Recorrente questiona sua desclassificação em razão da falta de documentação comprobatória da experiência exigida e apresenta novos documentos comprobatórios, de forma intempestiva. Inicialmente, entende-se que apresentar nova documentação que deveria constar de sua proposta original viola as regras editalícias e o princípio da vinculação ao edital, não devendo, portanto, ser conhecida pela Comissão. Quanto a análise da experiência originalmente indicadas em sua proposta pelo Recorrente: (i) com relação aos termos de colaboração para administração de Centros de Educação Infantil/Creche, ressalta-se que não são compatíveis ao projeto a ser desenvolvido no objeto deste edital, razão pela qual esta pasta realizou chamamento específico para o seu cumprimento, dispensando o uso de credenciamento existente e as organizações ali estabelecidas. Tanto a faixa etária, quanto às atividades no âmbito das CEIs não são específicas para área de esporte, cultura e/ou lazer a serem desenvolvidas no âmbito destes equipamentos públicos, devendo ser desconsideradas para fins de comprovação de experiência; (ii) quanto as experiências “Banco Ceagesp de Alimentos – Assistência Social”, “Programa Municipal Banco de Alimentos – “Assistência Social”, “Cidade Solidária – Assistência Social” e “Viva Leite – Programa Estadual do Leite – Assistência Social”, conclui-se pela sua inaplicabilidade ao presente Chamamento Público, tendo em vista o caráter de assistência social a elas associado, o que não corresponde com a execução de atividades de lazer, cultura, esportes e/ou capacitação profissional exigidas pelo item 9.3.9.1, (i), do Edital; e (iii) por fim, quanto ao projeto “Taça Cidade de São Paulo” verifica-se que a inscrição de seus atletas se deu em agosto de 2023 e a sua participação foi encerrada em 05 de novembro de 2023, prazo inferior àquele de 1 (um) ano exigido pelo item 9.3.9.1, (i), do Edital. Além disso, vale ressaltar que a Recorrente não foi responsável pela organização do projeto, tendo apenas inscrito atletas por ela selecionados para a participação no torneio. Em função disso, a experiência apresentada também descumpre aos critérios previstos no instrumento convocatório. Recomenda-se, então, que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, vez que não se verifica fundamentos que permitam conferir razão aos argumentos do Recorrente, que não cumpriu plenamente os requisitos de experiência prévia básica e qualificada previstos no item 6.5.2 c/c item 9.3.9.1 do Edital a partir da análise da documentação comprobatória por ele apresentada, devendo ser mantida a sua desclassificação com fundamento no subitem 9.3.17.1 do Edital;

 

iv. pelo conhecimento do recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AMIGOS DA ARTE porquanto sua apresentação foi tempestiva e a via processual administrativa eleita é adequada, havendo aderência entre o conteúdo do pleito realizado e a finalidade do instrumento adotado para fazê-lo. Quanto ao mérito, entende a Recorrente que, ao ser a melhor classificada em mais de um Bloco, caberia à ela a escolha do Bloco de sua preferência, ou a aceitação para retirada de sua proposta. Entretanto, essa alegação não possui respaldo legal ou editalício. Pelo contrário. A decisão da Comissão, de classificar a Recorrente em primeiro lugar para o Bloco Sudoeste foi realizada com base em critérios objetivos, impessoais e mensuráveis, que resguardam o melhor interesse da Administração Pública e que se baseiam unicamente no mérito das propostas apresentadas nos termos das regras do Edital e da legislação aplicável. Trata-se de opção que encontra guarida no item 16.8 do Edital que atribui à Comissão de Seleção a prerrogativa de resolução de casos omissos e situações não previstas no Edital. As propostas foram analisadas e atribuídas pontuações de acordo com os critérios de julgamento definidos no Edital para cada item e com os documentos apresentados por cada Proponente em cada Bloco, desclassificando-se as propostas que não atendessem aos critérios eliminatórios do item 9.3.17.1 do Edital. Como a Recorrente obteve a maior nota nos três blocos, a Comissão de Seleção analisou, para cada bloco, qual seria a segunda proposta mais vantajosa, de modo que cada bloco tivesse proposta com a maior pontuação possível, garantindo assim qualidade na prestação dos serviços e o resguardo ao melhor interesse público. A Recorrente, assim como todos os demais proponentes, estava ciente de que não poderia ser vencedora em mais de um Bloco, com base no item 5.1 do Edital. Mesmo assim apresentou propostas para os Blocos Leste, Sudoeste e Noroeste, comprometendo-se com as regras editalícias e com as suas próprias propostas, incondicionais, irrevogáveis e irretratáveis, nos termos do item 6.3. do edital. A Comissão de Seleção tão somente promoveu a adoção de critério objetivo, impessoal e imparcial, que ensejasse a classificação das melhores propostas entre aquelas apresentadas para cada Bloco e garantisse a maior vantajosidade para a Administração Pública em conformidade com os parâmetros previstos no art. 23 do Decreto Municipal nº 57.575/20161, sem qualquer espécie de discriminação ou privilégio de escolha ou criação de critério estranho àqueles previstos no instrumento convocatório. Conclui-se, então, que os argumentos apresentados não apresentam fundamentos capazes de se alterar a decisão inicial da Comissão. Recomenda-se, então, o NÃO PROVIMENTO do recurso, ressaltando que, em caso de desistência, poderão ser aplicadas penalidades previstas no item 14 do Edital.

 

v. pelo conhecimento do recurso interposto pelo MOVIMENTO PAULISTA CONSTRUINDO UM FUTURO, porquanto sua apresentação foi tempestiva e a via processual administrativa eleita é adequada, havendo aderência entre o conteúdo do pleito realizado e a finalidade do instrumento adotado para fazê-lo. Quanto ao mérito verifica-se que o Recorrente questiona sua desclassificação em razão da falta de documentação comprobatória da experiência exigida. O Recorrente apresentou em sua Proposta de Parceria documentos que supostamente comprovariam a experiência prévia necessária para participar do Chamamento Público. Ocorre que tal documentação não se mostrou adequada à luz dos requisitos exigidos pelo Edital, mesmo após diligência promovida pela Comissão de Seleção. Primeiramente, quanto à atividade “IQFT – Instituto da Qualidade e Formação para o Trabalho”, apesar de o Recorrente trazer descrição geral do projeto, não há comprovação objetiva acerca do tempo, valores e resultados específicos para sua atuação. Da mesma forma, um dos atestados apresentados não traz maior detalhamento acerca da atuação do Recorrente, limitando-se a indicar que o Recorrente foi um dos parceiros que atuaram na execução do programa, enquanto outro apenas atesta o fornecimento de lanches e refrigerantes para os usuários da parceria.Com relação aos termos de colaboração para administração de Centros de Educação Infantil/Creche, ressalta-se que não são compatíveis ao projeto a ser desenvolvido no objeto deste edital, razão pela qual esta pasta realizou chamamento específico para o seu cumprimento, dispensando o uso de credenciamento existente e as organizações ali estabelecidas. Tanto a faixa etária, quanto às atividades no âmbito das CEIs não são específicas para área de esporte, cultura e/ou lazer a serem desenvolvidas no âmbito destes equipamentos públicos, devendo ser desconsideradas para fins de comprovação de experiência; Quanto a experiência referente ao “Telecentro”, foi apresentada mera declaração de realização de atividades, não tendo sido apresentada documentação correspondente que demonstre sua ocorrência ou que possibilite a verificação ou conferência dos prazos, atividades e valores envolvidos na parceria, tratando-se de mera autodeclaração emitida pelo Recorrente. Por fim, a experiência “Espaço Verde e Mar – Paulista” apresenta dados que não condizem com as experiências necessárias à execução do objeto do Chamamento Público, pois atesta ações de “recuperação ambiental e reintegração urbana” inserido em área de manancial, “trabalhos de sensibilização de moradores” e atividades de “revitalização de trecho da margem do Reservatório Billings”. Diante do exposto, recomenda-se o NÃO PROVIMENTO do recurso mantendo-se a sua desclassificação em razão da ausência de comprovação de experiência exigida no item 6.5.2 c/c item 9.3.9.1 do Edital;

Diante do exposto, encaminhamos o presente para apreciação da Assessoria Jurídica da Pasta para avaliação dos aspectos jurídico-formais que fundamentam a deliberação da Comissão e, posteriormente, encaminhamento ao Secretário Municipal de Educação para decisão.

Aparecido Sutero da Silva Junior

Coordenador da SME/COCEU

 

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Aparecido Sutero da Silva Junior
Coordenador(a) I
Em 10/05/2024, às 19:45.


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