EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO
Assessoria Jurídica Executiva
Rua Líbero Badaró, 293, 22º andar, conjunto 22B - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-907
Telefone: (11) 3117-3100
PROCESSO 8610.2025/0000374-0
Parecer SPCINE/AJE Nº 121396928
São Paulo, 12 de março de 2025.
Interessado: LUCAS WEGLINSKI ANDRADE PRODUÇÕES.
Assunto: Formalização de contrato de patrocínio para apoio da internacionalização da obra "A NOITE É UMA FARSA" no Work in Progress – WIP do Festival de Málaga 2025.
Spcine-Diretoria
Sra. e Sr. Diretores,
Trata-se de proposta de formalização de contrato de patrocínio para apoio da participação da obra em referência em festival internacional, conforme justificativa da área responsável (120988893).
O interessado apresentou proposta de apoio (120989319) com o orçamento da ação. Também apresentou a carta de seleção encaminhada pela organização do evento sobre a participação da Obra audiovisual (120988997).
Inicialmente, destacamos que não nos compete a análise quanto à pertinência do investimento ou de seu mérito, incluindo compatibilidade e razoabilidade de valores ou conveniência e oportunidade, restringindo-se nossa análise à viabilidade jurídica em tese do mesmo e de sua legalidade.
Trata-se, a primeira vista, de hipótese de inviabilidade de competição, visto que a interessada é a produtora e detentora dos direitos autorais da obra selecionada para participação no evento, sendo clara a singularidade do objeto e caracterizando, portanto, a inexigibilidade de licitação conforme disposta no art. 30, caput, da Lei Federal nº 13.303/2016.
Para além da inviabilidade competitiva em função da interessada ser a única capaz de atender ao interesse da Spcine na contratação, destacamos que é considerada a inaplicabilidade de licitação em vista da existência de uma situação de mercado específica em que as características intrínsecas da parceira revelam a solução mais adequada às intenções da Spcine. Neste sentido, o art.28, §3º, II, da Lei Federal nº 13.303/2016:
Art.28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.29 e 30.
(...)
§3o São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
(...)
II- nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§4o Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do §3o a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
Remetemos às ponderações de Marçal Justen Filho na obra Estatuto jurídico das empresas estatais, Revista dos Tribunais, 1ª edição, p.298 e seguintes:
O §3º. do art.28 da Lei 13.303/2016 alude a dispensa da observância dos dispositivos legais sobre licitação. A utilização do vocábulo "dispensa" não significa, no entanto, configurar-se um caso de dispensa de licitação. O dispositivo estabelece uma determinação muito mais ampla, eis que não incidem as próprias regras sobre licitação.
(...)
A segunda hipótese de inaplicabilidade de licitação se refere aos casos de seleção de parceiro para empreendimentos associativos, nas hipóteses em que atributos pessoais apresentem relevância.
(...)
A obtenção de um resultado de sucesso, nas hipóteses de parceria com terceiros, depende, nesses casos, da escolha de parceiro adequado. Isso envolve não apenas a titularidade de recursos econômicos, mas também a presença de outros requisitos, inclusive a expertise e o domínio de técnicas pertinentes ao objeto a ser executado em conjunto. Em muitos casos, o sucesso da associação pressupõe níveis comuns de experiência, práticas empresariais similares, situações de mercado específicas.
(...)
A definição do parceiro mais adequado não pode ser promovida, em muitos casos, por meio de um procedimento seletivo formal. A realização de uma licitação é uma seleção imprestável, porque não se trata de selecionar a proposta mais vantajosa. Usualmente, existem interesses comuns, que excluem a realização de uma proposta formal especifica.
A identificação do parceiro adequado envolve, então, um processo de conversação, a discussão de projetos comuns, a verificação das habilidades e das virtudes apresentadas pelos potencias parceiros e a identificação de pontos negativos. Ao final, a escolha será resultado de uma ponderação sobre aspectos positivos e negativos.
Parece-nos que a situação em apreço identifica-se perfeitamente com a hipótese legal e o raciocínio supracolacionado, tendo em vista que a inviabilidade de competição, para além da interessada ser a detentora dos direitos sobre a obra que se pretende apoiar no evento, é também relacionada à intenção associativa entre as partes por afinidades no que tange à potencial divulgação internacional da obra e seus reflexos para o cinema brasileiro e paulistano, bem como para a própria Spcine.
Assim, a contratação nestas circunstâncias assemelha-se à escolha de uma parceira mediante análise do que a mesma oferece para o desenvolvimento do negócio ou da ação que se pretende. A inaplicabilidade de licitação, nestas hipóteses, detém muitos dos elementos identificadores da própria inexigibilidade de licitação já que a inviabilidade de competição, de maneira ampla, é justificada pelas características intrínsecas da contratada e do que a mesma oferece como solução à luz de condições específicas de mercado para o desenvolvimento daquela ação.
Vale dizer, uma oportunidade de mercado para a Spcine que envolva a possibilidade de expansão de sua política de internacionalização é sem dúvida uma situação de inaplicabilidade de licitação caracterizada pela intenção associativa em prol de uma situação de mercado específica, a saber, participação de obra realizada com o apoio da empresa em festivais de projeção internacional.
Foi apresentada documentação de regularidade jurídica e fiscal do interessado (120989098), que está de acordo com a legislação aplicável.
A Gerência Administrativa e Financeira atestou a disponibilidade e fonte de recursos para atendimento da ação (121031250).
Por fim, no que se refere a minuta contratual apresentada (121027773), informamos que esta encontra-se em condições de oportuna assinatura, condicionada ao adequado preenchimento das informações restantes.
Com as observações de nossa competência, submetemos o presente ao crivo de V.Sas. acompanhado de minuta de despacho para, em caso de concordância e aprovação da ação, assinatura.
Juliana da Conceição Borges
OAB/SP nº 304.907
Assessora Jurídica - Spcine
| | Juliana da Conceição Borges Assessor(a) Em 12/03/2025, às 16:06. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121396928 e o código CRC 7D5CD49B. |