SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
Assessoria Jurídica
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Telefone: 49343000
Manifestação
Interessado: NACO BAR E RESTAURANTE LTDA.
Assunto: Defesa administrativa. Auto de Multa nº 34-016.385-2. Emissão de ruídos acima do limite permitido. Lei nº 16.402/2016. Recurso Extemporâneo.
SMSUB/CDUOS
Senhora Coordenadora,
Trata-se de Defesa Administrativa do Auto de Multa nº 34-016.385-2, lavrado em face de "NACO BAR E RESTAURANTE LTDA", por infração ao disposto no artigo 146 da Lei nº 16.402/2016, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que geram poluição sonora no Município de São Paulo.
Uma vez recebido, o pedido foi autuado como recurso extemporâneo e encaminhado a SMSUB/COPURB/PSIU, que se manifestou pelo não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade (doc. 161644510).
O processo foi então encaminhado para esta Assessoria Jurídica para manifestação.
É o breve relatório.
Estabelece o artigo 150 da Lei Municipal 16.402/2016 que, uma vez cadastrado o auto de multa o infrator será notificado para pagar ou apresentar defesa no prazo determinado, sob pena de subsequente inscrição em dívida ativa. Assim, em obediência à determinação legal, uma vez cadastrado o auto de multa procede-se à notificação do infrator – NR. 01, para que este, no prazo ali determinado, pague ou apresente sua defesa, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Da leitura deste expediente, verifica-se em doc. 158472799, que o Auto de Multa venceu em 05 de maio de 2026, que seria a data limite para apresentação de defesa ou pagamento da multa aplicada. No entanto, apenas em 27 de maio de 2026 (doc. 158472195), o requerente apresentou defesa administrativa.
Trata-se, pois, de recurso intempestivo, que não preenche os requisitos para a sua admissibilidade, de forma que não deve ser conhecido, nos termos do disposto no art. 39, I, da Lei Municipal nº 14.141/06, que estabelece:
“Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II- por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.” (grifo nosso)
Assim, caracterizada a ausência de requisito essencial de admissibilidade, não há que se falar em exame do mérito do recurso, razão pela qual me manifesto pelo seu não conhecimento, mantendo-se a penalidade aplicada.
Com estas considerações, encaminho o presente para apreciação e deliberação.
RHICHELLY MÉNALLY SOUZA
Assessora Jurídica – SMSUB/GAB/AJ
OAB/SP n.º 409.377
De acordo.
LUCIANA OLIVEIRA
Assessora Jurídica - SMSUB/GAB/AJ
Procuradora do Município
OAB/SP n.º 180.078
SMSUB/GAB/AJ/LO/RM/EMS
| | Luciana Oliveira Assessora Jurídica Em 31/07/2026, às 17:26. |
| | Rhichelly Menally Souza Assessor(a) II Em 31/07/2026, às 17:26. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 162032392 e o código CRC 45929336. |
| Referência: Processo nº 6056.2026/0010024-4 | SEI nº 162032392 |