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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

ASSESSORIA JURÍDICA

Viaduto do Chá, 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6016.2025/0009869-0

Informação SEGES/AJ Nº 152508066

São Paulo, 10 de março de 2026.

 

Interessado: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME.

Assunto: Autorização para nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil, da Classe dos Docentes, da carreira do magistério municipal.

 

SEGES/GAB

Senhora Secretária,

 

Versa o presente sobre pedido formulado pela Secretaria Municipal de Educação (SME) para autorização de nomeação de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil, da carreira do Quadro de Docentes, do Quadro dos Profissionais de Educação.

 

A Justificativa apresentada pela SME/COGEP/GAB segue acostada aos Docs. Sei nº 118712484 e nº 145622900SEGES/COGEP/DPGC/DCSP, por sua vez, em Doc. Sei nº 152318412, informou que o referido concurso foi homologado em 17/06/2024, com prazo de validade já prorrogado até 17/06/2026No que toca ao procedimento disciplinado no Decreto nº 54.851/14, SEGES/COGEP/DRH-TÉCNICO informou:  

 

Com relação aos procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 54.851/14, temos a informar:

a) Justificativas pormenorizadas do pedido (art. 1º, inciso I, alínea “a”), documento 118712484 e 145622900;

b) Estimativas de impacto orçamentário e financeiro (art. 1º, inciso I, alínea “c”), documento 149456633;

c) Demonstrativo de adequação orçamentária (art. 1º, inciso I, alínea “d”), documento 152274471 atualizado, considerando os ajustes nos valores do RGA programado para maio/26, do impacto das medidas da LC 226/26 e ainda o cálculo do impacto da MP 1334/26 nos valores do abono complementar dos docentes para adequação ao Piso Nacional do Magistério de 2026, evidenciando no geral, a existência de recursos suficientes para arcar com as despesas propostas, demandando se necessário e no momento oportuno, remanejamento entre as dotações;

d) Declaração do Titular do Órgão (art. 1º, inciso I, alínea “e”), nos termos do anexo III, documento 146899584, atesta adequação com o orçamento vigente.

 

Nestes termos, o expediente foi remetido a esta Assessoria Jurídica para análise e manifestação.

 

É o breve relatório. Vamos às nossas considerações.

 

Curial relembrar que os expedientes que tratam de nomeação, como a demanda ora em exame, devem observar os procedimentos elencados no artigo 1º do Decreto nº 54.851 de 17 de fevereiro de 2014. Vejamos:

 

“Art. 1º Os projetos de lei relativos a alteração da legislação de pessoal e a criação de novos cargos e empregos públicos, bem como as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos, pela ordem, os seguintes procedimentos:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruída com:

a) justificativa pormenorizada do pedido, considerando a situação vigente e a proposta de alteração, que deverá estar vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão;

b) parecer de sua assessoria jurídica, opinando conclusivamente pela constitucionalidade e legalidade, quando se tratar de projeto de lei;

c) estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, com as pertinentes informações, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;

d) Demonstrativo da Adequação Orçamentária, nos termos do artigo 2º, conforme modelo constante do Anexo II, ambos deste decreto;

e) declaração do Titular do órgão atestando que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação com o respectivo orçamento definido na lei orçamentária anual ou que será previsto no projeto de lei orçamentária do ano seguinte, que tem compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigentes, bem como que atende aos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente nos seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto;

II - conferência dos elementos previstos no inciso I do “caput” deste artigo e avaliação da adequação da solicitação à política municipal de recursos humanos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - conferência dos impactos orçamentários e do Demonstrativo de Adequação Orçamentária elaborados pelo órgão interessado, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - análise da Coordenadoria Jurídica – COJUR, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – adotadas as providências previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, remessa do expediente à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para avaliação e parecer quanto aos aspectos financeiros;”

 

In casu, conforme relatamos, verifica-se que foram devidamente juntados aos autos os documentos indicados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 1º acima.

 

Quanto ao impacto orçamentário, observamos que este foi conferido pela SEGES/COGEP, não havendo qualquer indicação de inconsistências (doc. SEI nº 152279286).

 

Já no que tange à adequação orçamentária, importa relembrar que são nulos, de pleno direito, os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atendam às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - vide artigo 21, inciso I, alínea “a” do mesmo Diploma. E assimdispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

 

Consoante se depreende do artigo 1º, inciso I, do mencionado Decreto 54.851, de 2014, que estabelece o procedimento para submissão ao Chefe do Executivo das propostas de nomeação ou contratação de pessoal, objetivando atender às determinações contidas na Lei Complementar nº 101/2000, não basta a demonstração do impacto orçamentário-financeiro, para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Mostra-se fundamental, além do estudo de impacto, a demonstração da adequação orçamentária, ou seja, nos termos definidos pelo artigo 16, § 1o, Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa seja objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

 

Além disso, cumpre ressaltar que a comprovação da adequação orçamentária, para fins de autorização da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dar-se-á nos termos do artigo 2º do Decreto, que assim dispõe:

 

Art. 2º Para fins de comprovação da adequação do aumento de despesa à lei orçamentária anual a que se refere a alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 1º deste decreto, caberá ao órgão interessado demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício ou indicar recursos orçamentários próprios disponíveis para serem anulados, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor das dotações atualizadas e das despesas realizadas e projetadas até o final do exercício, observando-se que:

I - o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não remuneratória, concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, vale-alimentação, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho de Segurança Urbana, dentre outros;

II - na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.

Parágrafo único. Caso as despesas previstas impliquem a necessidade de aumento dos recursos orçamentários disponíveis para o órgão solicitante, deverá este explicitar no processo o valor da solicitação de liberação de recursos adicionais, por meio de descongelamento ou suplementação orçamentária.

 

No caso em tela, o Demonstrativo de Adequação Orçamentária - doc. SEI nº 152274471 demonstra, no geral, existir adequação orçamentária para suportar o pleito de nomeação ora deduzido (conforme informação de COGEP, "demandando se necessário e no momento oportuno, remanejamento entre as dotações" - doc. 152279286).

 

A Divisão de Concursos e Seleções Públicas - SEGES/COGEP/DPGC/DCSP, por sua vez, também atestou, em doc. SEI nº 152318412, que a proposta está adequada à política municipal de recursos humanos, quanto ao mérito, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 54.851/14. Cumpridos, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 1º, incisos I e III, do Decreto nº 54.851/2014. 

 

Diante do exposto, com nossas considerações, submetemos o presente expediente para ratificação do parecer de COGEP, a critério de Vossa Senhoria, nos termos do inciso IV, art. 1º do Decreto supracitado, e, posteriormente, sugerimos a remessa à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, em atendimento ao inciso V do mesmo Regulamento.

 

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Camilo Sousa Fonseca
Procurador(a) do Município
Em 13/03/2026, às 15:52.

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Denise Cristina Lopes Fernandes Galvão
Assessor(a) III
Em 13/03/2026, às 17:00.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 152508066 e o código CRC AFCA59FC.