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SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

Assessoria Jurídica

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PROCESSO 6074.2023/0001821-4

Informação SMDHC/GAB/AJ Nº 084915564

 

 

SMDHC/GAB/CG

SMDHC/DP/DGP

 

Senhor Chefe de Gabinete

Senhora Diretora

 

Cuida-se de proposta de celebração direta de parceria entre esta SMDHC e organização da sociedade civil ASSOCIAÇÃO REDE RUA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.221.537/0001-70 com dispensa de chamamento público fundamentada no art. 30, I da Lei n. 13.019/2014, cujo objeto é a gestão de serviços de higiene pessoal e autocuidado à população, com oferecimento de refeitório para distribuição de refeições prontas e disponibilização de banheiros, chuveiros e lavandeira à população em situação de rua (Estação Cidadania), pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, com repasse de recursos no valor de R$ 2.535.017,94 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil dezessete reais e noventa e quatro centavos).

Os autos vieram instruídos, entre outros elementos, com termo de referência (079432773), plano de trabalho (084145187), planilha orçamentária (084145267), parecer técnico de SMDHC/DP/DGP (084214865), minutas de instrumento de parceria (084559450) e de despacho autorizatório (​​​​​​​084560995) e nota de reserva orçamentária (​​​​​​​081426239).

Há notícia de que a execução da parceria já se encontra em andamento, com ordem de início expedida em 31/05/2023 (​​​​​​​084151479).

 

É o relatório.

 

A possibilidade de celebração de parcerias com dispensa da realização de chamamento público em casos como o que ora se propõe está prevista na  Lei Federal nº 13.019/2014 da seguinte forma:

 

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

[...]

 

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

Quanto a essa mesma hipótese de dispensa, o Decreto nº 57.575/2016 prevê o seguinte:

 

Art. 30. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

[...]

 

Art. 32. Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.

§ 1º O extrato da justificativa previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 5º Sem prejuízo da posterior formalização do termo, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução.

§ 6º Os efeitos do termo de parceria celebrada com fulcro no inciso I do artigo 30 deste decreto retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.

 

A justificativa quanto à necessidade de celebração direta da parceria consta do documento SEI 079474339 nos seguintes termos:

 

Trata o presente de justificativa para dispensa de chamamento público objetivando a celebração de Termo de Colaboração Emergencial nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, para gestão e implementação do serviço “Estação Cidadania”, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando tratativas para a realização de posterior chamamento público de entidades interessadas na prestação dos serviços em questão. Conforme disposto no Termo de Referência (SEI n. 079432773), o serviço foi desenhado para distribuição de refeições em local adequado, ofertando, concomitantemente, estações completas de higienização pessoal e lavanderia em contêineres.

A necessidade da implementação do serviço em caráter emergencial, de acordo com Termo de Referência, justifica-se pela recente interrupção de dois serviços: (i) ponto de distribuição do Rede Cozinha Cidadã na Quadra do Sindicato dos Bancários; (ii) Núcleo de Convivência Emergencial no Cambuci. O Núcleo de Convivência no Cambuci, destinado à população em situação de rua, tem objetivo de assegurar atendimento com atividades direcionadas para o desenvolvimento de reinserção social, na perspectiva de construção de vínculos interpessoais e familiares que oportunizem a construção do processo de saída das ruas. No entanto, devido às fortes chuvas e ao estado do imóvel, o serviço foi interrompido naquele local para reforma estrutural. 

Já o Programa Rede Cozinha Cidadã teve seu início motivado pelo advento da pandemia causada pela COVID-19, em 2020, destinado à distribuição de refeições em pontos estratégicos da cidade, sobretudo na frente de atenção à população em situação de rua. O Programa está disposto no artigo 2º da Lei n. 17.819, de 29 de junho de 2022, constituindo a Política de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade de São Paulo, conforme segue:

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir de empresas de pequeno porte, previamente credenciadas, refeições prontas para distribuição à população vulnerável na Cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

 

O Programa tinha, na Quadra do Sindicato dos Bancários, aproximadamente 1.000 marmitas entregues diariamente pela organização Rede Rua. No entanto, ainda que não fosse o objetivo central, os beneficiários do Programa, tanto no Núcleo de Convivência, tal como no Rede Cozinha Cidadã, faziam uso dos banheiros, de modo a preservar a sua dignidade humana no momento da alimentação.

Dessa forma, a interrupção das duas unidades dos serviços outrora elencados, deixam notório a situação de emergência, de modo a ser imperioso o amparo e assistência da população em situação de rua. Nesse sentido, a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, dispõe o que segue para situações de emergência:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

(...)

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

Assim, restou demonstrado que além da distribuição das refeições, a constituição de um espaço e condições adequadas para alimentação são fundamentais para garantia dos direitos humanos da população em situação de rua, com estrutura para higienização, sanitários e alimentação com dignidade, como exposto no Censo da População em Situação de Rua. No Termo de Referência acostado nos autos do processo, há uma importante ressalva ao processo de implementação. Considerando a essencialidade do serviço, a distribuição das refeições deverá acontecer logo no início das atividades, sem a necessidade de aguardar a instalação dos outros bens, tal como banheiros, lavanderia e afins. A instalação completa do serviço deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, a fim de garantir, nesse prazo, os elementos necessários para alimentação adequada. 

(Justificativa 079474339).

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Inicialmente, observo que a autuação deste expediente com a descrição da situação fática acima transcrita data de 08/03/2023, de modo que, considerando o tempo decorrido desde que constatada a necessidade emergencial, penso que deve haver justificativa específica para a não realização de chamamento público desde então.

Em todo caso, entendo que a avaliação quanto à situação concreta e a caracterização da existência de "urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público" se insere na esfera de competência e responsabilidade da autoridade ordenadora da despesa, vez que trata de aspectos relativos ao mérito do ato administrativo.

 

Quanto à regularidade formal da instrução processual, há manifestação da SMDHC/DP/DGP no SEI ​​​​​​​084214865​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​, com ateste de que foram apresentados os documentos relativos à regularidade jurídica e fiscal da entidade, estando em ordem, estatuto social, declarações firmadas de seus dirigentes, certidões de regularidade fiscal e pesquisa mercadológica. Atestou, ainda, a apresentação de plano de trabalho com cronograma de desembolso, pelo que se pressupõem preenchidos tais requisitos.

Todavia, não logrei localizar - seja nos autos, seja na manifestação da Divisão de Parcerias - comprovação por pesquisa de preços de que o desembolso previsto está de acordo com "os valores condizentes com o mercado local", como exigem os artigos 44 e 45 do Decreto nº 57.575/2016.

Não localizei, ainda, a existência de parecer técnico da unidade finalística que ateste a viabilidade de execução da parceria e - em se tratando de ajuste subsequente a outro da mesma natureza - que ateste a adequada execução dos serviços por parte da entidade selecionada, o que também recomenda complementação.

Salientamos que, quando da assinatura da parceria, eventuais documentos com data de validade vencida deverão ser renovados, se o caso. Ainda, todos os requisitos para higidez da parceria deverão ser mantidos durante a execução do fomento, na forma da lei, observada a regularidade dos demais documentos apresentados. Havendo algum documento pendente, cabe à DGP diligenciar, tendo em vista ser o setor responsável pelo check-list documental.

Consta a indicação do gestor da parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Parceria na manifestação na minuta de despacho autorizatório (​​​​​​​084560995).

Houve reserva orçamentária (081426239).

Quanto ao termo inicial da parceria, há notícia de que a execução já se encontra em andamento, com ordem de início expedida em 01/06/2023 (​​​​​​​084151479​​​​​​​), de modo que os efeitos da celebração deverão retroagir àquela data, nos termos do art. 32, §6º, do Decreto nº 57.575/2016.

Deve-se destacar que o entendimento combinado dos dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014  e  do Decreto nº 57.575/2016  é o de que a publicidade a ser dada ao extrato de justificativa deve ser feita de forma imediata ao ato de formalização da parceria, observado o prazo de publicação na mesma data em que for efetivado [o ato].  O extrato de justificativa ao qual deve ser dada publicidade deve conter todos os elementos essenciais da parceria a ser celebrada com dispensa de chamamento, a saber, perfeita caracterização da situação de urgência que justifica a celebração direta, escolha da partícipe e motivação técnica para tal escolha e definição do objeto, com indicação do valor a ser repassado.

Não tenho ressalvas à minuta de termo de colaboração juntada (​​​​​​​084559450).

Em conclusão, recomenda-se que, anteriormente à submissão do presente à deliberação superior, sejam adotadas as providências acima indicadas, a saber:

(i) complementação da justificativa para celebração direta e subsequente da parceria com fundamento no art. 30, I,  da Lei Federal nº 13.019/2014 para que, além da ordinária justificativa que demonstre a "urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público", sejam esclarecidas as razões para a ausência de chamamento público, haja vista o decurso de tempo desde o diagnóstico da necessidade administrativa (08/03/2023 - 079474339);

(ii) manifestação técnica da unidade finalística;

(iii) justificativa de preço com base em pesquisa de mercado.

Adicionalmente, deve-se atentar para a publicação da justificativa na mesma data em que formalizada a parceria.

À consideração superior.

São Paulo, 15 de junho de 2023

 

 

JOABE DOS SANTOS SOUZA​

Procurador do Município

Assessoria Jurídica

SMDHC/GAB/AJ

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Joabe dos Santos Souza
Procurador(a) do Município
Em 15/06/2023, às 17:54.


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