PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV
Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6021.2025/0038850-4
Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 151917444
São Paulo, 27 de fevereiro de 2026.
INTERESSADO: OSVAIR NUNES PEREIRA, RG 28.078.505, CPF 263.188.868-50
ASSUNTO: Autos n° 0001604-18.2025.8.26.0358 - Juizado Especial da Comarca de Mirassol. Reconhecimento de inexistência de vínculo e pagamento de danos morais. Procedência. Necessidade de cumprimento da decisão.
Prazo: 20.03.26
SEGES COGEP
Senhor (a) Coordenador,
Trata-se de Ação ajuizada por OSVAIR NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência de cinco vínculos de emprego distintos com a Subprefeitura Capela do Socorro, Subprefeitura Parelheiros, Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a condenação do Município a indenizar os danos morais sofridos.
Demanda procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OSVAIR NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo funcional, empregatício ou estatutário, entre o autor e o requerido, nos períodos indicados na CNIS, para OBRIGAR o requerido a promover todas as medidas administrativas necessárias para a baixa e exclusão dos registros equivocados na base de dados do Poder Público Municipal e para a comunicação e requisição de exclusão das informações errôneas junto aos órgãos federais competentes, tais como INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil (CNIS, CTPS, Extrato de FGTS e RAIS/eSocial), referentes aos cinco vínculos supra mencionados, prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta Sentença, e para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com atualização na forma indicada na fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
Foi dado provimento ao recurso do autor nos seguintes termos:
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e para reduzir os danos morais para o montante de R$ 5.000,00, com amparo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento da verba honorária da parte adversa, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando a isenção com relação às custas e despesas processuais.
Necessário o cumprimento definitivo da decisão.
Isso posto, nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao cumprimento, quais sejam:
1. DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo funcional, empregatício ou estatutário, entre o autor e o MSP, considerados os cinco vínculos por ele noticiados;
2. Promover todas as medidas administrativas necessárias para a baixa e exclusão dos registros equivocados na base de dados do Poder Público Municipal e para a comunicação e requisição de exclusão das informações errôneas junto aos órgãos federais competentes, tais como INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil (CNIS, CTPS, Extrato de FGTS e RAIS/eSocial), referentes aos cinco vínculos mencionados;
3. Constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de cumprimento em caráter definitivo.
Caso a adoção de alguma providência caiba a outro órgão, solicito remeter o feito ao órgão competente.
Pede-se a devolução do presente até a data indicada acima.
Att
| | Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota Procurador(a) do Município Em 27/02/2026, às 17:20. |
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