SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Assessoria Técnica e Jurídica
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PROCESSO 6022.2023/0007134-0
Parecer SIURB/ATAJ Nº 107810087
São Paulo, 31 de julho de 2024.
Interessado: SIURB/SP-OBRAS.
Assunto: Contratação da prestação de serviços técnicos especializados para contratação, gerenciamento e fiscalização da execução das obras de drenagem da Rua Antenor Baptista no âmbito do Programa de Redução de Alagamentos - PRA (7910.2023/0000458-9).
SIURB/GAB
Sr. Secretário
I. Relatório
O presente processo foi autuado com vistas à contratação da prestação de serviços técnicos especializados para contratação, gerenciamento e fiscalização da execução das obras de drenagem da Rua Antenor Baptista no âmbito do Programa de Redução de Alagamentos - PRA (7910.2023/0000458-9).
O processo foi autuado pelo Assessoria do Gabinete de SIURB (SIURB/G), que mediante Ofício 225 /SIURB G/23 (094186582), solicitou a elaboração de proposta (107518125) pela empresa SP-Obras.
O termo de referência, proposta comercial, planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro (atualizados), encontram-se dispostos nos documentos SEI sob nºs 107518125, 107518200, 107518265 e 094186794.
SIURB/DAF/DL/NCON juntou a Minuta de Contrato em Doc. SEI nº 102247696, qual deverá ser modificada/adequada, considerando a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021.
A Divisão de Custos e Orçamento (SIURB/PROJ-5 - 095317590) assegurou que os custos horários dos profissionais listados na Planilha Orçamentária estão compatíveis com o os praticados no mercado e referem-se a data-base Julho/2023, bem como não há oposição em relação à adoção do fator adotado. Assim, tal disposição atende o estabelecido no critério de pesquisa de preços disposto no Decreto Municipal nº 62.100/22.
SIURB/OBRAS/NUCLEO-SP informa em doc. SEI nº 102261583 que aprova os quantitativos constantes na planilha orçamentária.
Por sua vez, SIURB/DAF/DF indicou a disponibilidade orçamentária por meio de Nota de Reserva 37.936/24 (Doc. SEI nº 102999354), onerando a dotação orçamentária nº 86.22.17.451.3008.5.013.44905100.03, assegurando a capacidade da Administração de honrar com o pagamento da pretendida contratação para o exercício vigente.
Além disso, importante fazer constar que as certidões para comprovação de idoneidade para contratação com o poder público estão devidamente acostadas 094777219, 094777228, 094777208, 094777267, 094777194 094777202, 094777180, 094777175, 094777186, 094777192, 094777241, sendo certo que estas devem estar atualizadas no ato da contratação, em atendimento à a Instrução n.º 2, de 10 de maio de 2019, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Após, os autos retornaram a esta Assessoria para análise dos aspectos jurídicos quanto à contratação por dispensa de licitação.
É o relatório.
II. Fundamentação
Preliminarmente, cumpre ressaltar que este parecer restringe-se à análise estritamente jurídica da questão, não cabendo a esta Assessoria adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrava ou financeira.
É consabido que em razão do regime jurídico ao qual se submete a Administração Pública, que lhe confere prerrogativas (e restrições) para atuação, há determinados princípios e regras que devem norteá-la, a exemplo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, consistente na regra da licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas, excetuados apenas os casos especificados na legislação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, apresenta duas exceções à regra, admitindo a contratação direta nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, desde que adotadas as demais providências exigidas no próprio artigo:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Neste sentido, a contratação direta de pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviços, que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico, pode ser fundamentada como uma hipótese de licitação dispensável, especificamente na previsão do art. 75, IX, da mencionada lei:
Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
[...]
Portanto, percebe-se que o dispositivo acima transcrito traz os requisitos que devem ser observados para que qualquer ente da Administração Direta contrate com dispensa de licitação entidade que integre a Administração Indireta.
Cumpre, ainda, salientar que a SP-OBRAS juntou documentação que deixa claro que seu objeto social tem o fim específico como o da contratação almejada:
"(...)
Cláusula 5ª A SPObras terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo:
(...)
4. a licitação, a contratação, a supervisão e a fiscalização de concessão urbanística, nos termos da Lei nº 14.917, de 7 de maio de 2009"
A EMURB – Empresa Municipal de Urbanização, empresa pública criada pela Lei municipal n.º 7.670, de 24 de novembro de 1971, tinha como objetivo principal o replanejamento e a intervenção no espaço urbano e, posteriormente, foi objeto de cisão, que resultou na constituição das empresas São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e São Paulo Obras – SPObras. O art. 5º da citada lei estabelecia que o objeto da EMURB é “a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados, uns e outros, pelos órgãos próprios da Prefeitura, e aprovados previamente pela Câmara Municipal".
Com a criação da SP-OBRAS autorizada pela Lei Municipal nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009, em virtude da determinação da cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB passou a competir a ela, na dicção do art. 3º, inciso II, “a execução de programas e obras definidos pela Administração Direta, de acordo com as atribuições definidas no estatuto da empresa”.
Nos termos do art. 229 da Lei n.º 6.404/76, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.
A cisão, portanto, possibilitou a continuidade da atividade da pessoa jurídica inicialmente constituída pelas outras empresas dela resultante, cada qual com seu objeto, caracterizando como efeito a sucessão de empresas. Nesse sentido, a SPObras é entidade da administração indireta, que tem por objeto a prestação de serviços públicos, criada para a finalidade específica de execução de programas e obras, antes da vigência da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que a constituição da EMURB, que posteriormente resultou cindida na SP/OBRAS, remontar a 24 de novembro de 1971, sendo juridicamente possível a contratação mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei n.º 14.133/21.
Quanto ao preço a ser utilizado na contratação, é imprescindível promover todas as diligências para tomar preços de mercado, bem como a justificativa de razoabilidade do preço contratado, a fim de comprovar a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, seja pela determinação expressa do art. 75, inciso IX ou do art. 72 ambos da Lei n.º 14.133/21.
Cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
"PEDIDO DE REEXAME. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO 40/2004. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A pesquisa de preços, o orçamento detalhado e a demonstração de vantagem são requisitos de validade nas contratações com a Administração Pública, mesmo se oriundas de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 2. Na busca da verdade material, auditorias pretéritas não têm o condão de fazer coisa julgada e não impedem que diante de outras situações se apontem falhas não identificadas por quaisquer outros motivos. (TCU, Acórdão n.º 444/2009-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo)."
III. Conclusão
Assim, do ponto de vista exclusivamente jurídico-formal, opinamos pelo prosseguimento do presente, desde que a minuta contratual encartada seja adequada aos documentos atualizados, bem como seja fundamentada com base na Lei Federal nº 14.133/21.
Sendo assim, encaminhamos a minuta de despacho para conhecimento, análise e deliberação.
| | Paulo César Nannini Procurador(a) Chefe Em 02/08/2024, às 15:51. |
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