SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
SETOR JURÍDICO
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PROCESSO 6016.2017/0058559-6
Parecer SME/DRE-FB/JURIDICO Nº 151881105
INTERESSADO: OBRAS SOCIAIS DE VISTA ALEGRE
CEI IRMÃ TERESA DANTAS – CNPJ nº 46.332.888/0001-60/0001-33
ASSUNTO: ADITAMENTO DE CAPACIDADE
PROCESSO: 6016.2017/0058559-6
À Ilustríssima Sra. Diretora Regional de Educação, encaminhamos o parecer desta Assessoria Jurídica para apreciação e oportuna deliberação.
Trata-se de pedido de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 68 /DRE-FB /2018, formulado pelo Setor de Parcerias e Convênios em 26/2/2026, para a alteração da capacidade de atendimento do CEI IRMÃ TERESA DANTAS, ora mantido pela Organização “OBRAS SOCIAIS DE VISTA ALEGRE”, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, do Decreto Municipal nº 57.575/16 e da IN nº 48/24 - os quais estabelecem normas para a Celebração e o acompanhamento de Termos de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil, visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil/CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.
O requerimento se funda na necessidade de adequar os custos oriundos da alteração do número de crianças que utilizam os equipamentos do CEI, solicitando a alteração no atendimento que atualmente é de 76 crianças sendo 17 de berçário para 82 crianças sendo 14 de berçário a partir da data da publicação.
O valor do repasse mensal total passará a ser de R$ 115.561,82 (cento e quinze mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), acrescido do valor de IPTU em parcelas.
Nesse sentido, o Setor de Demanda apresentou-se favorável ao Aditamento do convênio, nos termos do requerido pela Organização interessada, em 23/12/2025.
Nos mesmos termos, o Setor de Contabilidade vislumbrou a regularidade contábil do pedido em 26/2/2026.
Após, o Setor de Parcerias mostrou anuência à sua efetivação em 26/2/2026.
Por fim, os autos foram recebidos por este Setor Jurídico em 27/2/2026, conforme consulta ao andamento processual no SEI, para análise do enquadramento jurídico-formal, em consonância com o disposto no artigo 61, inciso V, da Instrução Normativa nº 48/2025.
É o relatório.
É mister consignar que em se tratando de Aditamento de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, os procedimentos legais de requerimento a serem observados, embora estejam respaldados pela Lei Federal nº 13.019/14 e pelo Decreto Municipal nº 57.575/16, encontram guarida mais específica na Instrução Normativa SME Nº 48/2025, seguindo o rito que reza o artigo 56, do mesmo instrumento legal.
Assim sendo, a respeito das incumbências legais destinadas a cada Setor, observamos, pela análise do histórico processual, que:
· O Setor de Parcerias e Convênios, em sua manifestação, atestou a pertinência e a necessidade do aditamento da parceria (artigo 61, inciso I, alínea "a"), consoante parecer do Setor de Demanda Escolar, além de analisar e certificar a validade da documentação apresentada pela Organização, exigida pelo mesmo artigo 61, da citada IN, para formalização do Aditamento, elaborando, por fim, a minuta do Termo de a ser lavrado (artigo 61, inciso III);
O Setor de Contabilidade, nos termos do artigo 61, inciso II, analisou o plano de aplicação dos recursos financeiros, elaborou o demonstrativo de cálculos, ponderando as necessidades orçamentárias da parceria, sobretudo, o valor total estimado dos repasses a serem feitos pelo Poder Público. Constatou que, referente ao exercício 2026, dotação orçamentária para o aditamento pretendido, dotação 16.13.12.365.3025.2.828.33503900.00.1.500.9001-0, será onerada no exercício de 2026 e, por essa razão, aguardam a publicação do decreto autorizando a liberação recurso para o ano.
Ainda, observando a necessária análise jurídico-formal dos procedimentos para o Aditamento, o Setor Jurídico verifica que os requisitos dos incisos I a V, do artigo 56 da Instrução Normativa SME Nº 48/2025 foram, do mesmo modo, observados, quando da instrução do pedido de Aditamento, dados os documentos apresentados pela Organização.
São eles, sucintamente descritos abaixo:
I – Certificado de Credenciamento vigente com base em Legislação específica da SME;
II – Atualização da relação nominal dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles; -
III - Declaração da Organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14.
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da Organização no CADIN municipal;
IV - Declaração de cada um dos dirigentes da Organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº53. 177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
V - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal
Nos termos do artigo 57 da mesma IN, além da documentação relacionada no artigo 56, a organização parceira deverá inserir no SIGEP complementação conforme motivo do aditamento.
No caso em tela, há alteração no número de crianças que serão atendidas. Assim, necessária a apresentação da documentação indicada no artigo 58, também verificada pelo Setor de Parcerias, que segue:
a) Previsão de atendimento/público;
b) Quadro de despesas com recursos humanos;
c) Quadro geral de receitas e despesas;
d) Memória de Cálculo de Rateio de Despesas (se houver);
e) Memória de Cálculo de Rateio de Pessoas (se houver);
No que tange ao documento da Minuta de Aditamento, observa-se que também se apresenta de acordo com os fundamentos legais e do Anexo II da Instrução Normativa nº 48/2025, além dos demais preceitos da legislação vigente acerca dos contratos administrativos de parcerias público-privadas, mormente consideradas as regras de Direito Privado que regem subsidiariamente o tema (artigo 104 e ss., do Título I – Do Negócio Jurídico, do Código Civil).
Oportuno destacar que a dispensa do procedimento licitatório compete à decisão de V.S.ª, vez que a Assessoria Jurídica avalia apenas a viabilidade jurídico-formal de fazê-la.
No mais, por se tratar de contrato comutativo e consensual, a inequívoca ciência dos deveres e das obrigações dispostas no Termo de Aditamento por parte da Administração Pública, s.m.j., deverá se operar na ocasião da celebração do referido Termo (Nos termos da posição da doutrina de Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo, 6ª edição 2019, p. 544).
Isto posto, embora a publicação do despacho autorizatório no Diário Oficial produza efeitos para fins de ampla publicidade da realização do Aditamento, para efeitos de repasse de recursos financeiros pelo Poder Público à entidade parceria, s.m.j., deverá ser considerada a data da lavratura do Termo de Aditamento.
Destarte, sob a ótica da possibilidade jurídico-formal do Aditamento e considerando a análise e instrução realizadas pelos Setores competentes, conforme o procedimento previsto Instrução Normativa nº 48/2025, corroboramos para o entendimento de que o presente remanesce em ordem e em condições para que seja autorizado pela Ilustre Diretora Regional.
Ressalta-se que toda documentação exigida pela Instrução Normativa nº 48/2025 deverá estar com a data de validade em vigor e as certidões deverão estar em situação regular no momento da lavratura do Termo de Aditamento.
Mencionamos, por último, que a análise formal em questão se limitou às questões jurídicas do feito, não incluindo o mérito da realização do Aditamento em si, dado que este cabe à consideração Superior.
Sendo esse o nosso parecer, encaminhamos os autos para a decisão final de V.S.ª, pela competência, consoante o inciso VI do artigo 61 da Instrução Normativa nº 48/2025.
| | Felipe Teixeira de Azevedo Assessor(a) III Em 27/02/2026, às 12:48. |
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