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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

FISC/SUBPROCURADORIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS, TAXAS E MULTAS/MANDADO DE SEGURANÇA

Rua Maria Paula, 136 - Bairro Bela Vista - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2024/0008384-1

Encaminhamento PGM/FISC-43 Nº 144874086

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 

SEGES-DRH

FISC-101 (verificar se os informes para conferência da conta foram fornecidos pelo DRH, verificar se há informes de DRH e conferir a conta de liquidação em sendo possível – retorno até 30-10-2025

Cálculo - P. 63 do PDF retro – parâmetros abaixo

 

1085403-52.2023.8.26.0053

VIRGÍNIA APARECIDA OMENA MATHEUS

 

Tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado, encaminho o presente para as seguintes providências:

 

Ciência do resultado da ação adiante narrada:

 

A Autora solicitou isenção de IRPF (doença grave) e este é o dispositivo da sentença:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do

CPC, a fim de:

a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico

(se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria).

b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o

prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que

sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser

utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.

Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido

monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir do trânsito em julgado

da sentença, pela SELIC.

Não foi conhecido o recurso ou não houve

 

O feito transitou em julgado de maneira desfavorável ao Município em 03/04/2025

 

 

Encaminho o presente para cumprimento da obrigação de fazer,a fim de que promova o apostilamento da sentença proferida/manutenção da tutela, para que a exequente não sofra nenhum desconto do imposto de renda nos proventos recebidos (obrigação de fazer), com elaboração dos informes de atrasados.

 

 

Observo que o período de isenção nunca pode começar antes da aposentadoria.

 

 

 

 

 

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Luiz Augusto Modolo de Paula
Procurador(a)
Em 23/10/2025, às 09:49.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144874086 e o código CRC F2127D13.