PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
FISC/SUBPROCURADORIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS, TAXAS E MULTAS/MANDADO DE SEGURANÇA
Rua Maria Paula, 136 - Bairro Bela Vista - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6021.2024/0008384-1
Encaminhamento PGM/FISC-43 Nº 144874086
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
SEGES-DRH
FISC-101 (verificar se os informes para conferência da conta foram fornecidos pelo DRH, verificar se há informes de DRH e conferir a conta de liquidação em sendo possível – retorno até 30-10-2025
Cálculo - P. 63 do PDF retro – parâmetros abaixo
1085403-52.2023.8.26.0053
VIRGÍNIA APARECIDA OMENA MATHEUS
Tendo em vista a decisão judicial transitada em julgado, encaminho o presente para as seguintes providências:
Ciência do resultado da ação adiante narrada:
A Autora solicitou isenção de IRPF (doença grave) e este é o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do
CPC, a fim de:
a) Declarar o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico
(se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria).
b) Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o
prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que
sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser
utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir do trânsito em julgado
da sentença, pela SELIC.
Não foi conhecido o recurso ou não houve
O feito transitou em julgado de maneira desfavorável ao Município em 03/04/2025
Encaminho o presente para cumprimento da obrigação de fazer,a fim de que promova o apostilamento da sentença proferida/manutenção da tutela, para que a exequente não sofra nenhum desconto do imposto de renda nos proventos recebidos (obrigação de fazer), com elaboração dos informes de atrasados.
Observo que o período de isenção nunca pode começar antes da aposentadoria.
| | Luiz Augusto Modolo de Paula Procurador(a) Em 23/10/2025, às 09:49. |
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