SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Núcleo AFTM 9
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DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo: 6017.2026/0011274-6
SQL nº: 171.302.0246-6
Interessado(a): LEONARDO FAGUNDES ANGELIM - CPF/CNPJ nº XXX.220.668-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Alega exacerbação na base de cálculo.
3.2. Alega duplicidade de cobrança ou lançamento.
3.3. Alega fazer jus à isenção/ desconto pelo valor venal do imóvel (VVI).
3.4. Alega que não houve alteração no cadastro que justifique o valor do IPTU ou a respectiva base de cálculo.
3.5. Alega que, "com base na consulta de IPTU dos anos anteriores, e metragem lançada para compor a base de cálculo do IPTU 2026, houve um aumento no lançamento na área do terreno incorporado maior do que devido, e na base de cálculo não foi considerado a dedução correta de desconto".
3.6. Requer "a revisão dos valores lançados e metragens utilizadas visando o recolhimento correto do referido imposto”.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
4.1. Em relação à alegação relacionada ao desconto no VVI, item 3.3., e alegações correlatadas dos itens 3.2. e 3.4, constatamos que todas são improcedentes. Isso porque, consultando os nossos registros, verificamos que o contribuinte é titular de outro imóvel no município de São Paulo - cadastrado sob o SQL 171.302.0377-2 (doc. nº 156705687), tendo recebido o benefício do desconto no VVI. O desconto no VVI, aplicado nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e do art. 3º da Lei Municipal nº 17.719/2021, conjuntamente com a isenção prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e no art. 2º da Lei Municipal nº 17.719/2021, somente pode ser concedido a um único imóvel por contribuinte (art. 8º da Lei Municipal nº 15.889/2013 e art. 4º da Lei Municipal nº 17.719/2021). Portanto, quanto a matéria, a alegação não encontra guarida na legislação municipal pela impossibilidade do reconhecimento da isenção/ desconto pelo VVI a mais de um imóvel em nome do contribuinte.
4.2. Do mesmo modo não há que se falar em exarcebação da base de cálculo, item 3.1., ou de que não houve alteração no cadastro que justifique o valor do IPTU ou da respectiva base de cálculo, item 3.4., considerando que, como já noticiado acima, o relativo incremento do imposto em relação ao exercício de 2025 decorre da perda do desconto pelo valor venal do imóvel, materializado na alteração do código CIII 800 para 888, conforme relatório no doc. nº 156705800: "CÓDIGO CIII (CÓDIGO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU INCENTIVO)... EM 2025, o imóvel possuía a situação de REVERSÃO DO CIII 88X POR ATO DE SF e em 2026, a situação passou a ser PERDA ISENC/DESC - +DE1IMOV.ISENTO - OFICIO".
4.3. Por oportuno, quanto a alegação de aumento no lançamento da área incorporada, item 3.5., denota-se que não houve alteração cadastral em relação aos exercícios anteriores da área incorporada (2.013 m²), tampouco do excesso de área (nulo), não sendo, portanto, causa para a revisão do lançamento impugnado.
4.4. Enfim, não encontramos nas alegações qualquer embasamento legal que justifique eventual revisão do lançamento impugnado.
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 171.302.0246-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
Alexandre Serdoz Pereira - AFTM
Diretoria de Julgamento
| | Alexandre Serdoz Pereira Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 04/05/2026, às 17:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156705837 e o código CRC 96D60C32. |
| SEI nº 156705837 |