SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Núcleo AFTM 17
Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone:
DECISÃO:
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SEI! N.º 6017.2024/0021286-0 |
SGD: |
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SQL n.º: |
009.062.0576-1 |
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Contribuinte: |
NOME |
CPF |
CNPJ |
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LEANDRO GUERRERO CERDEIRA |
***.885.138-** |
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Representante: |
NOME |
CPF / CNPJ |
OAB |
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MÔNICA MOREIRA GASPAR DE OLIVEIRA |
***.974.058-** |
Não possui |
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Assunto: |
Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: |
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NL(s): |
01/2024 |
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ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
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1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09) 2. TEMPESTIVIDADE: (Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06) Processo: TEMPESTIVO 2.1. Em cumprimento ao disposto nos Arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU - NL nº 01/2024, visto ser legítima e tempestiva. A requerente apresentou a impugnação solicitando o cancelamento do crédito tributário de IPTU constante da Notificação de Lançamento – NL nº 01/2024, uma vez que discorda dos dados avaliativos da área construída bruta, ano de construção corrigido (ACC), padrão construtivo, valor venal do imóvel e correspondente valor cobrado de imposto. Adicionalmente, vem solicitar a avaliação contraditória da base de cálculo do IPTU, em função do valor venal do imóvel estar em desacordo com a realidade do mercado imobiliário. Em resumo, vem requerer: - que sejam cancelados todos os lançamentos adotados para a fixação do IPTU das NLs 2024; - que sejam corrigidos o padrão, ano da construção ponderado, área construída tributável do imóvel e concedido Fator Especial Esta é, em suma, a controvérsia. Relatado o essencial, passemos à análise do mérito. O IPTU é lançado com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 1º da Lei 10.819/89 c/c a Lei 12.782/98). A inscrição do imóvel e as respectivas atualizações devem ser promovidas pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Entretanto, a entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados. (Art. 3º da Lei 10.819/89). Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido. (Art. 4º da Lei 10.819/89). Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração Tributária não concorde com as declarações prestadas pelo mesmo, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência, inclusive aqueles fornecidos, mediante convênio, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (§5º do Art. 95 do Regulamento do IPTU – Decreto 52.884/11). Consoante ao disposto no Art. 12 da Lei 10.235/86, com a redação da Lei nº 14.256/2006, a área construída bruta é obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno; IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é realizado o arredondamento para a unidade imediatamente superior. O Art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/86 estabelece que no cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, deve ser acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Apesar da impugnante alegar que às reformas ocorridas no imóvel foram apenas manutenções com objetivo de prolongar a vida útil do edifício, a fiscalização entendeu tratar-se de reformas parciais com alteração das características de construção do imóvel. Analisando a documentação constante no processo, entendemos que realmente houve reforma parcial no empreendimento com alterações importantes, consoante depoimentos e imagens. A área construída bruta e demais dados avaliativos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) para os imóveis em questão e que serviram de base aos lançamentos contestados estão pertinentes ao apurado através dos processos, de desdobro de lotes fiscais, PA SEI! n.º 6017.2023/0038922-0, e de revisão fiscal, PA SEI! nº 6017.2021/0019605-3, confirmados através da verificação com base na situação fática. CANCELADO O CONTRIBUINTE SQL: 009.062.0576-1 POR DESDOBRO NOS LOTES 0971-4 A 0975-7, A PARTIR DE 01/2024, CONFORME MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. AJUSTES CONFORME ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO. RATEADA ÁREA DE 515,84M² REFERENTE AOS TERRAÇOS DESCOBERTOS, CONFORME RFI Nº 7.007.357-0 (APURADO 24.318,85M² - TOTAL ESP COND: 23.803,01M²). Através da verificação in loco apurou-se as seguintes informações e propostas de alterações cadastrais constantes do Relatório de Fiscalização de Imóvel (RFI), OVI nº 7.007.357-0, que resultou em Ficha de Atribuição de Padrão – FAP (Documento 082920058) e Relatório de Fiscalização de Imóveis – RFI (Documento 082920041). Para calcularmos a área construída e a área ocupada de um imóvel devemos seguir os ensinamentos dos artigos 28 e 29 do Decreto 52.884 de 28 de dezembro de 2011. No caso em questão, foi identificada uma área equivalente a 532,15m² de terraços descobertos que não estavam sendo computados na planta da edificação. Ao efetuar o cálculo de rateio desta área para as unidades individuais do condomínio, DECAD/DICLE identificou que apenas 373,85m² dos 532,15m² não estavam sendo computados no lançamento. Por isso, foi efetuado o rateio de 373,85m² entre os SQLs cadastrados no condomínio, gerando os acréscimos de área construída lançados nas Notificações de Lançamentos Complementares. O art. 6º da IN SF nº 09/2016 nos ensina que devem ser consideradas como áreas pavimentadas descobertas: os terraços, aqueles situados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro. Terraços descobertos e piscinas devem ser considerados no cálculo da área construída bruta do imóvel para efeitos de tributação do IPTU (nos termos do art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/1986, com a redação do art. 18 da Lei nº 14.256, de 29/12/2006). A impugnante argumenta que a área considerada como terraço descoberto é apenas uma área técnica. Analisando as imagens coletadas em RFI, constatamos que a área considerada terraço possui acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não assistindo razão à impugnante nesta alegação. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao contribuinte em suas alegações, devendo ser mantida a área construída referente aos terraços descobertos. Para classificarmos um imóvel em determinado padrão construtivo devemos analisar os itens da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86. Analisando a documentação supracitada, podemos observar: Arquitetura: preocupação com o estilo, vinte e seis pavimentos, incluindo o térreo, dois subsolos, pé direito acima de cinco metros no térreo; Estrutura: concreto armado; Acabamento externo: caixilhos de alumínio, vidros comuns e temperados, revestimento em pintura à látex e em outros materiais que dispensam pintura (mármore, painéis decorativos lisos, em relevo e de alumínio); Acabamento interno: emprego de materiais nobres, com revestimentos em mármore, metais, massa corrida, pintura a látex e forros especiais; Circulação: elevadores, corredores médios, escadas e rampas médias; Dependências acessórias: copas e banheiros de uso privativo, vagas para estacionamento, dependências para administração do condomínio. Instalações especiais: instalações para equipamento de ar-condicionado central, instalações para equipamento de comunicação interna, instalações para equipamento de segurança contra roubo, instalações para equipamento de telecomunicações e informática, gerador de energia e sistema de acesso por meio de catracas eletrônicas. Considerando as imagens e informações disponíveis, resta evidente que não se trata de empreendimento comum de padrão mediano, mas sim de projeto diferenciado, com padrão de construção acima da média dos prédios comerciais verticais existentes no município de São Paulo, devendo ser atribuído padrão de construção mais condizente com a realidade. Dessa forma, concordamos com a avaliação elaborada pela fiscalização, devendo ser mantido o padrão construtivo apurado. A idade de um imóvel e, por conseguinte, seu fator de obsolescência são calculados em consonância ao artigo 16 da Lei nº 10.235, de 16/12/86 e artigo 31 do Decreto 52.884/2011: “A idade de cada edifício, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, observado o disposto no § 2º do artigo 28 deste regulamento, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação. § 1º A idade de cada edifício será: I – reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial, não se caracterizando como tal aquela que apenas acresce ou somente suprime área construída, ainda que parcial; II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial, caracterizada como a obra que: a) altera significativamente as características anteriores do imóvel por acréscimo superior a 50% (cinquenta por cento) da sua área edificada ou de sua volumetria; ou b) altera significativamente as características anteriores do imóvel, por modificação de estrutura ou da distribuição e divisão dos espaços internos de sua compartimentação; ou III – mantida, nos casos em que somente haja de demolição parcial de área construída que não implique em alteração significativa das características anteriores do imóvel; IV – calculada na forma do § 2º deste artigo, nos demais casos nele previstos. § 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos de: I – ampliação da área construída que não tenha ocasionado reforma substancial, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo; II – lançamento tributário que abranja duas ou mais edificações, concluídas em exercícios diversos. § 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos edifícios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º. § 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do edifício. § 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.” No caso em questão, a fiscalização concluiu que houve pequena reforma na primeira obra finalizada em 2012. Dessa forma, foi aplicado o inciso I, § 1º, artigo 31 do Decreto 52.884/2011, resultando em alterações para o período, de 01/2016 a 11/2019. A segunda reforma constatada por fiscalização também foi considerada pequena e enquadrada no mesmo diploma legal do parágrafo anterior, resultando em alterações para o período, de 12/2019 a 05/2020. A última reforma lançada também foi considerada pequena resultando nas atualizações, a partir de 06/2020. Portanto, os ACCs calculados pela fiscalização estão de acordo com a situação fática e os ditames legais, não assistindo razão ao contribuinte nestas alegações. Com relação ao momento que devemos considerar a construção concluída, temos os ensinamentos do § 4, art. 8 do Anexo Único do Decreto 52.884 de 28 de dezembro de 2011 (Regulamento do IPTU). Para o cálculo da idade do imóvel, temos como referência o artigo 31 do mesmo diploma legal. O fator de obsolescência é aplicado conforme a idade do imóvel, que por sua vez, é calculada a partir do Ano de Conclusão da Construção – ACC. Analisando a Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30/12/91, constatamos que os fatores de obsolescência foram corretamente aplicados. O processo de avaliação contraditória da base de cálculo, anteriormente denominada avaliação especial, tem fundamento no art.18 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013: “Art. 18. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” Ou seja, sempre que o contribuinte do imposto discordar da tributação imposta, considerando-a injusta ou inadequada, poderá ingressar com o pedido de avaliação contraditória do valor venal do imóvel, tido como a base de cálculo do IPTU. No presente caso, os pareceres emitidos pelo órgão responsável da Secretaria Municipal da Fazenda – DECAD / DIMAP, após farto embasamento técnico, foi no sentido de que os elementos apresentados não conduziriam à aplicação de fator especial para as unidades autônomas integrantes do Condomínio Edifício Numa de Oliveira. Com relação aos dados avaliativos, não se apuraram irregularidades no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF. Deste modo, entendemos que não assiste razão à impugnante em seu pleito, já que o valor a pagar da Notificação de Lançamento foi processado em consonância com a legislação tributária do município. Nos termos do art. 30 da Lei nº 14.107, de 12/12/2005, as impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, enquanto estiver sendo discutido o lançamento em âmbito administrativo, a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em inclusão da dívida no CADIN. Entretanto, ressalto que o crédito tributário de IPTU gerado pela Notificação de Lançamento de IPTU - NL n.º 01/2024 do SQL: 009.062.0576-1, então questionado, foi cancelado por desdobro nos lotes fiscais 0971-4 a 0975-7 através do PA de desdobro SEI! nº 6017.2023/0038922-0, cancelando esta Notificação de Lançamento e sendo gerado as notificações substitutivas, restando, assim, prejudicado o pedido formulado para esta notificação, verificando-se, consequentemente, a perda de objeto. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n.º 6017.2024/0021286-0: NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada em relação à Notificação de Lançamento - NL n.º 01/2024, emitida para o imóvel de SQL n.º 009.062.0576-1, face a constatação da perda de objeto, por conseguinte, DENEGO o seu seguimento. 3. DESPACHO: (X) PERDA DO OBJETO (NL CANCELADA OU PAGA) – NÃO CONHECER – LEI 14.141/06 ART. 35 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005. 4. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15. 5. NOTIFICAÇÃO: Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 6. ENCAMINHAMENTO: (X) ARQUIVO |
A decisão atinente à defesa apresentada, nos termos da conclusão, compete ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal−AFTM analista de DIJUL, conforme art.1º da Portaria SF nº 271/2016.
| | Renato Braga de Souza Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 13/03/2025, às 14:21. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121466580 e o código CRC E76AD72F. |
| SEI nº 121466580 |