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PROCESSO 8610.2025/0000029-5

Parecer SPCINE/AJE Nº 126187842

São Paulo, 23 de maio de 2025.

 

Interessada: ORION PLATAFORMAS COMPUTACIONAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Assunto: Recurso contra decisão da sra. Pregoeira no Edital nº 02/2025/Spcine - Pregão eletrônico para fornecimento e instalação de displays eletrônicos para salas do Circuito Spcine de Cinema

 

Spcine-Diretoria

Sra. e sr. Diretores,

 

Trata-se de recurso apresentado contra decisão da sra. Pregoeira que classificou e habilitou proposta vencedora no certame em referência (124360062).

 

A recorrente argumenta, resumidamente, que a proposta vencedora seria inexequível e que as exigências de qualificação econômico-financeira não teriam sido atendidas. Solicita inabilitação da licitante vencedora ou, alternativamente, que se promova diligências adicionais para reavaliação da proposta e verificação de regularidade do balanço patrimonial apresentado como condição de qualificação econômico-financeira.

 

Em suas contrarrazões (124360241) a licitante declarada vencedora argumenta que o custo de revenda cotado em sua proposta é superior ao custo de aquisição do equipamento ofertado, não cabendo à recorrente imiscuir-se no que seria a margem de lucro praticada pela vencedora. Demais, alega que os documentos apresentados a título de qualificação econômico-financeira estão adequados ao exigido pela legislação e pelo Edital.

 

Em atendimento ao pedido alternativo realizado pela recorrente, foram promovidas diligências adicionais junto à licitante declarada vencedora, em especial sobre a manutenção dos valores de sua proposta comercial e garantia de sua exequibilidade, o que foi atendido pela licitante (126118026). Não foram apresentados maiores esclarecimentos específicos sobre o balanço contábil apresentado.

 

A sra. Pregoeira manifesta-se pela manutenção de decisão de declaração da proposta vencedora do certame e nos encaminha o presente para análise (124362553).

 

Feito o relato, passamos à análise de nossa competência. Juridicamente, assiste razão à sra. Pregoeira. Senão vejamos.

 

1- Da alegação de inexequibilidade da proposta

 

O Edital dispõe em seu item 3.6:

 

3.6. O Pregoeiro procederá à análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Serão desclassificadas as propostas que não as atenderem.

 

Parágrafo único. Não serão aceitas propostas com preços manifestamente inexequíveis. Considera-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida. (grifamos)

 

Vale destacar que, para consideração de inexequibilidade da proposta ofertada, esta deve ser comprovadamente inexequível, ou seja, demonstrada inequívoca e factualmente. Caso contrário, a Administração estaria entrando em seara de análise de estratégias comerciais das licitantes e promovendo verdadeira ingerência na liberdade econômica destas.

 

Esta exigência vai ao encontro de entendimento já consolidado do Tribunal de Contas da União no sentido de que a presunção de inexequibilidade contidas nas respectivas leis gerais de licitação são presunções relativas, podendo a licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta e, a contrario sensu, devendo aquela que alega inexequibilidade (se esta não for manifesta), demonstrá-la.

 

Neste sentido, estipula o art.56, III, e §§3º e 4º da Lei Federal nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais:

 

Art.56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: (...)

III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;

(...)

§3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I- média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista; ou

II- valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

§4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório. (grifamos)

 

A legislação de regência do certame determina que para objetos que não sejam obras e serviços de engenharia (como o caso), para efeitos de avaliação da exequibilidade serão considerados os critérios de aceitabilidade do preço que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários conforme definidos em instrumento convocatório.

 

Ora, na proposta julgada vencedora, os custos foram todos devidamente considerados levando-se em conta preço global, quantitativo e preços unitários, não havendo nenhum elemento aparente que autorize a presunção de inexequibilidade da proposta.

 

A recorrente argumenta que ela própria é a fabricante/fornecedora de um dos produtos cotados na proposta vencedora e que esta não teria considerado (...) os custos mínimos necessários para sua revenda, o que compromete a viabilidade do fornecimento.

 

Entretanto, a recorrente não demonstrou a existência de qualquer custo mínimo de revenda, não tendo demonstrado a existência de piso de revenda obrigatório, de outros contratos formalizados com outros fornecedores ou ainda de tributos incidentes ou custos indiretos inexoráveis que ocasionariam custo obrigatoriamente superior ao cotado na proposta vencedora.

 

Ao contrário, colaciona negociação ocorrida entre a própria recorrente e a licitante vencedora em que se verifica que o preço unitário do produto em questão ofertado na proposta vencedora é, de fato, superior ao preço de venda da recorrente para a licitante vencedora, do que se deduz aí já haver possível margem de lucro. Demais custos, como tributos e encargos, estão embutidos no custo unitário por força da própria legislação, enquanto o preço de mão de obra foi devidamente cotado pela licitante declarada vencedora em sua proposta, não cabendo à Administração imiscuir-se nestes preços.

 

Como ressaltamos alhures, o entendimento consolidado pelo TCU e reforçado em recentes julgados já sob a égide da nova lei geral de licitações e contratos é no sentido de que, mesmo para obras e serviços de engenharia em que há um suposto critério objetivo que autoriza a presunção de inexequibilidade, esta presunção é relativa.

 

A Súmula 262 do TCU, editada ainda sob a égide da revogada Lei Federal nº 8.666/1993, assim estabelece:

 

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

 

Por sua vez, o recente Acórdão nº 803/2024 (Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, j. 24.4.2024) reconhece que o critério “objetivo” também apontado pela nova lei geral de licitações para obras e serviços de engenharia não pode ser interpretado como absoluto, visto que conduziria a uma redução de competitividade, assim como importaria em ingerência indevida da Administração na liberdade econômica das licitantes, como se vê da seguinte passagem:

 

Ao tutelar a lucratividade dos proponentes e a exequibilidade das propostas, o Poder Público interfere indevidamente na seara privada criando restrições indevidas para o setor produtivo praticar os preços que bem entender e, por conseguinte, também arcar com as consequências de suas decisões.
 

Ainda que fosse possível estabelecer em lei regras realmente eficazes para analisar a exequibilidade, tais regras não poderiam captar diferentes tipos de decisão empresarial. A título de exemplo, cito o caso do particular que oferta preço inexequível porque deseja obter um determinado atestado de capacidade técnica para conseguir entrar em um novo mercado. É o custo de aquisição de um novo cliente, que muitas vezes o setor produtivo está disposto a incorrer.

 

O Acórdão reconhece que preços muito abaixo do que seria o referencial esperado podem colocar em risco a eficácia da prestação, ou ser utilizado como estratégia para solicitações posteriores de aditamento contratual sob o argumento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, porém, esses riscos devem ser controlados pela Administração através de outros instrumentos possíveis que não a restrição indevida de competitividade baseada em suposição de inexequibilidade não demonstrada.

 

Neste sentido, a Administração dispõe justamente da possibilidade de previsão de clausulas extraordinárias para aplicação de sanções administrativas, alocamento de matriz de riscos de execução contratual, dentre outros instrumentos que permitem o controle da execução contratual e o não atendimento de pleitos indevidos de aditamento para aumento injustificado de custos do contrato.

 

Assim, entendemos que não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do preço ofertado.

 

2- Da alegação de não atendimento das condições de qualificação econômico-financeira

 

O Edital dispõe em seu item 5.3, §3º:

 

5.3. A análise da habilitação se dará mediante o exame dos documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito a: (...)

§3º QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

(...)

III- Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da licitante, vedada sua substituição por balanço ou balancetes provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta.

a) Somente licitantes que ainda não tenham completado seu primeiro exercício fiscal poderão comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de balancetes mensais.

IV- Demonstração dos índices de qualificação econômico-financeira de acordo com o Anexo 08 assinada conjuntamente pelo representante legal e por profissional de contabilidade devidamente habilitado.

 

A recorrente alega que os balanços apresentados não atenderiam à forma exigida em lei, visto que não consta seu registro em qualquer órgão oficial. Alega ainda que a DRE de 2022 apresentaria dados inconsistentes, que as assinaturas dos responsáveis teriam ocorrido de forma contemporânea ao certame (indicando uma possível fabricação de balanço apenas para a licitação), que apresentaria apenas contas genéricas e, por fim, que não há conta de “capital social”, apenas de “patrimônio líquido”, o que sugeriria inconsistências na estrutura contábil da empresa.

 

Colaciona ainda doutrina e jurisprudência a respeito da necessidade de que a Administração perquira a regularidade material dos documentos de habilitação apresentados.

 

Em que pese a ausência de maiores esclarecimentos por parte da licitante declarada vencedora em suas contrarrazões, cumpre avaliar a questão de acordo com o efetivamente exigido pelo Edital e pela legislação de regência do certame.

 

De início, inconteste que o último balanço patrimonial exigível neste certame era o do exercício de 2023, considerando que a sessão pública foi realizada em 26/02/2025, ou seja, não eram exigíveis os balanços de 2022, tampouco de 2024. Desta feita, possíveis incongruências na DRE do exercício de 2022 não poderiam fundamentar a inabilitação da licitante neste certame, visto que esta não era exigida pelo Edital.

 

Por sua vez, em atenção ao argumento de falta de comprovação de envio e/ou registro das demonstrações contábeis, cumpre analisar o que determinam as normas técnicas aplicáveis, em conjunção com o Edital e a legislação.

 

A Instrução Normativa nº 2003/2021 da Receita Federal do Brasil, que disciplina a Escrituração Contábil Digital (ECD), assim dispõe:

 

Art.3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

§1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

I- às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(...)

§6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art.5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário a que se refere a escrituração.

 

Como se percebe, o envio do balanço pelo sistema SPED apenas é exigível para a ECD, sendo que esta não é obrigatória para as MEs e EPPs optantes pelo SIMPLES Nacional.

 

Da mesma forma, nos termos do art.26 da Lei Complementar nº 123/2006, sequer é obrigatório que as MEs e EPPs formulem ou apresentem balanço patrimonial, mas apenas livros-caixas de escrituração da movimentação financeira e bancária e demais controles de fornecimentos para efeitos tributários.

 

O art.27 da referida LC, por sua vez, estabelece como opcional que estas empresas adotem contabilidade simplificada. Destaca-se que, em razão das normas técnicas exaradas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial através da Resolução CFC nº 1.330/2011, a escrituração contábil seria, de qualquer forma, obrigatória, assim como exige o Edital.

 

O que ocorre é que a escrituração contábil do último exercício social exigível (2023) foi, de fato, apresentada pela licitante vencedora, cumprindo assim o requisito de habilitação do Edital. O fato de a escrituração não estar registrada via sistema SPED, como exposto acima, não impede o seu conhecimento, visto que esta não é uma obrigatoriedade aplicável às licitantes MEs e EPPs.

 

Já sobre as alegações de possíveis inconsistências na escrituração contábil apresentada, vale destacar que, ao contrário da revogada Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas estatais, estabelece outros parâmetros para a habilitação das licitantes, a saber:

 

Art.58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:

I- exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;

II- qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;

III- capacidade econômica e financeira;

IV- recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. (destacamos)

 

Como se verifica, a legislação deixa ao próprio Edital estabelecer, para aquela concorrência, o que seria a demonstração de capacidade econômica e financeira exigida apta a demonstrar a possibilidade de aquisição de direitos e contratação de obrigações por parte da licitante concorrente para cumprimento satisfatório do objeto licitado.

 

Esta determinação vai ao encontro do quanto disposto no próprio art.37, XXI, da Constituição Federal:

 

Art.37 (...)

XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

 

Ora, é certo que o objeto deste certame não é de alta complexidade técnica, tampouco de grande valor econômico, sendo ainda um objeto de pronta entrega, cujas obrigações se encerram de imediato com a entrega e instalação dos produtos adquiridos, não havendo direitos e obrigações e futuras entre as partes (em outras palavras, não é um contrato de execução continuada).

 

Verifique-se, por analogia, o que dispõe o Decreto Federal nº 8.538/2015, que estabelece tratamento diferenciado para as MEs e EPPs em licitações federais:

 

Art.3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (grifamos)

 

Assim, não há qualquer razão para que se exija das licitantes neste certame qualificações econômico-financeira excessivas, mas, como determinado pelo Edital, apenas a demonstração de que a licitante possui escrituração contábil do último exercício social (ainda que simplificada) e que atende a critérios mínimos de saúde financeira, como de fato restou demonstrado pela documentação apresentada.

 

Não por outra razão, o Edital determina a apresentação destes documentos já exigíveis e apresentados na forma da lei. Como se demonstrou acima, em razão da natureza da licitante declarada vencedora, os documentos contábeis exigíveis e apresentados na forma da lei foram cumpridos, visto que à licitante é legítimo manter escrituração simplificada e não é obrigatório que registre os documentos contábeis via sistema SPED.

 

As possíveis inconsistências de estrutura de registros contábeis alegadas, como dito, não são suficientes para afastar a adequação do documento para efeitos de habilitação de acordo com o Edital e a legislação aplicável, considerando a simplicidade do objeto licitado e seu relativo baixo valor econômico, tampouco havendo demonstração, por parte da recorrente, de que estas inconsistências colocariam em risco a capacidade da licitante declarada vencedora em cumprir as obrigações assumidas.

 

Pela mesma razão, o fato de o documento estar assinado em datas não convencionais não o torna necessariamente inapto pelo Edital, em especial considerando que a escrituração contábil sequer seria uma obrigatoriedade legalmente exigível para este objeto.

 

Como estabelecido pelo art.37 da Carta Magna e pelo art.58 da Lei Federal nº 13.303/2016, apenas são exigíveis como condição de habilitação econômica aqueles documentos e demonstrações de qualificação que sejam indispensáveis à verificação de capacidade de a licitante assumir os direitos e obrigações derivados daquela concorrência o que, no caso em análise, nos parece adequadamente demonstrado de acordo com o objeto licitado, em especial considerando ser de pronta entrega, sem obrigações futuras entre as partes.

 

3- Conclusão

 

Em razão do exposto, em nossa análise jurídica estamos de acordo com a decisão da sra. Pregoeira e entendemos que deve prosperar pelos seus próprios fundamentos.

 

Assim, opinamos pelo conhecimento e indeferimento do recurso apresentado, com a posterior adjudicação e homologação do objeto à licitante vencedora, nos termos do art.2º, §2º, I e VII do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

Sendo o que nos cumpria, submetemos o presente ao crivo de V.Sas.

 

 

Tiago Panula da Silva

OAB/SP nº 306.362

Superintendente jurídico - Spcine

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Tiago Panula da Silva
Superintendente
Em 23/05/2025, às 00:07.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 126187842 e o código CRC 2D4C03F4.