SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua Dr. Siqueira Campos, 172 - Bairro Liberdade - São Paulo/SP
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PROCESSO 6018.2023/0087025-0
Parecer SMS/AJ Nº 151729862
À SMS/COJUR
Senhora Procuradora,
I. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo, ordenado sob o SEI nº 6018.2023/0087025-0, tendo por objeto o Termo de Contrato nº 017/SMS/2023 (SEI 091076962) celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI, inscrita no CNPJ nº 05.245.390/0001-83, cujo objeto é a prestação de assistência à saúde pela contratada.
O expediente tramitou a esta Assessoria Jurídica para análise da proposta de celebração do TERMO ADITIVO Nº 13/2026 (SEI 149437926), para consignar Repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme as Portarias GM/MS Nº 8.935/2025, GM/MS Nº 9.264/2025, referente aos períodos de novembro e dezembro/2025, no valor total de R$ 76.272,52 (setenta e seis mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a onerar a dotação orçamentária nº 84.10.10.302.4016.4.113.3.3.50.39.00.02.2.605.1481.1, conforme Nota de Reserva nº 19.993/2026 (SEI 151720472).
A referida Instituição foi habilitada na Chamada Publica nº 001/2020-SMS. G/SERMAP/CACAC, tratado no Processo SEI 6018.2019/0073501-0, homologada em 25/04/2023, conforme SEI 089760260.
Os autos foram instruídos com a Portaria GM/MS Nº 8.935 de 24 de novembro de 2025 (SEI 149436904), a Portaria GM/MS Nº 9.264 de 22 de novembro de 2025 (SEI 149437648), Planilha Piso de Enfermagem Consolidada (SEI 149436605), anuência da Contratada (SEI 149437763), manifestação da área técnica SMS/CMAC/CONTRATOS (SEI 149438037), anuência de SMS/SERMAP (SEI 149454496), documentos fiscais da Contratada e listagem de apenadas (SEI 149436447), Reserva Orçamentária (SEI 151720472) e a Minuta do TERMO ADITIVO Nº 13/2026 (SEI 149437926).
É a síntese do necessário. Passa-se análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA
II.1. Da finalidade e da abrangência deste parecer
A finalidade da atuação consultiva da Procuradoria-Geral do Município é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade da Pasta, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Dessa forma, não compete a esta Coordenadoria Jurídica adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Pasta, tampouco analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. Presume-se, portanto, que as especificações técnicas contidas no presente processo tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Sublinha-se, finalmente, que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
II.2. Das alterações dos Contratos Administrativos
O contrato administrativo possui como uma de suas características a mutabilidade contratual, típica do regime jurídico administrativo e decorrente da supremacia do interesse público, presente nas contratações públicas a título de cláusulas exorbitantes, que nada mais são que cláusulas derrogatórias do direito privado, as quais possibilitam, dentre outras, a alteração unilateral do contrato.
No entanto, toda alteração contratual deve ser precedida da competente justificativa, contendo a descrição detalhada das razões fáticas que ensejam a modificação do ajuste. No que se refere ao aditamento que se pretende celebrar, SMS/CMAC/CONTRATOS manifesta-se no seguinte sentido (SEI 149438037):
"Trata o presente de proposta para celebração de Termo Aditivo nº 13/2026 com a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI, associação civil beneficente, sem fins lucrativos, com sede em São Paulo, na Rua Hannemann, n.º 234, CEP n.º 03031-040, Pari, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 05.245.390/0001-83, inscrita no CREMESP sob o nº 933805, CNES n° 2091399.
O presente TERMO tem por objeto repassar a assistência financeira, complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com base nas Portarias em SEI 149436904 e 149437648.
Conforme estabelecido nas Portarias GM/MS Nº 8.935/2025, GM/MS Nº 9.264/2025 a contratada receberá referente aos períodos de novembro e dezembro de 2025 o valor R$ 76.272,52 (setenta e seis mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
O Termo de Anuência do prestador encontra se em SEI 149437763, a proposta de Minuta do Termo segue em SEI 149437926.
Os documentos atualizados da CONTRATADA constam em SEI 149436447.
Diante do acima exposto, encaminhamos para ciência e, se de acordo, encaminhar à Coordenação Financeira Orçamentária – CFO para informar a dotação orçamentária para este ajuste e, em seguida para a análise e providências da Coordenadoria Jurídica – COJUR"
Ressalta-se que, conforme Despacho Autorizatório (SEI 110407908) o presente contrato está vigente até 25/09/2028. Logo, o referido ajuste encontra-se vigente e apto a sofrer aditamentos, nos termos legais.
Por fim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal e demais normas pertinentes, uma das premissas do Sistema Único de Saúde é a de que a atenção à saúde seja complementada pela iniciativa privada, mediante convênio ou contratos celebrados com a União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na medida em que, até o presente momento, a capacidade instalada na rede pública não reúne condições de atender, de forma isolada, à demanda por serviços desta natureza.
II.3. Do objeto do Termo de Aditamento nº 13/2026 (SEI 149437926): Repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme as Portarias GM/MS Nº 8.935/2025, GM/MS Nº 9.264/2025.
De acordo com o exposto pela Área Técnica supracitada (SEI 149438037), o aditamento pretendido não altera as obrigações contratuais já pactuadas, sendo seu objeto apenas o repasse de assistência financeira, complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com base na Portaria GM/MS Nº 8.935 de 24 de novembro de 2025 (SEI 149436904) referente ao mês de novembro/2025, e na Portaria GM/MS Nº 9.624, de 22 de dezembro de 2025 (SEI 149437648) referente ao mês de dezembro/2025.
Sabe-se que a modificação do contrato pela Administração Pública encontra limites e condicionantes legais previstas no art. 65, II, "d" da Lei Federal nº 8.666/93, a fim de preservar a regularidade do procedimento licitatório e resguardo do objeto contratual como efetivamente licitado e, com relação especificamente à prerrogativa de alteração unilateral deve ser precedida da competente justificativa, contendo a descrição detalhada das razões fáticas que ensejam a modificação do ajuste, vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Assim, pode-se constatar, pelas justificativas apresentadas pela área técnica acima transcritas, que o aditamento pretendido não descaracteriza as obrigações contratuais previamente pactuadas, como também não provoca a desnaturação das obrigações contratuais, mas busca tão somente restabelecer a equação econômico-finaneceira em decorrência da complementação de recursos a ser disponibilizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
No que se refere a necessidade de consignar o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme Portaria GM/MS Nº 8.935 de 24 de novembro de 2025 (SEI 149436904) e Portaria GM/MS Nº 9.624, de 22 de dezembro de 2025 (SEI 149437648), sabe-se que a modificação do contrato pela Administração Pública encontra limites e condicionantes legais previstas no art. 65, da Lei 8.666/1993, a fim de preservar a regularidade do procedimento licitatório e resguardo do objeto contratual como efetivamente licitado, conforme já aludido anteriormente.
Destarte, é imprescindível registrar que a Administração Municipal encontra-se submetida as regras impostas pela Portaria GM/MS Nº 8.935 de 24 de novembro de 2025 e pela Portaria GM/MS Nº 9.624, de 22 de dezembro de 2025, as quais dispõem sobre os valores referentes à parcela do mês de novembro e dezembro de 2025 respectivamente, de que trata o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, relativo ao repasse da assistência financeira complementar referente aos exercícios de 2024 e 2025, portanto, está adstrita a repassar os recursos federais liberados para os prestadores selecionados pelo Ministério da Saúde. Dessa forma, constata-se que há pouca margem discricionária sobre o aditamento proposto em relação às adequações necessárias para o cumprimento das referidas portarias.
O artigo 2º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterado pela Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023, passou a considerar elegíveis para o recebimento da assistência financeira complementar da União: (i) os estados, o Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações; (ii) entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas na área de saúde; e (iii) entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Sob o aspecto fiscal, denote-se que os documentos comprobatórios da Contratada capazes de atestar sua aptidão para a contratação com o Poder Público, os quais seguem em (SEI 149436447), os quais deverão ser atualizados quando da formalização do Termo Aditivo.
Sob o prisma financeiro, consta manifestação de SMS/CMAC/CONTRATOS em SEI 149438037, esclarecendo que:
"Conforme estabelecido nas Portarias GM/MS Nº 8.935/2025, GM/MS Nº 9.264/2025 a contratada receberá referente aos períodos de novembro e dezembro de 2025 o valor R$ 76.272,52 (setenta e seis mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
[...]"
Observe-se que a Planilha foi elaborada com base nos valores informados pelo Ministério da Saúde 149436605.
A área técnica competente, ora responsável pela elaboração da Minuta do TA nº 13/2026 (SEI 149437926), consignou, na cláusula segunda, que a contratada "é elegível para o recebimento da assistência financeira de que trata este aditivo na qualidade de Entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS."
Sendo assim, com amparo nos elementos técnicos fornecidos, as alterações pretendidas encontram fundamento legal no art. 65, inciso II, "d", da Lei nº 8.666/93. De todo modo, caberá à autoridade competente decidir se as justificativas apresentadas pela área técnica se amoldam à legislação e são suficientes para as alterações pretendidas.
Verifica-se que o ato que autorizou a despesa em questão está expressamente previsto nas portarias supracitadas. Assim, não há que se falar em efeitos financeiros retroativos deste aditamento ou em despesa sem prévio empenho, uma vez que o gestor local do SUS — neste caso, a SMS — atua apenas como repassador dos recursos federais, e não como ordenador de despesas.
Faz-se imperioso destacar que o não repasse pelo Ministério da Saúde dos valores correspondentes às instituições não transfere para a Secretaria Municipal de Saúde – SMS/SP a obrigação de complementar o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Cabe ainda à contratada a obrigação de apresentar relatório para prestação de contas, comprovando que os recursos foram, em sua integralidade, repassados aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
II.4. Do amparo orçamentário e dos demais documentos pertinentes
A SMS/CFO/TRANSF. FEDERAIS (SEI 151720553) providenciou a Nota de Reserva nº 19.993/2026 (SEI 151720472), com dotação orçamentária nº 84.10.10.302.4016.4.113.3.3.50.39.00.02.2.605.1481.1, no valor total de R$ 76.272,52 (setenta e seis mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
A anuência da Contratada consta em doc. SEI 149437763.
Em prosseguimento, consta a anuência da Secretaria Executiva de Regulação Monitoramento, Avaliação e Parcerias em doc. SEI 149454496.
Quanto à minuta do Termo Aditivo Nº 13/2026 encartada em doc. SEI 149437926, sugerimos que seja incluído no preâmbulo o número da dotação orçamentária informado por SMS/CFO/TRANSF. FEDERAIS em SEI 151693188, após, estará apta a produzir os efeitos almejados.
Recordamos que as declarações constantes deste processo, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, já que dizem respeito a matérias de fato, conforme ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública.” (In Direito Administrativo, 17ª Ed., São Paulo, Editora Atlas. Pág. 191).
Em face do exposto, nos estritos limites da análise jurídico-formal e, excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência da Pasta, observadas as recomendações do presente parecer, não se vislumbram óbices jurídicos formais ao prosseguimento do presente.
| | Maíra Simões de Souza Assessor(a) III Jurídico Em 27/02/2026, às 15:23. |
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