SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6037.2020/0002578-7
Parecer SMSUB/AJ Nº 154947212
Ementa: Recurso administrativo visando ao cancelamento de Auto de Multa lavrado com fundamento na Lei Municipal nº 13.614/2003.
SMSUB/GAB
Sr. Secretário Municipal,
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em face da manutenção de penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento ao disposto na Lei nº 13.614/2003, objeto do Auto de Multa nº 10-340.965-3, já apreciada em sede de defesa administrativa, e que fora indeferida, nos termos do despacho proferido no doc. 031863234 pelo Sr. Subprefeito da Vila Mariana.
O Fiscal de Posturas da área técnica da Subprefeitura de Vila Mariana manifestou-se no bojo do doc. nº 054512875, informando que opina pela manutenção do auto de multa.
É o breve relatório.
Preliminarmente, verificamos que restam cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sejam eles objetivos ou subjetivos, considerando que fora interposto tempestivamente pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS. Uma vez presentes os requisitos para o conhecimento do recurso administrativo, no que diz respeito ao mérito, no entanto, adiantamos nosso entendimento no sentido de que os argumentos apresentados pela recorrente não reúnem condições de prosperar. Passemos, então, à análise de cada um deles.
I. A COMGÁS alega que a defesa anteriormente apresentada não teria sido devidamente apreciada, não tendo havido motivação e, padecendo então de nulidade o despacho de indeferimento proferido pela Subprefeitura. Quanto a esta alegação, em primeira análise, observamos que, no processo 6059.2019/0006526-4, iniciado pela peça de defesa, houve a devida manifestação por parte de todo o corpo técnico da Subprefeitura, conforme já descrito supra no relatório. Nesse sentido, houve análise e manifestação por parte do agente vistor responsável corroborada pela Supervisão Técnica de Fiscalização. Destarte, apenas ao final dessa análise de cunho técnico, é que foi proferido despacho no qual restou indeferido o pedido de cancelamento do auto de multa ora em debate com a posterior e devida publicação no DOC para fins de publicidade e notificação da interessada. Desse modo, no que diz respeito à suposta ausência de motivação da decisão proferida no âmbito da Subprefeitura, este argumento, igualmente, não merece prosperar, de acordo com os elementos e documentos existentes no processo que versou sobre a defesa.
II. A COMGÁS alega que não fora notificada pela Municipalidade previamente à lavratura do auto de multa em debate. Quanto à notificação prévia acerca da lavratura do auto de multa, temos a consignar que referido argumento, do mesmo modo que o anterior, não tem razão alguma de prosperar uma vez que, a multa é lavrada concomitantemente à notificação das irregularidade de acordo com o disposto no § 1º do Art. 38 do Decreto 44.755, assim transcrito:
“§ 1º Concomitantemente à notificação de irregularidades técnicas da obra ou serviço pela Prefeitura Regional competente, serão aplicadas a multa prevista no artigo 31, inciso III, e a penalidade prevista no artigo 32, inciso I, ambos da Lei nº 13.614, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 57.737/2017).”
III. A COMGÁS alega, em sua defesa, a inocorrência de infração na Rua Cel. Cabrita, n° 100, e que o Auto de Multa seria genérico. No entanto, conforme relata o Fiscal de Posturas, a infração ocorreu na via oposta ao número 100 e a penalidade se referia a irregularidades na recomposição do pavimento em vala aberta pela Comgás para executar obras . A fiscalização constatou que a recomposição foi inadequada, com solapamento e trincas, e que o equipamento da empresa estava desnivelado em relação à via pública (doc. n° 054512875). A irregularidade foi atestada também pelo Técnico Responsável da Coordenadoria de Projetos e Obras (doc. 054512866) e está registrada no auto de multa. Deste modo, não há que se falar em nulidade do auto por ausência de fato gerador.
IV. A empresa também sustenta a invalidade do Auto de Multa por ter sido lavrado em desacordo com decisão judicial e que o fato não estava claramente descrito. A alegação de que a autuação viola decisão liminar não se sustenta, uma vez que a multa não foi fundamentada no Decreto nº 46.921/06, como afirma a COMGÁS. O fato constitutivo e o preceito legal violado estão claramente descritos no Auto de Multa nº 10.340.965-3, e a apuração da metragem irregular baseou-se na medida da vala aberta para a execução da obra. Portanto, a conduta irregular está devidamente descrita e a sanção aplicada encontra amparo legal.
Cumpre destacar, ainda, que os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o da publicidade, foram devidamente observados no procedimento em comento, de modo que, à parte, foi regularmente assegurado: a) o direito à comunicação dos atos administrativos, desde a lavratura dos autos de fiscalização e de multa; b) o direito à apresentação de defesa escrita; c) à produção de provas e, de recurso administrativo para buscar a reforma de eventual decisão denegatória, sendo incabível a alegação de violação a quaisquer dos princípios que regem a matéria.
Ante o exposto supra, uma vez analisados e confrontados todos os argumentos carreados pela recorrente em sua peça recursal no intuito de alcançar o cancelamento do auto de multa em questão, opinamos pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a penalidade cominada (Auto de Multa nº 10-340.965-3), oportunidade em que encaminhamos-lhe o presente, pela competência, para deliberação .
Por fim, é importante pontuar que esta Assessoria Jurídica sugere que conste no despacho publicado no Diário Oficial da Cidade os nomes das advogadas que representam a parte interessada.
DANIELLA DI CUNTO
Assessora Jurídica II - SMSUB/AJ
OAB/SP nº 138.089
De acordo.
LUCIANA OLIVEIRA
Procuradora do Município
Assessora Jurídica - SMSUB/AJ
OAB/SP n° 180.078
smsub/aj/lo/dc/LV
| | Luciana Oliveira Assessora Jurídica Em 05/05/2026, às 09:59. |
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