SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ASSESSORIA JURÍDICA
Rua São Bento - nº 405 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6014.2025/0005937-5
Parecer SEHAB/AJ Nº 151662849
Interessados: SEHAB e B & B Engenharia e Construções S.A.
Assunto: Análise jurídica de minuta de 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 079/2025-SEHAB. Prorrogação de prazo e adoção de novo cronograma físico-financeiro.
Ementa: Contrato Administrativo nº 079/2025-SEHAB. Reforma em Conjunto Habitacional. Prorrogação de prazo por 04 (quatro) meses e adoção de novo cronograma físico-financeiro. Serviço por escopo. Prorrogação automática na forma do art. 111 da Lei nº 14.133/2021. Justificativas apresentadas pela área técnica. Viabilidade jurídico-formal condicionada ao cumprimento de recomendações.
SEHAB/AJ,
Senhor Procurador Chefe da Assessoria Jurídica,
Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Divisão de Gestão de Contratos para análise jurídica. O objetivo é a verificação da viabilidade de celebração do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 079/2025-SEHAB (146007770).
O ajuste tem por objeto a prestação de serviços de reparos, adequações pontuais e pequenos serviços de engenharia no Conjunto Habitacional Parque Edu Chaves, Blocos 4, 5 e 6.
A Contratada apresentou solicitação de prorrogação do prazo contratual por 04 (quatro) meses. O pedido é fundamentado na ocorrência de elevados índices pluviométricos e patologias construtivas identificadas na execução, conforme documento (151296423). O Consórcio Habitação SP emitiu relatório técnico favorável (151296423).
SEHAB/OBRA manifestou-se favoravelmente à prorrogação (151296961). A área técnica indicou que as restrições operacionais do ambiente habitado e os eventos climáticos impactaram a produtividade sem culpa da contratada. Atestou-se também a manutenção da vantajosidade econômica. A Coordenadoria Físico-Territorial ratificou o pleito (151384356).
SEHAB/DAF/DGC juntou aos autos as minutas do Despacho Autorizatório (151543846) e do Termo de Aditamento (151546673). A instrução foi acompanhada das verificações de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (151542885) e (151543262).
É o relatório. Passo a opinar.
A presente análise se circunscreve à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, bem como à adequação da minuta apresentada. Assim, não serão abordadas questões atinentes à contratação do objeto, como, por exemplo, a competência desta Pasta para promover a revitalização de áreas públicas.
O Contrato foi firmado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação correlata, tendo por objeto a “Prestação de serviços de reparos, adequações pontuais e pequenos serviços de engenharia, com fornecimento de material e mão de obra – Lote 05 – Norte 2 – a ser realizado no Conjunto Habitacional Parque Edu Chaves, Blocos 4, 5 e 6, localizado na Rua Baía de Santa Clara, 545 – Parque Edu Chaves – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé”, o que se insere no conceito jurídico de serviço não contínuo, contratado por escopo, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021:
Art. 6º
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
No entendimento deste subscritor, dada a natureza não contínua do serviço, o prazo de vigência pode ser prorrogado automaticamente, por força de lei, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021:
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
De todo modo, tendo em vista a instrução já realizada, passa-se a analisar o aditamento pretendido, inclusive para fins de adequação do cronograma físico-financeiro.
A justificativa técnica repousa em fatos alheios à vontade da Contratada (chuvas e restrições de acesso em condomínio habitado). A Fiscalização de SEHAB/OBRA validou tais ocorrências, estabelecendo o nexo de causalidade entre os fatos e a impossibilidade de conclusão no prazo original.
Além disso, a área técnica se manifestou-se expressamente pela adequação entre a prorrogação proposta e a execução remanescente:
III – Da adequação e proporcionalidade do prazo proposto
A prorrogação de 4 meses decorre da análise:
- do impacto efetivo das interferências ocorridas;
- do estágio atual de execução dos serviços;
- da necessidade de reprogramação das atividades remanescentes.
O prazo adicional proposto mostra-se tecnicamente adequado, proporcional e suficiente para recomposição do cronograma físico, sem configurar dilação excessiva da vigência contratual, permitindo o avanço da execução do objeto, com observância das condições de segurança, qualidade técnica e convivência com a população local.
A análise técnica da robustez desses motivos é de competência exclusiva da autoridade setorial. Afinal, esta Assessoria Jurídica não detém competência para avaliar questões de ordem estritamente técnica, tais como a aferição pluviométrica ou a dinâmica do canteiro de obras, cabendo à Autoridade Competente avaliar a robustez da justificativa.
No caso, a prorrogação encontra amparo no art. 111 da Lei nº 14.133/2021.
A prorrogação encontra previsão expressa no contrato:
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E CRONOGRAMA
4.1. O prazo para execução das obras e serviços será de 04 (quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início, que será expedida pela Prefeitura.
4.1.1 O prazo poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 84, da Lei Federal 14.133/21, mediante Termo de Aditamento.
Em suma, o contrato admite a prorrogação do prazo.
O contrato encontra-se vigente, porque, além do prazo avençado, entende-se que incide, no caso, o disposto no art. 111, de modo que o prazo de vigência se prorroga automaticamente quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Ademais, a área técnica atestou que a prorrogação do prazo é vantajosa para a Administração.
IV – Da vantajosidade econômica e da preservação das condições contratuais
No que se refere à vantajosidade econômica, esta Fiscalização esclarece que o aditamento proposto limita-se exclusivamente à prorrogação do prazo de vigência, sem alteração de escopo, quantitativos ou valores contratuais.
Diante disso, não se verifica prejuízo à vantajosidade da contratação, permanecendo válidos os
parâmetros econômicos originalmente adotados.
Destaca-se, no mais, que não cabe a esta Assessoria Jurídica se manifestar a respeito, eis que envolve matéria eminentemente técnica, econômica, orçamentária e operacional.
A minuta do termo de aditamento prevê a manutenção das demais cláusulas, incluindo preço e objeto. Portanto, de rigor concluir que as cláusulas contratuais foram mantidas
A Administração deve se nortear pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). A eficiência administrativa pode ser compreendida como a capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos (parágrafo único do art. 7º-A da Estadual nº 10.294/1999).
Com efeito, não é eficiente ou vantajoso promover alteração contratual para fins de acréscimo de objeto em contrato que venha sendo mal executado, executado de forma insatisfatória ou não venha sendo executado, o que violaria, repita-se, a seleção da proposta mais vantajosa e a vinculação ao edital e ao contrato.
Nesse sentido, o enunciado do TCU:
A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato. (Acórdão 677/2015-Plenário, Rel. MARCOS BEMQUERER, j. 01/04/2015).
Assim, é imprescindível que o contrato venha sendo executado de maneira satisfatória, para justificar a prorrogação. Essa medida é impositiva em homenagem ao princípio da eficiência administrativa e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como em atendimento à determinação legal de acompanhamento da execução contratual (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e as considerações do Fiscal do Contrato deverão nortear a decisão da Autoridade Competente.
Ademais, a Lei nº 14.133/2021 prevê que, em caso de culpa do contratado para a não conclusão, é necessário proceder à constituição em mora e aplicação das sanções:
Art. 111.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Com relação à culpa pelo atraso, a área técnica se manifesta pela inexistência de condutas imputáveis à contratada que caracterizem inadimplemento contratual:
V – Ateste da execução dos serviços
A execução dos serviços prossegue de maneira satisfatória, não sendo imputada à contratada a necessidade de dilatação do prazo para a conclusão do objeto previsto contratualmente, conforme o art. 111, parágrafo único da Lei nº 14.133/21.
(...)
VIII – Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que:
- estão devidamente caracterizadas as circunstâncias fáticas e técnicas que justificam a prorrogação do prazo;
- restou demonstrada a ausência de culpa da contratada;
- a prorrogação proposta é proporcional, adequada e, por ora, compatível com a execução remanescente;
- permanecem preservadas a vantajosidade econômica e as condições contratuais;
- encontram-se atendidos os requisitos, técnicos, administrativos e orçamentários.
Além disso, a área técnica também se manifesta pela vantajosidade da prorrogação, manifestando-se favoravelmente à prorrogação.
O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Contratada deverá manter durante a contratação todas as condições de habilitação e qualificação que forem exigidas na licitação.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
Assim, deve-se verificar se a Contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação.
Deve-se verificar ainda a regularidade fiscal da Contratada, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.
É o que decorre do disposto na Lei nº 14.133/2021:
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Ademais, a documentação apresentada deve estar em consonância com os ditames da Instrução Normativa TCM nº 2/2019, cujo anexo traz a lista de consulta prévia para comprovação de regularidade.
Assim, é indispensável a declaração acerca da manutenção das condições de habilitação/qualificação para além da documentação de regularidade fiscal e trabalhista, de modo que cabe à área técnica se certificar de que estão em conformidade com as exigências referidas.
A respeito, SEHAB/DAF/DGC se manifestou:
Diante do exposto, esta Divisão de Contratos verificou a regularidade da empresa Contratada (SEI nºs 151542885 e 151543262), constatando que a mesma mantém as condições de Habilitação e na ausência de irregularidades, providenciamos as Minutas do Despacho Autorizatório (SEI nº 151543846) e do Termo de Aditamento (SEI nº 151546673).
A celebração do aditamento depende, ainda, de indicação de dotação orçamentária disponível para ser onerada pelo acréscimo no instrumento de aditamento e emitir nota de empenho previamente à sua celebração, nos termos do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, ou de ato equivalente emitido pela Secretaria da Fazenda.
Ainda, é de rigor que a dotação orçamentária possua pertinência com o gasto a ser realizado, nos termos do art. 167, VI, da Constituição da República.
No caso, a hipótese envolve mera prorrogação do prazo de vigência, com a consequente alteração do cronograma financeiro. Além disso, a área técnica destacou a disponibilidade orçamentária vigente:
VI – Da disponibilidade orçamentária e da conformidade com a LRF
A unidade gestora informou que:
- há disponibilidade orçamentária e financeira para a prorrogação da vigência;
- a despesa está em conformidade com a LOA, LDO e PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
A desatualização do valor da garantia ou do seu prazo de validade gera grande risco ao erário e pode configurar inadimplemento por parte da Contratada.
No caso, o contrato trata da garantia na cláusula 12ª. E a Portaria SF nº 76/2019 determina avaliar a necessidade de prorrogação do prazo de validade de garantia:
Art. 18. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.(Redação dada pela Portaria SF nº 268/2024)
O tema também foi observado no encaminhamento de SEHAB/DAF/DGC:
Sendo autorizado o aditamento, a contratada será notificada para apresentar o endosso à apólice da garantia contratual, contemplando a prorrogação da vigência.
A Lei nº 14.133/2021 prevê a divulgação dos contratos e dos aditamentos em sítio eletrônico oficial e no PNCP:
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
(...)
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
A Lei Municipal nº 17.273/2020 determina a divulgação no Portal da Transparência:
Art. 78. (...)
§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:
(...)
IV - termos de contratos e seus respectivos aditamentos, na íntegra;
E o Decreto nº 62.100/2022 destaca a publicidade no Diário Oficial da Prefeitura e nos sistemas oficiais:
Art. 150. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.
Em razão disso, recomenda-se:
Recomendação: Atribuir, oportunamente, publicidade adequada ao termo aditivo, na forma do art. 174, §2º, V, da Lei nº 14.133/2021, art. 78, §1º, IV, da Lei Municipal nº 17.273/2020 e art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.
O cronograma físico-financeiro é o documento que organiza as etapas de execução de obra ou prestação de serviço e os respectivos desembolsos ao longo do prazo de execução contratual, servindo de base para a medição, o pagamento e o controle do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Esse instrumento possui especial relevância para fins de controle, de modo a evitar dano ao Erário (art. 6º, LVII, “d”).
Quanto ao aspecto jurídico-formal, o cronograma físico-financeiro deve ser datado e assinado por servidor integrante da unidade requisitante, nos termos da Ordem Interna SEHAB nº 1/2023:
1. Os processos licitatórios promovidos pela SEHAB deverão ser instruídos:
I – Pelas Unidades Requisitantes:
(...)
c.5) Cronograma Físico-Financeiro, datado e assinado pelo(s) autor(es), que apresente a distribuição dos serviços e dos valores pelo tempo correspondente, em meses, semanas ou dias, ao prazo de execução do objeto.
No caso, o cronograma encontra-se encartado e assinado por servidor de SEHAB/OBRA (151296893). Assim, quanto aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.
O Secretário Municipal é a autoridade competente para decidir sobre o aditamento proposto e o despacho é o ato administrativo que consubstancia a decisão tomada nesse processo administrativo (art. 13 da Lei Municipal nº 14.141/2006)
No tocante aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.
Minutas de termo de aditamento devem conter, no que for pertinente, as cláusulas essenciais do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
No tocante aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.
Ante o exposto, sob o aspecto jurídico-formal, conclui-se pela viabilidade do aditamento, desde que se atribua, oportunamente, publicidade adequada ao termo aditivo, na forma do art. 174, §2º, V, da Lei nº 14.133/2021, art. 78, §1º, IV, da Lei Municipal nº 17.273/2020 e art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.
É o parecer.
À consideração da autoridade superior.
Atenciosamente,
ROBSON BRUNO DAMIN DE SOUZA
Procurador do Município de São Paulo – SEHAB/AJ
OAB/SP nº 516.401
SEHAB/DAF/DGC,
Senhor Diretor,
Segue para ciência e prosseguimento nos termos do parecer supra, que acolho.
Atenciosamente,
JOSE ANTONIO APPARECIDO JUNIOR
Procurador do Município - Chefe de SEHAB/AJ
OAB/SP nº 228.237
| | José Antônio Apparecido Jr. Procurador(a) Chefe Em 26/02/2026, às 17:46. |
| | Robson Bruno Damin de Souza Procurador(a) do Município Em 27/02/2026, às 16:06. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151662849 e o código CRC 526E6760. |