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SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua São Bento - nº 405 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6014.2025/0005937-5

Parecer SEHAB/AJ Nº 151662849

Interessados: SEHAB e B & B Engenharia e Construções S.A.

Assunto: Análise jurídica de minuta de 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 079/2025-SEHAB. Prorrogação de prazo e adoção de novo cronograma físico-financeiro.

 

 

 

Ementa: Contrato Administrativo nº 079/2025-SEHAB. Reforma em Conjunto Habitacional. Prorrogação de prazo por 04 (quatro) meses e adoção de novo cronograma físico-financeiro. Serviço por escopo. Prorrogação automática na forma do art. 111 da Lei nº 14.133/2021. Justificativas apresentadas pela área técnica. Viabilidade jurídico-formal condicionada ao cumprimento de recomendações.

 

 

 

SEHAB/AJ,

Senhor Procurador Chefe da Assessoria Jurídica,

 

I – DO RELATÓRIO

 

Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Divisão de Gestão de Contratos para análise jurídica. O objetivo é a verificação da viabilidade de celebração do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 079/2025-SEHAB (146007770).

 

O ajuste tem por objeto a prestação de serviços de reparos, adequações pontuais e pequenos serviços de engenharia no Conjunto Habitacional Parque Edu Chaves, Blocos 4, 5 e 6.

 

A Contratada apresentou solicitação de prorrogação do prazo contratual por 04 (quatro) meses. O pedido é fundamentado na ocorrência de elevados índices pluviométricos e patologias construtivas identificadas na execução, conforme documento (151296423). O Consórcio Habitação SP emitiu relatório técnico favorável (151296423).

 

SEHAB/OBRA manifestou-se favoravelmente à prorrogação (151296961). A área técnica indicou que as restrições operacionais do ambiente habitado e os eventos climáticos impactaram a produtividade sem culpa da contratada. Atestou-se também a manutenção da vantajosidade econômica. A Coordenadoria Físico-Territorial ratificou o pleito (151384356).

 

SEHAB/DAF/DGC juntou aos autos as minutas do Despacho Autorizatório (151543846) e do Termo de Aditamento (151546673). A instrução foi acompanhada das verificações de regularidade fiscal e trabalhista da empresa (151542885) e (151543262).

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Introdução

 

A presente análise se circunscreve à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, bem como à adequação da minuta apresentada. Assim, não serão abordadas questões atinentes à contratação do objeto, como, por exemplo, a competência desta Pasta para promover a revitalização de áreas públicas.

 

O Contrato foi firmado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação correlata, tendo por objeto a “Prestação de serviços de reparos, adequações pontuais e pequenos serviços de engenharia, com fornecimento de material e mão de obra – Lote 05 – Norte 2 – a ser realizado no Conjunto Habitacional Parque Edu Chaves, Blocos 4, 5 e 6, localizado na Rua Baía de Santa Clara, 545 – Parque Edu Chaves – Subprefeitura Jaçanã/Tremembé”, o que se insere no conceito jurídico de serviço não contínuo, contratado por escopo, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 6º

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

 

No entendimento deste subscritor, dada a natureza não contínua do serviço, o prazo de vigência pode ser prorrogado automaticamente, por força de lei, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

De todo modo, tendo em vista a instrução já realizada, passa-se a analisar o aditamento pretendido, inclusive para fins de adequação do cronograma físico-financeiro.

 

2. Requisitos específicos para a prorrogação contratual

 

2.1. Justificativa da prorrogação

 

A justificativa técnica repousa em fatos alheios à vontade da Contratada (chuvas e restrições de acesso em condomínio habitado). A Fiscalização de SEHAB/OBRA validou tais ocorrências, estabelecendo o nexo de causalidade entre os fatos e a impossibilidade de conclusão no prazo original.

 

Além disso, a área técnica se manifestou-se expressamente pela adequação entre a prorrogação proposta e a execução remanescente:

 

III – Da adequação e proporcionalidade do prazo proposto

A prorrogação de 4 meses decorre da análise:

- do impacto efetivo das interferências ocorridas;

- do estágio atual de execução dos serviços;

- da necessidade de reprogramação das atividades remanescentes.

 

O prazo adicional proposto mostra-se tecnicamente adequado, proporcional e suficiente para recomposição do cronograma físico, sem configurar dilação excessiva da vigência contratual, permitindo o avanço da execução do objeto, com observância das condições de segurança, qualidade técnica e convivência com a população local.

 

A análise técnica da robustez desses motivos é de competência exclusiva da autoridade setorial. Afinal, esta Assessoria Jurídica não detém competência para avaliar questões de ordem estritamente técnica, tais como a aferição pluviométrica ou a dinâmica do canteiro de obras, cabendo à Autoridade Competente avaliar a robustez da justificativa.

 

2.2. Observância da hipótese legal

 

No caso, a prorrogação encontra amparo no art. 111 da Lei nº 14.133/2021.

 

2.3. Previsão de prorrogação no contrato

 

A prorrogação encontra previsão expressa no contrato:

 

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E CRONOGRAMA

4.1. O prazo para execução das obras e serviços será de 04 (quatro) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início, que será expedida pela Prefeitura.

4.1.1 O prazo poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 84, da Lei Federal 14.133/21, mediante Termo de Aditamento.

 

Em suma, o contrato admite a prorrogação do prazo.

 

2.4. Prorrogação antes do fim da vigência do contrato

 

O contrato encontra-se vigente, porque, além do prazo avençado, entende-se que incide, no caso, o disposto no art. 111, de modo que o prazo de vigência se prorroga automaticamente quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

 

2.5. Vantajosidade da prorrogação

 

Ademais, a área técnica atestou que a prorrogação do prazo é vantajosa para a Administração.

 

IV – Da vantajosidade econômica e da preservação das condições contratuais

No que se refere à vantajosidade econômica, esta Fiscalização esclarece que o aditamento proposto limita-se exclusivamente à prorrogação do prazo de vigência, sem alteração de escopo, quantitativos ou valores contratuais.

Diante disso, não se verifica prejuízo à vantajosidade da contratação, permanecendo válidos os

parâmetros econômicos originalmente adotados.

 

Destaca-se, no mais, que não cabe a esta Assessoria Jurídica se manifestar a respeito, eis que envolve matéria eminentemente técnica, econômica, orçamentária e operacional.

 

3. Requisitos genéricos para a celebração de aditamento

 

3.1. Manutenção das demais cláusulas do contrato, incluindo equilíbrio econômico financeiro e objeto contratado

 

A minuta do termo de aditamento prevê a manutenção das demais cláusulas, incluindo preço e objeto. Portanto, de rigor concluir que as cláusulas contratuais foram mantidas

 

3.2. Atestado de execução satisfatória dos serviços realizados

 

A Administração deve se nortear pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República). A eficiência administrativa pode ser compreendida como a capacidade de promover os resultados pretendidos com o dispêndio mínimo de recursos (parágrafo único do art. 7º-A da Estadual nº 10.294/1999).

 

Com efeito, não é eficiente ou vantajoso promover alteração contratual para fins de acréscimo de objeto em contrato que venha sendo mal executado, executado de forma insatisfatória ou não venha sendo executado, o que violaria, repita-se, a seleção da proposta mais vantajosa e a vinculação ao edital e ao contrato.

 

Nesse sentido, o enunciado do TCU:

 

A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato. (Acórdão 677/2015-Plenário, Rel. MARCOS BEMQUERER, j. 01/04/2015).

 

Assim, é imprescindível que o contrato venha sendo executado de maneira satisfatória, para justificar a prorrogação. Essa medida é impositiva em homenagem ao princípio da eficiência administrativa e da seleção da proposta mais vantajosa, bem como em atendimento à determinação legal de acompanhamento da execução contratual (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e as considerações do Fiscal do Contrato deverão nortear a decisão da Autoridade Competente.

 

Ademais, a Lei nº 14.133/2021 prevê que, em caso de culpa do contratado para a não conclusão, é necessário proceder à constituição em mora e aplicação das sanções:

 

Art. 111.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

 

Com relação à culpa pelo atraso, a área técnica se manifesta pela inexistência de condutas imputáveis à contratada que caracterizem inadimplemento contratual:

 

V – Ateste da execução dos serviços

A execução dos serviços prossegue de maneira satisfatória, não sendo imputada à contratada a necessidade de dilatação do prazo para a conclusão do objeto previsto contratualmente, conforme o art. 111, parágrafo único da Lei nº 14.133/21.

(...)

VIII – Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que:

- estão devidamente caracterizadas as circunstâncias fáticas e técnicas que justificam a prorrogação do prazo;

- restou demonstrada a ausência de culpa da contratada;

- a prorrogação proposta é proporcional, adequada e, por ora, compatível com a execução remanescente;

- permanecem preservadas a vantajosidade econômica e as condições contratuais;

- encontram-se atendidos os requisitos, técnicos, administrativos e orçamentários.

 

Além disso, a área técnica também se manifesta pela vantajosidade da prorrogação, manifestando-se favoravelmente à prorrogação.

 

3.3. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos

 

3.1.1. Deve ser certificada a manutenção das condições de habilitação

 

O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Contratada deverá manter durante a contratação todas as condições de habilitação e qualificação que forem exigidas na licitação.

 

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(...)

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

 

Assim, deve-se verificar se a Contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da licitação.

 

3.2.2. Deve ser certificada a regularidade fiscal e trabalhista, bem como ausência de impedimento

 

Deve-se verificar ainda a regularidade fiscal da Contratada, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, e juntá-las ao respectivo processo.

 

É o que decorre do disposto na Lei nº 14.133/2021:

 

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

(..)

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

 

3.2.3. Deve-se atender a Instrução Normativa nº 2/2019 do TCM

 

Ademais, a documentação apresentada deve estar em consonância com os ditames da Instrução Normativa TCM nº 2/2019, cujo anexo traz a lista de consulta prévia para comprovação de regularidade.

 

Assim, é indispensável a declaração acerca da manutenção das condições de habilitação/qualificação para além da documentação de regularidade fiscal e trabalhista, de modo que cabe à área técnica se certificar de que estão em conformidade com as exigências referidas.

 

A respeito, SEHAB/DAF/DGC se manifestou:

 

Diante do exposto, esta Divisão de Contratos verificou a regularidade da empresa Contratada (SEI nºs 151542885 e 151543262), constatando que a mesma mantém as condições de Habilitação e na ausência de irregularidades, providenciamos as Minutas do Despacho Autorizatório (SEI nº 151543846) e do Termo de Aditamento (SEI nº 151546673).

 

3.4. Disponibilidade de recursos orçamentários e atendimento à LRF

 

A celebração do aditamento depende, ainda, de indicação de dotação orçamentária disponível para ser onerada pelo acréscimo no instrumento de aditamento e emitir nota de empenho previamente à sua celebração, nos termos do artigo 60 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, ou de ato equivalente emitido pela Secretaria da Fazenda.

 

Ainda, é de rigor que a dotação orçamentária possua pertinência com o gasto a ser realizado, nos termos do art. 167, VI, da Constituição da República.

 

No caso, a hipótese envolve mera prorrogação do prazo de vigência, com a consequente alteração do cronograma financeiro. Além disso, a área técnica destacou a disponibilidade orçamentária vigente:

 

VI – Da disponibilidade orçamentária e da conformidade com a LRF

A unidade gestora informou que:

- há disponibilidade orçamentária e financeira para a prorrogação da vigência;

- a despesa está em conformidade com a LOA, LDO e PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

3.5. Reforço do valor da garantia

 

A desatualização do valor da garantia ou do seu prazo de validade gera grande risco ao erário e pode configurar inadimplemento por parte da Contratada.

 

No caso, o contrato trata da garantia na cláusula 12ª. E a Portaria SF nº 76/2019 determina avaliar a necessidade de prorrogação do prazo de validade de garantia:

 

Art. 18. O controle do vencimento da fiança bancária, seguro garantia, título de capitalização e títulos da dívida pública é de responsabilidade da unidade contratante, que nessa condição deverá notificar ao caucionante a necessidade de substituição ou de prorrogação do prazo de validade das garantias, antes que atinjam a data do seu vencimento.(Redação dada pela Portaria SF nº 268/2024)

 

O tema também foi observado no encaminhamento de SEHAB/DAF/DGC:

 

Sendo autorizado o aditamento, a contratada será notificada para apresentar o endosso à apólice da garantia contratual, contemplando a prorrogação da vigência.

 

3.6. Publicidade adequada

 

A Lei nº 14.133/2021 prevê a divulgação dos contratos e dos aditamentos em sítio eletrônico oficial e no PNCP:

 

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

(...)

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

(...)

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I - planos de contratação anuais;

II - catálogos eletrônicos de padronização;

III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV - atas de registro de preços;

V - contratos e termos aditivos;

VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

 

A Lei Municipal nº 17.273/2020 determina a divulgação no Portal da Transparência:

 

Art. 78. (...)

§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

(...)

IV - termos de contratos e seus respectivos aditamentos, na íntegra;

 

E o Decreto nº 62.100/2022 destaca a publicidade no Diário Oficial da Prefeitura e nos sistemas oficiais:

 

Art. 150. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.

 

Em razão disso, recomenda-se:

 

Recomendação: Atribuir, oportunamente, publicidade adequada ao termo aditivo, na forma do art. 174, §2º, V, da Lei nº 14.133/2021, art. 78, §1º, IV, da Lei Municipal nº 17.273/2020 e art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.

 

4. Análise formal do cronograma financeiro

 

O cronograma físico-financeiro é o documento que organiza as etapas de execução de obra ou prestação de serviço e os respectivos desembolsos ao longo do prazo de execução contratual, servindo de base para a medição, o pagamento e o controle do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Esse instrumento possui especial relevância para fins de controle, de modo a evitar dano ao Erário (art. 6º, LVII, “d”).

 

Quanto ao aspecto jurídico-formal, o cronograma físico-financeiro deve ser datado e assinado por servidor integrante da unidade requisitante, nos termos da Ordem Interna SEHAB nº 1/2023:

 

1. Os processos licitatórios promovidos pela SEHAB deverão ser instruídos:

I – Pelas Unidades Requisitantes:

(...)

c.5) Cronograma Físico-Financeiro, datado e assinado pelo(s) autor(es), que apresente a distribuição dos serviços e dos valores pelo tempo correspondente, em meses, semanas ou dias, ao prazo de execução do objeto.

 

No caso, o cronograma encontra-se encartado e assinado por servidor de SEHAB/OBRA (151296893). Assim, quanto aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.

 

5. Análise formal da minuta do despacho

 

O Secretário Municipal é a autoridade competente para decidir sobre o aditamento proposto e o despacho é o ato administrativo que consubstancia a decisão tomada nesse processo administrativo (art. 13 da Lei Municipal nº 14.141/2006)

 

No tocante aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.

 

6. Análise formal da minuta do contrato

 

Minutas de termo de aditamento devem conter, no que for pertinente, as cláusulas essenciais do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.

 

No tocante aos aspectos jurídico-formais, não se vislumbram recomendações.

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sob o aspecto jurídico-formal, conclui-se pela viabilidade do aditamento, desde que se atribua, oportunamente, publicidade adequada ao termo aditivo, na forma do art. 174, §2º, V, da Lei nº 14.133/2021, art. 78, §1º, IV, da Lei Municipal nº 17.273/2020 e art. 150 do Decreto nº 62.100/2022.

 

É o parecer.

 

À consideração da autoridade superior.

 

Atenciosamente,

 

ROBSON BRUNO DAMIN DE SOUZA

Procurador do Município de São Paulo – SEHAB/AJ

OAB/SP nº 516.401

 

 

SEHAB/DAF/DGC,

Senhor Diretor,

 

Segue para ciência e prosseguimento nos termos do parecer supra, que acolho.

 

Atenciosamente,

 

JOSE ANTONIO APPARECIDO JUNIOR

Procurador do Município - Chefe de SEHAB/AJ

OAB/SP nº 228.237

 

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José Antônio Apparecido Jr.
Procurador(a) Chefe
Em 26/02/2026, às 17:46.

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Robson Bruno Damin de Souza
Procurador(a) do Município
Em 27/02/2026, às 16:06.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151662849 e o código CRC 526E6760.