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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0062894-7

Solicitação PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 145388714

 

INTERESSADOS: TERESA GUIDO BATISTA

 

ASSUNTO: Autos  0042358-35.2011.8.26.0053   -   8a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Pretensão de indenização por férias não gozadas durante período de licença médica. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento da obrigação de fazer.

Prazo:  01/12/2025

 

SME/AJ e SEGES/DRH

 

Senhores responsáveis,

Cuida-se de ação pela qual é pretendida o pagamento de férias não concedidas nem indenizadas durante o período de licença médica da autora.

Após a apresentação de Contestação, o MM. Juízo julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação, extinguindo feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil, para condenar ré ao pagamento das férias integrais referentes aos exercícios de 2007, 2008 2009 proporcionais relativas ao exercício de 2006, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária partir do vencimento juros de mora legais partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condeno ré ao pagamento de custas despesas processuais honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 20440 do CPC, fixo em R$ 1.500,00.

 

A autora interpôs Apelação, para que fosse afastada a prescrição relativamente aos exercícios de 2005 e 2006.

Seu recurso foi provido nos seguintes termos:

 

Assim, diante das teses firmadas no Tema nº 221, do Supremo Tribunal Federal, e no Tema nº 516, do Superior Tribunal de Justiça, o recurso da autora comporta provimento para julgar a ação procedente e condenar Município de São Paulo ao pagamento de indenização no valor das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária a partir do vencimento, com juros de mora legais partir da citação, além do pagamento de custas despesas processuais, além dos honorários em favor dos advogados da autora, que deverão ser fixados na fase de liquidação, quando também deverá ser considerada a sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §4º e 11 ,do Código de Processo Civil.

 

Sobreveio trânsito em julgado.

Isto posto, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer.

Nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao cumprimento definitivo do julgado, quais sejam:

 

1. Anotar a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora;

2. Elaborar demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à indenização pelas férias não gozadas relativamente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 .

4. Constar das publicações os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva.

5. Na conferência do cumprimento, informar o número de CPF e RF.

6. Havendo óbito, informar a data.

7. Informar se para esta autora já houve cumprimento em outro feito. Em caso positivo, solicito informar o número do SEi.

 

Solicito a devolução do presente até a data indicada acima.

Att

 


 

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Janaina de Moraes Santos
Procurador(a) do Município
Em 03/11/2025, às 10:23.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145388714 e o código CRC F936E48B.