SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Assessoria Jurídica
Viaduto do Chá, 15, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01020-900
Telefone:
PROCESSO 6018.2025/0011381-9
Encaminhamento SEGES/AJ Nº 119074370
Interessado: DANILO ERRERIA CORTEZ DE SOUZA
Assunto: Afastamento para exercício de mandato eletivo.
SMS/DPP/POSSE-NOMEACAO
Senhor Diretor,
Trata-se de comunicação de afastamento formulada pelo servidor de provimento efetivo DANILO ERRERIA CORTEZ DE SOUZA, RF 7291566/1, Assistente de Gestão de Políticas Públicas, para, com prejuízo de funções e vencimentos, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do cargo, exercer o mandato eletivo de Vereador no período de 01/01/2025 a 31/12/2028, junto à Câmara Municipal de São Paulo - SP.
O processo foi instruído com Ofício SGA-1 nº 05/2025 (118821454), certidão de posse (118821591) e termo de opção pelo subsídio de Vereador (118821747).
A Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o expediente a esta Assessoria Jurídica conforme documento SEI nº 118821812.
É o breve relato.
Os afastamentos da espécie encontram guarida no artigo 38 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e no artigo 50 da Lei Municipal nº 8989/79.
De acordo com a Constituição Federal:
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”grifos nossos.
A corroborar, eis o comando disposto na Lei Municipal nº 8.989/79:
“Art. 50 - O funcionário investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do seu cargo.
§ 1º - O funcionário investido no mandato de Prefeito Municipal será afastado do seu cargo, por todo o período do mandato, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento.
§ 2º - O funcionário investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que fizer jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-ão as normas previstas no "caput".
§ 3º - Em qualquer caso de lhe ser exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.”grifou-se
Tendo em vista que o processo não se encontra suficientemente instruído, restituo o presente para que seja juntado o diploma de Vereador expedido pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, bem como declaração de contribuição para a previdência própria do órgão de origem, na forma da legislação transcrita.
| | João Gabriel Veiga Lima Ferreira Mendes Procurador(a) do Município Em 13/02/2025, às 13:52. |
| | Cleusa Borges Pereira Assessor(a) IV Em 13/02/2025, às 14:39. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 119074370 e o código CRC D1EE6C35. |