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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Rua Libero Badaró, 425, 13º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP

 

1. DADOS BÁSICOS

AUTO DE INFRAÇÃO: nº 065/SP-REGULA/GFISP/2024

PROCESSO SEI: 9310.2024/0002529-8

AUTUADO: Cemitérios e Crematórios de São Paulo SPE S/A (Grupo Maya), CNPJ: 48.222.338/0001-14

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Irregularidade na manutenção de extintores (extintor fora do prazo)

CLÁUSULA CONTRATUAL INFRINGIDA: Cláusulas 3.1,3.2 (r),13.2 (a), 35.2.6, 37.1 do Contrato de Concessão nº 60/SFMSP/2022 c/c item 31.15.1 do Caderno de Encargos da Concessionária (CEC).

DATA DA INFRAÇÃO: 09/12/2024

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: natureza média

VALOR DA MULTA: R$ 22.364,39 (vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos)

 

2. DO RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionatório instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 065/SP-REGULA/GFISP/2024, em face da Concessionária Cemitérios e Crematórios de São Paulo SPE S/A (Grupo Maya), referente à constatação, em fiscalização realizada na Agência São Miguel Paulista, de extintor de incêndio fora do prazo de manutenção, circunstância enquadrada como descumprimento das cláusulas contratuais supracitadas e do item 31.15.1 do Caderno de Encargos da Concessionária (CEC).

Conforme consignado no Auto, a Concessionária teria deixado de realizar a manutenção dos extintores de incêndio. Regularmente intimada, a Concessionária apresentou Defesa Prévia, na qual sustentou, em síntese, que o Auto de Infração foi lavrado sem prévia intimação para esclarecimentos, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa; que a falha apontada teria sido pontual; que os extintores identificados teriam sido prontamente retirados para recarga e substituídos temporariamente; que não houve risco concreto à segurança dos usuários; que possui histórico de cumprimento contratual; que encaminhou relatórios gerenciais trimestrais com cronogramas de manutenção; que a fiscalização não teria considerado tais documentos; que eventuais falhas estruturais deveriam estar lastreadas em laudos técnicos; e que a multa aplicada seria desproporcional à gravidade da conduta, pleiteando, ao final, o arquivamento do Auto ou, subsidiariamente, a redução da penalidade.

A Gerência de Serviços Funerários e Cemiteriais (GSFC) proferiu decisão reconhecendo a infração administrativa e mantendo o Auto de Infração, aplicando a penalidade pecuniária no valor de R$ 22.364,39:

PROCESSO 9310.2024/0002529-8

Decisão SP-REGULA/GSFC/AUTOSINFRACAO Nº 122213662

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 065/SP-REGULA/GFISP/2024

PROCESSO SEI Nº 9310.2024/0002529-8

AUTUADO: Cemitérios e Crematórios São Paulo SPE S/A

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO: Irregularidade na manutenção de extintores

CLÁUSULA CONTRATUAL INFRIGIDA: Subcláusula 3.1 / 3.2 (r) / 13.2 (a) / 35.2.6 / 37.1 do Contrato de Concessão c/c item 31.15.1 do CEC.

DATA DA INFRAÇÃO: 09/12/2024

CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO: Média

CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 60/SFMSP/2022

Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 17.433/2020 e do Decreto Municipal nº 61.425/2022 e da Resolução Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula nº 11/2022, e demais legislações aplicáveis à espécie, em conformidade com a subcláusulas supramencionadas e, considerando as razões expostas na fundamentação, esta Gerência, DECIDE:

I. Reconhecer a infração administrativa cometida por Concessionária Cemitérios e Crematórios São Paulo SPE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 48.222.338/0001-14, nos termos da fundamentação desta decisão (doc. SEI. 121448581);

II. Manter o Auto de Infração nº 065/SP-REGULA/GFISP/2024 (doc. SEI.116247054) e aplicar a penalidade de MULTA no valor total de R$ 22.364,39 (Vinte e dois mil trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos);

III. Fica autuada intimada da presente decisão, podendo ter vista dos autos e extrair cópias de todo o processo. Caso deseje, poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser apresentado em 02 (duas) vias, pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, endereçado à Superintendência de Fiscalização da SP Regula, na Rua Líbero Badaró, 425, 13º andar – Centro, nesta Capital, ou, alternativamente, pelo e-mail gsfcmultas@spregula.sp.gov.br;

IV. Publique-se; e

V. Em não havendo apresentação de recurso, segue para as providências no tocante à cobrança.

 

Inconformada, a Concessionária interpôs Recurso Administrativo, reiterando, em linhas gerais, os argumentos apresentados na fase de defesa prévia, insistindo na nulidade do Auto por ausência de procedimento preparatório, na inexistência de risco efetivo, na regularização imediata da situação, na observância das normas técnicas e na necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, requerendo o cancelamento da multa.

É o relatório.

 

3. DAS RAZÕES DE DECIDIR

A lavratura do Auto de Infração constitui ato administrativo inaugural do processo sancionador, não havendo exigência contratual ou legal de procedimento preparatório prévio à sua emissão. O Contrato de Concessão disciplina expressamente o rito aplicável às sanções, prevendo a intimação da Concessionária para apresentação de defesa prévia após a lavratura do Auto, o que foi regularmente observado no caso concreto. Não procede, portanto, a alegação de nulidade por ausência de intimação prévia à lavratura do Auto. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados na fase subsequente, com apresentação de defesa prévia tempestiva e análise fundamentada pela autoridade competente.

Também não se acolhe a alegação de vício formal do Auto de Infração. O documento contém a descrição da conduta imputada, a indicação das cláusulas contratuais infringidas, a classificação da infração e a sanção potencialmente aplicável, atendendo aos requisitos mínimos de validade do ato administrativo.

No que tange à alegação de que a falha teria sido pontual e prontamente sanada, cumpre registrar que a regularização posterior, ainda que demonstrativa de diligência, não possui efeito retroativo apto a descaracterizar, por si só, eventual infração já consumada. O cumprimento das obrigações contratuais deve ser contínuo e preventivo, não se exaurindo na correção após a constatação fiscalizatória.

A Concessionária sustenta, ainda, que não houve risco concreto à segurança dos usuários e que mantém política de monitoramento e aprimoramento contínuo, com investimentos em manutenção e apresentação de relatórios gerenciais trimestrais. Tais circunstâncias, embora relevantes para a avaliação da conduta sob o prisma da boa-fé objetiva e do histórico contratual, não afastam, em tese, o dever de observância estrita das normas de segurança contra incêndio.

Superadas as teses da defesa, cumpre enfrentar o ponto central que se revelou determinante para o deslinde da controvérsia nesta instância recursal.

O item 31.15.1 do Caderno de Encargos da Concessionária estabelece que a Concessionária deverá manter os equipamentos contra incêndio distribuídos por todas as suas instalações em boas condições de uso, efetuando testes e recargas conforme a legislação vigente. A obrigação contratual, portanto, remete expressamente ao cumprimento das normas técnicas e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra incêndio.

A legislação de regência da segurança contra incêndio no Estado de São Paulo é operacionalizada por meio do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e das respectivas Instruções Técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros, as quais, por sua vez, se fundamentam em normas técnicas da ABNT, como, exemplificativamente, as NBR 12693 e NBR 13434, que tratam de sistemas de proteção por extintores de incêndio e sinalização de segurança.

É por meio do AVCB que se consolidam, para cada edificação específica, as exigências quanto à quantidade, tipo, capacidade, localização e distribuição dos extintores, considerando a classificação de risco da atividade exercida, a carga de incêndio, a existência de risco elétrico, a metragem do ambiente e demais critérios técnicos.

No caso concreto, embora o Relatório de Fiscalização tenha apontado a existência de extintor fora do prazo de manutenção, os autos não foram instruídos com o AVCB da unidade fiscalizada, tampouco com indicação das Instruções Técnicas aplicáveis ou com documento técnico que permita aferir qual era a exigência concreta quanto ao tipo e à localização do equipamento no ambiente inspecionado.

A ausência do AVCB impede a verificação de qual era a configuração técnica exigida para aquela edificação específica, inclusive quanto à obrigatoriedade do equipamento no ponto exato em que foi constatada a irregularidade, bem como quanto à compatibilidade do tipo de extintor com o risco eventualmente existente no local, como risco elétrico ou outros riscos específicos.

No processo administrativo sancionador, a imputação deve estar apoiada em elementos que permitam aferir, de forma concreta e individualizada, a violação à norma. No presente caso, a obrigação contratual é definida de forma remissiva à legislação vigente, cuja concretização, no âmbito da segurança contra incêndio, depende das exigências técnicas constantes do AVCB e das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros. Sem a juntada de tais documentos ou a indicação precisa da exigência técnica descumprida, não se revela possível aferir, com segurança jurídica, a extensão da obrigação específica e a materialidade da infração nos moldes imputados.

Dito de outra forma, não se pode dizer se a concessionária observa ou não as normas de prevenção a incêndio no caso concreto baseando-se exclusivamente na existência de extintores vencidos, mesmo porque se a licença de bombeiros não prevê sua existência, é irrelevante se eles estão vencidos ou não.

Aliás, é bom que se diga que a GFISP elaborou este auto de investigação em outro contexto de fiscalização contratuou e já adequou seu procedimento de fiscalização de segurança contra incêndio.

Não se trata de afastar o dever da Concessionária de manter seus equipamentos de combate a incêndio em perfeitas condições de uso, tampouco de relativizar a importância das normas de segurança. Trata-se, sim, de reconhecer que, para fins de aplicação de penalidade administrativa, é imprescindível que a infração esteja devidamente caracterizada em seus elementos fáticos e normativos, com demonstração da exigência concreta descumprida.

Diante da ausência do AVCB e das Instruções Técnicas aplicáveis nos autos, resta comprometida a comprovação da tipicidade material da conduta, na medida em que não se pode aferir, com o grau de certeza exigido no âmbito sancionador, qual era a obrigação técnica específica violada pela Concessionária na situação descrita.

Nada impede nova fiscalização das agências visando averiguar se as condições previstas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) estão sendo continuamente mantidas, contudo, à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade de motivação adequada dos atos sancionatórios, impõe-se reconhecer a insuficiência probatória quanto à caracterização da infração nos termos em que foi descrita, o que conduz à reforma da decisão de primeira instância.

 

4. DA DECISÃO

Vistos e analisados os autos do Processo SEI 9310.2024/0002529-8, e pelas razões invocadas nesta decisão, com supedâneo no artigo 17, inciso VI do Anexo Único do Decreto nº 61.425/22, DECIDO:

I. Conhecer do recurso interposto pela autuada e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a penalidade de multa aplicada no âmbito do Auto de Infração nº 065/SP-REGULA/GFISP/2024, em face da Concessionária Cemitérios e Crematórios de São Paulo SPE S/A (Grupo Maya), inscrita no CNPJ sob nº 48.222.338/0001-14;

II. Publique-se esta decisão para que produza seus efeitos;

III. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial da Cidade para interposição de eventual recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Agência, o qual poderá ser entregue pelo e-mail supfisc@spregula.sp.gov.br ou pessoalmente na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, situada na Rua Líbero Badaró, 425 – 13º andar / Centro;

IV. Em não havendo recurso, encaminhe-se o presente à origem para as medidas julgadas cabíveis.

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Gilson Luiz da Costa
Superintendente
Em 02/03/2026, às 13:58.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151144271 e o código CRC 6C604A95.




Referência: Processo nº 9310.2024/0002529-8 SEI nº 151144271