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SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

Divisão de Licitações e Contratos

Rua São Bento, 405, Ed. Martinelli - Bairro Sé - São Paulo/SP - CEP 01011-100

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MINUTA DO TERMO DE CONTRATO N° ___/2024/SMUL

 

PROCESSO SEI N° 6068.2024/0006641-2

 

CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL.

 

CNPJ: 33.840.043/0001-34

 

CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A.

 

CNPJ: 43.076.702/0001-61

 

OBJETO DO CONTRATO: Prestação de Serviços para o PROJETO BI SMUL com o objetivo de criar uma solução capaz de responder às questões do negócio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), conforme PROPOSTA PC-SMUL-240607-86 Versão 3.0 (doc. 109891933), que é parte integrante deste instrumento.

 

VALOR: O valor total estimado do presente contrato é de R$ 919.564,80 (novecentos e dezenove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), considerando o valor unitário da hora/homem de R$ 217,70 (duzentos e dezessete reais e setenta centavos) e a quantidade de 4.224 horas/homem, conforme PROPOSTA PC-SMUL-240607-86 Versão 3.0 (doc. 109891933).

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste Termo.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 29.10.15.126.3011.1220.44904000.00.1.500.9001.1

 

 

MINUTA DO TERMO DE CONTRATO N° ___/2024/SMUL

 

CONTRATANTE: O Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL situada na Rua São Bento, nº 405, 18º andar, Centro, CNPJ sob o nº 33.840.043/0001-34, neste instrumento representada pelo Chefe de Gabinete, Senhor PAULO LEITE JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 307.119.198-79, conforme competências delegadas pelo inciso VI do Art. 4º da Portaria nº 64/2024/SMUL.G, doravante denominada, simplesmente SMUL.

 

CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP – S.A., com sede na Rua Líbero Badaró, nº 425, 1º, 2º, 3º, 6º e 7º andares, CEP 01009-905, CNPJ sob o nº 43.076.702/0001-61, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Sr. JOHANN NOGUEIRA DANTAS, inscrito no CPF sob nº 561.964.155-49 e portador da cédula de identidade RG nº 38.019.322-X – SSP-SP e pelo Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado – DRM, Sr. ELIAS FARES HADI, inscrito no CPF sob nº 094.438.328-95 e portador da cédula de identidade RG nº 11.049.629-2 SSP/SP, conforme instrumento probatório, adiante designada simplesmente PRODAM.

 

As partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados, celebrado independentemente de prévia licitação, com base no disposto no inciso IX do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133 de 01/04/2021, consoante autorizado por meio do Despacho xxxxxxxxx, que se regerá pelas normas e disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações, e pelas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA I – DO OBJETO

 

1.1. Constitui objeto do presente contrato a Prestação de Serviços para o PROJETO BI SMUL com o objetivo de criar uma solução capaz de responder às questões do negócio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL), conforme PROPOSTA PC-SMUL-240607-86 Versão 3.0 (Doc. 109891933), que é parte integrante deste instrumento.

 

CLÁUSULA II – DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

 

2.1. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na Proposta Comercial, que contém sua descrição, detalhamento, condições, forma e prazo de execução.

 

2.2. O montante de recursos estimados para execução do contrato está descrito na Proposta Comercial e só poderá ser alterado mediante anuência das partes, por meio do competente Termo Aditivo Contratual.

 

2.3. Os preços previstos na Proposta Comercial poderão ser renegociados quando houver alterações de mercado ou da estrutura da empresa que reflitam tal alteração;

 

2.4. Os novos projetos não inseridos no presente instrumento, obrigatoriamente serão objetos de novos contratos ou de aditamento de recursos financeiros neste contrato, obedecendo aos limites legais e formalizado por meio do competente Termo Aditivo Contratual.

 

2.5. As decisões relativas aos serviços solicitados pela CONTRATANTE deverão ser definidas entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do início da vigência contratual, após o qual ocorrerá a prorrogação do prazo definido para execução dos serviços na mesma proporção em que a demora de tais decisões prejudicarem o andamento normal dos trabalhos.

 

2.6. Todas as informações e comunicações entre as partes deverão ser feitas por escrito, bem como todas as decisões resultantes de reuniões realizadas deverão ser formalizadas por ata de reunião circunstanciada ou troca de correspondências, devidamente protocolizadas, não se admitindo nenhuma outra forma como prova dos entendimentos mantidos entre as partes.

 

2.7. Os serviços reexecutados por solicitação da CONTRATANTE, que constituam apenas parte dos itens faturáveis, serão cobrados com base nos termos reais de execução e nos valores apontados na Proposta Comercial, desde que não se tratem de vícios resultantes da execução ou material empregado.

 

2.8. As partes não poderão, a qualquer título, reproduzir ou copiar, ceder ou transferir, alugar ou vender os sistemas e/ou os aplicativos implantados, sem o expresso consentimento da PRODAM e do respectivo proprietário identificado na Proposta Comercial.

 

2.9. As partes não serão responsabilizadas pelos atrasos, faltas ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, desde que, para tal fim, comuniquem e comprovem até 48 (quarenta e oito) horas após o evento.

 

2.10 A propriedade intelectual do produto é da SMUL e da PRODAM.

 

2.11 A CONTRATADA fará a cessão de uso do direito material à SMUL, de todos os bancos de dados, sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos para o atendimento desse contrato.

 

CLÁUSULA III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1. Obrigações da CONTRATADA:

 

3.1.1. Prover os serviços de acordo com o estabelecido na Proposta Comercial, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;

 

3.1.2. Manter a CONTRATANTE permanentemente informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços e eventuais irregularidades que possam prejudicar sua execução;

 

3.1.3. Desenvolver seus serviços em regime de integração e colaboração com a CONTRATANTE;

 

3.1.4. Manter sigilo sobre as informações processadas;

 

3.1.5. Responder por quaisquer despesas decorrentes da prestação de serviços, sejam eles relativos aos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como os custos com transporte de pessoal, equipamentos e materiais;

 

3.1.6. Manter a segurança física dos dados relativos ao processamento dos Sistemas, quando estes forem executados no seu ambiente operacional;

 

3.1.7. Responder por todos os danos causados à contratante e terceiros durante a execução do presente contrato, desde que comprovada sua culpa exclusiva, em processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa;

 

3.1.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação oferecida na proposta, inclusive pessoal adequado e capacitado em todos os níveis do trabalho, dentro dos recursos disponibilizados na Proposta Comercial;

 

3.1.9. Executar os serviços, objeto deste contrato, nos prazos estipulados e de acordo com os cronogramas aprovados pelas partes, obedecendo as quantidades e formas definidas na Proposta Comercial, assim como o preço no qual estão incluídos todos os custos diretos e indiretos de demais despesas de qualquer natureza;

 

3.1.10. Propor à CONTRATANTE novos sistemas e tecnologias com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras em função dos objetivos e metas da CONTRATANTE.

 

3.1.10.1. Qualquer alteração referente ao item 3.1.10 obedecerá aos limites legais e deverá ser formalizada através de termo aditivo.

 

3.2. Obrigações da CONTRATANTE:

 

3.2.1. Viabilizar os recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;

 

3.2.2. Efetuar os pagamentos devidos pelos serviços, dentro dos prazos estabelecidos neste ajuste;

 

3.2.3. Exercer a fiscalização dos serviços, designando servidor responsável pelo acompanhamento da execução contratual no seu respectivo detalhamento e, ainda, pelos contatos com a CONTRATADA;

 

3.2.4. Fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessários à execução do objeto do contrato;

 

3.2.5. Conferir e atestar a prestação dos serviços relativos às faturas e encaminhá-las para pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua apresentação;

 

3.2.6. Facilitar à CONTRATADA o acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente à implantação ou manutenção dos serviços;

 

3.2.7. Providenciar em tempo hábil, de acordo com as solicitações da CONTATADA, levantamentos de informações pertinentes aos serviços, fixação de diretrizes necessárias à definição e eventuais autorizações específicas para atuação junto a terceiros;

 

3.2.8. Entregar os documentos e dados sob sua responsabilidade, dentro dos prazos e padrões previstos, podendo se recusados os documentos que não estiverem de acordo com os padrões estabelecidos;

 

3.2.9. A guarda, a conservação e controle dos equipamentos, softwares, meios de comunicação, e/ou componentes alocados e colocados à disposição pela CONTRATADA, para uso direto da CONTRATANTE, é de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, no que se refere a furto, roubo, destruição, extravio, desabamentos, danos decorrentes de uso indevido, ou quaisquer outras situações similares que provoquem perda total ou parcial, devendo promover sua imediata reposição ou indenização, a preço de mercado. Tratando-se de produto fora de comércio, o ressarcimento far-se-á mediante preço acordado entre as partes;

 

3.2.10. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE a identificação de softwares não autorizados instalados nos equipamentos e colocados à sua disposição;

 

3.2.11. A CONTRATANTE é responsável pela legalidade ou correção das informações ou definições prestadas à CONTRATADA, destinadas ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos serviços;

 

3.2.12. Facilitar aos técnicos e profissionais da CONTRATADA acesso às áreas físicas envolvidas na execução deste contrato, observadas as normas de segurança.

 

CLÁUSULA IV – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

 

4.1. Os serviços descritos na Proposta Comercial serão acompanhados de seus produtos, quando for o caso, e entregues mediante formulário especial, contra-assinatura de protocolo de recebimento.

 

4.2. Quando do encerramento do contrato, esse se dará mediante a assinatura pelas partes do competente Termo de Recebimento Definitivo.

 

CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES

 

5.1. A vigência inicial do presente instrumento é de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura deste Termo, podendo ser prorrogado observadas as condições estabelecidos no art. 6º inciso XVII da Lei Federal nº 14.133/2021. Caso não haja prorrogação expressa o prazo de vigência será automaticamente prorrogado conforme o art. 111 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CLÁUSULA VI – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

6.1. O valor total estimado do presente contrato é de R$ 919.564,80 (novecentos e dezenove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), onerando a dotação orçamentária nº 29.10.15.126.3011.1220.44904000.00.1.500.9001.1, considerando o valor unitário da hora/homem de R$ 217,70 (duzentos e dezessete reais e setenta centavos) e a quantidade de 4.224 horas/homem, conforme PROPOSTA PC-SMUL-240607-86 Versão 3.0 (Doc. 109891933).

 

6.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, atendendo ao Princípio da Anualidade Orçamentária.

 

CLÁUSULA VII – DO PREÇO E DOS REAJUSTES

 

7.1. Os preços do contrato, constante da Proposta Comercial, serão reajustados automaticamente e anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e tomando-se por base o mês da Proposta Técnica Comercial, de acordo com a Portaria SF nº 389 de 18 de Dezembro de 2017.

 

7.2. O disposto no item 7.1 será aplicado ao decurso do prazo de 12 (doze) meses, contados da Proposta Técnica Comercial, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001, combinado com o disposto no § 3º do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021 e normas correlatas ou, se novas normas federais sobre a matéria autorizarem o reajuste em período inferior.

 

7.3. Na hipótese de suspensão, extinção ou vedação do uso do índice estabelecido no item 7.1 supra, será utilizado o índice oficial que vier a substituí-lo, ou, no caso de não determinação deste, será escolhido índice substituto que melhor venha refletir a variação dos custos da CONTRATADA.

 

7.3.1. Na hipótese do item anterior, a alteração deverá se dar através de termo aditivo.

 

7.4. Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, após a data de aceitação da Proposta Comercial, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes preços para mais ou para menos, conforme o caso (Artigo 134 da Lei Federal nº 14.133/2021), mediante Termo Aditivo.

 

7.5. Se após a aplicação do reajuste os valores do contrato superarem os preços praticados na tabela de referência da CONTRATADA, serão adotados os valores da referida tabela.

 

CLÁUSULA VIII – DAS CONDIÇOES DE FATURAMENTO E DE PAGAMENTO

 

8.1. Condições de Faturamento:

 

8.1.1. A CONTRATADA deverá emitir o “Relatório de Medição” dos serviços prestados e encaminhar à CONTRATANTE, no prazo de até 03 (três) dias úteis.

 

8.1.2. A CONTRATANTE deverá atestar os serviços prestados, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do “Relatório de Medição”.

 

8.1.2.1. Na hipótese de não aprovação da Medição, a CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA os motivos que ensejaram a rejeição, a fim de que sejam realizadas as devidas correções.

 

8.1.2.2. A rejeição da Medição não constitui motivo para a CONTRATADA suspender a execução dos Serviços.

 

8.1.3. A CONTRATADA, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do aceito dos serviços, deverá emitir a respectiva fatura para pagamento.

 

8.1.3.1. A CONTRATADA, a seu exclusivo critério, poderá emitir uma fatura relativa à parte incontroversa da Medição.

 

8.2. Condições de pagamento:

 

8.2.1. Observadas as formalidades legais e regulamentares e as condições acima, o pagamento será efetuado mensalmente, no prazo de30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada, nos termos da Portaria SF nº 170, de 31 de agosto de 2020.

 

8.2.2. O pagamento da fatura será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S/A, conforme disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.

 

8.2.3. Em havendo atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, os valores devidos serão acrescidos da respectiva compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05 de 05 de janeiro de 2012.

 

8.2.4. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

 

8.2.5. A CONTRATANTE poderá, por ocasião do pagamento, se for o caso, efetuar a retenção de tributos determinada por lei, ainda que não haja indicação de retenção na nota fiscal apresentada ou que se refira a retenções não realizadas em meses anteriores.

 

CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES

 

9.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 9.2, com as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) impedimento de licitar e contratar; ou

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

 

9.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

 

9.1.2. A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 9.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.

 

Tabela 1

GRAU DA INFRAÇÃO

PONTOS DA INFRAÇÃO

1

2

2

3

3

4

4

5

5

8

6

10

 

9.1.2.1. Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 3 (meses) meses.

 

9.1.2.2. Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.

 

9.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:

 

9.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.

 

9.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

9.2.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

9.2.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

9.2.4. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:

 

Tabela 2

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% do valor mensal do contrato

2

0,4% do valor mensal do contrato

3

0,8% do valor mensal do contrato

4

1,6% do valor mensal do contrato

5

3,2% do valor mensal do contrato

6

4,0% do valor mensal do contrato

 

Tabela 3

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

INCIDÊNCIA

1

Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços.

1

Por empregado e por dia

2

Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais.

6

Por dia e por tarefa designada

3

Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado.

5

Por ocorrência

4

Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause danos físico, lesão corporal ou consequências letais.

6

Por ocorrência

 

Para os itens a seguir, deixar de:

 

5

Manter a documentação de habilitação atualizada.

1

Por item e por ocorrência

6

Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO.

2

Por ocorrência

7

Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas.

6

Por mês

8

Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS.

6

Por mês

9

Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas.

2

Por ocorrência e por dia

10

Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração.

1

Por ocorrência e por dia

11

Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento.

1

Por ocorrência e por dia

12

Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato.

2

Por ocorrência e por dia

13

Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los.

2

Por empregado e por ocorrência

14

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas

1

Por item e por ocorrência

15

Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora.

2

Por item e por ocorrência

16

Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante.

2

Por dia

17

Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade na execução contratual.

4

Por ocorrência

 

9.2.4.1. A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.

 

9.2.5. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

 

9.2.5.1. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 9.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

 

9.3. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.

 

9.3.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.

 

9.3.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

 

9.3.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

 

9.3.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.

 

9.4. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

9.5. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.

 

9.5.1. No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.

 

9.6. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais.

 

9.7. Após o trânsito em julgado de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, o prazo para pagamento de multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à CONTRATADA.

 

CLÁUSULA X – DA RESCISÃO

 

10.1. O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados às partes os direitos que lhe são próprios, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

10.2. Na hipótese de rescisão deverá a CONTRATADA proceder à entrega dos serviços já concluídos ou que possa ser finalizado antes dos prazos, cabendo à CONTRATANTE recebê-los e efetuar o respectivo pagamento.

 

10.3. A rescisão do presente contrato se operará de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, mediante comunicação escrita, remetida com 30 (trinta) dias de antecedência, seja por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, seja por intercorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, ficando reconhecidosà CONTRATANTE, desde logo, em caso de rescisão administrativa, os direitosque lhe são assegurados nos termos desta Lei.

 

CLÁUSULA XI – DA ANTICORRUPÇÃO

 

11.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, conforme previsto no Art. 114, II do Decreto Municipal nº 62.100/2022.

 

CLÁUSULA XII- DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

12.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No Manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:

 

a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE;

 

b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorização, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;

 

c) Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permissões de acesso (autorização), não podendo a CONTRATADA disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE;

 

d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a CONTRATADA utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;

 

e) Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Dados.

 

12.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.

 

12.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.

 

12.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:

a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de ados pessoais pela CONTRATADA, seus empregados ou terceiros autorizados;

b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.

 

12.5. A CONTRATADA será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.

 

12.6. No que tange à CONTRATANTE, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020, mormente àquelas relativas às obrigações do controlador.

 

CLÁUSULA XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

13.1. Todos os bancos de dados, sistemas e/ou programas de processamento de dados implantados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, são de propriedade da SMUL, ficando vedada a utilização da base de dados sem o prévio consentimento da CONTRATANTE.

 

13.2. Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do CONTRATO, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência.

 

13.3. O procedimento de mediação deverá ser instaurado perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu Regulamento.

 

13.4. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais.

 

13.5. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação.

 

13.6. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal.

 

13.7. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015.

 

13.8. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao TERMO DE CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.

 

13.9. O termo aditivo deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável.

 

13.10. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação.

 

13.11. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES.

 

13.12. Poderão ser dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este TERMO DE CONTRATO, que não tenham sido solucionadas pelo procedimento de mediação previsto nesta cláusula e digam respeito a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

CLÁUSULA XIV – DO FORO

 

14.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública desta Capital para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste CONTRATO.

 

E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente, em uma via, perante as testemunhas abaixo, para que surtam todos os efeitos de direito.

 

 

 

PAULO LEITE JUNIOR

Chefe de Gabinete

SMUL

 

 

ELIAS FARES HADI

pelo Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado – DRM

PRODAM

 

 

JOHANN NOGUEIRA DANTAS

Diretor Presidente

PRODAM

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Ana Taffari Ferreira da Costa
Diretor(a) de Divisão Substituto(a)
Em 20/09/2024, às 19:45.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 110969017 e o código CRC A6F03FBA.




Referência: Processo nº 6068.2024/0006641-2 SEI nº 110969017