SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
ASSESSORIA JURÍDICA
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PROCESSO 6025.2025/0003473-9
Parecer SMC/AJ Nº 142316138
São Paulo, 10 de setembro de 2025.
SMC/GAB
Sr. Secretário
I) Relatório:
Trata-se de pedido de homologação do EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 6/2025 – SMC/NCC (124828178), cujo objetivo é credenciar propostas de oficinas a serem desenvolvidas nos equipamentos culturais sob a égide do Núcleo das Casas de Cultura, com fundamento na Lei n° 14.133/2021 e Decreto n° 62.100/2022 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
O pedido de homologação ora solicitado, compreende ao primeiro ciclo de credenciamento compreendido entre o dia 15/05/2025 até às 23h59 do dia 15/08/2025.
O Credenciamento está previsto no art. 79 da Lei n° 14.133/2021 e no art. 57 e seguintes do Decreto Municipal n° 62.100/2022.
Inicialmente o Edital foi publicado em 05 de maio de 2025, com abertura das inscrições previstas para o dia 15/05/2025, conforme podemos depreender do Doc. SEI (124828178) e permanece aberto de forma contínua e permanente, em consonância aos termos do art. 79, Parágrafo Único, I da Lei n° 14.133/2021.
O certame fora publicado no Diário Oficial (124828236), no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme podemos aferir no Doc. SEI (124910175) e em jornal de grande circulação (127750591), nos termos do art. 54 da Lei n° 14.133/2021.
Constou no despacho autorizatório (124751449), prazo de impugnação ao edital em conformidade com o art. 164 da Lei n° 14.133/2021.
Não consta nos autos impugnações em face do edital.
A Comissão de Contratação restou designada pela Portaria SMC nº 90/2025 (128107333).
Em 25/08/2025 fora publicado Comunicado (141039243) no Diário Oficial acerca do resultado preliminar com a lista dos artistas pré-credenciados e artistas não credenciados. Na mesma oportunidade, abriu-se prazo de 03 (três) dias úteis de recurso para os artistas que tiveram seu credenciamento indeferido exercerem o direito de defesa.
Durante o prazo recursal foram interpostos 38 recursos, conforme consta no Comunicado (141791331) publicado no Diário Oficial em 03/09/2025. Ocasião em que abriu-se também o prazo para contrarrazões.
Consta Ata da reunião da Comissão de Contratação (142282227) em que o colegiado apresenta a análise das peças recursais e os fundamentos para o deferimento ou indeferimento destas.
Não houve interposição de contrarrazões, conforme informação contida no Doc. SEI (142294087).
O processo veio à esta AJ para prosseguimento.
Eis o relato do essencial.
II) Fundamentação:
2.1. Da Finalidade e Abrangência Deste Parecer:
A presente manifestação jurídica tem como objetivo assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados.
Neste sentido, cabemos o apontamento dos possíveis riscos do ponto de vista jurídico e a recomendação de providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Vale lembrar que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, parte-se da premissa de que os estudos técnicos contidos no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento de seu objeto, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Dito isto, cumpre-nos apresentar as seguintes considerações.
a) Do Credenciamento:
O Credenciamento que antes da atual Lei 14.133/2021 não havia disciplina específica, embora já amplamente aplicado pelos órgãos públicos, foi expressamente previsto na nova Lei de Licitações.
Com efeito, o conceito trazido pelo art. 6º, XLIII diz que credenciamento é “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”.
O art. 79 da Lei 14.133/2021 trouxe a disciplina do credenciamento e o Decreto Municipal nº 62.100/2022 trouxe o procedimento, que difere da sistemática comumente utilizada antes da vigência da referida lei, sendo um instituto reformulado, portanto, novo, que passa a ser utilizado por esta Administração diante da natureza cogente.
Os prazos legais mínimos para apresentação das propostas, salvo melhor juízo, foram obedecidos nos termos do art. 60 do Decreto 62.100/2022 e art. 164 da Lei 14.133/2021.
Dito isso, importante se faz analisar as fases do presente certame, dado que, possivelmente, irá à homologação da autoridade competente que, no caso, é o titular da pasta em razão da multiplicidade de recursos que, ao que parece, a comissão entendeu por bem "deferir" alguns e “indeferi-los” outros trazendo a motivação de seus atos.
b) Das Fases do Edital:
O credenciamento, embora não seja uma das modalidades de licitação, é instrumento auxiliar que há de cumprir as regras gerais estabelecidas, principalmente no que toca à publicidade, prazo mínimo e possibilidade de impugnação, prazo mínimo legal de disputa (inscrições) - isto quando não permanentemente aberto, pois em regra deverá sê-lo, salvo em caso justificável, fase de indeferimento de inscrições, fase de escolha (critérios objetivos), prazo para recurso quando decisão for contrária aos interesses de participante, e quando estes forem interpostos, prazo de contrarrazões, fase de homologação e fase de contratação. Deve-se observar que os documentos de habilitação, podem ser analisados já quando das inscrições, podendo eventuais certidões que se vencerem no meio do caminho até a contratação, serem posteriormente atualizadas.
c) Do Deferimento e Indeferimento do Credenciamento:
Em respeito as regras editalícias fora publicado a lista de proponentes aptos a serem credenciados e os não aptos a serem credenciados, assim como fora aberto o prazo para recursos (141039243).
A Comissão de Contratação por intermédio da ata de reunião (142282227), sintetizou que:
Em resposta aos recursos interpostos aos resultados preliminares das inscrições realizadas entre 15/05/2025 a 15/08/2025, a Comissão de Análise e Credenciamento manifesta-se conforme abaixo:
Nome: Tiago Felipe Sales
Inscrição: 6/2025-1748.2771.8240
Descrição do Pedido: Reconsiderar inscrição da pessoa jurídica, visto que a pessoafísica não foi habilitada, por motivo de falta de documento.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: De acordo com o ítem: 6.5. “Nos casos em que houver mais deuma inscrição da mesma pessoa proponente, será considerado, para fins decredenciamento, a última inscrição realizada”, foi considerada para avaliação a última inscrição realizada (6/2025-1748.2813.4986) mencionada pelo proponente, por ter sido desclassificada devido não ter sido enviado documento de identificação. Ocorre que para além da duplicidade, na inscrição cujo recurso é solicitado (6/2025-1748.2771.8240), também não foi enviado o documento de identificação, deixando também a mesma de cumprir o ítem 6.10:A, evidenciando assim também a desclassificação desta.
Nome: Simone Alessandra Morais Moura
Inscrição: 6/2025-1747.3123.5975
Descrição do Pedido: Não fez descrição, enviou documento faltante que a desclassificou.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: João Paulo de Almeida Sinhá
Inscrição: 6/2025-1748.3572.4310
Descrição do Pedido: Informa que o ítem informado que o desclassificou 6.9/B, foi anexado corretamente, já que trata-se do comprovante de endereço em nome da mãe.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O mesmo tem razão em relação a isso, porém o ítem correto a ser descrito como não cumprido do edital, seria o ítem 6.9 D (e não B como foi informado), que trata do impedimento da emissão de CND. Conforme edital, 6.11.1. Todas as certidões deverão estar no prazo de validade e não possuir nenhuma pendência no momento do credenciamento, no momento de formalização do contrato, para o recebimento de pagamento e durante toda a execução.
Nome: Carla Lorena Turano
Inscrição: 6/2025-1748.9907.3635
Descrição do Pedido: Não descreveu, porém enviou fotos de comprovações artístico pedagógicas.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: 1) Ítem que desclassificou a candidata foram o não enviou de documento de identificação e comprovante de endereço em nome da mesma. 2) Conforme edital, Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: LUANA MARIA DE SOUZA
Inscrição: 6/2025-1749.1450.0341
Descrição do Pedido: Candidata descreve no recurso que todos os documentos obrigatórios foram anexados no ato da inscrição, porém o que a desclassificou não foi a falta de envio de documentos e sim a inadimplência no CADIM
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, 6.11.1. Todas as certidões deverão estar no prazo de validade e não possuir nenhuma pendência no momento do credenciamento, no momento de formalização do contrato, para o recebimento de pagamento e durante toda a execução. Segue até o momento da avaliação do recurso pendência no CADIM conforme imagem anexada:
Nome: Gisele Rosa de Jesus Oliveira Campos
Inscrição: 6/2025-1754.4957.9755
Descrição do Pedido: Candidata solicitou a retificação, e enviou prints dos documentos anexados durante a inscrição.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO:
Justificativa da decisão: Após análise minuciosa do recurso interposto, esclarece-se que, não obstante os prints apresentados pela candidata, o motivo do indeferimento permanece inalterado. Conforme disposto no edital, os documentos exigidos deveriam ser emitidos e apresentados em nome da Pessoa Jurídica, devidamente habilitada para a participação no certame. Entretanto, os documentos juntados pela proponente foram emitidos em nome de Pessoa Física, o que configura descumprimento dos requisitos formais estabelecidos no instrumento convocatório. Ademais, constatou-se que a candidata anexou documentos de forma repetida e em campo incorreto da plataforma, o que também compromete a regularidade da inscrição, conforme item 4.1. Ressalte-se que o edital é a norma que rege o processo seletivo, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo flexibilização de critérios objetivos previamente fixados. Assim, a apresentação dos documentos em desconformidade com o exigido inviabiliza a habilitação da candidata, acarretando o indeferimento de sua solicitação. Diante do exposto, mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restou atendida a exigência editalícia de apresentação de documentação emitida em nome da Pessoa Jurídica.
Nome: Haydée Baroni
Inscrição: 6/2025-1747.5238.8051
Descrição do Pedido: Candidato pede revisão da decisão, pois alega que a oficina proposta abrange a atividade solicitada pela Casa de Cultura.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme avaliação minuciosa do recurso, verifica-se que a casa solicitou a realização de oficina de musicoterapia, o que diverge objetivamente da proposta inicial do candidato, a qual consistia especificamente em aulas de teclado (musicalização). Ressalta-se que a musicoterapia e a musicalização, embora ambas relacionadas à música, constituem disciplinas, metodologias e finalidades distintas, não sendo passíveis de equiparação para os fins do certame, o que não fica a contento do item 6.14 do edital.
Nome: Taylor MARQUES DE CASTRO ARAUJO
Inscrição: 6/2025-1749.0650.3068
Descrição do Pedido: Candidato pede a revisão, pois afirma ter enviado os documentos solicitados.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico, ou seja, documentos que comprovem experiência e atuação em atividades que integrem a proposta solicitada pela casa e pedagogia, como oficinas, projetos educativos, oficinas em escolas ou ações de formação artística para crianças, jovens ou comunidade O candidato apresentou apenas comprovações de natureza artística, sem demonstrar a dimensão pedagógica exigida. Dessa forma, não atende aos critérios estabelecidos pelo edital no item 6.6 F.
Nome: Nicolau da Conceição
Inscrição: 6/2025-1748.5593.8131
Descrição do Pedido: Revisão da análise e a consequente habilitação da inscrição, baseado no anexo enviado que fazia descrição a 5 atividades.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico relacionado à área de oficinas de dramaturgia, ou seja, comprovações de atuação em oficinas, projetos ou atividades educativas que envolvam criação, estudo ou ensino de dramaturgia. O candidato(a), entretanto, apresentou apenas certificados de monitoria e participação em disciplinas e cine-debates de caráter histórico e cultural, sem comprovação de experiência pedagógica específica em dramaturgia, conforme solicitado no item 6.6f Dessa forma, os documentos apresentados não atendem aos critérios estabelecidos pelo edital, uma vez que não demonstram atuação pedagógica na área de dramaturgia, que é o objeto da oficina selecionada.
Nome: Marcelo Marcos Goncalves
Inscrição: 6/2025-1751.3994.9603
Descrição do Pedido: Reconsideração da habilitação.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO.
Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico, ou seja, documentos que comprovem experiência e atuação em atividades que integrem a proposta solicitada pela casa e pedagogia, como oficinas, projetos educativos, oficinas em escolas ou ações de formação artística para crianças, jovens ou comunidade O candidato apresentou apenas comprovações de natureza artística, sem demonstrar a dimensão pedagógica exigida. Dessa forma, não atende aos critérios estabelecidos pelo edital. Para ser habilitado, o oficineiro não deve somente comprovar a execução Artística ou técnica, mas também comprovar sua habilidade pedagógica, conforme item 6.6f;
Nome: Alexandre da Silva dos Anjos 36176651875
Inscrição: 6/2025-1748.9657.6738
Descrição do Pedido: Candidato solicita revisão, pois enviou documentação que comprova a experiência Artístico Pedagógica.
Resposta da Avaliação: DEFERIDO
Justificativa da decisão: Após avaliação, foi constatado que o proponente possui sim, comprovação Artístico pedagógica, e, que os mesmos foram devidamente inseridos no momento da inscrição.
Nome: Vanessa Tavares Silva
Inscrição: 6/2025-1747.6008.3924
Descrição do Pedido: Candidato pede a revisão, pois afirma ter enviado os documentos solicitados.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico que comprove, no mínimo, duas experiências pedagógicas relacionadas à área escolhida, neste caso, “Oficina de Desenho em HQ”. O(a) candidato(a), entretanto, não apresentou comprovação de tais experiências, enviando apenas material que não atende ao requisito específico de atuação pedagógica na área indicada. Além disso, o comprovante de endereço foi apresentado em nome de terceiro, sem qualquer justificativa que legitime a situação. Dessa forma, os documentos encaminhados não atendem aos critérios estabelecidos pelo edital, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restaram cumpridas as exigências editalícias, conforme item 6.6f
Nome: Jean Fernando Aparecido Inacio
Inscrição: 6/2025-1748.0181.1899
Descrição do Pedido: Não realizou descrição no pedido, apenas enviou um comprovante de situação cadastral do CPF
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Candidato foi desclassificado por não ter enviado documento de identificação, no recurso não apresentou evidência de envio. Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Jean Fernando Aparecido Inacio
Inscrição: 6/2025-1748.0181.1899
Descrição do Pedido: Não realizou descrição no pedido, apenas enviou um comprovante de situação cadastral do CPF
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Candidato foi desclassificado por não ter enviado documento de identificação, no recurso não apresentou evidência de envio. Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Alice Juliani
Inscrição: 6/2025-1747.3477.2468
Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou material de comprovação artístico pedagógica que por não ter sido enviado a contento a desclassificou.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Denis Rogério de Souza
Inscrição: 6/2025-1747.3169.4339
Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou material de comprovação artístico pedagógica que por não ter sido enviado a contento o desclassificou.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: KARIN CRISTINE ALBRECHT MENEZES
Inscrição: 6/2025-1748.9574.2931
Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém enviou documento de identificação que por não ter sido enviado, a desclassificou.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições.
Nome: Angelica Reny Guimarães Rovida
Inscrição: 6/2025-1747.8746.2137
Descrição do Pedido: Proponente solicita revisão sobre a não habilitação de sua inscrição, por motivo relativo ao item 6.6:F que se refere ao: “Clipping de comprovação de experiência em atividades artístico-pedagógicas adequadas ao perfil de cada linguagem.
Resposta da Avaliação: DEFERIDO
Justificativa da decisão: Ao ter a solicitação avaliada, identificou-se que de fato a candidata anexou no momento da inscrição, material artístico pedagógico comprovando sua experiência como educadora/oficineira da área pleiteada.
Nome: BRUNO MORAES GOMES
Inscrição: 6/2025-1748.9952.7634
Descrição do Pedido: Proponente descreve que “foi criteriosamente analisado todos os campos das documentações e não há falta de nenhuma documentação”
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O motivo da desclassificação do candidato não foi a falta de envio de documentos obrigatórios, e, sim o mesmo ter se inscrito para Oficina de Artesanato, quando na verdade sua proposta é de Oficina de Graffiti, não tendo sido solicitada pela casa essa modalidade, portanto a mesma não estava informada no quadro de vagas disponiveis para o equipamento. Conforme edital, ítem: 6.14. O proponente que deixar de indicar a Casa de Cultura de preferência no ato da inscrição e de acordo com a relação de estimativa de vagas do ANEXO I, não será credenciado.
Nome: Iwintolá
Inscrição: 6/2025-1747.5860.9238
Descrição do Pedido: Candidato descreve resumidamente que: “Apesar de não apresentar clipping formal em veículos de comunicação ou registros em mídia, ressalto que desenvolvo minha prática artística e pedagógica de forma contínua, com ações reconhecidas dentro da comunidade, instituições culturais, escolas e coletivos. Grande parte das minhas atividades tem caráter comunitário e de circulação local, sendo divulgadas principalmente em redes sociais e canais alternativos, sem o devido registro em meios jornalísticos tradicionais.” Resposta da
Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O material anexado comprova apenas experiência artística do candidato. Não se trata de obrigatoriedade de divulgação em meios jornalísticos tradicionais e sim evidências que comprovem a experiência como educador/ oficineiro da área pretendida. Em seu recurso, o proponente alega ter cartas de referência, mas não foi enviada nenhuma no momento da inscrição, tendo sido anexadas como já mencionada, a comprovação do trabalho artístico realizado pelo candidato. Portando o pedido será indeferido conforme item 6.6f;
Nome: Flavia Amorim Maia
Inscrição: 6/2025-1747.9577.3267
Descrição do Pedido: Candidato descreve que “foram sim enviados os referidos clipping inclusive possuo a gravação das telas e foi sinalizado a casa de cultura também como no item mencionado peço que verifiquem novamente pois houve inclusive solicitação posterior de vocês mesmo para reenvio de informações”.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O edital exige a apresentação de clipping artístico-pedagógico que comprove, no mínimo, duas experiências pedagógicas na área pretendida. A proponente, entretanto, não enviou clipping com fotos, declarações, flyers ou outras evidências que pudessem comprovar tais experiências. Ressalta-se ainda que, no link apresentado para visualização, não há fotos da oficina mencionada, além do fato de que a oferta de oficina em Upcycling não está prevista entre as opções requeridas pela Casa, conforme disposto no Anexo 1 do edital. Dessa forma, os documentos apresentados não atendem aos critérios estabelecidos, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não restaram cumpridas as exigências editalícias, conforme item 6.6f e 6.14;
Nome: Nilton Francisco de Oliveira
Inscrição: 6/2025-1747.4903.3775
Descrição do Pedido: Proponente não descreveu pedido de recurso, porém contestou a exigência por meio de declaração, acompanhada de documentos adicionais e do próprio comprovante.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. O edital, em seu item 6.18, estabelece que não serão aceitos documentos rasurados, cujo teor para ser acessado necessite de senha ou cujas datas e caracteres estejam ilegíveis, que não permitam sua perfeita compreensão.No caso em análise, o comprovante de endereço foi apresentado bloqueado por senha, impossibilitando sua visualização integral. O proponente contestou a exigência por meio de declaração, acompanhada de documentos adicionais e do próprio comprovante.Todavia, considerando as disposições editalícias, tais documentos não suprem a irregularidade apresentada, razão pela qual mantém-se o indeferimento do pedido, uma vez que não foi atendida a exigência do edital.
Nome: 50.069.328 MOZILENE NERI BARBOSA
Inscrição: 6/2025-1747.4004.5723
Descrição do Pedido: A proponente solicita revisão do indeferimento referente à ausência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, alegando que, por ser MEI sem empregados, está dispensada de emitir o documento, conforme art. 108 da Resolução CGSN nº 140/2018. Como justificativa, apresentou arquivo que comprova a inexistência de cadastro e requer a reconsideração da decisão.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: O edital, em seu item h, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, documento a ser emitido pela Caixa Econômica Federal, em formato PDF, e anexado ao formulário de inscrição. Na contestação apresentada, a proponente alega que, por se tratar de MEI sem empregados, estaria dispensada da obrigatoriedade de emissão do documento, com fundamento no artigo 108 da Resolução CGSN nº 140/2018. Em razão disso, anexou apenas arquivo que demonstra a inexistência de cadastro junto ao sistema. Todavia, ressalta-se que a Resolução mencionada trata de obrigações acessórias perante o FGTS, não afastando a exigência editalícia, que solicita a apresentação do documento emitido pela Caixa Econômica Federal, ainda que conste em seu teor a ausência de vínculo ou de fato gerador. O edital não prevê exceção para MEI sem empregados, exigindo a comprovação formal da regularidade. Além disso, observa-se que a Certidão de Antecedentes Criminais Estadual foi apresentada em nome da pessoa jurídica, quando o documento requerido deveria ser emitido em nome da pessoa física responsável.
Nome: Israel Oliveira
Inscrição: 6/2025-1747.4187.9577
Descrição do Pedido: Candidato solicita recurso, “pois tem certeza de que a certidão de antecedentes criminais FOI ENVIADA corretamente como segue em anexo a página 3 deste PDF (confere data de emissão) caso o problema seja a outra certidão que foi um erro do EDITAL. Segue em anexo, uma tentativa de ser habilitado, pois estou há 8 anos na casa de cultura da vila guilherme há 1 ano trabalhando voluntário. Peço piedade e carinho ao analisar”.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme edital, item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. O(a) candidato(a) apresentou Atestado de Antecedentes Criminal Estadual em substituição à Certidão Penal Federal, documento expressamente exigido pelo edital. Ressalta-se que não foi possível emitir a Certidão Penal Federal, uma vez que o sistema apontou divergência entre os dados do CPF e as informações de identificação (nome, nome da mãe ou data de nascimento). Dessa forma, verifica-se que não houve o cumprimento do item 6.9:O do edital, razão pela qual mantém-se o indeferimento
Nome: Mauro José dos Prazeres Júnior
Inscrição: 6/2025-1747.9008.9873
Descrição do Pedido: O proponente informa que apresentou comprovante de endereço em nome de Gabriela Teles da Silva, pessoa com quem reside. Alega que o edital não exigia que o documento estivesse em seu nome e, para reforço, anexou declaração de residência assinada pela titular do comprovante com cópia de documento. Solicita reconsideração e habilitação.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Foi apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro, sem justificativa no prazo de inscrição, não atendendo ao item 6.9:B do edital. Ressalta-se que, conforme item 8.3.1, o prazo recursal não se destina à apresentação de nova documentação. Indeferimento mantido.
Nome: Amarilis Vitale Cardoso
Inscrição: 6/2025-1748.8980.9379
Descrição do Pedido: Envio de documentos.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: RENÉ FERRER
Inscrição: 6/2025-1748.9109.7619
Descrição do Pedido: Envio de documentação
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: Geovana Vieira de Barros
Inscrição: 6/2025-1747.8721.6124
Descrição do Pedido: Envio de Documento
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Em análise ao recurso interposto, observa-se que o candidato apresentou, no prazo recursal, documentos que não haviam sido enviados durante a fase regular de inscrição. Cumpre esclarecer que o período destinado a recursos tem como finalidade a contestação de decisões e a apresentação de fundamentações que demonstrem eventual equívoco da Administração, não se prestando à juntada de documentos que não foram encaminhados tempestivamente. * item: 8.3.1 O prazo para recurso não se presta para envio de documentação não enviada no prazo de inscrições. *
Nome: Alan Salgado Amaral
Inscrição: 6/2025-1748.5457.9477
Descrição do Pedido: Solicita revisão alegando que se inscreveu na Casa de Cultura São Miguel.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, a alguma oficina prevista para a Casa de Cultura indicada. O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista, conforme item 6.14; Assim, por não atender ao requisito de adequação técnica da proposta em relação à oficina solicitada, mantém-se o indeferimento do pedido.
Nome: TABATA
Inscrição: 6/2025-1748.5522.2473
Descrição do Pedido: Candidata solicitou recurso para reavaliarem o indeferimento, considerando que toda a documentação exigida e as comprovações necessárias da minha atuação estão devidamente apresentadas e alinhadas com os critérios do edital.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Após análise do recurso interposto, informamos que o arquivo enviado como clipping pedagógico não apresenta fotos, declarações ou quaisquer evidências que comprovem experiência como oficineira na área pretendida. Dessa forma, a candidatura não atende ao item 6.6, alínea "f", do Edital, que exige a apresentação de documentação comprobatória da atuação artístico-pedagógica na área de inscrição.
Nome: 42833132 Barbara Vicente Guimaraes
Inscrição: 6/2025-1747.4916.7098
Descrição do Pedido: Solicita revisão, pois alega o envio de todos os documentos solicitados.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Após nova análise da inscrição, foi confirmado que não houve de fato o envio de documentos solicitados, como o documento de identificação com foto (RG), o que não fica a contento do item 6.10a do Edital, que exige o documento de identidade.
Nome: Ayumi Ono
Inscrição: 6/2025-1748.8031.7886
Descrição do Pedido: Pedido de revisão da inscrição.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, à oficina prevista para a Casa de Cultura indicada.
Justificativa da decisão: O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista conforme item 6.14. Assim, por não atender ao requisito de adequação técnica da proposta em relação à oficina solicitada, de acordo com as vagas disponíveis para cada equipamento, mantém-se o indeferimento do pedido.
Nome: Mauro Oliveira Santos
Inscrição: 6/2025-1749.1508.0167
Descrição do Pedido: REAVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Resposta da Avaliação: DEFERIDO
Justificativa da decisão: Após reavaliação da documentação apresentada, verificamos que todos os documentos exigidos no edital foram devidamente enviados dentro do prazo estabelecido. Em especial, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) emitida pela Receita Federal foi aceita, uma vez que possui o mesmo valor jurídico da Certidão Negativa de Débitos, conforme previsto no art. 206 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o recurso apresentado é DEFERIDO.
Nome: 55.923.503 Danilo Souza Maltes
Inscrição: 6/2025-1747.8379.9251
Descrição do Pedido: Alega que documentação foi anexada.
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Após reavaliação da documentação apresentada, verificamos que o documento mencionado (CRF – FGTS) que foi anexado, consta que o proponente não é cadastrado como empregador, o que é exigido em edital no item 6.10H. Portando, o pedido seguirá como INDEFERIDO.
Nome: Christian Grinstein
Inscrição: 6/2025-1748.9988.1072
Descrição do Pedido: COMPLEMENTO COMPROVAÇÃO ASTISTICO PEDAGÓGICA
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Conforme dispõe o Edital, a fase recursal tem como objetivo exclusivo a contestação das decisões de habilitação e inabilitação, não sendo permitida a juntada ou complementação de documentos que não tenham sido apresentados corretamente no momento da inscrição (Carteira de trabalho). Conforme edital, item: 8.3.1
Nome: Fernanda
Inscrição: 6/2025-1748.6131.3972
Descrição do Pedido: Documentos Adicionais
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa da decisão: Em análise ao recurso apresentado, informamos que os documentos anexados, incluindo o clipping artístico-pedagógico, foram recebidos após o prazo previsto para envio da documentação inicial, ou seja, durante o período recursal. Conforme estabelecido edital, item: 8.3.1 não é permitido o envio de documentos adicionais no período de recurso. O período recursal destina-se exclusivamente à contestação de resultados ou decisões já publicadas, e não à complementação de documentação não apresentada anteriormente.
Nome: Paulo Roberto da Silva
Inscrição: 6/2025-1747.3324.6528.
Descrição do Pedido: Descreve: “Venho em meio deste discordar da minha não habilitação na inscrição pois verifiquei agora que o anexo 6.9 A só aceitou um documento ( cpf) sendo que na ocasião selecionei os dois e mesmo assim o sistema finalizou a inscrição ainda entendo que o numero do cpf hoje e mais importante para qualquer verificação do que o RG e o Anexo 6.9 B foi enviado como solicitado."
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa decisão: Após reanalise, foi confirmado que não houve o envio de documento de identificação, item 6.10 a; Conforme estabelecido edital, item: 8.3.1 não é permitido o envio de documentos adicionais no período de recurso. O período recursal destina-se exclusivamente à contestação de resultados ou decisões já publicadas, e não à complementação de documentação não apresentada anteriormente. Da mesma forma ainda de acordo com o ítem 6.20: É de inteira responsabilidade do proponente realizar a inscrição de acordo com as regras estabelecidas nesse edital. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SMC se exime de qualquer responsabilização por eventuais problemas técnicos, elétricos ou imprevistos enfrentados pelo proponente, que possam, temporária ou definitivamente, impedir a conclusão da sua inscrição.
Nome: Gilmara Cruz de Araújo
Inscrição: 6/2025-1749.5123.6395
Descrição do Pedido: Afirma ter escolhido casa de cultura
Resposta da Avaliação: INDEFERIDO
Justificativa decisão: Após análise, verifica-se que a linguagem apresentada na proposta submetida pelo candidato não corresponde, de forma técnica e objetiva, a nenhuma oficina prevista para a Casa de Cultura indicada, não se tratando então a desclassificação da falta de escolha da Casa de Cultura, e, sim de uma opção que não existe dentre as disponíveis e anexas ao quadro/anexo 1. O edital estabelece a necessidade de compatibilidade entre a proposta pedagógica e a oficina solicitada, de modo a garantir a coerência entre os objetivos do equipamento cultural e as atividades a serem desenvolvidas. A divergência constatada inviabiliza a habilitação, uma vez que descaracteriza a oficina prevista, conforme item 6.14
Em análise minuciosa aos recursos interpostos, fora observado por essa Aj que alguns candidatos tiveram seu credenciamento indeferido por ausência de entrega de certidões exigidas no documento editalício. Quanto a este ponto, essa assessoria alertou acerca da importância do entendimento do TCU, exarado em seu Acórdão nº 6786/2012, Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues, para que fosse revista a situação de candidatos que pudessem se enquadrar em tal situação. Vejamos o que nos dita o Acórdão em questão:
A tese de ausência de interessados, para fins de contratação direta, também ocorre quando os licitantes são todos inabilitados ou as propostas são todas desclassificadas. Todavia, essa tese não se aplica quando a inabilitação dos participantes resultar de equívoco da Administração, em função da não apresentação de documento exigido no edital do certame que poderia ser facilmente obtido na internet.
TCU. Acórdão nº 6786/2012, Primeira Câmara, Relator: Walton Alencar Rodrigues, de 8 nov. 2012.
Em resposta ao quanto solicitado, a área técnica esclareceu (142333711):
"Em atendimento ao encaminhamento nº 142321038, informamos que as documentações disponíveis para emissão e download pela internet já foram devidamente acessadas e inseridas no processo.
No entanto, algumas certidões não puderam ser apresentadas, pois encontram-se com pendências ou em situação irregular, impossibilitando a emissão no momento".
No que tange a análise dos recursos supramencionados, constatamos que todos são de ordem técnica tratando-se de análise de documentos exigidos no certame, não nos cabendo adentrar em tal seara, por falta de expertise técnica, competência essa exclusiva da Comissão de Contratação. No entanto, como assessoria jurídica, nos cabe ressaltar que conforme art. 64 da Lei n° 14.133/2021, não é permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em caráter de diligência, a saber:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Da análise dos autos, nos parece, salvo melhor juízo, que a área técnica se ateve a legalidade nos procedimentos adotados. Isso implica dizer que não há ilegalidade na análise dos recursos e que o mérito da decisão por ser de ordem técnica, cabe exclusivamente a Comissão de Contratação, que assim o fez.
No mais, cumpre-nos ressaltar que consta na Ata da Comissão de Contratação o deferimento de alguns recursos, situação em que a colegiado cumpriu com sua competência de rever seus atos previsto no edital em seu item 8.4, que assim nos leciona:
"8.4. Havendo interposição de recursos, será aberto prazo de 3 (três) dias úteis para contrarrazões, que serão analisados pela Comissão de Análise e Credenciamento. A Comissão, ao analisar os recursos e as contrarrazões, poderá rever sua decisão ou, caso a mantenha, encaminhará para análise e deliberação do Secretário Municipal de Cultura e Economia Criativa". (Grifo nosso).
Por envolver questões de ordem técnica e por estar dentro das competências atribuídas ao colegiado, não nos cabe adentrar no mérito de sua decisão.
d) Dos Demais Aspectos
Cumpre-nos assinalar que há informação do setor técnico (142294087), trazendo tabela dos candidatos aptos a homologação de seu credenciamento.
Quanto a este ponto, evidenciamos que não consta nos autos, as certidões jurídicas e fiscais dos candidatos, todavia, sugerimos anexar tais documentos nos processos individuais de cada credenciado no momento de sua contratação, assim como deve ser analisada neste o momento a validade de tais documentos.
Destacamos também o fato de que o procedimento aqui realizado deve ser público e não sigiloso. A regra é que todos os atos administrativos devam ser publicizados, sendo o sigilo uma exceção prevista em lei. Isso implica dizer que o presente processo deve estar apto a consulta pública, o que deve ser providenciado com urgência.
Por último, mas não menos importante, consta no Doc. SEI (142294087), informação sobre a data que se pretende o sorteio público nos seguintes termos:
"Comunicamos que o sorteio será realizado de forma presencial no prédio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, aberto ao público, com transmissão ao vivo pelo canal do YouTube da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
DATA: 16/09/2025
HORÁRIO: 10:00
ENDEREÇO: Rua Líbero de Badaró, 346 - Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP
EDIFÍCIO: Sampaio Moreira - 1° Andar (Parizinho).
TRANSMISSÃO: YouTube: www.youtube.com/@smcsaopaulo
Sendo assim, após deliberação de Secretário quantos aos recursos interpostos, sendo possível, solicita-se a homologação do resultado final referente às inscrições recebidas entre 15/05/2025 e 15/08/2025, no referido edital de Credenciamento".
No que tange a essa questão, os termos supramencionados nos parece se coadunar com a previsão trazida no instrumento editalício, em seu item 9.3. Contudo, diante da urgência sugerimos que tal informação conste no depacho para a devida publicidade do ato administrativo, sem prejuízo de publicidade nas redes sociais da SMC para maior efetividade de alcance da informação.
III) CONCLUSÃO
Diante disso, recomendamos que Vossa Senhoria aprecie o mérito da decisão recorrida e as razões expostas pelos recorrentes para sua deliberação, conforme previsto no item 8.4. e 8.6 do edital.
Além disso, após decisão dos recursos pendentes, vossa senhoria deverá proceder à homologação do resultado do credenciamento do primeiro ciclo compreendido entre o dia 15/05/2025 à 15/08/2025, de acordo com a classificação provisória indicada no documento 142294087.
Esclarecemos que os documentos de habilitação não foram juntados ao presente, porém, recomendamos que o sejam nos processos individuais autuados para a gestão dos contratos que serão celebrados.
Deve ser regularizado a publicidade do presente, conforme apontado na alínea "d" do item II deste parecer.
Em face do exposto, encaminho o presente para análise e deliberação quanto aos recursos e prosseguimento do procedimento.
| | Hamilton Fernandes de Souza Assessor(a) Jurídico Em 10/09/2025, às 19:09. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 142316138 e o código CRC 1989B38B. |