Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Unidade de Contratos

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone:

TERMO DE CONTRATO Nº 050/SVMA/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6027.2024/0015683-3

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/SVMA/2025

OBJETO:        A contratação de obras e serviços para implantação do Parque Municipal Fazenda da Juta – núcleo agave dragão, que busca soluções arquitetônicas, estruturais, infraestruturais, paisagísticas, técnicas, topográficas e urbanísticas conforme projeto básico e executivo de arquitetura, projeto executivo de disciplinas complementares, estruturas, memoriais técnicos e planilha orçamentária disponibilizados por esta Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), nos termos e condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo III deste Edital

CONTRATANTE:  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.

CONTRATADA:  CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – CNPJ Nº 56.182.090/0001-33

VALOR DO CONTRATO: R$ 4.577.950,41 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos)

PRAZO DE EXECUÇÃO: 08 (oito) meses, a partir da data fixada na Ordem de Início.

DOTAÇÃO A SER ONERADA: 94.10.18.541.3005.1.702.4.4.90.51.00.08.1.759.0081.0

NOTA DE EMPENHO: 107.159/2025

 

Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, e a empresa CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – CNPJ Nº 56.182.090/0001-33.

 

Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, sediada à Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro a empresa CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Rua XV de Novembro, nº 1.097 – Descalvado – São Paulo – SP – CEP: 13690-000 - E-mail: corpotec@corpotec.com.br, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ Nº 56.182.090/0001-33, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor MANUEL ARNALDO DE ANDRADE, Diretor – Engenheiro Civil, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 140776935, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 20/08/2025, à página 228 e o despacho de rerratificação sob o SEI nº 140974392, publicado no DOC de 25/08/2025, à página 241. Os preços foram alcançados na sessão da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA nº 001/SVMA/2025, registrados em ATA sob SEI nº 130644866 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

1.1.   O presente contrato tem por objeto a contratação de obras e serviços para implantação do Parque Municipal Fazenda da Juta – Núcleo Agave Dragão, que busca soluções arquitetônicas, estruturais, infraestruturais, paisagísticas, técnicas, topográficas e urbanísticas conforme projeto básico e executivo de arquitetura, projeto executivo de disciplinas complementares, estruturas, memoriais técnicos e planilha orçamentária disponibilizados por esta Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), nos termos e condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo III deste Edital.

1.2.     Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste edital.

1.3.    Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de Concorrência Eletrônica nº 001/SVMA/2025 bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1.       A prestação dos serviços será executada no seguinte local:

LOCAL

ENDEREÇO

Parque Municipal Fazenda da Juta

 

Rua Agave Dragão, s/nº - Subprefeitura Sapopemba – São Paulo/SP – CEP: 03977-421

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

3.1.   O prazo de execução do contrato terá duração de 08 (oito) meses, a partir da data de assinatura da Ordem de Início, podendo ser prorrogado desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observados os termos constantes do artigo 111, da Lei Federal 14.133/2021.

a)  O prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

b)  Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA:

b.1)  O contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas previstas nos artigos 156 e 162 da Lei Federal nº 14.133/2021.

b.2)  A Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

3.2.     Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

3.3.    Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

3.4.      A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.

3.5.    Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

3.6.    A contratada deverá apresentar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da assinatura deste Contrato, a seguinte documentação necessária à emissão da Ordem de Início:

3.6.1.   Comprovação da Matrícula da Obra no INSS; e

3.6.2.   Cópia da apólice dos seguintes seguros, que deverão ser mantidos durante todo o período de execução da obra:

a)   Risco de responsabilidade civil do construtor;

b)   Contra acidentes de trabalho;

c)   Riscos diversos de acidentes físicos da obra, além de outros exigidos pela legislação pertinente.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1.    O valor total estimado da presente contratação para o período de 08 (oito) meses é de R$ 4.577.950,41 (quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e  cinquenta reais e quarenta e um centavos).

4.2.    Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3.    Para fazer às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 107.159/2025, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais.), onerando a dotação orçamentária nº 94.10.18.541.3005.1.702.4.4.90.51.00.08.1.759.0081.0, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

4.4.     Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.

4.5.     O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n. º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

a)   Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.5., não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.6.      Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.

4.7.     Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.8.      As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.9.    Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

5.1.     Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

5.2.   Responsabilizar-se  integralmente pelos  serviços contratados,  nos termos da legislação vigente, bem como responder, perante a Contratante, pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

5.3.    Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

5.4.     Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

5.5.     Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela CONTRATANTE.

5.6.   Providenciar,  quando solicitado pela fiscalização,  as devidas  Anotações e Registros de Responsabilidade  Técnica - ART/RRT no CREA/SP -  Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo, vinculando a Contratada e as Subcontratadas que realizam serviços acerca do objeto deste contrato, entregando as respectivas vias à fiscalização.

5.7.     A CONTRATADA deverá apresentar o CREA ou CAU do estado de origem e, caso não seja registrada no CREA-SP ou CAU-SP, o visto do CREA-SP e/ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou seu registro definitivo no Estado de São Paulo. Caberá ao fiscal do Contrato solicitar a entrega de tais documentos.

5.8.    Entregar à CONTRATANTE a relação nominal dos funcionários que serão utilizados na execução dos serviços, com a respectiva identificação: RG e endereço residencial, bem como a prova do vínculo empregatício de cada um, comunicando à CONTRATANTE sempre que algum funcionário for substituído, devendo manter atualizado o rol de funcionários que estiverem participando da execução do objeto contratual.

5.9.     A CONTRATADA deverá permitir aos servidores, funcionários, engenheiros, arquitetos, especialistas e demais peritos enviados pela SVMA:

5.10.   A inspeção a qualquer tempo a execução das obras e/ou serviços;

5.11.   O exame dos registros e documentos que considerarem necessários;

5.12.  A CONTRATADA  deverá manter no local da  obra uma cópia atualizada do projeto básico e executivo completo, isto é, em sua mais recente revisão aprovada pela FISCALIZAÇÃO, para o manuseio dos fiscais e dos técnicos da CONTRATADA;

5.13.  A CONTRATADA deverá manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.

5.14.    A execução dos serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia da fiscalização, juntamente com a Administração do Parque.

5.15.    A CONTRATADA deverá manter no local da obra o Boletim Diário de Ocorrências - BDO, o qual, diariamente, deverá ser preenchido pelo encarregado da CONTRATADA e rubricado pela fiscalização.

5.16.    A CONTRATADA deverá fornecer, a todos os trabalhadores, o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI e equipamento de proteção coletiva – EPC.

5.17.    A CONTRATADA deverá treinar e tornar obrigatório o uso do EPI e EPC.

5.18.    O equipamento de proteção individual e coletiva fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA.

5.19.  Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

5.20.  A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade culposa quanto às legislações trabalhista e previdenciária, bem como suas Portarias e Normas, nem quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.

5.21.   Deverão ser observadas pela CONTRATADA todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados.

5.22.   Identificar todos  os  equipamentos,  ferramentas de utensílios de sua  propriedade, de  forma a  não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.

5.23.   Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.

5.24.  Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações legais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.

5.25.   Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependências da CONTRATANTE.

5.26.   Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.

5.27.  Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, acidentários, administrativos e civis, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços contratados.

5.28.   A inadimplência  da  CONTRATADA com referência aos encargos  estabelecidos nesta cláusula não transfere a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

5.29.   Os equipamentos, máquinas etc. deverão estar em perfeitas condições de limpeza, uso e manutenção, obrigando-se a CONTRATADA a substituir, de imediato, aqueles que não atenderem estas exigências, sendo ainda de sua responsabilidade capacitar seus funcionários quanto à utilização e manuseio dos mesmos, para execução das tarefas com segurança.

5.30.   Será terminantemente proibido aos funcionários da CONTRATADA, durante o período de trabalho, bem como dentro das instalações, em qualquer função relativa ao contrato, ingerir qualquer tipo de bebida alcoólica, pedir ou receber gratificações de qualquer tipo, sejam elas concedidas a que título for, bem como exercer qualquer outro tipo de atividade alheia àquelas inerentes ao contrato e para os quais tenha sido designado.

5.31.   Os materiais e produtos empregados na execução dos serviços deverão respeitar normas técnicas adequadas de composição, uso e acondicionamento, de modo que em nenhuma hipótese se exponham bens, terceiros e funcionários da CONTRATANTE e CONTRATADA a riscos ou condições de segurança incompatíveis com os que normalmente resultariam da atividade.

5.32.  A CONTRATADA obriga-se a observar todas as normas de segurança e saúde no trabalho constantes na CLT, na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas na NR 18 e outras disposições relacionadas à matéria.

5.33.   A CONTRATADA deverá providenciar de imediato o atendimento das exigências da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA. Para casos específicos em que a fiscalização conceder prazo de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento das exigências, as prorrogações dos referidos prazos não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias para o atendimento completo.

5.33.1.  Esgotado o prazo descrito no item anterior a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA poderá promover as medidas cabíveis;

5.33.2.  A CONTRATADA deverá  reparar  corrigir,  remover,  reconstruir  ou substituir,  às suas expensas,  no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

5.34.  A CONTRATADA deverá, às suas expensas, providenciar todo e qualquer controle tecnológico necessário à execução do (s) Projeto(s) que são objeto do contrato. Quando ocorrer inovação tecnológica nos métodos construtivos, seu controle será feito por agente (s) determinado (s) pela fiscalização.

5.35.  Responder pela segurança e saúde no trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se ainda,  por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros no período de prestação de serviços, inclusive durante a locomoção, transporte de equipamentos e pessoal aos locais de trabalho, devendo obedecer às normas regulamentadoras, instituídas pela Portaria MTE nº 3214/1978 e às disposições pertinentes da Lei Municipal nº 13.725/2004.

5.36.   Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do seu representante/preposto.

5.37.   Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.

5.38.   Cabe a CONTRATADA solicitar a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente -SVMA a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidentes nas obras e/ou serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a perícia necessária.

5.39.    A CONTRATADA deverá atender às determinações de fiscalização, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e prestar toda a assistência e colaboração necessária.

5.40.   Fica vedada a cessão ou a transferência total dos serviços objeto deste contrato, salvo nas hipóteses de subcontratação parcial, conforme os limites estabelecidos no Artigo 122 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o disposto nos itens 4.1 e 5 do Termo de Referência Geral, as quais deverão ser previamente submetidas à autorização expressa da Administração, sob pena de rescisão;

5.41.   A subcontratação previamente autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (tributos mobiliários, INSS e FGTS).

5.42.   As partes se comprometem a manter  sigilo e confidencialidade de todas  as   informações –   em   especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

5.43.   As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

5.43.  Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).

5.44.  A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

5.45.  A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas  qualquer  incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

5.46.  A CONTRATADA, quando do encerramento do contrato, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16, da LGPD, fica obrigada a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do contrato. A CONTRATANTE deverá ser formal e justificadamente comunicado da eventual impossibilidade da eliminação de dados pessoais que não se enquadrem na hipótese legal acima mencionada.

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

6.1.    Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

6.2.    Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

6.3.   Proporcionar todas as  condições  necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

6.4.    Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;

6.5.      Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

6.6.      Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

6.7.      Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

6.8.      Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

6.9.   Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;

6.10.   Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá ou qualquer outra identificação da empresa, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.

6.11.   Em se tratando de regime de execução indireta e empreitada por preço unitário, atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;

6.12.   A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

6.13.    A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SETIMA

DO PAGAMENTO

7.2.     O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.

a)  O pagamento do valor contratado será efetuado em parcelas mensais conforme a concretização das atividades correspondentes a cada etapa conforme cronograma físico-financeiro previsto.

b)  Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

c)   Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

d)  Para fins de cálculo da compensação  financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

e)   O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.

7.3.     Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.

a)  No caso de prestadores de serviço com sede ou domicilio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/12.

b)   Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.

7.4.      Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia (s) da (s) mesma (s) deverá (ão) acompanhar os demais documentos.

7.5.    A Contratada deverá apresentar,  a cada pedido de pagamento,  o ateste da nota fiscal eletrônica de serviços ou nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria-DANFE, recibo ou fatura, ou documento equivalente, conforme disciplinado no Art. 120, III, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, de acordo com ANEXO ÚNICO da Portaria SF nº 275/2024 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

a)   Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;

b)   Nota Fiscal eletrônica de serviços ou nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria-DANFE, recibo ou fatura, ou documento equivalente, conforme o caso;

c)   Medições detalhadas comprovando a execução das obras ou a quantidade produzida, no caso de serviço prestado por produção, relativas ao período a que se refere o pagamento;

d)   Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato, no mês anterior ao mês da prestação do serviço que se refere o pedido de pagamento;

e)   Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato, no mês anterior ao mês da prestação do serviço que se refere o pedido de pagamento;

f)    Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato, do mês anterior ao mês da prestação  do  serviço que se  refere  o pedido de pagamento;

g)   Guia do FGTS Digital - GFD com seu respectivo comprovante de pagamento, correspondente ao mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

h)  Relatório de conferência “Detalhe da guia emitida” do FGTS Digital, com a relação de empegados correspondentes a GFD apresentada, do mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

i)    Protocolo da DCTF WEB que demonstre os valores a recolher da Contribuição Previdenciária correspondente ao mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

j)   DARF gerado na DCTF WEB,  com seu respectivo comprovante de pagamento,  referente à contribuição previdenciária (INSS) correspondente ao mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

k)   Comprovante de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, relativos ao mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

l)    Comprovante do pagamento de vale transporte e vale alimentação nos termos da convenção coletiva, relativos ao mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

m)  Recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional, quando houver, ocorridos no mês anterior ao mês da prestação do serviço a que se refere o pedido de pagamento;

n)   Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região Metropolitana onde serão prestados os serviços;

o)   No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.

p)  Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;

p.1.) No caso de a licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 02, ou a que suceder.

p.2.) No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.

q)   Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

r)    Certificado de regularidade do FGTS;

s)    Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

t)    Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

t.1.)  Se a empresa não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem anterior, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV.B do Edital.

7.6.   Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.7.    A apresentação da primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura pela CONTRATADA deverá ser feita somente após a elaboração da planilha de medição pela fiscalização do contrato, da qual deverão constar os serviços efetivamente realizados no período de medição, bem como eventuais descontos (glosas) apontados estritamente de acordo com as especificações técnicas, e ainda multas ou indenizações devidas.

7.8.     Por ocasião da assinatura da medição elaborada, ou antes, a CONTRATADA deverá fazer prova do recolhimento mensal do FGTS e do INSS, por meio das respectivas Guias de Recolhimento e Informações à Previdência Social – GFIP.

7.8.1.  As comprovações relativas ao FGTS e ao INSS deverão corresponder ao período de medição e corresponder ao pessoal alocado nos parques. Para fins de comprovação, a CONTRATADA deverá apresentar a folha de pagamento com a discriminação de cada um dos empregados alocados no(s) parques(s).

7.9.     Quando das solicitações de pagamento, serão observadas as normas municipais em vigor, relativas ao ISS sobre os serviços prestados, em especial o Decreto Municipal nº 53.151/2012, que regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 13.701/2003.

7.10.  O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo Único, da Portaria SF n° 275/2024.

7.11.  Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.

7.12.  A não apresentação de certidões negativas  de débito,  ou  na forma prevista no subitem 7.5., não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

7.13.   O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

7.14.   Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA RESCISÃO

8.1.    O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

8.2.     O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

8.3.     A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do artigo 125 da Lei Federal nº 14.133/21.

8.4.    Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir, ceder ou subcontratar no todo as obrigações assumidas neste contrato, ressalvadas as subcontratações parciais, as quais deverão ser submetidas à PREFEITURA para autorização.

8.4.1.  A subcontratação autorizada somente poderá ser feita com empresas que comprovem regularidade fiscal à época dos serviços (INSS, FGTS e tributos mobiliários do Município de S. Paulo ou da sede da empresa).

8.5.     O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

8.6.    O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.7.    O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.8.     Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.

8.8.1.  São direitos da CONTRATANTE:

8.8.1.1.  A assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

8.8.1.2.  Ocupar ou utilizar-se do local, das instalações, dos equipamentos, do material e dos indivíduos empregados na execução do contrato, tomando ações que achar pertinentes para a continuidade do serviço;

8.8.1.3.  Promover a execução da garantia contratual para:

a)   ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;

b)   pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;

c)   pagamento das multas devidas à Administração Pública;

d)   exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;

8.8.1.4.  Executar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

8.8.2. A aplicação das medidas previstas nas Cláusulas 8.8.1.1. e 8.8.1.2., ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta;

8.8.3. A aplicação da medida prevista na Cláusula 8.8.1.2 só poderá ser realizada se for precedido de autorização expressa do secretário municipal.

8.9.     Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 138, da Lei Federal n° 14.133/2021, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29, da Lei Municipal n° 13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.

8.9.1.  Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

9.1.     A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

9.2.     A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.

9.2.1.   A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.3.      O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.4.   O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês,   emitido  pela  Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

9.5.     Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

9.5.1.  O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

10.1.   Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:

a)   Multa por dia de atraso referente ao início dos serviços: 1,00% (um por cento) sobre o valor do contrato, até o 20º dia de atraso, contado a partir da data prevista na ordem de início, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela SVMA, a inexecução total do contrato, com as consequências daí advindas;

b)   Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

c)   Multa  por  inexecução total do contrato:  30%  (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

d)   Multa pela recusa  em  refazer qualquer  serviço que vier a ser rejeitado: caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 03 (três) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela FISCALIZAÇÃO, contado da data da rejeição: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

e)    Multa pelo descumprimento de especificações técnicas constantes nos Termos de Referência: 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) sobre o valor do contrato;

f)    Multa por desatendimento das determinações do(s) servidor(es) designado(s) para acompanhar e fiscalizar a execução do contato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

g)   Multa  por  não  entrega do cronograma  do  serviço em até 10 (dez) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

h)  Multa  por  não entrega de relação de funcionários em até  10 (dez) dias  da  emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

i)     Multa por não emissão da ART e/ou RRT em até 10 (dez) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

j)    Multa por não responder ao contato da FISCALIZAÇÃO via comunicação telefônica, endereço eletrônico (e-mail) ou visita à sede da CONTRATADA em até 1 (um) dia da emissão da comunicação: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato por dia sem resposta;

k)   Multa por não comparecimento às reuniões e/ou vistorias junto à FISCALIZAÇÃO: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por cada semana de ausência;

l)   Multa por não atendimento das soluções técnicas solicitadas, a qualquer tempo, pelo(s) servidor(es) designado(s) para acompanhar e fiscalizar a execução do contato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

m)  Multa por não colocação da placa de obra em até 30 (trinta) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor sobre o valor do Contrato por dia de atraso;

n)   Multa por não atendimento ao manual de identidade visual da PMSP para elaboração da placa de obra: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor sobre o valor do Contrato;

o)   Multa por ocorrência de falta de EPI ou EPC durante a execução das obras: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;

p)   Multa por falta de organização no canteiro de obras: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;

q)   Multa por não entrega mensal do Diário de Obra/Livro de Ordem vinculados ao CREA ou CAU: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;

r)   Multa pela inexistência de Diário de Obra/Livro de Ordem vinculados ao CREA ou CAU no canteiro de obra: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;

s)   Multa pela não entrega dos  documentos  necessários  à   formalização  dos termos aditivos, de recebimento definitivo, bem como relativos à formalização da medição: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato;

t)     Multa pela falta de urbanidade para com os fiscais do contrato: 2,5% (dois vírgulas cinco por cento) sobre o valor do contrato;

u)   Multa pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ou no prazo estabelecido formalmente pela fiscalização, contado da data da rejeição: 1% (um por cento) sobre o valor da parcela rejeitada por dia e por ocorrência, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, no caso de justificativa não aceita pela Administração;

v)    Multa por não apresentar no local da obra os Projetos de referência para execução dos serviços:0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

w)   Multa pelo descumprimento de cada emissão do Relatório de Acompanhamento e Avaliação Técnica (RAAT): 1% (um por cento) sobre o valor do contrato;

x)   Multa pelo  descumprimento da  Declaração  de  Ciência   e   Aceite dos Termos de Referência; Memoriais; Projetos; Planilha Orçamentária; Cronograma Físico-financeiro e Execução dos Serviços Previstos no Edital: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;

y)   Multa pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas contratuais: ou de especificações técnicas constantes deste Termo de Referência e seus anexos, que não estejam previstas nas condutas acima descritas: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual.

10.2.   As penalidades são independentes. A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação de outras penalidades;

10.3.  Poderá ser proposta pelo gestor responsável a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés de multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave;

10.4.   O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92 e alterações subsequentes;

10.5.   O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério da SVMA e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a processo executivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

11.1.  Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 228.897,52 (duzentos e vinte e oito mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade de CAUÇÃO EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA -Formulário nº 0068732/2025 - APÓLICE Nº: 0306920259907751552931000, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 338, de 02 de dezembro de 2021 e na Portaria SF nº 268 de 29 de agosto de 2024.

11.2.   Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

11.2.1.  O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.2., deste contrato.

11.2.2.  A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

11.3.  A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM.

11.4.   A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

11.5.  A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 02/2012 da PGM.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ANTICORRUPÇÃO

12.1.   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DO REGIME DE EXECUÇÃO

13.1.   Os serviços serão executados em regime de execução indireta e empreitada por preço unitário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1.  Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

14.2.    Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos fiscais do contrato.

14.3.    Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

14.4.   Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

14.5.    A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.

14.6.    A CONTRATADA deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

14.7.    No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12 do edital.

14.8.   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública da concorrência sob SEI nº 130423730 e sob o SEI nº 130644866, do Processo Administrativo SEI nº 6027.2024/0015683-3.

14.9.   O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

14.10.   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DO FORO

15.1.   Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, vai assinado digitalmente pelas partes contratantes, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

 

__________________________________________________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

CONTRATANTE

____________________________________________________________________________

CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

MANUEL ARNALDO DE ANDRADE

CONTRATADA

 

logotipo

MANUEL ARNALDO DE ANDRADE
usuário externo - Cidadão
Em 08/09/2025, às 10:13.

logotipo

Rodrigo Kenji de Souza Ashiuchi
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 08/09/2025, às 19:42.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 142068378 e o código CRC CAA5807C.




Referência: Processo nº 6027.2024/0015683-3 SEI nº 142068378