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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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PROCESSO 6018.2025/0012666-0

Parecer SMS/HMME/AJ Nº 121386433

 

São Paulo, 12 de março de 2025.

INTERESSADO: HMEC

ASSUNTO: aquisição de CETOCONAZOL 20 MG/G (2%) CREME BISNAGA 30 G

 

 

HMEC – Diretoria de Departamento Técnico

Sr. Diretor

 

 

Versa o presente sobre aquisição de 100 unidades – CETOCONAZOL 20 MG/G (2%) CREME BISNAGA 30 G (item 06), para atendimento das necessidades desta Unidade, durante a assistência hospitalar, conforme justificativa assente na Requisição de Medicamento nº 038/2025, ratificada pela Diretoria de Departamento Técnico (Sei nº 119036086).

 

Por meio da referida Requisição, fora apresentada justificativa para dispensa de elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, haja vista tratar-se de medicamento padronizado pelo REMUME: Relação Municipal de Medicamentos, conforme artigo 3º, IV, da Instrução Normativa nº 01/SEGES/2023 (Sei nº 119035983).

 

A aquisição pleiteada será viabilizada por meio da Ata de Registro de Preço nº. 369/2023-SMS.G, celebrada através do Pregão Eletrônico nº. 292/2023-SMS.G, entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa MG2 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ Nº. 47.893.919/0001-15, instrumento no qual esta Unidade Hospitalar figura como participante (Sei nº. 119035842).

 

A quantidade pleiteada supera o CMM estabelecido na referida ARP, e se autorizada a presente contratação, restará um saldo de 20 unidades para atendimento de demandas futuras. Sob Documento Sei nº 119036067, fora encarta anuência da Detentora.

 

Doutro turno, visando demonstrar a economicidade do preço registrado, fora encartada pesquisa de preços, constatando-se que o valor unitário de R$ 2,83, praticado pela detentora da ATA, está inferior ao preço referencial alçado na pesquisa mercadológica encartada aos autos (Sei nº 120928055).

 

A aquisição pleiteada importará num dispêndio total de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais). Para tanto, a fim de cobrir a referida despesa, a Gerência de Contabilidade providenciou a reserva de recursos financeiros, conforme Nota de Reserva nº. 26.282, emitida em 12/03/2025 (Sei nº. 121374702).

 

A fim de demonstrar a regularidade fiscal da Detentora, encartaram diversos documentos e certidões, que na data de elaboração do presente parecer, demonstram que a empresa se encontra regular perante o fisco e desimpedida para licitar e contratar com esta Municipalidade, atendendo ao disposto na legislação aplicável, bem como, Instrução nº 02/2019-TCM/SP (Sei nº 121292412/ 121313195). Todavia, a regularidade fiscal da empresa deverá ser novamente verificada previamente a efetivação do negócio jurídico (emissão da Nota de Empenho/assinatura do contrato).

 

Quanto ao atendimento do disposto no inciso VII, artigo 9º do Decreto nº 64.008/2025, por meio da referida Requisição, fora promovida a indicação dos servidores que irão fiscalizar a execução do ajuste.

 

Cumpre-nos assinalar, que a esta ATJ cabe apenas a análise dos aspectos formais do procedimento, não lhe competindo imergir nos aspectos de conveniência e oportunidade, que constituem o mérito do ato administrativo e, tampouco adentrar nas questões de natureza técnica, quantitativa, econômica e orçamentária.

 

Diante do exposto e não vislumbrando óbices formais no procedimento adotado nestes autos, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais legislações regentes, encaminhamos o presente a Vossa Senhoria, para análise e deliberação, nos termos da competência delegada através da Portaria nº. 727/2018-SMS.G.

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Cintia dos Santos Ferreira
Assessor(a)
Em 12/03/2025, às 14:54.


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