SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Rua do Paraíso , 387 - 9º andar - Bairro Paraiso - São Paulo/SP
Telefone: 11 5187-0154
PROCESSO 6027.2025/0013142-5
Ata SVMA/CPL Nº 144722027
ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6027.2025/0013142-5
PREGÃO ELETRONICO Nº 023/SVMA/2025
COMPRASGOV Nº 90023/2025
UASG Nº: 925020
OBJETO: Aquisição de materiais de alvenaria para manutenção das edificações que compõe os Parques Municipais da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (Anexo II do Edital) e conforme “especificações técnicas” (Anexo II.A).
Aos vinte e um dias do mês de outubro de 2025 às 11:00 horas, reuniram-se os membros da CPL, instituída pela Portaria nº 045/SVMA.GAB/2023 e equipe técnica, abaixo assinados, para proceder à análise e julgamento do Recurso Administrativo interposto junto ao sistema COMPRAS.GOV pela licitante COMERCIAL SISAL MATERIAIS PRA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 10.826.183/0001-52, sob SEI 143932007, contra a decisão desta Comissão que declarou vencedora do certame a empresa licitante TAURUS SERVIÇOS E COMERCIO EM GERAL LTDA – CNPJ: 52.768.615/0001-66, conforme decisão da sessão pública aberta em 26/09/2025, SEI 144045651.
1. BREVE RESUMO:
1.1. Pelo presente, esta Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA busca a Aquisição de materiais de alvenaria para manutenção ds edificações que compõe os Parques Municipais da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, cuja sessão pública de abertura do certame ocorreu às 10h00 do dia 26/09/2025. Para participar dos itens 02 e 04, 08 (oito) empresas do ramo apresentaram propostas de preços. Abertos e conduzidos os trabalhos, após a fase de lances e negociação, iniciou-se a análise e classificação das propostas e habilitação das empresas participantes, sendo que, em 02/10/2025 a empresa TAURUS SERVIÇOS E COMÉRCIO EM GERAL LTDA, CNPJ nº 52.768.615/0001-66, segunda colocada dos itens 02 e 04, foi habilitada após classificação de sua proposta pelo valor total global de R$ 102.500,00 (cento e dois mil, quinhentos reais).
1.2. Assim, no transcurso do certame e durante o prazo aberto para eventual interposição de recurso, a licitante COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA – CNPJ nº 10.826.183/0001-52, recorreu da decisão, via COMPRAS.GOV.
1.3. Acatada a intenção recursal, fixou-se o prazo para apresentação dos memoriais, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, com término às 23h59 do dia 07/10/2025. A empresa COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, apresentou suas razões recursais dentro do prazo legal, conforme registrado no SEI 143932007 .
1.4. Na mesma ocasião, foi estabelecido o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, que as protocolou tempestivamente, conforme SEI 144706821
2. DO RECURSO:
2.1. Em memorial de recurso, a empresa licitante COMERCIAL SISAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em apertada síntese, argumenta que o sistema eletrônico teria impedido o registro de lances inferiores a R$ 500,00, inviabilizando a competição efetiva e afrontando os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
2.2. Alega a licitante recorrente que tal configuração de sistema teria comprometido a regularidade da fase competitiva, pleiteando a anulação dos itens 2 e 4 ou, subsidiariamente, a revogação integral do pregão, com reabertura da fase de lances.
3. DA ANÁLISE TÉCNICA:
a) Da regularidade do procedimento
A análise da Ata da Sessão Pública, conforme SEI 144045651, encontra-se patente que o procedimento licitatório foi conduzido conforme os dispositivos editalícios, não havendo qualquer menção ou registro de falhas técnicas impeditivas do envio de lances, sendo que, consta expressamente na ata que as empresas participaram da sessão e apresentaram propostas, sendo desclassificadas ou habilitadas de acordo com os critérios do edital.
Insta salientar que, conforme podemos observar na ata, não há qualquer menção a instabilidade do sistema ou impedimento técnico generalizado.
Cumpre ainda esclarecer que, a licitante recorrente, somente questionou referida situação após o encerramento da fase de lances, não tendo comunicado durante a disputa eventual dificuldade de operação do sistema, o que lhe competia.
b) Da responsabilidade do licitante pelo uso do sistema
O item 6.5 do Edital dispõe que a licitante é “responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiros sua proposta, lances e declarações”, assim como, o item 8.3 fixa que o lance mínimo deve observar o intervalo de R$ 500,00 entre lances, norma prevista de forma objetiva e igualitária a todos os participantes, não configurando erro do sistema.
Além disso, o edital assegurou ampla publicidade e transparência, possibilitando a todos os licitantes conhecerem as condições de disputa previamente. Nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a ausência de manifestação imediata quanto a eventual irregularidade no sistema implica preclusão do direito de alegá-la posteriormente.
c) Da inexistência de vício procedimental
Conforme podemos observar no certame, não se verificou prova de que a suposta limitação de lance alegada pela licitante recorrente tenha comprometido a disputa ou restringido a competição, uma vez que, outras licitantes participaram normalmente e apenas não aceitaram reduzir suas ofertas. A alegação de falha de sistema, desacompanhada de registros técnicos, não possui respaldo probatório.
Dito isso, uma vez que, a responsabilidade pelo uso adequado dos recursos tecnológicos necessários à participação é exclusiva do licitante, restou cristalino que a competividade e a seleção da proposta mais vantajosa previstas nos artigos 5º, IV, e 11, II, da Lei nº 14.133/2021 foram devidamente assegurados.
d) Da ausência de prejuízo à Administração ou aos licitantes
Ainda que se admitisse a hipótese de limitação na plataforma, a ausência de comprovação de prejuízo concreto à Administração afasta a nulidade do certame. O artigo 59 da Lei nº 14.133/2021 impõe que apenas o vício que cause prejuízo efetivo enseja a anulação do procedimento. Não havendo demonstração de dano ou cerceamento, a manutenção do resultado é medida que se impõe.
e) Da observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Conforme o artigo 18, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve observar fielmente o edital. A eventual alteração das regras de disputa após o certame violaria a isonomia entre os participantes e a segurança jurídica do procedimento.
5. DA DECISÃO:
No mérito a comissão declara IMPROCEDENTE a razão recursal da recorrente Comercial Sisal Materiais para Construção e Serviços Ltda, e DECLARA VENCEDORA E HABILITADA, a empresa TAURUS SERVIÇOS E COMÉRCIO EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.768.615/0001-66 , vencedora dos itens 2 e 4, pelo valor total global de R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais), proposta de preços SEI 143930101, uma vez que, conforme amplamente exposto, não restou comprovada qualquer irregularidade na condução da fase de lances ou falha do sistema eletrônico, tampouco demonstrado prejuízo à competitividade ou à Administração Pública.
Em consequência, encaminha os autos à Autoridade Competente desta Pasta para que, após análise da Assessoria Jurídica, caso compartilhe do mesmo entendimento, profira a decisão final com vistas à adjudicação do seu objeto e homologação do certame.
Por fim, foi a presente lavrada e assinada por mim, Vilma Aparecida Vieira, Pregoeira e membros presentes da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
| | Karina da Silva Antonio Membro da Comissão Em 21/10/2025, às 14:41. |
| | Vilma Aparecida Vieira Agente de Contratação Em 21/10/2025, às 14:53. |
| | Ana Carolina Garcia Barros Membro da Comissão Em 21/10/2025, às 14:55. |
| | Silvana Rejane Leite Membro da Comissão Em 21/10/2025, às 14:57. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144722027 e o código CRC 8849D10C. |