Negócios nº 1066049Documento: 109428637Publicação: 28/08/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA "TELEFONICA BRASIL S/A" AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07.001/2024 (COMPRAS.GOV 97001/2024) - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO GOOGLE PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SUBSCRIÇÃO DE SERVIÇOS DA TECNOLOGIA GOOGLE, COMPOSTO PELAS FAMÍLIAS I E II "GCP" E "WORKSPACE. Como pregoeiro designado para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio financeira, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa "TELEFONICA BRASIL S/A", segue abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação. A impugnante se insurge sobre o item 8.5.3. do Edital, o qual determina: " 8.5.3. Apresentar no mínimo 2 (dois) indicadores dentre os 3 (três) listados abaixo, com resultado igual ou superior a 1 (um), cada: a) Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante <1b) Liquidez Geral = At. Circ.+ Realizável à LP / Pas. Circ. + Exigível a LP < 1c) Solvência Geral = Ativo Total / Passivo Circulante + Exigível a LP < 1" Em breve síntese, afirma a Impugnante a exigência no item 8.5.3 do Edital mostra-se desproporcional para comprovação de boa situação financeira por meio de índices contábeis, na qual solicita reavaliação dos índices, sugerindo que seja ajustado da seguinte forma: "... no mínimo 1 (um) indicador dentre os 3 (três) listados, com resultado igual ou superior a 1 (um), cada". É a síntese do necessário. A impugnação foi recebida, tempestivamente, e no mérito, merece ser ACATADA, pelas razões a seguir aduzidas. Cabe elucidar que a necessidade de exigência de índices econômicos e financeiros, objetiva a avaliação da capacidade econômico-financeira de empresas que tenham o interesse em participar de certames da Administração Pública, salvaguardando-a de empresas aventureiras e sem responsabilidade ou respaldo financeiro, assegurando, assim, lastro suficiente à execução integral do contrato. O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP, ao tratar do assunto em referência, versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "b", que: "Art. 72. Para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, o edital poderá exigir, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, os seguintes documentos e informações: II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa, por meio dos critérios abaixo, isolados ou cumulativamente: a) comprovação de patrimônio líquido ou capital social de até 10% (dez por cento) do valor final da proposta vencedora, por meio da apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios; e b) comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados pela área competente, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados." O Regulamento em referência poderá ser consultado através do link https://colaborador.prodam.sp.gov.br/documents/d/portal-do-colaborador/regulamento_interno_licitacoes_contratos. Para a pretendida contratação, busca-se atingir o nicho de empresas com melhor capacidade econômico-financeira, maior competitividade de preços menor preço) e que atenda aos elementos técnicos do objeto da contratação, visando assegurar à Administração a segurança defendida pela legislação, aliada ao fato de trazer maior competitividade no certame. CONCLUSÃO Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de apoio técnica e jurídica designada para o certame, decido ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, e consequentemente alterando as disposições contidas no item 8.5.3 do instrumento convocatório.

Anexo I (Número do Documento SEI)

109427941

Data de Publicação

28/08/2024

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Priscila Bianca da Silva Cazelatto
Gerente Substituto(a)
Em 27/08/2024, às 20:18.


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Referência: Processo nº 7010.2024/0005053-9 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 109428637