SUBPREFEITURA DA VILA PRUDENTE
ASSESSORIA JURÍDICA
Avenida do Oratório, 172 - Bairro Vila Independência - São Paulo/SP
Telefone: 33970800
PROCESSO 6060.2026/0001665-2
Parecer SUB-VP/AJ Nº 156728891
São Paulo, 05 de maio de 2026.
À
SUB-VP/CG
Sr. Chefe de Gabinete,
Trata-se de proposta de celebração de termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, com a entidade interessada (Organização da Sociedade Civil) para a realização do evento/projeto por ela apresentado, conforme plano de trabalho acostado aos autos, cujo valor de repasse consta especificamente no referido plano de trabalho, cujo custeio público se dará por meio de recursos decorrentes de emenda parlamentar à lei orçamentária anual, tudo nos termos do Formulário da Casa Civil (preenchido pelo parlamentar) e do Formulário de Aceite, emitido pela Subprefeitura Vila Prudente.
SUB-VP/CAF/SF informou que o envio do formulário apresentado, referente à emenda parlamentar, está em consonância com as disposições legalmente estabelecidas no Decreto Municipal nº 59.210/2020, em especial o seu art. 3º, §§ 2º e 3º, e na Portaria da Casa Civil nº 1/2022.
Foi juntada toda a documentação da entidade interessada, a fim de demonstrar sua aptidão para a realização do evento, cuja análise, a qual deve se atentar aos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e ao art. 33 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, fica a cargo do setor técnico competente desta Pasta (Comissão Especial) e não a esta Assessoria Jurídica, pela falta de atribuição. Sequer temos expertise para tanto.
O mesmo pode ser dito com relação aos orçamentos apresentados - além dos documentos que dizem respeito à regularidade das empresas que os acompanham -, cuja análise compete a Comissão Especial, com a consequente aceitação ou não de Vossa Senhoria quando da deliberação final.
Por conseguinte, o setor técnico competente desta Pasta, analisando todo o contido no processo, em observância ao art. 35, inc. V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (alterada pela Lei 13.204/2015), manifestou-se favoravelmente à celebração da parceria para a execução de seu objeto.
Recordamos, desde logo, que a aceitabilidade, ou não, do mérito de tal informação compete a Vossa Senhoria.
Houve a emissão da nota de reserva, pelo técnico responsável SUB-VP/CAF/SF, para suportar as despesas. Informamos que verificar a correção dos valores constantes da referida nota, em comparação ao descrito no Formulário da Casa Civil, competem a tal setor.
O processo foi encaminhado a esta AJ. Passamos a nos manifestar.
A presente manifestação jurídica tem caráter único e exclusivo de examinar e dar suporte de controle interno da legalidade dos atos administrativos a serem praticados ou já efetivados, nos moldes insculpidos pela Lei 13.399/2002, Decreto Municipal 42561/2002, Portaria Intersecretarial derivada Nº 06/SMSP/SGM/SGP/2002, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
Deste modo, ressalte-se que o presente parecer jurídico, não tem condão de aferição, cálculos, conclusão ou qualquer controle da tecnicidade em questões extraordinárias a esta assessoria ou que estejam na competência e demais tarefas desenvolvidas e aperfeiçoadas, ínsitas das áreas requerentes (prescindindo da incursão à competência intrínseca).
De toda sorte, não cabe à Assessoria Jurídica o julgamento, sentenciamento ou a resolução da convenção que ora se examina, mas sim indicar as disposições legais próprias, relevantes e impositivas. Oportuno se faz relevar que o papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor (da mesma forma que o juiz) tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade.
Desta feita, submetemos ao conhecimento de Vossa Senhoria, pelos fatos, legalidade e doutrina que passamos a expor.
A celebração de termo de fomento com organização da sociedade civil (OSC) decorre da regulamentação contida na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 57.575/2016, além da Portaria nº 021/SUB-VP/GAB/2024.
Cumpre informar que não houve chamamento público para o caso presente, na medida em que os recursos públicos são decorrentes de emenda parlamentar à lei orçamentária anual. Assim, possível a dispensa, em tese, consoante previsão constante no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 30, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/2016:
Lei Federal nº 13.019/2014
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.
Decreto Municipal nº 57.575/2016
Art. 30. Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste decreto.
No mais, para que incida a hipótese aqui narrada neste parecer, SUB-VP deve verificar, no Estatuto Social da entidade, que ela não tem finalidade econômica e que seus objetivos e finalidades estão consentâneos com as atribuições desta Pasta (descritas no Decreto Municipal nº 57.845/2017).
Ultrapassados tais pontos, é certo que, nos termos do art. 35, inc. V, da Lei Federal nº 13.019/2014, o presente processo deve estar instruído com a emissão de parecer de órgão técnico (no caso, Comissão Especial), manifestando-se sobre:
I. O mérito da proposta em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II. A identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
III. A viabilidade de sua execução;
IV. O cronograma de desembolso, estando em consonância com o procedimento estabelecido pelo Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Lei Federal nº 13.019/2014;
V. Os meios de fiscalização e os procedimentos adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
VI. A designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
Em relação aos orçamentos apresentados, é importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do TCU, proferido no bojo do Acórdão nº 992/2022 (Plenário, Recurso de Reconsideração, Rel. Min. Benjamin Zymler) e que aqui pode ser aplicada:
As empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993), se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados.
Ainda sobre o tema, cumpre mencionar que, especificamente no âmbito municipal, o art. 66 da Lei Municipal nº 17.273/2020 dispõe que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais em virtude de parcerias devem realizar, para obras, compras e serviços em geral, pesquisa de preço nos termos de parâmetros estabelecidos pelo art. 58 da própria norma:
Art. 58. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos parâmetros pertinentes dentre os seguintes:
I - banco de preços de referência mantido pela Prefeitura;
II - bancos de preços de referência no âmbito da Administração Pública;
III - contratações e atas de registro de preços similares, no âmbito da Prefeitura ou de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; e
V - de múltiplas consultas diretas ao mercado.
§ 1º A unidade contratante deve demonstrar que escolheu a opção mais vantajosa, devendo qualquer impossibilidade de consulta ser justificada.
§ 2º Os valores a serem tomados como parâmetro corresponderão à média dos valores orçados nas bases consultadas dentre as referidas no caput, desconsiderados aqueles excessivamente elevados ou inexequíveis.
§ 4º Visando garantir a devida transparência e a redução dos riscos inerentes à pesquisa, cabe à unidade contratante fazer constar de forma clara do processo:
I - a identificação do servidor responsável pela cotação, a caracterização completa das empresas consultadas (nome dos responsáveis pela cotação, endereço completo da empresa, telefones existentes);
II - as respostas de todas as empresas consultadas, ainda que negativa a solicitação de orçamento, e a indicação dos valores praticados, de maneira fundamentada e detalhada.
§ 5º No caso do inciso V do caput, compete à unidade contratante promover análise preliminar quanto à qualificação das empresas consultadas, devendo se certificar de que são do ramo pertinente à contratação desejada.
§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, nas hipóteses contempladas nos incisos III, IV e V.
§ 7º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 8º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
§ 9º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.
§ 11. A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 12. Todas as contratações municipais deverão levar em conta:
I - o custo dos insumos, apurado a partir da experiência do órgão ou entidade, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades públicos, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;
II - a importância da Administração Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição;
III - a elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas.
Art. 66. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos municipais em virtude de parcerias deverão realizar, para obras, compras e serviços em geral, pesquisa de preços nos termos dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Lembramos, de forma reiterada, que a análise de mérito das manifestações dos setores técnicos cabe a Vossa Senhoria quando da decisão final, ante sua competência, e não a esta Assessoria Jurídica, por não nos competir auditar as conclusões a que chegaram os setores técnicos desta Pasta em assuntos de sua competência, dada a falta de expertise (técnica) para tanto.
Quanto ao aspecto jurídico, salientamos que, por serem informações proferidas por servidor público e por dizerem respeito a aspectos fáticos, gozam de presunção de veracidade:
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidas, todos dotados de fé pública. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. Editora Atlas. Pág. 191)
No que tange à documentação juntada ao processo para atestar a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade, bem como as declarações necessárias para celebração da parceria com a Subprefeitura, recordamos novamente que cabe ao setor competente (Comissão Especial) a análise de toda sua presença e validade no momento da efetiva celebração do termo da parceria, em consonância com os arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e o art. 33 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, já que tal matéria não é atinente a esta Assessoria Jurídica.
Caso seja, de fato, realizado o termo de fomento, faz-se necessária a observância dos requisitos legais para sua celebração, os quais estão previstos nos arts. 33 ao 38 da Lei Federal nº 13.019/2014 e nos arts. 33 ao 36 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, além da legislação correlata.
Pedimos atenção, também, quanto às hipóteses de vedação às parcerias celebradas pela Municipalidade juntamente com OSC’s, que vêm expressas nos arts. 39 a 41 da Lei Federal nº 13.019/2014, no item 6 da Portaria SEME nº 27/2017, além de, especialmente, no art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575/2016:
Art. 37. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste decreto com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como com:
I - organização da sociedade civil que tiver, dentre seus dirigentes, servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;
II - organização da sociedade civil que estiver inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Para os fins do artigo 39, inciso III, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, considera-se dirigente de órgão ou ente da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Subprefeito, o Secretário Adjunto, o Chefe de Gabinete, o dirigente de ente da Administração Indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias.
No mais, uma vez que o presente caso envolve execução de emendas parlamentares, há de se respeitar os arts. 70 a 73 da Lei Municipal nº 17.273/2020, os quais preveem:
Art. 70. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório, inclusive na internet, sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Vereador autor;
II - objeto;
III - órgão executor;
IV - valor em reais;
V - data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com o respectivo número.
Art. 71. Fica obrigatório aos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal a fiscalização da execução de todas as emendas parlamentares.
Parágrafo único. Compete ao órgão executor da emenda a publicização de toda tramitação para realização das emendas parlamentares desde o processo de conveniamento/contrato até a entrega definitiva.
Art. 72. As entidades que receberem recursos através de emendas parlamentares deverão, além das informações previstas no art. 69, publicizar, inclusive na internet, seu plano de trabalho detalhado com repasses, pagamentos a terceiros e contratação de serviços com as respectivas notas fiscais.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em todo seu material impresso ou virtual relacionado ao evento ou programa patrocinado pela emenda parlamentar, link para acesso do público às informações previstas no caput.
Art. 73. As entidades que não atenderem ao disposto no art. 72 ou cuja prestação de contas não seja aceita pelo órgão responsável serão inscritas em cadastro de entidades inindôneas, divulgado publicamente pela Internet no Portal de Transparência, e proibidas de contratar com o poder público pelo prazo de 8 (oito) anos.
Nessa mesma linha, também é necessário observar os arts. 68 e 69 da Lei Municipal nº 17.273/2020, visto que tais prescrições se destinam às parcerias celebradas no âmbito do Município:
Art. 68. As organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e demais entidades sem fins lucrativos parceiras da Administração Municipal ficam obrigadas a publicar na internet todas as informações de interesse público por elas produzidas ou custodiadas, inclusive:
I - repasses ou transferências de recursos municipais de São Paulo;
II - relação atualizada das unidades/equipes envolvidas na implementação do objeto da parceria;
III - íntegra do instrumento de parceria e seus respectivos termos aditivos;
V - íntegra dos contratos referentes a serviços terceirizados relacionados à execução e manutenção das atividades relacionadas ao objeto da parceria;
VI - relação de contratos de serviços terceirizados, com especificação mínima de:
a) valor;
b) objeto;
c) dados do contratado;
d) prazo de duração;
VII - relação de funcionários e salários vinculados a cada parceria, inclusive pessoal administrativo e dirigentes.
Parágrafo único. Os sítios de internet deverão atender o requisito de acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.
Art. 69. Quando houver solicitação de informações por órgãos fiscalizadores do Município de São Paulo e, em especial a Controladoria Geral do Município, a entidade parceira deverá responder ao requerimento de forma tempestiva e prioritária, sob pena de responsabilidade.
Vale lembrar que, para a realização de parceria sem chamamento público, destacamos a necessidade de observância ao art. 32, §§ 1º ao 4º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, que diz:
Art. 32 Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 deste decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.
§ 1º O extrato da justificativa previsto no "caput" deste artigo deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da Administração Pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.
§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 30 deste decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.
Inclusive, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Parcerias na administração pública, 13ª ed., RJ: Forense, 2022), ao tratar do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, o qual possui a mesma redação do § 1º do art. 32 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, escreve que tal previsão visa “garantir ampla e efetiva transparência. Sem essa publicidade, exigida pelo § 1º do art. 32, o ato de formalização da parceria será nulo.”
De acordo com a redação contida nos §§ 1º e 2º do art. 32 acima transcritos, e para que haja possível utilidade/efetividade em eventual impugnação, embora a legislação não preveja expressamente o respeito ao prazo para que o evento seja executado, entendemos que a realização deve se dar após 5 (cinco) dias da apresentação, por Vossa Senhoria, da justificativa da ausência de realização de chamamento público, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade.
Isso porque, em havendo impugnação, a Pasta deve novamente aferir a legalidade e a conveniência da realização da parceria, cabendo ao setor técnico competente (Comissão Especial), bem como ao Gabinete desta Pasta, verificarem a devida observância do citado prazo.
Assim, ante o exposto, é o parecer, conforme art. 35, inc. VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, que submetemos à apreciação e deliberação.
| | Tarsila Pereira Tavares Bergamo Diretor(a) I Em 05/05/2026, às 14:59. |
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