SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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DECISÃO TRIBUTÁRIA
Processo: 6017.2026/0012133-8
SQL nº: 027.040.0134-0
Contribuinte: BARBARA ANGELICA RODRIGUES - CPF nº XXX.042.858--XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2026
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 11/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 027.040.0134-0, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a inclusão de BARBARA ANGELICA RODRIGUES como possuidora do imóvel, com consequente remoção do código 888 do campo CIII, no Cadastro Imobiliário Fiscal a partir de 01/2026.
4. Em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando que o imóvel encontra-se, equivocadamente, em nome da construtora no Cadastro Imobiliário Fiscal, o que, no seu entendimento, pode ocasionar distorções na apuração do imposto.
4.1. Inicialmente, vale destacar que, de acordo com o artigo 93, parágrafo 2°, inciso III, do Decreto 52.884/2011, a declaração de atualização da inscrição imobiliária será efetuada pelo sujeito passivo na hipótese de transferência da propriedade, posse ou titularidade do domínio útil do imóvel. Ou seja, nos casos de alteração da titularidade do imóvel, é o contribuinte quem deve comunicar à administração pública para que haja atualização cadastral do SQL.
4.2. Quanto ao caso concreto, foi possível extrair da matrícula 237.553, do 7° Cartório de Registro de Imóveis (doc. 151028622), que a impugnante adquiriu o imóvel objeto desta impugnação, alienando-o fiduciariamente. Dessa forma, a requerente detém a posse do SQL, pelo que seu nome deve ser incluído como contribuinte, no Cadastro Imobiliário Fiscal.
4.3. Por meio de pesquisa ao Rol Nominal do IPTU, contatou-se que a impugnante é titular apenas do imóvel em tela, no município de São Paulo. Além disso, a aplicação Qualificação do Sujeito Passivo não localizou o CPF da requerente na base de dados. Desta feita, esta faz jus à remoção do código 888 do campo CIII no Cadastro Imobiliário Fiscal, a partir de 01/2026, para que, caso todos os demais requisitos sejam atendidos, o imóvel possa ser alcançado por desconto/isenção em função de seu valor venal.
5. DESPACHO: PROCEDENTE.
5.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
8. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
| | Matheus Sanches Mongelli Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 05/05/2026, às 10:01. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156735303 e o código CRC D004D5AE. |
| SEI nº 156735303 |