SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
Assessoria Jurídica
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Manifestação
INTERESSADO: ANGELO ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 284.XXX.XXX-00.
ASSUNTO: Defesa administrativa. Auto de Multa nº 39-002.746-4, aplicado em função da violação do artigo 166 da Lei Municipal nº 13.478/2002.
SMSUB/SELIMP
Senhor Secretário Executivo,
Trata-se de defesa apresentada por ANGELO ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 284.XXX.XXX-00 (DOC nº 117147139), neste ato representada por ÂNGELO GUGLIELMI, CPF 065.XXX.XXX-78, em face da lavratura do auto de multa nº 39-002.746-4 (doc. SEI nº 117335332), por infração ao artigo 161 da Lei Municipal nº 13.478/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.992/2003.
Em sua defesa inserta em doc. SEI 117147139, o requerente alega que o terreno onde ocorreu o descarte, possui vasto material remanescente e que encontra-se praticamente abandonado. Acrescenta que em razão de obras do Rodoanel, alterou o trânsito no local e que o abandono da manutenção contribui para o agravamento de descarte de resíduos em diversos pontos da via. Afirma que o terreno onde ocorreu a fiscalização é particular, mantido fechado o portão. Assevera que no momento da abordagem informou aos agentes que estava fazendo a limpeza de folhagens que restaram na carroceria do caminhão, uma vez que havia feito o descarregamento de material lenhoso na Usina BIOENERGIA. O requerente afirma que a autuação é injusta por sua conduta não causar dano ambiental nem a terceiros. Por fim pleiteia anulação do Auto de Multa por falta de provas, reiterando não ser responsável por todo o resíduo descartado no local.
A DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS MUNICIPAIS (SELIMP/DFPM/FISCAIS) analisou o teor dos elementos constantes na peça recalcitrante, e, em doc. SEI 120483078 manifestou-se pela cancelamento do auto de multa vinculado ao CPF do proprietário do veículo e à lavratura de novo auto de infração em nome do condutor do veículo identificado nos seguintes termos:
Trata-se de defesa administrativa apresentada por ANGELO ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 284.XXX.XXX-00, em razão do Auto de Multa lavrado nº 39-002.746-4 (DOC. nº 117335332) por violação ao art. 166, da Lei nº 13.478/2002 e art. 3, parágrafo 1º, da lei 14.803/2008 decorrente de flagrante realizado pela Guarda Civil Metropolitana (GCM) no âmbito da União, nos termos da Portaria Conjunta 001/SMSUB/SMSU/SP REGULA/2023.
Em nossa manifestação, sugerimos o encaminhamento à GCM para complementação das informações, especialmente quanto à titularidade do veículo infrator, uma vez que o documento apresentado indica dois nomes e um único CPF (118507635).
Em resposta, a SMSU/SAE/IDAM - Cantareira manifestou-se pela manutenção da multa, confirmando, contudo, a autoria do condutor do veículo, conforme doc nº 119300773.
Ressalta-se que, conforme anteriormente relatado em nossa informação, doc. 118507635, no campo “Identificação do Condutor”, do Comunicado de Irregularidade (CI), o CPF do Sr. Ângelo Rogério dos Santos Oliveira encontra-se divergente ao do seu real documento, apresentado na página 17 da defesa de multa, doc. 117147139, por isso a autuação foi feita de acordo como consta no campo “Identificação de propriedade do veículo infrator (CRLV)” para o proprietário do bem.
Diante do exposto, considerando que o nome constante no auto de multa diverge da pessoa que apresentou a defesa, manifesto-me pelo cancelamento do auto de multa vinculado ao CPF do proprietário do veículo e à lavratura de novo auto de infração em nome do condutor do veículo identificado, assim como ratificado pela GCM.
Na sequência, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica para análise.
É o relatório.
Sob a égide do Decreto Municipal nº 60.353/2021, que tratou da extinção da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), e do Decreto Municipal nº 61.036/ 2022, que tratou da criação e organização da SECRETARIA EXECUTIVA DE LIMPEZA URBANA (SELIMP) na SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS (SMSUB), transferiu as atribuições relativas ao cumprimento, pelos munícipes-usuários, das condutas e posturas municipais, estabelecendo no artigo 11-A deste último decreto, a jurisdição para análise e julgamento inerentes às determinações legais, passaremos a analisar o presente.
A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, em seu Capítulo IV, Seção II, positiva a forma a qual se dará o acondicionamento dos resíduos sólidos e apresentação à coleta.
Em atendimento ao princípio da legalidade, a fiscalização do presente caso se deu por Agente Vistor devidamente qualificado, que lavrou o Auto de Multa nº 39-002.746-4, ao registrar o descumprimento do artigo 166 da Lei Municipal nº 13.478/2002, norma em vigor e que assim dispõe:
"Art. 166 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais."
Vale ressaltar que o artigo retromencionado é esclarecedor ao descrever a conduta infracional, assim como o artigo 185, ao impor a penalidade pertinente, não deixando margem à discricionariedade do servidor municipal para decidir se lavra ou não o auto de multa.
Tratando-se o presente de defesa administrativa, para que possa ser conhecida, é preciso que estejam preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No caso em apreço, constata-se que o A.M. anexado ao SEI nº 117335332 foi lavrado em nome de PEDRO PRIETRO E RONALDO CAMPOS PRIETRO, portador do CPF 756.603.938-53, no entanto, quem apresentou a defesa foi ANGELO ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 284.XXX.XXX-00 (DOC nº 117147139), representado por ÂNGELO GUGLIELMI (111316012), ou seja, terceiro não identificado como infrator no auto de multa.
Cumpre esclarecer que a Lei n° 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo municipal, assim determina:
Art. 10. O requerimento inicial do interessado deverá conter os seguintes dados:
(...)
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
(...)
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.
(...)
Art. 39. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
II- por quem não seja legitimado;
(...)
Ocorre que, na defesa apresentada sob o doc. 117147139, o requerente se afigura-se como responsável condutor do caminhão que descartava as folhagens, e, na informação contida em doc. SEI. 120483078, o setor responsável também entende ser a autoria deste condutor.
Em tal contexto, à vista das informações constantes nos presentes autos, corrobora-se entendimento de que o possuidor do caminhão, desde que demonstre satisfatoriamente essa condição e exista correlação entre a posse direta e a autoria da infração, pode ser considerado interessado legitimado a apresentar defesa contra autuação lavrada contra o virtual proprietário do bem, a exemplo do que ocorreu na hipótese em análise, na forma do inciso II do artigo 14 da Lei nº 14.141/2006.
Por outro lado, o A.M. anexado ao SEI nº 117335332, lavrado em nome de PEDRO PRIETRO E RONALDO CAMPOS PRIETRO, portador do CPF 756.603.938-53, consoante informação do setor responsável em docs. 120483078 e 120504855, e, com a complementação de informações pela SMSU/SAE/IDAM-Cantareira (119300773), houve a identificação do condutor infrator; tanto que o Agente fiscal sugeriu o cancelamento do AM nº nº 39-002.746-4 e a lavratura de nova autuação em substituição.
Dentro da estrita competência desta Assessoria Jurídica, corroboramos a sugestão da área técnica competente, cabendo frisar que a identificação do responsável pela infração incumbe ao agente competente, encontrando-se tal juízo fora do escopo dessa manifestação, mesmo ante provável confissão da prática infracional pelo postulante deste expediente.
Sob este aspecto, conforme recente entendimento da PGM (SEI nº 088715503, proveniente do SEI nº 6021.2023/0019235-5), caso a materialidade da infração seja confirmada, entende-se viável emitir um novo auto de penalidade contra o respectivo responsável, como substituto do anteriormente anulado, pelo montante apropriado.
Cumpre salientar que, conforme ementa 11.954, citada no Parecer acima linkado, não estamos falando em alterar campos do auto de multa já lavrado ou substituir a CDA, numa execução fiscal, com alteração do campo referente ao valor - o que não vem sendo admitido pelo Judiciário. O que indicamos, para o caso em análise, é justamente a anulação da multa aplicada com a lavratura de novo auto, em substituição ao cancelado, o que não se assemelha às situações citadas. Note-se que esta é a hipótese postulada na presente circunstância.
Outrossim, vale mencionar que o Departamento Geral de Uso e Ocupação do Solo (DEGUOS) emitiu o Memorando Circular nº 01/SMSUB/DEGUOS/2024 (doc. 099943216) a todas as Subprefeituras, quanto ao novo entendimento acerca do tratamento a ser dado aos autos de multa quando da constatação de vícios na sua lavratura, a exemplo da ilegitimidade do infrator e do erro no valor da multa, para maior ou para menor, desde que não afetados pelo prazo decadencial/prescricional.
Portanto, caso a autoridade competente compartilhe do mesmo entendimento do agente de fiscalização, entendemos que o ato poderá ser revisto, cancelando-se, como consequência, o A.M. 39-002.746-4, com fundamento nos princípios da legalidade e autotutela, e lavrando-se outro, em nome do responsável confesso pela infração.
Nessa hipótese, entende-se prejudicada a análise do mérito da defesa. Caso, entretanto, assim não se proceda, roga-se devolução do presente para oportuna apreciação de referidas alegações.
Assim, encaminhamos os autos para análise e demais medidas que se fizerem necessárias.
Neuritânia de Souza Kobayashi
Assessora II – SMSUB/AJ
OAB/SP n° 438.465
De acordo,
Rodrigo Martins Augusto
Procurador do Município
Diretor Jurídico I - SMSUB/AJ
OAB/SP nº 214.627
| | Rodrigo Martins Augusto Diretor(a) Jurídico I Em 06/03/2025, às 15:12. |
| | Neuritânia de Souza Kobayashi Assessor(a) II Em 06/03/2025, às 15:34. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120974404 e o código CRC 8522D343. |
| Referência: Processo nº 6012.2024/0031084-9 | SEI nº 120974404 |