Atos do Executivo nº 1369426Documento: 121207948Publicação: 14/03/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Coordenadoria de Regularização Fundiária

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Despacho

 

Trata-se de requerimento, da empresa Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, de Regularização Fundiária para o Edifício urbano informal " Urb-Edifício 7 de Abril ", sediado na Rua Solon nº 934, no Distrito do Bom Retiro, São Paulo Capital (doc. SEI n.º 025150621).

O com Projeto de Lei n.° 672/2021, convertido na Lei Municipal 17.734, de 11 de janeiro de 2022, enquadrava em os referidos empreendedores no conceito de núcleo urbano informal (parágrafo 7° do artigo 4), alçando-os, portanto, como objeto da Política Municipal de Regularização Fundiária. Ocorre que este dispositivo foi vetado, nos termos das razões de veto que transcrevemos:

"RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 672/2021

Ofício ATL SEI nº 057328066

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1378/2021

 

Senhor Presidente,

 

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da Lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de dezembro de 2021, relativa ao Projeto de Lei nº 672/2021, de autoria dos Vereadores Fábio Riva e outros, que regulamenta, no âmbito do Município de São Paulo, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e dá outras providências.

Acolhendo o texto aprovado, por seu inquestionável interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o § 7º do art. 4º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura é demasiadamente genérica e permite uma interpretação segundo a qual qualquer prédio ocupado por população de baixa renda será considerado como “consolidado”, sem aplicação das condições a que estão submetidos os imóveis para se enquadrarem na hipótese do inciso III do art. 4º.

Ademais, a Lei 10.928/1991, bem como o Decreto 33.189/1993, traz um regime de possível regularização dos cortiços (art. 13, I, do decreto mencionado), e a inclusão genérica de prédios ocupados no conceito de “núcleo urbano informal consolidado” por parte da nova Lei pode gerar conflito com os programas anteriormente já desenhados, de forma que é recomendável uma proposição específica a esse respeito, que leve em consideração toda a legislação anterior acerca do tratamento de cortiços no âmbito do Município.

Demonstrada, assim, a razão que me compele a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 672/2021, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o § 7º do art. 4º do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

 

Ao Excelentíssimo Senhor

 

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo"

 

As Razões de Veto dão o tom da complexa problemática que envolve a potencial Regularização Fundiária de empreendimentos verticais que não foram construídos pelo Município e que, nitidamente, não atendem aos critérios legais de habitabilidade e segurança, que também não são alcançados pela REURB, tal como estruturada na Política Municipal atual.

Sendo assim, até que sobrevenha proposição legal específica, estabelecendo condições para regularizar o edifício, sob o prisma fundiário e estrutural, INDEFERIMOS o pedido de aplicabilidade da Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana para o edifícios que não foram construídos pelo Município e que, nitidamente, não atendem aos critérios legais de habitabilidade e segurança.

Publique-se este despacho, após notifique-se os Interessados.

 

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Eric Vieira
Coordenador(a) Geral
Em 12/03/2025, às 19:28.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121207948 e o código CRC 4114E7B6.




Referência: Processo nº 6014.2020/0000231-5 SEI nº 121207948