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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSESSORIA JURÍDICA

Rua Dr. Siqueira Campos, 172 - Bairro Liberdade - São Paulo/SP

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PROCESSO 6018.2026/0040190-5

Parecer SMS/AJ Nº 155448218

SMS/COJUR

Senhor Procurador,

 

I – RELATÓRIO.

 

Trata-se de solicitação, encaminhada por SMS/SMS-1/CONTRATOS/IPP, para autorização de pagamento por Indenização em favor da empresa Mogami Importação e Exportação LTDA., inscrita no CNPJ nº 50.247.071/0001-61, no valor total de R$ 147.865,30 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), conforme Notas Fiscais n.º 492 a 496 (doc. 154742008) e Faturas de Locação n.º 336 a 345 (doc. 154742027), referente à prestação de serviços de locação de equipamentos videocirúrgicos, instrumentais cirúrgicos e respectivos serviços de instrumentação cirúrgica para realização de procedimentos videocirúrgicos na especialidade de cirurgia geral, urologia e ginecologia para cinco unidades pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde, no período de 1 a 31 de março de 2026.

 

Da instrução do expediente, consta requerimento do interessado para pagamento da despesa (doc. 154743877).

 

As unidades competentes acostaram declarações informando que os serviços foram efetivamente prestados e a contento, conforme declarado no Encaminhamento SMS/SMS-1/CONTRATOS/IPP Nº 154749891 e nas manifestações fiscais das unidades requisitantes (docs. 154741894154741915154741922154741939 e 154741957).

 

 

A Coordenadoria de Assistência Hospitalar, validou o valor a ser pago por indenização no montante de R$ 147.865,30 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) - (doc. 155240839).

 

Foram juntados os documentos de regularidade da interessada (doc. 154741878) que deverão estar válidos e atualizados por ocasião da liquidação e pagamento.

 

Além disso, verifica-se que foi acostada aos autos a listagem de empresas apenadas nº 006/2026 (doc. 154741883), a fim de constatar que a empresa não se encontra entre as empresas inidôneas que estão impedidas de contratar com a Administração Pública Municipal.

 

É o relatório. Passa-se à manifestação.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO.

 

a) Da análise jurídica.

 

Cumpre ressalvar, de logo, que a este órgão jurídico cabe apenas a análise dos aspectos jurídico-formais do procedimento, não lhe competindo adentrar em questões de natureza técnica, contábil, econômica e orçamentária.

 

Assim, verifica-se que a análise jurídica está adstrita a aspectos jurídicos e de regularidade formal e não tem o condão de suprir ou substituir a ausência de manifestação técnica ou a sua incompletude.

 

Ademais, as declarações/atestados das áreas técnicas relacionados a: vantajosidade, necessidade e satisfatoriedade da prestação do serviço, solução escolhida para atender a demanda, entre outras, por serem emanadas por servidores públicos, gozam de presunção de veracidade, já que dizem respeito a matérias de fato, e estão na esfera de responsabilidade de quem as emite, sendo certo que a análise do mérito de tais declarações é da competência da autoridade superior.

 

b) Fundamentos e requisitos do pagamento por Indenização.

 

Por força do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a licitação é regra geral para que a Administração Pública celebre contrato para aquisição de bens ou prestação de serviços. Atualmente, esta normativa constitucional é regulamentada pela Lei Federal n° 14.133/21, que estabelece as normas gerais para as licitações e contratos administrativos.

 

No âmbito da norma geral, o artigo 95, § 2º, estabelece que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento.

 

A ausência de instrumento contratual vigente, contudo, não exime a Administração Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados e atestados, por meio de indenização, desde que a nulidade não seja imputável à contratada, conforme literalidade do artigo 149 da Lei Federal n° 14.133/21:

 

Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

 

Tal norma concretiza o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como tutela a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) e a boa-fé objetiva, tendo em vista que o Poder Público se beneficiou da execução do contrato, garantindo-se o interesse público na prestação dos serviços.

 

Esse também o entendimento do STJ, construído com base na Lei nº 8.666/1993, mas inteiramente aplicável atualmente diante da redação do art. 149 da Lei nº 14.133/2021 (v.g. REsp n. 836.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013; REsp n. 1.231.646/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; AgInt no REsp n. 2.100.660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

 

Tão relevante é a necessidade de indenização pelos serviços prestados sem cobertura contratual, e portanto, sem o revestimento da legalidade, que a doutrina aponta que o reconhecimento da nulidade da contratação sem o prévio procedimento administrativo de licitação ou de contratação direta "apenas se aperfeiçoa validamente quando a Administração assegura ao particular a indenização correspondente" (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, p. 238). Trata-se, nessa visão, de imperativo do Estado Democrático de Direito e da moralidade administrativa.

 

A despesa sem cobertura contratual, portanto, gera o potencial direito ao pagamento por indenização pelos serviços prestados, sem prejuízo do dever de se apurar a responsabilidade funcional de quem lhe tenha dado causa. Neste sentido, pertinente transcrever o entendimento da Procuradoria Geral do Município, no Parecer objeto da Ementa nº 11.668/15, com os nossos destaques:

 

O contrato verbal com a administração, à exceção daquele que tenha por objeto pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, é nulo e, portanto, não gera efeitos. Tal nulidade, entretanto, não exime a Administração do dever legal e moral, e não contratual, de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração da nulidade ou pelos prejuízos efetivamente sofridos, caso a nulidade não possa ser-lhe imputável, ou seja, desde que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso não demonstrem a má-fé do contratado ou que o mesmo tenha contribuído para consecução da invalidade contratual. O reconhecimento do dever de indenizar deverá ser apreciado, em cada caso, pela autoridade competente, nos termos do Decreto nº 44.891/04, sem prejuízo da necessária apuração da(s) eventual(is) responsabilidade(s) do(s) agente(s) que deram causa à nulidade contratual e à indenização decorrente.

 

No âmbito desta SMS, o pagamento por indenização encontra regulação específica por meio da Portaria SMS nº 727/2018, que assim dispõe:

 

VIII- Nenhum procedimento de contratação direta emergencial ou pedido de pagamento por indenização enquadrado nas hipóteses acima descritas poderá ser iniciado sem a devida abertura de procedimento de contratação pela via ordinária, devendo conter em sua instrução, ainda, o que segue:

a) Critérios isonômicos e objetivos utilizados na seleção da eventual contratada;

b) Ateste expresso da economicidade da contratação pela unidade de origem;

c) Realização de ampla pesquisa de mercado, com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, além da pessoa jurídica que apresentar o menor preço, observados os critérios apontados no item III da presente Portaria;

d) Motivação técnica no sentido de caracterizar emergência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

e) Motivação da não conclusão do procedimento licitatório ordinário.

Parágrafo Único: Nos pedidos de pagamento por indenização precedidos de contratações devidamente formalizadas em que os serviços tenham continuado no interesse da Administração Pública, as alíneas b e c do inciso VIII poderão ser substituídas por manifestação técnica que demonstre terem sido mantidos os valores anteriormente contratados, sem reajustes ou atualizações monetárias, observada sequencialmente as providências determinadas no inciso VII. (Incluído pela Portaria SMS nº 168/2021)

 

Ressalta-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, o qual visa assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, além de garantir um tratamento isonômico entre os licitantes, eventuais contratações emergenciais e pagamentos por indenização somente deverão ser realizados para suprir necessidades emergenciais momentâneas.

 

Na obra SARAI, Leandro (Org.) Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada – Lei 14.133/21 Comentada por Advogados Públicos. 4ª ed. São Paulo: Editora JusPODIVM, 2024, p. 1043 e ss, consta:

 

De modo a não vulgarizar a contratação emergencial, o inciso veda a realização de prorrogação contratual (o que já ocorria na legislação antecedentes). O escopo da contratação emergencial é somente suprir uma necessidade emergencial momentânea, devendo, paralelo a isso, estar-se planejando e realizando a correta e devida licitação. Ao se permitir prorrogações da dispensa, a licitação restaria esvaziada.

De fato, mostra-se inclusive desejável que o gestor público estipule um prazo de vigência menor de uma contratação emergencial, planejando-se para que a situação emergencial tenha se resolvido e a nova licitação esteja finalizada. - grifos nossos

 

Da mesma forma, os pagamentos por indenização tratam-se de situações excepcionais, onde os serviços devem ficar restritos à parcela mínima necessária para afastar a concretização de dano ou o comprometimento da saúde da população.

 

A partir dos dispositivos acima e demais normas pertinentes, pode-se elencar como requisitos de validade para o pagamento por indenização:

 

- a indenização deve ser equivalente ao serviço efetivamente executado (art. 149 da Lei nº 14.133/2021);

- o indenizado não deve ter dado causa à nulidade e nem ter agido de má-fé, que não deve ser presumida nem ser afirmada com base em indícios (art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e Parecer de Ementa nº 11.668/15);

- motivação para a realização da despesa sem cobertura contratual e acerca da não conclusão do procedimento licitatório ordinário (inciso VIII, 'd' e 'e', da Portaria SMS nº 727/2018);

- ateste de vantajosidade embasado em pesquisa de mercado ou ateste de que foram mantidos os valores anteriormente contratados (inciso VIII, 'c' e parágrafo único, da Portaria SMS nº 727/2018;

- regularidade da pessoa a se indenizada, de forma a demonstrar ausência de óbice para receber o pagamento;

- amparo orçamentário.

 

Passa-se a analisar a presença dos requisitos.

 

c) Efetiva execução do serviço indenizado.

 

O Setor de Contratos/Instrução de Pagamentos e Penalidades, informou que os serviços foram efetivamente prestados e a contento, conforme manifestação constante em doc. 154749891. As unidades requisitantes também declararam que os serviços foram prestados a contento (docs. 154741894, 154741915, 154741922, 154741939 e 154741957). Nesse sentido e conforme validação da Coordenadoria de Assistência Hospitalar (doc. 155240839), o valor total a ser pago é de R$ 147.865,30 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).

 

Logo, a indenização se reporta a serviço efetivamente executado e a contento, cumprindo-se o requisito.

 

d) Ausência de má-fé do indenizado.

 

No Parecer objeto da Ementa nº 11.668/15 se destaca a impossibilidade de se presumir a má-fé do contratado pela mera constatação de invalidade da contratação, devendo o seu exame se dar sempre à luz das circunstâncias do caso:

 

Portanto, a possibilidade ou impossibilidade de se indenizar contratado que anuiu com contrato verbal com a administração deverá ser concretamente analisada, buscando verificar, nas circunstâncias de cada caso, a caracterização ou não do dolo do contratado ou de conduta que tenha contribuído para a nulidade do contrato, e não se basear em meros indícios ou presunção absoluta boa ou má-fé.

 

A instrução do processo, até o presente momento, não indica conduta ativa do indenizado no sentido de dar causa à nulidade, e nem comprova de forma inequívoca sua má-fé. Adota-se aqui o entendimento que, primando pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, se o órgão beneficiário da prestação do serviço tivesse dúvidas sobre a boa-fé do prestador, teria instaurado procedimento para apurar e comprovar a situação subjetiva do beneficiário da indenização, de acordo com entendimento doutrinário:

 

Caso haja dúvida acerca da boa-fé do particular, deve ser realizado procedimento administrativo, ouvindo os interessados. Em caso de comprovada má-fé ou sendo-lhe imputável o motivo da irregularidade, conforme indica a leitura do parágrafo único do art. 59, a indenização integral não é devida (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Lei de Licitações Públicas Comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 280).

 

Logo, sob o prisma formal da instrução processual não se verifica óbice ao pagamento da indenização, embora seja recomendável que a situação subjetiva do indenizado seja analisado no procedimento de apuração de responsabilidade a ser obrigatoriamente instaurado (art. 149 da Lei nº. 14.133/2021 e inciso VII da Portaria SMS nº 727/2018) de forma a ser comprovada suas características para fins de eventuais futuros pedidos de indenização.

 

Em suma, considerando as informações atestadas pela área técnica de que os serviços foram efetivamente prestados (docs. 154741894154741915154741922154741939 e 154741957e a ausência de notícia de indícios de que a empresa tenha atuado com má-fé, conclui-se pelo atendimento do requisito.

 

e) Motivação para a realização da despesa sem cobertura contratual e acerca da não conclusão do procedimento licitatório.

 

O Setor de Contratos/Instrução de Pagamentos e Penalidades, em doc. 154749891, motivou a necessidade de manutenção dos serviços sem cobertura contratual:

 

(...)

Considerando que o Termo de Contrato n.º 109/2019 (154741772) teve seu encerramento em 08/12/25, conforme Ofício n.º 729/2025/SMS-1/CONTRATOS (154741848) apontando, também, que os serviços deveriam permanecer ininterruptos a partir de 09/12/25 conforme informado por essa Coordenadoria (154741840):

 

"Tendo em vista a proximidade do vencimento excepcional do Termo de Contrato n.º 109/2019/SMS-1/CONTRATOS (022394479), firmado com a empresa MOGAMI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., cujo objeto é a locação de equipamentos vídeo-cirúrgicos, instrumentais cirúrgicos e respectivos serviços de instrumentação cirúrgica para realização de procedimentos vídeo-cirúrgicos na especialidade de cirurgia geral, urologia e ginecologia nas unidades, pertencente à Secretaria Municipal da Saúde, em 08/12/2025. Em atenção ao solicitado no documento n.º 144283079, restituímos o presente informando que a continuidade contratual deverá seguir por indenização até que o novo processo licitatório seja concluído". (Encaminhamento SMS/SEAH/CAH n.º 146627945 - 24/11/25).

Considerando, ainda, as Notas Fiscais n.º 492 a 496 (154742008) e Fatura de Locação n.º 336 a 345 (154742027), emitidas e entregues em 02/04/26 (154741992), no valor total de R$ 147.865,30 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), bem como checklist (154741972) demonstrando o recebimento de toda documentação em atendimento à Portaria S.F. n.º 275/2024 e as manifestações dos fiscais das unidades requisitantes (HMCC - 154741894, HMACN - 154741915, HMARS - 154741922, HMFMPR - 154741939 e HMTS - 154741957) considerando os serviços executados a contento, relativas ao período supracitado.

Considerando, por fim, informações habitualmente solicitadas pela Coordenadoria Jurídica para análise:

1) Requerimento feito pelo credor para o pagamento das despesas:

Segue sob Documento SEI n.º 154743877.

2) Manifestação do Gestor do contrato, de que a execução foi regular e se foi prestada a contento:

Seguem juntadas ao presente as manifestações dos fiscais das unidades requisitantes (HMCC - 154741894, HMACN - 154741915, HMARS - 154741922, HMFMPR - 154741939 e HMTS - 154741957) considerando os serviços executados a contento, relativas ao período de 1 a 31 de março de 2026.

3) Motivo pelo qual a despesa não foi paga na sua integralidade em tempo hábil:

O presente processo de pagamento se refere ao período de 01/03/26 a 31/03/26 e os serviços estavam sendo prestados após o encerramento do contrato em 08/12/25. Consta no Encaminhamento SMS/SEAH/CAH n.º 146627945 quanto à necessidade dos serviços e sua continuidade pela via indenizatória.

(...)

 

Além disso, a Coordenadoria de Assistência Hospitalar, por meio de manifestação indicou a necessidade de continuidade contratual até a conclusão do novo procedimento licitatório (doc. 154741840): "Em atenção ao solicitado no documento nº 144283079, restituímos o presente informando que a continuidade contratual deverá seguir por indenização até que o novo processo licitatório seja concluído.".

Assim, encontra-se presente nos autos do processo a motivação prevista no inciso VIII, 'd' e 'e', da Portaria SMS nº 727/2018. Considerando-se que a motivação integra a forma dos atos administrativos, o requisito está atendido sob o prisma-jurídico formal, principalmente diante da presunção de veracidade das declarações emitidas por agentes públicos dentro de sua competência. Logo, cabe à autoridade superior da pasta avaliar a referida motivação para o fim de autorizar ou não o pagamento da indenização. Registre-se, no intuito de subsidiar a decisão, que não há justificiativa para que o procedimento de licitação não tenha sido concluído, o que não necessariamente impede o pagamento e caso se entenda por efetuá-lo, recomenda-se [1] que a apuração de responsabilidade aqui recomendada inclua também as razões para a não conclusão do procedimento licitatório.

 

f) Ateste e vantajosidade.

 

Em relação aos valores cobrados, o Setor de Contratos/Instrução de Pagamentos e Penalidades atestou ter feito a devida conferência e declarou expressamente a vantajosidade dos preços, em linha com o que autoriza o Item VIII, Parágrafo Único, da Portaria SMS nº 727/2018 (doc. 154749891):

 

(...)

 

5) Ateste de vantajosidade dos preços praticados, acompanhado da respectiva justificativa:

Conforme informado anteriormente, os serviços prestados após o encerramento do Termo de Contrato n.º 109/2019 (154741772) em 08/12/25, nas mesmas condições anteriormente contratadas, inclusive no que se refere ao valor contratual.

Nos termos da Portaria n.º 168/2021/SMS, que inclui o parágrafo único ao inciso VIII da Portaria n.º 727/2018/SMS:

 

"Parágrafo Único: Nos pedidos de pagamento por indenização precedidos de contratações devidamente formalizadas em que os serviços tenham continuado no interesse da Administração Pública, as alíneas b e c do inciso VIII poderão ser substituídas por manifestação técnica que demonstre terem sido mantidos os valores anteriormente contratados, sem reajustes ou atualizações monetárias, observadas sequencialmente as providências determinadas no inciso VII".

(...)

 

Ressalta-se que a Portaria SMS nº 727/2018 é norma existente, vigente e eficaz, que nunca teve sua validade questionada, muito menos sua nulidade declarada. Na ausência de previsão dos requisitos para pagamento indenizatório em norma geral ou em norma legal municipal superior, é de se ter por aplicável e exigível os requisitos nela contidos.

 

Diante da manifestação da área técnica afirmando que os valores a serem indenizados correspondem aos praticados pelo último contrato firmado e dada sua natureza técnica e a presunção de veracidade, tem-se por atendido o requisito sob o prisma jurídico-formal.

 

g) Regularidade da pessoa a ser indenizada.

 

Foram juntados os documentos de regularidade da interessada (doc. 154741878) e a listagem de empresas apenadas nº 006/2026 (doc. 154741883), presumindo-se que se encontram dentro do prazo de validade, sendo idôneos e suficientes para comprovar a regularidade da parte interessada, uma vez anexados aos autos pela área técnica.

 

A conferência e ateste da regularidade é atribuição da área de gestão do contrato ou do objeto executado sem contrato mas pelos parâmetros de contratação anterior, e essa competência deve ser exercida antes de todo e qualquer ato que a demande, como a do pagamento de valores.

 

h) Amparo orçamentário.

 

No Encaminhamento SMS/CFO/RES. E EMP./RESERVA Nº 155334697, a área técnica responsável afirmou o seguinte a respeito do amparo orçamentário para a despesa pretendida: "Diante do contido em SEI nº 155240839, encaminhamos o presente para emissão de Nota de Reserva onerando a dotação orçamentária nº 84.10.10.302.4016.2.507.33903900.00.1.500.9001.0." Consta juntada aos autos a Nota de Reserva nº 35.393/2026 (doc. 155335346), no valor da pretendida indenização.

 

A declaração de SMS/CFO não traz nenhuma reserva ou condição, é dotada de presunção de veracidade e emitida sob sua responsabilidade. Sendo assim, decorre dessa declaração a existência de recursos suficientes para fazer frente ao pagamento, pois a nota de reserva foi emitida sem nenhuma observação em sentido contrário pela unidade competente.

 

 

III - RECOMENDAÇÕES.

 

É importante acrescentar, que a execução de serviços sem lastro em contrato administrativo vigente constitui situação excepcional e precária, notadamente pela falta da segurança jurídica advinda da cobertura contratual, traduzida, dentre outros, pela possibilidade de aplicação direta das suas cláusulas sancionatórias. Entretanto, a impossibilidade de aplicação de sanção contratual não exime as área técnicas de, no processo de conferência dos valores cobrados, promova eventuais cobranças ou descontos decorrentes da má prestação dos serviços, após a conclusão da análise administrativa pertinente. Registre-se que, no presente caso, houve ateste de prestação de serviços a contento. Recomenda-se [2], contudo, quando descontos se mostrarem necessários antes do pagamento, que sejam realizados.

 

Por fim, cumpre observar que a lei impõe o dever de apuração de eventual responsabilidade funcional dos servidores que tenham dado causa ao pagamento por indenização, com o fito de avaliar concretamente as circunstâncias ensejaram a contratação irregular dos serviços, conforme determina art. 149 da Lei Federal n° 14.133/21 e e Portaria SMS nº 727/2018, item VII, que determina providências para abertura de procedimento de apuração preliminar em todos os pedidos de pagamento por indenização. Recomenda-se [3] assim seja instaurado o processo de apuração, de forma a analisar a conduta funcional dos servidores e o estado subjetivo da indenizada.

 

IV - CONCLUSÃO.

 

Diante do exposto, com as ressalvas e recomendações constantes do presente parecer, sob o ponto de vista jurídico-formal o processo reúne condições de prosseguimento para envio à autoridade superior da pasta, a quem compete avaliar a motivação das áreas técnicas constantes dos autos de forma a autorizar ou não o pagamento da indenização pleiteada, bem como decidir sobre as recomendações numeradas do presente parecer.

São Paulo, 28 de abril de 2026.

 

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Érico Ariano Gaio
Assessor(a) III Jurídico
Em 04/05/2026, às 17:48.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 155448218 e o código CRC 45C103D2.