Atos do Executivo nº 2041026Documento: 156698802Publicação: 06/05/2026

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 10

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

Telefone:

 

Processo: 6017.2025/0025809-9

SQL nº: 039.159.0056-7

Contribuinte: MARIA CRISTINA MANZANO PIMENTEL/CPF XXX.923.608-XX

Representante: Não há

Assunto: IPTU – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO- NL 01/2025

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

 

2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 13/05/2025; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 15/02/2025: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

 

3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante que o valor venal do imóvel está superior ao valor de mercado.

Diante do exposto, requer que avaliação especial do imóvel.

Esta é, em suma, a controvérsia.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2025 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.

3.1.1 A Divisão de Mapa e Valores – DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados conduzem à aplicação do fator especial igual a 0,95 para o imóvel SQL nº 039.159.0056-7 para o exercício de 2025 (Parecer documento 154753201).

3.1.2 Em face do exposto, entendemos que assiste parcialmente razão ao contribuinte em seu pleito, devendo o Cadastro Imobiliário Fiscal ser alterado a fim de constar o fator especial de 0,95 para o imóvel SQL nº 039.159.0056-7 para o exercício de 2025, conforme Parecer DIMAP documento 154753201.

 

4. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

 

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

 

6. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

 

 

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

 

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL – FAC - FE.

 

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Jackline Shen
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 04/05/2026, às 15:50.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156698802 e o código CRC 61686076.




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