SUBPREFEITURA DE M'BOI MIRIM
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Av. Guarapiranga, 1695 - Bairro Parque Alves de Lima - São Paulo/SP
Telefone: 3396-8400
PROCESSO 6045.2025/0000802-8
Ata SUB-MB/CAF/CPL Nº 144173382
INTERESSADO: SUB-MB/COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO
ASSUNTO: ATA DA SESSÃO DE ABERTURA DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90.002/SUB-MB/2025
PROCESSO SEI N° 6045.2025/0000802-8
CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO
OBJETO: ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE READEQUAÇÃO DE AREA PUBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO EXECUTIVO
No dia 24 de setembro de 2025, às 10:00 horas, a Agente de Contratação oficial deste órgão, Angela Maria Ciarencio, juntamente com os servidores Adair Barbara da Cruz, Registro Funcional n° 612.895.1/1, Alan Pereira dos Santos - Registro Funcional n° 942.325.7/1, Ana Cristina de Luna Niza - Registro Funcional n° 637.075.6/1 e Edson Gomes de Oliveira - Registro Funcional n° 637.082.9/1, designados como equipe de apoio pela Portaria n° 096/SUB-MB/GAB/2025, iniciou a sessão online para a abertura do certame licitatório da Concorrência Eletrônica n° 90.002/SUB-MB/2025, processo administrativo SEI n° 6045.2025/0000802-8, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de readequação de área pública municipal, incluindo serviços técnicos especializado para desenvolvimento de projeto executivo.
Após a etapa de lances, a Agente de Contratação constatou que quatro licitantes apresentaram propostas com valores inferiores a 75% do orçamento máximo da Administração (R$ 812.923,58), o que as caracterizaria como inexequíveis conforme o art. 59, § 4º da Lei Federal nº 14.133/2021. Diante disso a Agente de Contratação comunicou aos participantes:
“Conforme o disposto no artigo 59 da Lei Federal 14.133/2021 Serão desclassificadas as propostas que: III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.”
Essa decisão foi tomada, buscando a melhor maneira de conduzir certame, sem prejudicar nenhum licitante, já que no momento oportunos mesmos poderiam recorrer e comprovar, com a apresentação de planilhas a viabilidade de sua proposta.
Assim, foram desclassificadas por inexequibilidade as seguintes licitantes:
· GM Souza Engenharia Ltda – R$ 500.000,00
· Hiperbase Construções Ltda – R$ 580.000,00
· Stein Incorporações Ltda – R$ 595.466,52
· Renovaccio Construções Ltda – R$ 603.595,00
Após a desclassificação das empresas com propostas inexequíveis, o foi constado o empate ficto entre as licitantes G Pinheiro Construção Reforma e Comércio de Material de Construção Ltda. apresentou proposta exatamente no limite de 75% (R$ 609.692,68) e GFS Construções e Serviços Ltda., que inicialmente estava acima do limite dos 75% do valor orçado pela Administração, e que se declarou como EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Convocada para dar o lance de desempate, a licitante GFS Construções e Serviços Ltda., não observou que o preço da concorrente estava no limite legal e ao ofertar o lance no desempate, tornou a sua proposta inexequível.
Diante do exposto, e em respeito ao mesmo critério aplicado às demais licitantes, a Agente de Contratação, desclassificou a prosta da licitação GFS Construções e Serviços Ltda., por estar inexequível.
Em ato continuo a proposta da licitante G Pinheiro Construção Reforma e Comércio de Material de Construção Ltda., foi aceita por atender todas as exigências do item 7.29 do edital de Concorrência Eletrônica n° 90.002/SUB-MB/2025.
Os documento apresentados foram encaminhados para análise dos servidores designados como equipe técnica na Portaria n° 096/SUB-MB/GAB/2025.
Após análise dos documentos apresentados para atendimento do item 9.4. Prova de Qualificação Técnica, não foram aprovados, abaixo transcrevemos a análise da equipe técnica:
“Conforme previsto no item 3.6 itens 3.6.14), 3.6.15) 3.6.16) e 3.6.17), do edital, constitui condição obrigatória para participação no certame a realização de vistoria técnica prévia no local de execução dos serviços, com a devida comprovação mediante apresentação do Anexo X.
3– FUNDAMENTAÇÃO
A exigência de vistoria técnica tem por finalidade permitir que os licitantes conheçam previamente as condições do local de execução, de forma a garantir a apresentação de propostas compatíveis com a realidade do objeto licitado, conforme autorizado pela legislação vigente.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação da proposta será determinada quando for constatado o descumprimento de requisitos de habilitação ou de exigências previstas no edital, como é o caso da ausência de comprovação de vistoria.
O Tribunal de Contas da União (TCU) também já se manifestou sobre a legalidade da exigência de vistoria técnica como condição de participação, desde que prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada, o que se verifica no presente caso.
Assim, a ausência de comprovação da vistoria técnica configura descumprimento de condição essencial do edital, o que compromete a regularidade da proposta apresentada e inviabiliza sua aceitação.
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela desclassificação da empresa G PINHEIRO CONSTRUÇÃO REFORMA E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do edital e da legislação aplicável, por não apresentar a comprovação de realização da vistoria técnica, requisito indispensável para a validação de sua proposta.”
A licitante MONTEIRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., próxima classificada teve sua proposta aceita por atender todas as exigências do item 7.29 do edital de Concorrência Eletrônica n° 90.002/SUB-MB/2025.
Os documento apresentados foram encaminhados para análise dos servidores designados como equipe técnica na Portaria n° 096/SUB-MB/GAB/2025.
Após análise dos documentos apresentados para atendimento do item 9.4. Prova de Qualificação Técnica, não foram aprovados, abaixo transcrevemos a análise da equipe técnica:
“Conforme previsto no item 3.6 itens 3.6.14), 3.6.15) 3.6.16) e 3.6.17), do edital, constitui condição obrigatória para participação no certame a realização de vistoria técnica prévia no local de execução dos serviços, com a devida comprovação mediante apresentação do Anexo X que após análise não apresentou fotos georreferenciadas com data e hora, exigência mínima solicitada.
3– FUNDAMENTAÇÃO
A exigência de vistoria técnica tem por finalidade permitir que os licitantes conheçam previamente as condições do local de execução, de forma a garantir a apresentação de propostas compatíveis com a realidade do objeto licitado, conforme autorizado pela legislação vigente.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação da proposta será determinada quando for constatado o descumprimento de requisitos de habilitação ou de exigências previstas no edital, como é o caso da ausência de comprovação de vistoria.
O Tribunal de Contas da União (TCU) também já se manifestou sobre a legalidade da exigência de vistoria técnica como condição de participação, desde que prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada, o que se verifica no presente caso.
Assim, a ausência de comprovação da vistoria técnica configura descumprimento de condição essencial do edital, o que compromete a regularidade da proposta apresentada e inviabiliza sua aceitação.
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela desclassificação da empresa GMONTEIRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, nos termos do edital e da legislação aplicável, por não apresentar a comprovação de realização da vistoria técnica, requisito indispensável para a validação de sua proposta.”
A licitante CODAL ENGENHARIA LTDA., próxima classificada teve sua proposta aceita por atender todas as exigências do item 7.29 do edital de Concorrência Eletrônica n° 90.002/SUB-MB/2025.
Os documento apresentados foram encaminhados para análise dos servidores designados como equipe técnica na Portaria n° 096/SUB-MB/GAB/2025.
Para análise dos documentos apresentados para atendimento d item 9.3. Prova de Qualificação Econômico-Financeira , nosso técnico solicitou diligência para obter informações, visando uma melhor análise dos documentos apresentados, abaixo transcrevemos a conclusão do nosso técnico:
“CONCLUSÃO:
Apesar das Demonstrações Financeiras apresentarem erros estruturais como o saldo do Ativo Não Circulante repetir o saldo do Realizável a Longo Prazo, desprezando a saldo do Imobilizado, e a declaração de Qualificação Econômico-Financeira de 2024 estar desatualizada, tais inconsistências não impossibilitaram a presente análise.
Portanto, com base no exigido pelo edital, e nos cálculos realizados conforme acima, considera-se a empresa Apta nos termos da Análise de Qualificação Econômico-Financeira com a condição de que seja enviada a Declaração atualizada por parte da empresa. “
Após as análises dos documentos necessários para habilitação apresentados, encartadas no processo n° 6045.2025/0000802-8, a Agente de Contratação, declarou a licitante CODAL ENGENHARIA LTDA, inscrita no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 07.273.747/0001-62 HABILITADA.
Manifestaram intenção de recurso para o item as licitantes:
CODAL ENGENHARIA LTDA – CNPJ 07.273.747/0001-6207.273.747/0001-62
MONTEIRO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – CNPJ 14.013.629/0001-80
RENOVACCIO CONSTRUCOES LTDA – CNPJ 30.244.352/0001-53
Data limite para recursos
15/10/2025
Data limite para contrarrazões
20/10/2025
Data limite para decisão
06/11/2025
O termo de julgamento está disponível no endereço https://www.gov.br/compras/pt-br/ – UASG 925081e no processo eletrônico n° 6045.2025/0001511-3 (Documento Sei 144142043).
Nada mais a tratar a sessão foi encerrada, após a decisão dos recursos, os autos serão encaminhados para análise e deliberação da senhora Subprefeita de M Boi Mirim, foi lavrada e assinada pela Agente de Contratação e equipe de apoio.
Angela Maria Ciarencio
Agente de Contratação
Ana Cristina de Luna Niza
Equipe de Apoio
Edson Gomes de Oliveira
Equipe de Apoio
Alan Pereira dos Santos
Equipe de Apoio Técnico
Caroline Blando dos Santos
Equipe de Apoio Técnico
Joseane Possidonio
Equipe de Apoio Técnico
| | Angela Maria Ciarencio Agente de Contratação Em 10/10/2025, às 17:57. |
| | Edson Gomes Oliveira Chefe de Unidade I Em 15/10/2025, às 14:54. |
| | Alan Pereira dos Santos Contador(a) Em 15/10/2025, às 14:54. |
| | Ana Cristina de Luna Niza Assistente Administrativo de Gestão Em 15/10/2025, às 14:58. |
| | CAROLINE BLANDO DOS SANTOS Supervisor(a) Técnico(a) II Em 17/10/2025, às 09:09. |
| | Adair Barbara da Cruz Chefe de Unidade I Em 22/10/2025, às 10:12. |
| | Joseane Possidonio Coordenador(a) II Em 01/12/2025, às 11:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 144173382 e o código CRC C5F5A1AC. |